Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fatogerador: I - o seudesembaraço aduaneiro,
quando de procedência estrangeira; II - asua saída dos estabelecimentos a
que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - asua arrematação,
quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para
os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produtoque tenha
sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou
afinalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Art. 45.Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se
refere o artigo 43, semprejuízo de atribuir a lei essa condição ao
possuidor, a qualquer título, dos bensprodutores de renda ou dos proventos
tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da
renda ou dos proventostributáveis a condição de responsável pelo imposto
cuja retenção e recolhimento lhecaibam.CAPÍTULO IVImpostos sobre a
Produção e a CirculaçãoSEÇÃO IImposto sobre Produtos Industrializados
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou
presumido, darenda ou dos proventos tributáveis. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. MOMENTO DO REGISTRO DE
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS E RESPECTIVOS ENCARGOS FINANCEIROS.
LEGALIDADE DOS ARTS. 24, §4º E 26, §2º, DA IN/SRF N. 93/97 FRENTE AOS
ARTS. 9º E 11, DA LEI N. 9.430/96. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ.1.
As alíneas "a", "b" e "c", do §1º, II, do art. 9º, da Lei n.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
dequalquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica oujurídica: I - derenda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos; II - deproventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais nãocompreendidos no inciso
anterior. § 1o A incidência do impostoindepende da denominação da receita
ou do rendimento, da localização, condiçãojurídica ou nacionalidade da
fonte, da origem e da forma de percepção.
Art. 42.Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser alei.SEÇÃO IVImposto sobre a Renda e Proventos de
QualquerNatureza JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. OFERTA DE CAUÇÃO OU GARANTIA. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PROTEGE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA.1.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou
sobre queversarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial
decorra de sucessãoaberta no estrangeiro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título
do imposto de quetrata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma
transmissão. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO
TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº
13.467/2017. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA Nº 114 DO TST.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em
resolução do SenadoFederal, que distinguirá, para efeito de aplicação de
alíquota mais baixa, astransmissões que atendam à política nacional de
habitação. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IPTU. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL
LOCALIZADO NO PORTO DE SANTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO STJ.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos. JURISPRUDÊNCIA RECURSO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.Alegação de omissão e obscuridade no julgado. Vícios
verificados.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirentetenha como atividade preponderante a venda ou locação
de propriedade imobiliária ou acessão de direitos relativos à sua
aquisição. § 1ºConsidera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2(dois) anos anteriores e nos
2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer detransações
mencionadas neste artigo.