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Art 37 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirentetenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou acessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1ºConsidera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer detransações mencionadas neste artigo.

§ 2º Sea pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anteriorlevando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3ºVerificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nostermos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º Odisposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizadaem conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITBI.

Imóveis destinados à integralização do capital social de empresa. Impetrante que requer a concessão de ordem que lhe assegure a não-incidência do ITBI independentemente da demonstração de que sua atividade preponderante não é de caráter imobiliário. Sentença que denegou a segurança postulada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Imunidade tributária destinada aos imóveis em integralização de capital que não se aplica aos casos em que a atividade preponderante da adquirente estiver relacionada ao ramo imobiliário, por expressa previsão constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) e legal (arts. 36 e 37 do CTN). Possibilidade de o Fisco exigir o ITBI sobre a operação, caso reste comprovada a preponderância das atividades imobiliárias exercidas pela impetrante. Razões recursais fundadas em manifestação obter dictum inserida no voto vencedor do RE 796.376/SC (Tema 796 do STF), cujo objeto diz respeito a tema diverso. Ausência do direito líquido e certo alegado. Precedentes do C. STF e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1030418-09.2021.8.26.0602; Ac. 16175719; Sorocaba; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2519)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO NECESSÁRIO.

Mandado de Segurança. ITBI. Município de Morro Agudo. Integralização de bens imóveis ao capital social. Imunidade tributária condicionada à aferição da atividade preponderante. Ausência de comprovação de que a pessoa jurídica, exerça, de forma preponderante, atividades de compra e venda, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil. Imunidade tributária que deve ser garantida. Inteligência dos artigos 156, §2º, I, da Constituição da República e artigo 37 do CTN. Afastada, assim, a alegação de desvio de finalidade, em razão de uma interpretação teleológica ou finalística da norma, ou seja, de que a imunidade concedida em relação ao ITBI não poderia prevalecer por se tratar de engenharia tributária para planejamento sucessório, porquanto a Lei não traz qualquer objeção nesse sentido. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; APL-RN 1001040-13.2021.8.26.0374; Ac. 16169070; Morro Agudo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2574)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.

1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a decadência para a constituição do crédito tributário só começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. A Fazenda Pública dispunha do prazo de 3 (três) anos para verificar se a empresa se enquadrava na hipótese constitucional de imunidade de ITBI. 3. Decorrido esse prazo é que se inicia a contagem do prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário. 4. Decadência não caracterizada. 5. O pedido de imunidade tributária foi deferido pelo fisco municipal à apelante sob condição de posterior verificação da atividade preponderante da empresa, conforme reza o §2º do art. 37 do CTN. 6. Verificada a inatividade e estando o benefício fiscal condicionado à efetiva atividade empresarial, o ITBI tornou-se devido, não havendo qualquer ilegalidade na atuação do ente apelado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0263436-77.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 20/10/2022; Pág. 259)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL.

Sentença que indeferiu a inicial, ante a ausência de ato coator. Recursos interpostos por ambas as partes. MANDADO DE SEGURANÇA. A teor do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo do impetrante. Para que o direito seja considerado líquido e certo, é preciso que, no momento da impetração, (1) venha expresso em norma legal; (2) traga em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, (3) tenha sua existência induvidosa; (4) tenha a sua extensão delimitada; (5) não dependa seu exercício de situações e fatos ainda indeterminados; e (6) os fatos em que se fundar estejam de pronto provados de forma incontestável, certa, no processo. Impetração que, ademais, só é cabível contra atos que possuam conteúdo decisório. Doutrina. O mandado de segurança constitui via estreita. Cognição limitada ao ato coator indicado na petição inicial. Direito líquido e certo alegado que deve guardar relação direita com esse ato. Pedido que deve estar adstrito à análise do ato coator. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, em se tratando de mandado de segurança preventivo, o justo receio na prática do ato administrativo tem aptidão para representar ameaça ao direito líquido e certo das impetrantes, o que autoriza a utilização da via mandamental. Justo receio na exigência de recolhimento do ITBI sobre a integralização de imóveis que restou caracterizado pelas práticas reiteradas das autoridades tributárias nesse sentido, bem como pela controvérsia quanto à matéria discutida. Ademais, restou evidenciada a resistência do Município ao pleito das impetrantes em suas contrarrazões. Afastado o indeferimento da inicial. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRÊNCIA. Questão que não demanda dilação probatória. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796.376/SC. Tema 796. Tese de Repercussão Geral que apenas diz respeito ao entendimento de que a imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição da República não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Embora tenha sido mencionado no julgado ser incondicionada a imunidade do ITBI em relação à integralização de imóvel ao capital social, tal questão não está contida na matéria afeta à repercussão geral. Trata-se de fundamentação obter dicta, que não possui efeito vinculante. Precedente desta C. Câmara. No caso dos autos, as impetrantes pleiteiam a aplicação de entendimento mencionado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, para que seja concedida de forma incondicionada a imunidade em relação ao ITBI incidente sobre integralização de imóveis ao seu capital social. Contudo, ausente o efeito vinculante, não se justifica a observância a tal entendimento em detrimento da jurisprudência consolidada por esta C. Câmara. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 156, §2º, I DA Constituição da República. Pretensão de reconhecimento da imunidade do ITBI de sociedade recém-constituída. Aplicabilidade do art. 37, §2º, do Código Tributário Nacional. Incidência do tributo sujeita a condição temporal. Precedentes desta C. Câmara. Possibilidade de lançamento complementar ao fim do período de três anos da aquisição dos imóveis. Necessidade, contudo, de comprovação contábil da preponderância da atividade imobiliária. No caso dos autos, o contrato social da empresa, com a descrição dos imóveis a serem adquiridos para a integralização de capital, foi registrado em 17/06/2021 no 6º Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São Paulo, que é a data inicial do prazo trienal a ser observado antes do lançamento do ITBI. Inexigibilidade do tributo reconhecida. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso do Município desprovido. Recurso das impetrantes parcialmente provido. (TJSP; AC 1000334-77.2022.8.26.0444; Ac. 16140425; Pilar do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3189)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Município de Lençóis Paulista. Integralização de capital social por meio de bem imóvel. Pedido de reconhecimento do direito a não incidência do ITBI. Art. 156, § 2º, da CF/88. Sentença denegando a ordem. Insurgência do impetrante. Cabimento em parte. Atividade exercida pelo autor que, em princípio, é diversa da atividade exclusivamente imobiliária. Pessoa jurídica aberta em 24/08/2021. Possibilidade tão somente do reconhecimento da não incidência condicionada. Observância do disposto no art. 37, § 2º, do CTN. Recurso parcialmente provido, para o fim de conceder parcialmente a ordem. (TJSP; AC 1004574-33.2021.8.26.0319; Ac. 16102214; Lençóis Paulista; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2898)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI.

Improcedência da ação, com fundamento na higidez da autuação fiscal municipal. Cabimento parcial. Hipótese em que a autora não comprovou fazer jus à imunidade tributária relativa ao ato de integralização de imóvel ao capital social no que tange à diferença entre o valor integralizado e o valor venal do bem. Parecer municipal concedido à época da integralização que tão somente condicionou eventual imunidade à observância do art. 37, par. 2º, do CTN. Nada obstante, indícios de fraude fiscal para transferência de patrimônio mediante alterações societárias. Imóveis integralizados ao capital social por valores extremamente inferiores às avaliações de mercado. Sucessivas cisões da empresa autora e divisão do capital entre terceiros e herdeiros que militam em favor da tese municipal e sustentam a presunção de legitimidade do ato administrativo. Multa punitiva de 200%, contudo, que tem nítido caráter confiscatório. Limitação ao patamar de 100% do valor do tributo. Precedentes do STF. Sucumbência proporcional. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000323-97.2020.8.26.0515; Ac. 16093244; Rosana; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 22/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2503)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. INCORPORAÇÃO TOTAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INCIDÊNCIA. ART. 37, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUÍZO DE RECEPÇÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.

1. É constitucional a controvérsia alusiva ao alcance do art. 37, § 4º, do Código Tributário Nacional à luz do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 2. Agravo interno provido para determinar-se a sequência do recurso extraordinário formalizado. (STF; ARE-AgR 1.360.715; SP; Segunda Turma; Rel. Desig. Min. Nunes Marques; DJE 21/06/2022; Pág. 33)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. O acórdão embargado consignou: "Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a concessão da imunidade do ITBI, prevista nos arts. 156, II, § 2º, da CF e 37 do CTN. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: No caso dos autos, embora a impetrante tenha postulado o reconhecimento da imunidade em virtude da incorporação do bem imóvel ao capital social, inexistem receitas no período de verificação da preponderância, fato que impossibilita a verificação dos requisitos previstos na legislação em vigor. A recorrente não demonstrou à fiscalização o exercício de atividade empresarial no período de verificação, pelo contrário, o que se verifica é que a própria empresa reconhece a ausência de atividade empresária. Nesse sentido, posicionou-se a municipalidade, ao indeferir o pedido de imunidade tributária, fundamentando sua decisão no art. 116 do CTN e no § 7º do art. 214 da Lei Municipal nº 3.560/14 (fl. 2660, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ)". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.999.766; Proc. 2021/0322244-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/09/2022; DJE 26/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, confirmando a inadmissão do Recurso Especial por incidência da Súmula nº 7/STJ e entendendo pelo enfoque eminentemente constitucional dado ao julgado. 2. A controvérsia que se pretende ver resolvida nestes autos cinge-se a saber se a pessoa jurídica, recém-constituída, mesmo sem exercer atividade econômica, pode se beneficiar de imunidade de ITBI, em relação ao patrimônio imobiliário transmitido à agravante o qual se encontra gravado com usufruto vitalício em benefício de terceiros. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, ao asseverar, expressamente, que, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, é imprescindível o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, e "não se vislumbra atividade econômica típica a sociedade", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Não cabe analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que o Fisco deveria aguardar 3 anos após a integralização dos bens imóveis para verificar a atividade preponderante da empresa para fins de aplicação do art. 36 e 37 do CTN. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que não se vislumbra atividade econômica típica da sociedade. Incide o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.682.791/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.667.625/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12.11.2020; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 780.620/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.11.2016 e AgInt no RESP 1.533.249/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13.9.2017. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.768.274; Proc. 2020/0255338-9; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/04/2022; DJE 27/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ART. 156, INCISO II, § 2º, INCISO I, DA CF E 37 DO CTN. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. LEI LOCAL. ART. 214, §7º, DA LEI MUNICIPAL 3.560/2014. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a concessão da imunidade do ITBI, prevista nos arts. 156, II, § 2º, da CF e 37 do CTN. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "No caso dos autos, embora a impetrante tenha postulado o reconhecimento da imunidade em virtude da incorporação do bem imóvel ao capital social, inexistem receitas no período de verificação da preponderância, fato que impossibilita a verificação dos requisitos previstos na legislação em vigor. A recorrente não demonstrou à fiscalização o exercício de atividade empresarial no período de verificação, pelo contrário, o que se verifica é que a própria empresa reconhece a ausência de atividade empresária. Nesse sentido, posicionou-se a municipalidade, ao indeferir o pedido de imunidade tributária, fundamentando sua decisão no art. 116 do CTN e no § 7º do art. 214 da Lei Municipal nº 3.560/14" (fl. 2660, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Ademais, a análise sobre a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 tem caráter eminentemente constitucional, sendo defeso o exame pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu a demanda com base no art. 214, §7º, da Lei Municipal 3.560/2014. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, consoante o Verbete Sumular 280/STF. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.999.766; Proc. 2021/0322244-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula n. 284/STF) e da deficiência de cotejo analítico. 2.O excerto colacionado no presente recurso, no qual teria sido indicado o dispositivo de Lei violado, diz respeito à argumentação com relação à "Violação ao Código Tributário Nacional" (e-STJ fls. 273/275), em que a parte sustenta ofensa aos arts. 36 e 37 do CTN, sem contudo abordar a questão referente à divergência jurisprudencial. Assim, o trecho não pode ser utilizado para fins de comprovar a indicação do dispositivo objeto do dissídio. 3. Ademais, em momento algum, nem mesmo nas razões de agravo interno, a parte demonstrou o devido cotejo analítico entre a decisão impugnada e os paradigmas indicados, de forma que esse segundo fundamento também não pode ser considerado impugnado. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.974.317; Proc. 2021/0270407-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 05/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISSQN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. ART. 37, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ. ATIVIDADE FISCALIZADORA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. - A interpretação do agente fiscal que imponha responsabilização pelo recolhimento do ISSQN ao tomador de serviço, no caso a impetrante (como contribuinte substituto), encontra respaldo no artigo 37, do Código Tributário Municipal (Lei n. 2.521, de 19 de dezembro de 2002), 2. - Segundo posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça, a sujeição passiva tributária é matéria reservada à Lei, razão pela qual só se poderá exigir o tributo daquele que é qualificado por Lei como contribuinte ou responsável. 3. O prestador do serviço é o contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, admitindo-se a atribuição de responsabilidade tributária ao tomador de serviço nas hipóteses e condições definidas em Lei. ... (Apelação/remessa necessária n. 0029345-87.2012.8.08.0035, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, data do julgamento: 10-11-2020, data da publicação no Diário: 11-12-2020). 3 - Recurso desprovido. (TJES; AC 0000682-74.2019.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELO REQUERIDO. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. A imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Está disciplina no artigo 156 da Constituição Federal e nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. 2. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, nos termos do § 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional. 3. Na espécie, o ente público municipal promoveu a fiscalização para fins de confirmação da isenção do ITBI açambarcou lapso temporal fora dos limites previstos no texto constitucional, sendo que a prova pericial comprovou que a ausência de atividade predominantemente de transações imobiliárias, revelando a impropriedade da exação tributária. 4. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: Toca ao requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao requerido, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. 5. No caso concreto, o alegado ato simulado de planejamento tributário por parte da requerente não ultrapassou sequer o campo das meras conjecturas, sem nenhum lastro probatório a justificar a assertiva de simulação agitada pelo requerido. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; DGJ-AC 5156556-04.2016.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 04/08/2022; DJEGO 09/08/2022; Pág. 3654)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE. ALEGAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMERCIAL/IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVADA. TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme previsão contida no art. 156, II, §2º, I do Código Tributário Nacional: Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 2. Ausente a comprovação de que a atividade empresária do sujeito passivo se voltava predominantemente a comercialização de imóveis, seja por venda ou locação, nos exatos termos do artigo 37, §1º e §2º do Código Tributário Nacional, prevalece a imunidade tributária, de modo que se mostra indevida a incidência do Impostos de Transmissão de Bens Imóveis na transmissão imobiliária realizada pela recorrida, e, consequentemente, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores pagos a este fim. 3. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5571825-24.2019.8.09.0112; Nerópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 4480)

 

REMESSA NECESÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, §2º, INCISO I DA CR/88. FINALIDADE DE FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERÍODO DE AFERIÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE, PREVISTO NO ART. 37, §2º DO CTN. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica encontra-se prevista no art. 156, §2º, inciso I da CR/88. A imunidade prevista no texto constitucional aplica-se tão somente à hipótese de integralização do capital social da empresa, visto que o intento do legislador é permitir o fomento da atividade empresarial, permitindo que empresas que já estejam em atividade, possam integralizar seu capital social mediante a doação de imóveis, sem que o ITBI constitua ônus para a sociedade. Se, no caso concreto, for demonstrado de plano que os imóveis doados não se destinam ao fomento de atividades comerciais da empresa, que tem como objeto social a administração de bens próprios e a compra e venda de imóveis próprios, torna-se desnecessário o transcurso do período de apuração previsto no art. 37, §2º do CTN, uma vez que já apurados os elementos necessários para a denegação do benefício. (TJMG; AC-RN 5005476-14.2020.8.13.0480; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 19/07/2022; DJEMG 25/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. TRANSMISSÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CR/88. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. AUSENTE PROVA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

A Constituição da República de 1988, em seu inciso I do §2º do art. 156, prescreve não incidir o imposto, de competência municipal, sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Em consonância com a disposição constitucional, o caput do art. 37 do Código Tributário Nacional determina a incidência do ITBI quando pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. A caracterização da atividade preponderante da pessoa jurídica indicada no caput do art. 37 do CTN e o procedimento a ser observado em sua apuração estão definidos nos parágrafos do dispositivo legal indicado. O regular procedimento administrativo, com participação do contribuinte, ampla defesa e contraditório, resultando em decisão administrativa pela não comprovação da imunidade e em inscrição do tributo devido em dívida ativa, corrobora o ônus do contribuinte de comprovar a alegada imunidade. Considerando que a Executada/Embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da atividade empresarial preponderante, impositivo rejeitar a alegada imunidade tributária em relação ao ITBI concernente à incorporação do imóvel descrito nos autos. (TJMG; APCV 6048055-43.2015.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

A Lei de Mandado de Segurança confere ao magistrado a possibilidade de conceder liminar em mandado de segurança, desde que se façam presentes o relevante fundamento e que do ato impugnado possa resultar ineficácia do provimento final. Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.. Concedida sob condição resolutiva, a imunidade do ITBI sobre incorporação de imóveis ao capital social de sociedade empresária somente prevalece quando comprovada a preponderância da atividade econômica nos 3 (três) anos seguintes à incorporação do imóvel no capital social da pessoa jurídica, na forma estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 5.492/1988 c/c art. 36 e 37 do Código Tributário Nacional. Agravo de instrumento desprovido. (TJMG; AI 1336367-61.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA PESSOA JURÍDICA EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 37 DO CTN. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TEMPO DE VERIFICAÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS. REQUISITOS DA LIMINAR DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A teor do artigo 37 do Código Tributário Nacional, o imposto de ITBI pode ser cobrado apenas após o período de análise da preponderância da atividade da empresa. 2. Demonstrados os requisitos necessário ao pedido liminar, o seu deferimento é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. (TJMT; AI 1016727-73.2019.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip; Julg 21/03/2022; DJMT 04/04/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA PESSOA JURÍDICA EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 37 DO CTN. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TEMPO DE VERIFICAÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS. REQUISITOS DA LIMINAR DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A teor do artigo 37 do Código Tributário Nacional, o imposto de ITBI pode ser cobrado apenas após o período de análise da preponderância da atividade da empresa. 2. Demonstrados os requisitos necessário ao pedido liminar, o seu deferimento é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. (TJMT; AI 1016727-73.2019.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip; Julg 21/03/2022; DJMT 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ITBI. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE NOS TRÊS PRIMEIROS ANOS SEGUINTES À DATA DE AQUISIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §3º, DO CTN. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

Saliente-se que para que se caracterize uma atividade como preponderante, excetuando o direito à imunidade do ITBI, tanto o art. 37, § 1º e 2o, do Código Tributário Nacional quanto o art. 6o, IV, § 3o, da Lei Complementar Municipal 197/89 trazem dois critérios: Um material, que consiste em como saber se a atividade é preponderante, e um temporal, consistente no quando se deve verificar a atividade. Por outro lado, a exoneração do tributo é condicionada ao triênio seguinte à aquisição/incorporação dos bens, e desde que comprovada à preponderância de negócios imobiliários. Apelo desprovido. (TJMT; AC 1007660-39.2019.8.11.0015; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip; Julg 24/01/2022; DJMT 03/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA IMUNIDADE SOBRE A TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL PARA O FIM DE INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DA AGRAVANTE. VERIFICAÇÃO DE IMUNIDADE QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Inadequação da via eleita. Conjunto probatório que não demonstra, de plano, que a atividade preponderante da pessoa jurídica se enquadra nas exceções que autorizariam a não incidência do tributo. Art. 37 do CTN. Penhora. Pretensão de substituição por imóvel. Recusa da Fazenda Pública. Possibilidade. Necessidade de se observar a ordem legal. Art. 11 da LEF e art. 835 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0025568-31.2022.8.16.0000; Maringá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 22/08/2022; DJPR 24/08/2022)

 

APELAÇÃO 01 (AUTORES). APELAÇÃO 2. (MUNICÍPIO DE LONDRINA). AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE ITBI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. CTN, ART. 37, § 2º. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA EXAÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDER AO UTILIZADO NA REALIZAÇÃO DO CAPITAL. CR, ART. 156, § 2º, INC. I. TESE DEFINIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 796. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. PLANTA GERAL DE VALORES. RECLASSIFICAÇÃO DE ‘SALA’ PARA ‘BARRACÃO’. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA. FATO GERADOR DO ITBI VERIFICADO NA DATA DE PROTOCOLO DO ATO CONSTITUTIVO NA JUNTA COMERCIAL. ACERTO DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A imunidade a que alude o artigo 156, § 2º, inc. I da Constituição da República é condicionada ao valor efetivamente empregado na realização do capital social da pessoa jurídica, havendo imediata incidência do ITBI sobre o valor que exceder ao montante integralizado. 2. O fato gerador do ITBI nos casos de transmissão de imóveis para fins de integralização ao capital social de pessoa jurídica ocorre no momento do protocolo do ato constitutivo na Junta Comercial (CTN, art. 36, I e art. 116, I). (TJPR; ApCiv 0028320-02.2020.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 26/07/2022; DJPR 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA. COBRANÇA DE ITBI. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

Presunção de veracidade e legalidade dos atos praticados no processo administrativo fiscal não elidida. Alegação de decisão surpresa afastada. Manutenção da imunidade tributária. Descabimento. Aplicação dos art. 36 e 37 do Código Tributário Nacional e 156, II, § 2º, inc. I, da CF. Norma que objetiva fortalecer empresas, com geração de empregos e circulação de riquezas, com rxpectativa de desenvolvimento nacional. Apelante que não exerce atividade econômica. Objetivo de blindagem patrimonial. Base de cálculo do ITBI. Art. 38 do CTN. Valor do imóvel à data da integralização do capital. Momento do fato gerador do tributo. Importância que representa o valor do bem na ocasião da transferência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0004947-06.2019.8.16.0004; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 25/07/2022; DJPR 29/07/2022)

 

APELAÇÃO 01 (AUTORES). APELAÇÃO 2. (MUNICÍPIO DE LONDRINA). AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE ITBI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. CTN, ART. 37, § 2º. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA EXAÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDER AO UTILIZADO NA REALIZAÇÃO DO CAPITAL. CR, ART. 156, § 2º, INC. I. TESE DEFINIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 796. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. PLANTA GERAL DE VALORES. RECLASSIFICAÇÃO DE ‘SALA’ PARA ‘BARRACÃO’. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA. FATO GERADOR DO ITBI VERIFICADO NA DATA DE PROTOCOLO DO ATO CONSTITUTIVO NA JUNTA COMERCIAL. ACERTO DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A imunidade a que alude o artigo 156, § 2º, inc. I da Constituição da República é condicionada ao valor efetivamente empregado na realização do capital social da pessoa jurídica, havendo imediata incidência do ITBI sobre o valor que exceder ao montante integralizado. 2. O fato gerador do ITBI nos casos de transmissão de imóveis para fins de integralização ao capital social de pessoa jurídica ocorre no momento do protocolo do ato constitutivo na Junta Comercial (CTN, art. 36, I e art. 116, I). (TJPR; ApCiv 0028320-02.2020.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 26/07/2022; DJPR 28/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITBI. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.

Imunidade condicionada à futura verificação. Art. 156, I do §2º, CF. Em um primeiro momento, o Fisco permite a transferência, sem a incidência de ITBI (2015). Ao final do triênio de que trata o art. 37, §2º, do CTN, é que a Fazenda Pública terá elementos suficientes para análise exauriente do preenchimento dos requisitos legais ao reconhecimento definitivo da imunidade (2016 a 2019). Prerrogativa do fisco analisar o preenchimento dos pressupostos legais e fáticos à imunidade e, em sendo o caso, lançar o ITBI. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0021974-09.2022.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti; Julg. 18/07/2022; DJPR 20/07/2022)

 

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