Art 41 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre queversarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessãoaberta no estrangeiro.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS DECORRENTE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, REFERENTE AO VALOR DOS TRIBUTOS FEDERAIS EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS EM DECORRÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 185/2007 (RECONHECIDA COMO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DA ADPF 189).
Sentença que concedeu em parte a segurança pretendida, tão somente para suspender a exigibilidade dos créditos até o julgamento definitivo da ADPF nº 189. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Desacolhimento. Impetrantes que não comprovaram a violação de direito líquido e certo, capaz de conduzir à extinção dos créditos impugnados. Necessidade de se aguardar o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos na ADPF n. 189 para a definição dos limites temporais da declaração de inconstitucionalidade do artigo 41 do Código Tributário Municipal de Barueri e da possibilidade de cobrança retroativa dos valores deduzidos. Precedentes desta Corte. Suspensão da exigibilidade, até o julgamento da ADPF 189 pelo E. STF, dos créditos pretéritos impugnados. Decisão proferida em ADPF que possui eficácia vinculante, relativamente a todos os órgãos da administração pública, o que torna inócua eventual suspensão da demanda por prejudicialidade externa até o pronunciamento da Corte Suprema, haja vista que eventual modulação deverá ser observada desde logo pela municipalidade. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; APL-RN 1012018-94.2021.8.26.0068; Ac. 16158655; Barueri; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3097)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
Crédito tributário de ISSQN constituído a partir de auto de infração. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual o executado/agravante pretendia a extinção da execução fiscal em virtude da nulidade do lançamento fiscal e da certidão de dívida ativa pelo não preenchimento de suas formalidades legais ou por conta da inconstitucionalidade/ ilegitimidade da legislação disciplinadora do instituto da substituição tributária. Vícios alegados que representam questões de ordem pública ou de análise exclusiva da Lei e não demandam dilação probatória, podendo ser analisados por meio de exceção de pré-executividade. Processo de execução fiscal que não possui nulidades com relação às formalidades de que se reveste o auto de infração e no que diz respeito ao título executivo. Auto de infração que aponta o item em que se enquadra o serviço, o valor devido, bem como a fundamentação legal, estando em estrita observância ao disposto no art. 142, do CTN. CDA que possui todos os requisitos essenciais determinados pelo art. 2º, §5º da Lei Federal n. 6.830/1980, uma vez que informa a origem do débito cobrado pelo município, a data de vencimento com a respectiva fórmula de cálculo. Inexistência de violação ao princípio da legalidade em relação à identificação do substituto tributário. Decreto nº 10.050/2004 que regulamenta a matéria, a qual se encontra expressamente prevista nos arts. 1º e 41 do código tributário municipal de volta redonda (Lei Municipal 3.328/1997). Multa aplicada que somente é considerada confiscatória quando ultrapassar 100% (cem por cento) do valor devido. Precedente do STF. Alteração legislativa introduzida pelo artigo 3º da Lei nº 5.441/2017, que permite a redução da multa incidente pela falta de retenção do tributo, para 50% do valor devido, que deve ser aplicada neste caso, por ser mais benéfica ao contribuinte. Inteligência do artigo 106 do Código Tributário Nacional. Precedentes do TJRJ e STJ. Pretensão da agravante no sentido da aplicação da Lei Municipal nº 5.441/2017 que, embora não tenha sido deduzida perante o juízo de origem, quando da oposição da exceção de pré-executividade, não configura supressão de instância, posto que a referida Lei só entrou em vigor posteriormente, no final 2017, tratando-se, portanto, de fato superveniente. Recurso a que se dá parcial provimento. Agravo interno prejudicado. (TJRJ; AI 0048525-76.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 06/05/2022; Pág. 431)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISSQN.
Alegação de que se trata de bem móvel não podendo haver a cobrança. Sentença de improcedência. Inexistência de nulidade no auto de infração. Matéria tributável descrita e identificação do fato gerador. Decadência não configurada. Substituição tributária estabelecida pela Lei Municipal nº 3.328/1997, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 116/2003. Decreto municipal nº 10.050/2004 que regulamentou a Lei. Retenção do imposto prevista no artigo 41, parágrafo único, do código tributário do município de volta redonda. Na locação de equipamentos interligada à prestação de serviços há incidência do ISSQN. Inconstitucionalidade não configurada. Objeto do contrato firmado entre a embargante e o contratado foi de prestação de serviços com a utilização de guindaste, estando a locação de bem móvel interligada à prestação de serviços. Multa de 100% do valor devido que não configura confisco. Retroatividade de Lei posterior que reduz a multa para 50% do imposto que deve ser aplicada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0024929-69.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 11/05/2021; Pág. 236)
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Ação Anulatória. ITCMD. Pretensão de ver declarada a nulidade do débito fiscal representado no AIIM nº 4.103.167. Cobrança que representa o recebimento de doação, pelo autor, de imóveis situados no Estado de Goiás. Caso em que a cobrança do ITCMD compete ao Estado-membro de situação dos bem imóveis. Inteligência do art. 155, §1º, inciso I, da CF, do art. 41 do CTN e dos artigos 3º, §1º, e 7º, inciso III, ambos da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; APL-RN 1014073-97.2020.8.26.0053; Ac. 14200617; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 26/11/2020; DJESP 04/12/2020; Pág. 3240)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sentença que acolheu a exceção e extinguiu a execução. Manutenção. Imóvel recebido pela autora a título de doação que está situado em outro Estado da Federação (Goiás). Afastamento da hipótese de incidência de ITCMD pelo Estado de São Paulo. Inteligência do art. 155, I, §1º da CF/88 CC. Art. 41 do CTN. Sentença mantida. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO. Ausência de preparo, mesmo diante de intimação. Recuso que fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade. Inteligência do art. 997, §2º, e do art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1503831-13.2018.8.26.0014; Ac. 13454294; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 02/04/2020; DJESP 08/04/2020; Pág. 2570)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DOAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM GOIÁS. ESCRITURA PÚBLICA. RECOLHIMENTO ITCD INTER VIVOS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. RECEITA FEDERAL. INCLUSÃO DO NOME DOS DONATÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora apresentou contrarrazões. 2) Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em que requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que os autores receberam a doação em espécie, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) conforme registrado na Declaração de Imposto de Renda anexadas aos autos. Sustenta que um dos donatários recolheu o ITCMD junto ao Fisco do DF, e que não consta dos autos os comprovantes de recolhimento do imposto ao Estado de Goiás. Por fim, insurge-se quanto ao dano moral, pois os nomes dos autores foram inseridos em Dívida Ativa por ausência de pagamento de débitos fiscais regularmente inscritos pela Secretaria de Fazenda Distrital. 3) Constam dos autos que os autores, ora recorridos, receberam doação de seu genitor, por escritura pública imóvel situado em Pirenópolis-GO (ID 18022354), e que foi recolhido o imposto de doação junto à Fazenda Pública do Estado de Goiás. O doador declarou, ainda, ao prestar o ajuste anual de imposto de renda de pessoa física, a doação efetuada a seus três filhos, consignando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um deles. No entanto, o DF lançou o tributo e incluiu o nome dos recorridos em dívida ativa, pois considerou que a doção foi feita em espécie. 4) O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos) incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão (legítima ou testamentária) ou por doação. No último caso, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico (Lei n. 3.804/06, Art. 2º e 3º, II). O recolhimento do imposto ITCMD, nos termos do art. 41 do Código Tributário Nacional, compete ao Estado da situação do imóvel transmitido. Seguindo essa mesma linha, a Lei Distrital nº 3.804/2006 estabelece em seu art. 2º, II, § 3º, II, a, que a incidência do Imposto alcança as doações de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal. 5) No caso, a doação de imóvel foi feita pelo genitor aos três filhos, não havendo comprovação de que houve doação em dinheiro aos donatários. Consta da declaração do imposto realizado pelo doador que a doação foi realizada para cada um dos filhos, cujos dados foram lançados no campo DOAÇÕES EFETUADAS, sob o Código 81 (ID 18022355). Portanto, não restou comprovada que foi realizada a doação em espécie. O imóvel em questão perfaz o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e foi doado aos três filhos do doador, sendo que cada um ficou com o montante correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não significando, portanto, que receberam o referido valor em espécie. 6) Compulsando os autos, a conclusão que se chega é a de que há verossimilhança nas alegações dos autores. Consta informação, no IRRF 2013/2014, declarado pelo donatário, a respeito de doação de imóvel, código 81, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Tal documento está em sintonia com a Escritura Pública de Doação, onde consta que foi apresentada a guia (DARE) de pagamento do ITCMD inter vivos, devidamente quitada. Não houve transferência em dinheiro feito pela genitora em benefício da parte recorrida. 7) Sendo o imóvel doado localizado no Estado do Goiás, o crédito pelo tributo é devido a este ente federativo, sendo incabível impor à parte autora novo recolhimento em favor do recorrente. A sentença não merece reforma. 8) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte de Justiça tem entendido existir dano moral, in re ipsa, quando houver inscrição em dívida ativa de cobrança indevida. Comprovado nos autos que o nome do contribuinte foi inscrito indevidamente em dívida ativa, há de ser imputada a responsabilidade pelo ocorrido ao recorrente. Sentença mantida. 9) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10) Sem custas e sem honorários advocatícios. 11) A Súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei nº 9099/95). (JECDF; ACJ 07031.09-63.2020.8.07.0016; Ac. 130.6604; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 27/11/2020; Publ. PJe 27/12/2020)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2005, JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. PRELIMINARES REITERADAS PELA APELANTE QUE APONTAM VÍCIOS NO LANÇAMENTO E NO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADAS.
Auto de infração nº 05274/10 e CDA que trouxeram todas as informações necessárias para a defesa da Apelante, e tanto assim é, que lhe foi possível apresentar impugnação ao autor de infração, em que demonstrou ter tido a perfeita identificação de todos os elementos da incidência tributária, devendo ser considerado, ainda, que naquela fase não foi alegada qualquer nulidade. Arguição de decadência corretamente rejeitada na sentença. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (Súmula nº 555 do STJ). Não tendo ficado comprovado o pagamento antecipado pelo contribuinte, o prazo a constituição definitiva do crédito se consumava em 31/12/2010, e a intimação do auto de infração ocorreu em 23/12/2010. Decadência não configurada. Lei Municipal nº 3.328/1997, regulamentada pelo Decreto nº 10.050/2004, que facultou ao Poder Executivo a atribuição ao usuário do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do tributo à Apelante, na qualidade de substituta da prestadora do serviço. Alegação de tratamento desigual, em razão de alíquotas com percentuais diversos, que não merece ser acolhida, por não verificada a sua aplicação a contribuintes em situação equivalente, observando o disposto no artigo 41, parágrafo único do Código Tributário Municipal. Competência tributária para a cobrança do ISSQN que deve observar o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a entrada em vigor na Lei Complementar 116/2003, o Município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde o serviço foi efetivamente prestado. Multa aplicada que não tem caráter confiscatório, pois não ultrapassa o percentual de 100% do valor do tributo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 00%. Alteração legislativa introduzida pelo artigo 3º da Lei nº 5.441/2017, que permite a redução da multa incidente pela falta de retenção do tributo, para 50% do valor devido, que deve ser aplicada neste caso, por ser mais benéfica ao contribuinte. Inteligência do artigo 106 do Código Tributário Nacional. Precedentes do TJRJ. Provimento parcial da apelação. (TJRJ; APL 0024940-98.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 08/11/2019; Pág. 795)
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Cobrança ISSQN. Locação bens móveis. Cobrança de ISSQN. Locação de bens móveis. Alegação de que é incabível a incidência sobre a locação de bem móvel. Sentença de improcedência. Inexistência de nulidade no auto de infração. Exata descrição da matéria tributável e identificação do fato gerador. Liquidez e certeza do título executivo. Decadência não configurada. Substituição tributária estabelecida pela Lei Municipal nº 3.328/1997, em consonância com o disposto na LC nº 116/2003. Decreto nº 10.050/2004 do poder executivo municipal que regulamentou a Lei. Retenção do imposto regulada no parágrafo único do art. 41 do código tributário do município de volta redonda. Na locação de equipamentos interligada à prestação de serviços há incidência do ISSQN. Inconstitucionalidade não configurada. Locação de bens móveis interligada à prestação de serviços. Multa de 100% do valor devido. Retroatividade de Lei posterior que reduz a multa para 50% do imposto. Provimento parcial do recurso para essa finalidade. (TJRJ; APL 0024959-07.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 01/11/2019; Pág. 429)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
Débito fiscal cujo lançamento ocorre por homologação, podendo, também, ser constituído de ofício, quando o contribuinte não toma a iniciativa do recolhimento na época devida, essa exatamente a hipótese. Aplicação do artigo 173, I, do CTN. Prazo decadencial que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Fato gerador ocorrido em janeiro de 2004. Crédito tributário constituído definitivamente com a notificação do contribuinte em 2009. Afastamento da decadência reconhecida pelo juízo. Possibilidade de apreciação do mérito. Nulidades do auto de infração e da CDA não demonstradas. No que pertine à alegação de inconstitucionalidade da atribuição da responsabilidade tributária por substituição através de Decreto do poder executivo, também sem razão o recorrente. A Lei Complementar nº 116/03, regulamentada pela Lei Municipal 3.328/97, declinou ao Decreto a disposição acerca do regime de substituição tributária do ISS, circunstância observada pelo Decreto municipal 10.050/04. Quanto à incidência do imposto em si, constata-se que o objeto do contrato firmado entre as contratantes csn e sap Brasil é destinado à prestação de serviços relacionados à tecnologia de informação, especialmente no que se refere a programas de computador, cessão e manutenção de software. Evidente prestação de serviços, ao contrário do que entende a recorrida. Legitimidade para o município de volta redonda cobrar o imposto, mesmo que a sede da empresa contratada pela csn tenha sede em outro município. Registre-se, também, que a retenção do imposto está regulada no parágrafo único, do art. 41, do código tributário do município de volta redonda. A diferença de alíquota tem origem na prova da inscrição da empresa prestadora de serviço no cadastro da municipalidade. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, já que o tratamento diferenciado ocorre em situação jurídica também diversa, prestigiando o contribuinte que utiliza o serviço de tomador cadastrado, o que facilita a fiscalização tributária. Multa que, em princípio, não configuraria confisco. Entretanto, na superveniência de legislação mais benéfica ao contribuinte, seus efeitos retroagem. Redução em 50% que se impõe. Recurso provido para afastar a decadência. No mérito, julgam-se parcialmente acolhidos os embargos à execução fiscal apenas para redução da multa. Decisão por maioria. (TJRJ; APL 0025984-55.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Odete Knaack de Souza; DORJ 04/09/2019; Pág. 241)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS.
Locação de bens móveis. Alegação de que se trata de bem móvel não podendo haver a cobrança. Sentença de improcedência. Inexistência de nulidade no auto de infração. Exata descrição da matéria tributável e identificação do fato gerador. Liquidez e certeza do título executivo a embasar a execução. Decadência não configurada. Substituição tributária estabelecida pela Lei Municipal nº 3.328/1997, em consonância com o disposto na LC nº 116/2003. Decreto nº 10.050/2004 do Poder Executivo Municipal que regulamentou a Lei. Retenção do imposto regulada no parágrafo único do art. 41 do Código Tributário do Município de Volta Redonda. Na locação de equipamentos interligada à prestação de serviços há incidência do ISSQN. Inconstitucionalidade não configurada. O objeto do contrato firmado pelas empresas foi de prestação de serviços de movimentação de placas de aço, com a utilização de dois guindastes, estando a locação de bens móveis a ela interligada. Multa de 100% do valor devido que não configura confisco. Retroatividade de Lei posterior que reduz a multa para 50% do imposto. Recurso que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0024939-16.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 22/08/2019; Pág. 259)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
Tributo sujeito a lançamento por homologação. Auto de infração. Direito de o fisco constituir o crédito tributário. Artigo 173, inciso I, do CTN. Cobrança oportuna. Exação que deve ser recolhida em favor da fazenda municipal onde ocorre o fato gerador. Redirecionamento da cobrança do ISS em desfavor da tomadora dos serviços por substituição com reenquadramento de alíquota. Possibilidade. Superveniência de Lei mais benéfica ao contribuinte que confere redução de multa. Ato não definitivamente julgado. Aplicabilidade. Provimento parcial. ISS. Tributo sujeito ao prazo decadencial quinquenal para o lançamento, ex vi do artigo 173 do CTN. Termo inicial que flui a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito pelo contribuinte. Entendimento lançado no RESP 973.733/SC, julgado 12/08/2009 sob o regime de recursos repetitivos. Súmula nº 555 do STJ. Cobrança oportuna. Decadência não efetivada. Exação que deve ser recolhida em favor da municipalidade onde ocorreu o fato gerador, sendo de todo irrelevante que a empresa prestadora tenha sede em São Paulo. Redirecionamento da cobrança do ISS não recolhido pela prestadora de serviços que conta com previsão legal expressa, inclusive de reenquadramento de alíquota. CDA que apresenta os requisitos legais necessários à exigibilidade do tributo, inclusive a substituição tributária pela incidência dos artigos 149, inciso V, do CTN, 41 do código tributário municipal e 1º da Lei Municipal nº 3.328/97.superveniência da redução da penalidade. "Ato não definitivamente julgado". Redução da multa pela Lei Municipal 5.441/17, mais benéfica ao contribuinte. Precedentes do STJ. Provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor da multa para o percentual de 50%, mantida, no mais, a sentença. (TJRJ; APL 0024949-60.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 08/08/2019; Pág. 504)
AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À EXATA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E À IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR.
2. CDA que apresenta os valores devidos, sem acréscimo de juros, bem como o exercício de 2005 a que se refere o crédito tributário, conferindo liquidez e certeza ao título executivo. 3. Não tendo havido o lançamento por parte da empresa, aplica-se o disposto no artigo 173, I, do CTN, iniciando-se a contagem do prazo decadencial de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Súmula nº 555 do STJ). 4. Crédito constituído antes do termo final do transcurso do prazo decadencial. 5. Substituição tributária que foi estabelecida pela Lei Municipal nº 3.328/1997 em consonância com o disposto na LC nº 116/2003. 6. Decreto nº 10.050/2004 do Poder Executivo municipal que nada mais fez do que regulamentar a Lei. 7. Retenção do imposto que está regulada no parágrafo único do art. 41 do Código Tributário do Município de Volta Redonda. 8. O objeto do contrato firmado pelas empresas foi de prestação de serviços de movimentação de produtos com a utilização de empilhadeiras, estando a locação de bens móveis a ela interligada. 9. A Súmula vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas operações de locação de bens móveis, que somente pode incidir nas relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços. 10. Nos termos do art. 106 do CTN, a Lei Tributária mais benéfica ao contribuinte retroage para abranger hipóteses de incidência pretéritas, sendo aplicável ao caso a Lei Municipal nº 5.441/2017 que reduziu a multa de 100% para 50% do imposto. 11. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0024935-76.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 14/06/2019; Pág. 565)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD.
Inconformismo da Autora com a r. Sentença, que julgou improcedente a presente ação anulatória. Possibilidade. Imóveis recebidos pela recorrente a título de doação do sua irmã e que estão situados em outro Estado da Federação (Minas Gerais). Afastamento da hipótese de incidência de ITCMD pelo Estado de São Paulo. Informação expressamente detalhada na declaração de IRPF da contribuinte. Inteligência do art. 155, I, §1º da CF/88 CC. Art. 41 do CTN. Eventual diferença de valor atribuído aos imóveis ou de recolhimento devem ser fiscalizados e cobrados pelo Estado onde está situado o imóvel. Sentença reformada. Recurso Provido. (TJSP; AC 0002857-95.2015.8.26.0615; Ac. 12867282; Tanabi; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 10/09/2019; DJESP 17/09/2019; Pág. 2209)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD.
Inconformismo da Fazenda do Estado com a r. Sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o presente feito. Impossibilidade. Imóveis recebidos pela executada a título de doação do seu genitor e que estão situados em outro Estado da Federação (Paraná). Afastamento da hipótese de incidência de ITCMD pelo Estado de São Paulo. Informação expressamente detalhada na declaração de IRPF da contribuinte. Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto acostada nos autos que comprova o recolhimento do tributo no Estado onde estão situados os imóveis. Inteligência do art. 155, I, §1º da CF/88 CC. Art. 41 do CTN. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1506711-46.2016.8.26.0014; Ac. 12455039; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 30/04/2019; DJESP 10/05/2019; Pág. 2030)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA GARANTIDORA DE PROVISÃO TÉCNICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ART. 35 - L, DA LEI Nº. 9.656/1998. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A verba garantidora de provisão técnica da Agência Nacional de Saúde (fundo para composição das garantias previstas no art. 35 - L, da Lei Federal nº. 9.656/1998) necessita de prévia e expressa autorização para fins de alienação e gravame, sob pena de nulidade. 2. No caso, a revisão de lançamento tributário ocorreu a pedido do próprio contribuinte, na forma do art. 41, do Código Tributário do Município de Vila Velha, para fins de adequação ao entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar, portanto, em erro de direito. 3. Recurso desprovido. (TJES; AI 0013364-08.2018.8.08.0035; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 04/09/2018; DJES 18/09/2018)
Requisitos do artigo 1.022, do NCPC. Omissão quanto as fundamentações acerca da ausência da juntada do processo administrativo. Art. 41 do CTN. Acórdão é claro ao afirmar que cabe ao embargante o ônus de provar suas alegações e trazer cópia do processo administrativo ao processo. Reanálise de matéria. Embargos de declaração conhecidos e improvidos à unanimidade. (TJSE; EDcl 201800813466; Ac. 20213/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 12/09/2018)
DANOS MORAIS. AUTORES QUE SOFRERAM EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE DÍVIDA RELACIONADA AO IPTU DE IMÓVEL QUE OUTRORA VENDERAM AO RÉU, REFERENTE A PERÍODO QUE NÃO LHES CABE. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO FEITA PELO COMPRADOR.
Inteligência dos artigos 41 do Código Tributário Municipal de Santos e 34 do Código Tributário Nacional. Indenização moral cabida. Valor arbitrado em primeiro grau mantido. Obrigação de fazer. Outorga definitiva da escritura. Ausência de disposição contratual a respeito do prazo para cumprimento da obrigação. Mora do réu não caracterizada. Danos materiais. Ausência de prova de desembolso de valores para defesa nas execuções fiscais. Descabimento. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 0001151-57.2015.8.26.0266; Ac. 11017122; Itanhaém; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 28/11/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 5077)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS. NATUREZA FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. TESE NÃO ABORDADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo não se tratar de benefício ou isenção fiscal de natureza tributária, como pretendia a contribuinte, mas, sim, de financiamento de parcela do tributo para o fomento da atividade econômica. 2. A questão levantada no bojo do recurso da contribuinte cinge-se ao enquadramento do crédito outorgado de ICMS às hipóteses de benefício fiscal instituídas nos arts. 41 e 42 do Código Tributário do Estado de Goiás, o qual, nessa condição, constitui legislação estadual que disciplina a matéria, incidindo-lhes, a rigor, a Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ". 3. As teses não trazidas nas razões do Recurso Especial, apenas mencionadas por ocasião da interposição de agravo interno, não merecem conhecimento por configurar inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 811.366; Proc. 2015/0285862-6; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 25/04/2017)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO.
Pretensão mandamental voltada à declaração de ilegalidade do ato administrativo que exigiu o pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos de imóvel situado em outra unidade da federação, recebido por herança. Afastamento da incidência da Lei Paulista. Imóvel situado no Estado do Mato Grosso do Sul. Informação expressamente detalhada na declaração de IRPF do contribuinte. Inteligência do art. 155, I, §1º da CF/88 CC. Art. 41 do CTN. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Desacerto. Oposição de aclaratórios com o propósito de suprir a omissão quanto às provas documentais apresentadas, em especial à declaração de IRPF do contribuinte. Conduta antiprocessual não configurada. Relevação da multa. Sentença denegatória da ordem de segurança reformada. Recurso do impetrante provido. (TJSP; APL 1005906-96.2017.8.26.0053; Ac. 10929413; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 16/10/2017; DJESP 13/11/2017; Pág. 2967)
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ANO-CALENDÁRIO. 2005, 2006. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a Lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (STJ. Primeira Seção de Julgamento, RESP 973.733/SC, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJ 18/09/2009). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica. IRPJ. Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2009. CLUBES DE FUTEBOL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. As diversas atividades exercidas pelos clubes de futebol profissional não se albergam na figura legal da associação civil sem fins lucrativos, por se caracterizarem em verdadeiro exercício de atividade econômica, sendo inaplicável a isenção tributária estabelecida no art. 15, da Lei nº 9.532/97. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA. Na apuração dos resultados da sociedade em conta de participação serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Tendo em vista que a sociedade em conta de participação é tributariamente distinta do sócio ostensivo, a existência de eventual benefício fiscal para este não se transmite àquela. NEGOCIAÇÃO DE ATLETA. VANTAGEM ECONÔMICA. CLÁUSULA PENAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Não há que se falar em natureza indenizatória do valor recebido pela negociação do atleta quando as circunstâncias expõem a remuneração decorrente da operação mercantil. PIS E COFINS LANÇADOS DE OFÍCIO. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. São indedutíveis do lucro real os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II a IV, do art. 151, do CTN (Art. 41, da Lei nº 8.981/95). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. Nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é cabível a imputação da multa de ofício na lavratura de auto de infração, quando inexistente qualquer das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas na legislação. MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei Tributária. (Súmula CARF nº 2). Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. CSLL. Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2009. CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Por se tratar de lançamento tido como reflexo, aplica-se a ele o resultado do julgamento do processo tido como principal. (CARF; RVol-ROf 10980.726897/2011-23; Ac. 1402-002.182; Rel. Cons. Leonardo de Andrade Couto; Julg. 03/05/2016; DOU 13/05/2016)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAÜDADE.
Lei Complementar municipal nº 180, que alterou a redação do inciso V, artigo 41 do Código Tributário do Município de Socorro, isentando do IPTU cs contribuintes aposentados que atendam aos requisitos estabelecidos. Vício de iniciativa. Invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Inocorrência Competência legislativa concorrente em matéria tributária. Inexistência de ofensa a Constituição Bandeirante. Precedentes do Colendo Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Ação julgada improcedente. (TJSP; EDcl 0204846-62.2012.8.26.0000/50000; Ac. 7039859; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 08/05/2013; DJESP 09/10/2013)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAÜDADE.
Lei Complementar municipal nº 180, que alterou a redação do inciso V, artigo 41 do Código Tributário do Município de Socorro, isentando do IPTU cs contribuintes aposentados que atendam aos requisitos estabelecidos. Vício de iniciativa. Invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Inocorrência Competência legislativa concorrente em matéria tributária. Inexistência de ofensa a Constituição Bandeirante. Precedentes do Colendo Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Ação julgada improcedente. (TJSP; DIN 0204846-62.2012.8.26.0000; Ac. 6729077; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 08/05/2013; DJESP 11/06/2013)
IMPOSTO DE RENDA. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Critério de cálculo: Regime de caixa e regime de competência. Recolhimento integral por parte do empregador: Impossibilidade. Recolhimento tardio do imposto de renda ou sonegação: Inalterabilidade da natureza do tributo e da responsabilidade do sujeito tributário. Empregado e empregador são sujeitos da obrigação tributária para efeito do imposto de renda. O art. 46 da L. Nº 8.541/92 diz que esse imposto será deduzido pela fonte pagadora do valor do depósito feito a crédito do reclamante mas não obriga o patrão a recolhê-lho inteiramente à sua expensa. Crédito trabalhista deve ser desmembrado mês a mês e submetido cada qual à sua própria alíquota segundo a legislação tributária pertinente, de tal sorte que somente sejam tributados aqueles que já o eram ao tempo do nascimento do fato gerador. Se, no nascedouro, eram tributáveis, sê-lo-ão agora; se não eram, não o serão. É ilegal, inconstitucional e imoral a reunião num maço de vários créditos tributários originários de diversos fatos geradores e de épocas distintas, pois eleva artificialmente as obrigações, fazendo incidir sobre elas alíquotas a que não se sujeitariam se fossem consideradas individualmente, apenando apenas o empregado, que teve de acorrer ao judiciário para fazer valer seus direitos. Isso fere, entre outros, os princípios da estrita legalidade (CF/88, art. 150, I), da anterioridade (CF/88, art. 150, III, b), da irretroatividade da Lei Tributária (CF/88, art. 150, III, a), da tipologia (CTN, art. 41), da proibição de tributo com efeito de confisco (CF/88, art. 150, IV), da não-discriminação tributária (CF/88, art. 152) e o da indelegabilidade da competência tributária (na medida em que transforma o juiz em fiscal de tributos) o imposto de renda incidente sobre verbas de natureza salarial deve ser recolhido tanto pelo empregado quanto pelo patrão, mas a empresa se obriga a recolher a diferença entre o que o empregado teria de recolher no nascimento do fato gerador e terá de recolher agor, no momento da disponibilização do crédito. (TRT 1ª R.; RTOrd 0030100-30.2003.5.01.0017; Segunda Turma; Rel. Juiz José Geraldo da Fonseca; Julg. 06/03/2012; DORJ 16/03/2012)
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SIMPLES REMESSA DE CAPITAL ESTRANGEIRO AO BRASIL. NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação em ação ordinária que visa a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que dê sustentação à cobrança de imposto de renda do autor em relação aos anos calendário de 2000 e 2001, em consequência dos valores remetidos do exterior ao Brasil não consistirem em qualquer renda ou acréscimo tributável, requerendo, portanto, a anulação dos autos de infração imputados ao autor nos referidos exercícios. 2- No ordenamento jurídico pátrio, a simples remessa de capital estrangeiro aos titulares de contas bancárias no Brasil, não é fato gerador do imposto de renda, segundo os arts. 41 a 46 do CTN. Além disso, em obediência ao princípio da legalidade, e em observância a Lei nº 4.131/62 (Lei do capital estrangeiro), não há nenhuma norma que preceitue a incidência do imposto de renda no caso em tela, o que se tributa na verdade é o ganho de capital. Há que ser dito ainda, que as atuais normas convergem no sentido do incentivo do ingresso do capital estrangeiro para fins de aumento de reservas cambiais, a exemplo, tem-se a MP nº 281/2006, convertida na 3- Desta feita, verifica-se que não há comprovação de que houve acréscimo patrimonial do contribuinte e os impostos relativos à venda foram pagos no país de origem, logo, deve ser reconhecido a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, no tocante à exigibilidade de imposto de renda apenas sobre os valores regularmente remetidos do exterior ao Brasil, durante os anos- calendário de 2000 e 2001. 4- Apelação improvida. (TRF 2ª R.; Proc. 0010822-78.2006.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 15/12/2011; Pág. 262)
IMPOSTO DE RENDA. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Critério de cálculo: Regime de caixa e regime de competência. Empregado e empregador são sujeitos da obrigação tributária para efeito do imposto de renda. Crédito trabalhista deve ser desmembrado mês a mês e submetido cada qual à sua própria alíquota segundo a legislação tributária pertinente, de tal sorte que somente sejam tributados aqueles que já o eram ao tempo do nascimento do fato gerador. Se, no nascedouro, eram tributáveis, sê-lo-ão agora; se não eram, não o serão. É ilegal, inconstitucional e imoral a reunião num maço de vários créditos tributários originários de diversos fatos geradores e de épocas distintas, pois eleva artificialmente as obrigações, fazendo incidir sobre elas alíquotas a que não se sujeitariam se fossem consideradas individualmente, apenando apenas o empregado, que teve de acorrer ao judiciário para fazer valer seus direitos. Isso fere, entre outros, os princípios da estrita legalidade (CF/ 88, art. 150, I), da anterioridade (CF/88, art. 150, III, b), da irretroatividade da Lei Tributária (CF/88, art. 150, III, a), da tipologia (CTN, art. 41), da proibição de tributo com efeito de confisco (CF/88, art. 150, I V), da não-discriminação tributária (CF/88, art. 152) e o da indelegabilidade da competência tributária (na medida em que transforma o juiz em fiscal de tributos). (TRT 1ª R.; AP 0188400-69.2000.5.01.0058; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Geraldo da Fonseca; Julg. 27/04/2011; DORJ 06/05/2011)
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