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Art 40 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de quetrata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA Nº 114 DO TST. INCIDÊNCIA.

A prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), diante da previsão do impulso oficial vigente à época da propositura da ação e da consolidação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 878, caput, da CLT, o que impossibilita a punição da parte exequente por inércia e a perda da pretensão executiva, consoante a expressa determinação da Súmula nº 114 do TST, segundo a qual, na hipótese de casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Portanto, tratando-se de crédito trabalhista anterior à inovação legislativa introduzida pela Reforma Trabalhista, não se aplica à hipótese a previsão legal contida no art. 11-A da CLT, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e afronta direta à disposição do enunciado da Súmula nº 114 do TST. Ademais, o art. 11-A da CLT, não alcança a execução do crédito previdenciário que, ante a natureza tributária, tem regramento próprio e a aplicação da prescrição intercorrente exige o transcurso de cinco anos, após a intimação da parte exequente para impulsionamento do feito (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e 40 do CTN). Agravo de petição provido. ACÓRDÃO:. (TRT 13ª R.; AP 0073700-15.2014.5.13.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 10/10/2022; Pág. 117)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CARGA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

1. Paralisado injustificadamente o andamento processual por mais de dez anos, tendo os autos permanecido sob responsabilidade do exequente neste período, e antes de ordenada a citação, deve ser decretada a prescrição da pretensão fazendária em razão de sua manifesta desídia. Inteligência dos art. 174 do CTN, art. 40 da LEF, e art. 202 do CC. 2. Não há violação ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal quando o exequente sequer iniciou a tentativa de busca de bens penhoráveis e mesmo pleiteou a suspensão do processo. 3. Segundo entendimento do STJ, é válida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0243409-40.2002.8.09.0036; Cristalina; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 05/05/2022; DJEGO 10/05/2022; Pág. 3042)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDAÇÃO ATUAL DO CTN. ART. 40 DA LEF.

Orientação de recurso repetitivo. RESP 1340553/RS. Suspensão automática seguida do início da contagem do prazo prescricional. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Transcurso completo dos prazos fixados no recurso repetitivo. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0002569-32.2009.8.16.0100; Jaguariaíva; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 25/07/2022; DJPR 25/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO ANO DE 2005. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 02/10/2008. DESPACHO CITATÓRIO NA MESMA DATA. ARTIGOS 173 E 174 DO CTN. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP 1.340.553-RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O acórdão decidiu a matéria de matéria de forma clara, tendo fundamentado expressamente com o que era necessário e suficiente ao julgamento da questão, consignando que a dívida tributária, do ano de 2005, foi inscrita em 23/03/2007 (CDA nº 01/026859/2007), o executivo fiscal foi distribuído em 02/10/2008 e o despacho citatório prolatado nessa mesma data, não se operando a prescrição originária, quinquenal, nos termos dos artigos 173 e 174 do CTN. 2. Registrou-se que depois da determinação de suspensão do feito, em 29/06/2011, não houve outro andamento processual, ficando os autos paralisados em cartório, não se podendo imputar ao Município desídia no desenvolvimento regular da execução, não se operando a prescrição intercorrente. 3. Registrou-se, ainda, a necessária adoção dos procedimentos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. Violação ao disposto no art. 1.022 do CPC não configurada. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0233449-30.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 09/06/2022; Pág. 355)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL.

Execução fiscal. Sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II do código de processo civil c/c art. 174 do CTN art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80. Prescrição intercorrente reconhecida. Execução distribuída no dia 29.11.2011, com suspensão do dia 13.02.2014 a 01.09.2015. Caracterizada a prescrição intercorrente desde o dia 13.02.2020. Extinção do processo que se deu em 12.07.2021. Processo não pode tramitar eternamente sem qualquer resultado prático. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e improvido. À unanimidade. (TJSE; AC 202100729287; Ac. 8502/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 05/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Tributário. Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Decisão agravada de rejeição do pedido de compensação tributária. Pretensão recursal de determinação da compensação tributária. Artigo 40 do código tributário do município de aracaju (lei municipal nº 1.547/89). Incidência do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Crédito líquido e certo do contribuinte reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Aplicabilidade da Súmula nº 461 do STJ. Direito do contribuinte à compensação tributária que merece ser reconhecido. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito do agravante à compensação tributária. (TJSE; AI 202100731882; Ac. 1864/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 14/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A dívida executada refere-se ao não-recolhimento de contribuição previdenciária, relativa às competências 10/2001 a 10/2002, cuja constituição (lançamento) deu-se por meio de NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito em 15/05/2003, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. O despacho de citação foi proferido em 10/08/2005, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, retroagindo a interrupção para a data da propositura da ação em 12/07/2005, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, não se operou a prescrição, pois não transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição do crédito e o protocolo da ação. 2- No julgamento do RESP 1.222.444/RS, foi estabelecida a orientação de que A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 3- O débito foi objeto de parcelamento em diversas oportunidades ocasionando as várias determinações de suspensão do curso da execução. Em 18/06/2018, os autos foram recebidos do arquivo para a juntada de petição apresentada pelos então coexecutados. Com a resposta apresentada pela Fazenda Nacional, em agosto de 2018, e extrato juntado (ID 20201637 - Pág. 10), é que se teve notícia de que o último parcelamento realizado foi rejeitado na consolidação. Após a decisão proferida por este Juízo em 18/12/2018, que excluiu coexecutados/sócios do polo passivo, a exequente foi intimada, em março de 2019, ocasião em que requereu a expedição de mandado de constatação para a comprovação da inatividade da pessoa jurídica. 4- Não se pode olvidar que os parcelamentos realizados, ainda que não consolidados, são hábeis a motivar a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, do parágrafo único do art. 174 do CTN, uma vez que importam no reconhecimento da dívida. 5 - Diante das considerações e marcos acima narrados, bem como à luz do entendimento firmado perante o C. STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do RESP 1.340.553/RJ, resta clara a inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo sequer foi suspenso nos termos do art. 40, do Código Tributário Nacional, tampouco permaneceu sem impulso pelo exequente ou sobrestado pelo período de seis anos. 6- Não há que se falar em nulidade. A certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pela Certidão de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal. 7- Com efeito, do exame dos autos da Execução Fiscal, observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A origem, a natureza da dívida, a multa e o período cobrado, encontram-se especificados, bem como o seu fundamento legal está apontado, observando-se que nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Há descrição do débito e dos acréscimos aplicados, bem como seus termos iniciais. Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20% (DL 1025/69), também consta das Certidões de Dívida Ativa. 8- Agiu a exequente dentro dos parâmetros legais ao fazer incidir a correção monetária e multa de 20% sobre o valor do débito, conforme se verifica no documento juntado pela exequente - ID 28595689 - Pág. 1. 9- Quanto à alegação de que não seria legítima a incidência dos juros sobre a dívida cobrada, por ter sido o art. 34 da Lei nº 8.212/91 revogado pela MP 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/09), tal não merece prosperar, uma vez que quando da constituição do débito e de sua inscrição em dívida ativa, permanecia o aludido dispositivo vigente, tendo sua revogação ocorrido somente no ano de 2008. Assim, não há que se falar em nulidade do título por esse motivo. 10- A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de custódia - SELIC, corresponde ao percentual de juros pagos pelo governo federal na remuneração dos títulos públicos emitidos para cobrir o seu déficit, fruto do não pagamento de tributos por parte dos contribuintes como a executada. 11- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5013774-89.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/05/2021; DEJF 25/05/2021)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 174, CTN. ART. 40, LEI Nº 6.8030/80. RESP 1.340.553/RS. SISTEMÁTICO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSENTES. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INTERESSE DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR O EXECUTADO E RECEBER O CRÉDITO. SENTENÇA CASSADA.

1. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece a incidência de prescrição quinquenal sobre o crédito tributário ao instituir que A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. O art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, com as alterações das Leis nº 11.051/2004 e 11.960/2009, regulamenta a suspensão da execução fiscal, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos de não localização do devedor ou de bens deste, suficientes para penhora e garantia do crédito fiscal. 3. Por ocasião do julgamento do RESP 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos inserta no art. 543-C do CPC/1973, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da sistematização para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, estabeleceu que logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, bastando para tanto que o credor tenha tomado ciência da mencionada tentativa frustrada. 4. Da detida análise dos autos, verificou-se que o processo passou por diversas intercorrências afetas à movimentação interna do juízo de origem, o que permite concluir que a demora no processamento do feito foi imputável à máquina judiciária e que o exequente se manifestou ao longo da marcha processual de modo a reafirmar seu interesse na localização de bens do executado e na persecução de seu crédito. Assim, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos. 5. Ausente ocorrência da prescrição intercorrente, a r. Sentença deve ser cassada e os autos devem retornar à instância de origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00116.60-51.2002.8.07.0001; Ac. 138.0988; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 04/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 174, CTN. ART. 40, LEI Nº 6.8030/80. RESP 1.340.553/RS. SISTEMÁTICO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSENTES. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece a incidência de prescrição quinquenal sobre o crédito tributário ao instituir que A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. O art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, com as alterações das Leis nº 11.051/2004 e 11.960/2009, regulamenta a suspensão da execução fiscal, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos de não localização do devedor ou de bens deste, suficientes para penhora e garantia do crédito fiscal. 3. Por ocasião do julgamento do RESP 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos inserta no art. 543-C do CPC/1973, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da sistematização para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, estabeleceu que logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, bastando para tanto que o credor tenha tomado ciência da mencionada tentativa frustrada. 4. No caso dos autos, tem-se que nem mesmo a tentativa de citação da parte executada chegou a ocorrer, o que se deu por falta de iniciativa judicial e demora por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 4.1. Desse modo, não se pode imputar a paralisação do feito ao exequente/agravado por ausência de impulso processual, confirmando-se a aplicação do enunciado de Súmula nº 106 do C. STJ ao caso. 5. Se proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, e a ausência/demora na citação e na efetivação dos demais atos processuais decorre de motivos inerentes ao mecanismo interno da Justiça, não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; AGI 07105.49-27.2021.8.07.0000; Ac. 135.9275; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 09/08/2021)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 174, CTN. ART. 40, LEI Nº 6.8030/80. RESP 1.340.553/RS. SISTEMÁTICO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSENTES. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INTERESSE DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR O EXECUTADO E RECEBER O CRÉDITO. SENTENÇA CASSADA.

1. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece a incidência de prescrição quinquenal sobre o crédito tributário ao instituir que A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. O art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, com as alterações das Leis nº 11.051/2004 e 11.960/2009, regulamenta a suspensão da execução fiscal, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos de não localização do devedor ou de bens deste, suficientes para penhora e garantia do crédito fiscal. 3. Por ocasião do julgamento do RESP 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos inserta no art. 543-C do CPC/1973, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da sistematização para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, estabeleceu que logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, bastando para tanto que o credor tenha tomado ciência da mencionada tentativa frustrada. 4. Aplica-se ao presente caso o estabelecido no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, juntamente com a interpretação dada pelo C. STJ no RESP 1.340.553 e consignada em seu item 4.1.1., no sentido de que a suspensão da execução será declarada logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do executado, o que não se verificou no feito. 5. Da detida análise dos autos, verificou-se que o processo passou por diversas intercorrências afetas à movimentação interna do juízo de origem, o que permite concluir que a demora no processamento do feito foi imputável à máquina judiciária e que o exequente se manifestou ao longo da marcha processual de modo a reafirmar seu interesse na localização do executado e na persecução de seu crédito. Assim, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos. 6. Ausente ocorrência da prescrição intercorrente, a r. Sentença deve ser cassada e os autos devem retornar à instância de origem para regular processamento. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00063.24-32.2003.8.07.0001; Ac. 132.2270; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 15/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Súmula nº 106/stj e artigos 40 e 174 do CTN. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1405772-51.2020.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 28/05/2021; Pág. 122)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARACAJU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO, “EX OFFICIO”, COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº5.202/2019 E DETERMINA O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, APÓS TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.809 E Nº 5.202/2019 PARA O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ UNICAMENTE EM RAZÃO DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO COBRADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART141 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 40 DO CTN. INTERESSE DE AGIR EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER SUPRIDO POR VALORAÇÃO SUBJETIVA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 453 DO STJ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.

I. É defeso ao Juiz substituir a Fazenda Pública na valoração do interesse de dar prosseguimento a execução fiscal de valor de pequeno proveito econômico, nos exatos termos da Súmula nº 452 do STJ. II. O art. 141 do CTN estabelece que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensados sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as suas garantias. III. “A viabilidade da execução fiscal não está associada ao valor do crédito tributário, de modo que se mostra inadmissível o arquivamento da ação executiva proposta pela Fazenda Pública, diante da inxperessividade do valor perseguido, mormente porque tal hipótese não está inserta no rol exaustivo do art. 156 do CTN”. lV. No âmbito do Município de Aracaju, cumpre observar que há dispositivo legal específico. Art. 3º da Lei Municipal nº 3.809, de 16 de dezembro de 2009, modificada pela Lei nº 5.202, de 10 de junho de 2019. Atribuindo ao PROCURADOR DO MUNICÍPIO (e não ao JUIZ) a prerrogativa de autorizar a solicitação da suspensão, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa de valor consolidado inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais). V. Decisão reformada para que seja dado prosseguimento à Execução Fiscal. V. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime. (TJSE; AI 202000816442; Ac. 21386/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 13/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

ISSQN dos exercícios de 2013 e 2014. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução em razão da imunidade tributária, com fundamento no art. 924, III do CPC. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN C.C. Art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). No caso, observa-se que nos títulos executivos não consta a fundamentação legal específica da dívida com o apontamento do serviço tributado. Há apenas menção ao art. 40 do Código Tributário Municipal (LC 25/98, alterado pela LC 77/06), o qual dispõe genericamente sobe o fato gerador do ISSQN. Ou seja, não se sabe o que está sendo cobrado efetivamente, o que dificulta o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição do título. Dessa forma, a sentença extintiva deve ser mantida, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (art. 485, IV do CPC/15). Julga-se prejudicado o recurso, com a majoração dos honorários, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1006132-78.2016.8.26.0266; Ac. 13624802; Itanhaém; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 08/06/2020; DJESP 10/06/2020; Pág. 3023)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 174 DO CTN. ART 40 LEI NO 6.830. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SUMULA 314 DO STJ. ART 40 DA LEF. RECURSO IMPROVIDO.

1. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (processo: 0814093-26.2018.4.05.0000, desembargador federal lázaro Guimarães, quarta turma, julgamento: 20/06/2019). 3. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0000938-28.2019.4.05.9999/01; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt; DEJF 21/10/2019; Pág. 71)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Sentença de improcedência. ITBI. Imunidade. Inexistência de direito líquido e certo. Reconhecimento da imunidade do ITBI, limitado à parcela do imóvel utilizada para integralização do capital social. Matéria regulada, respectivamente, pelo artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e pelo inciso XXI, do artigo 40, do código tributário do município de Niterói. Questão controvertida no âmbito dos tribunais de justiça. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário 796.376/SC. Valor do imóvel que é consideravelmente superior ao valor do capital social a ser integralizado. Jurisprudência desta corte, no sentido de que a imunidade do ITBI deve ser restrita ao limite do capital social e das cotas integralizadas. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0057802-52.2017.8.19.0002; Niterói; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 12/06/2019; Pág. 146)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DO DIREITO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS. IPTU E TARIFA DE ÁGUA.

A isenção só pode ser concedida por Lei. O interessado deverá pleitear o reconhecimento do benefício à Administração, a teor do artigo 179 do Código Tributário Nacional. Alegação de. Isenção Fiscal não comprovada. Prevalência do artigo 40 do Código Tributário Municipal de Jardinópolis. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0003775-50.2010.8.26.0300; Ac. 12499357; Jardinópolis; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 16/05/2019; DJESP 27/05/2019; Pág. 2634)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, que o regime REINTEGRA igualmente alberga as exportações para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio dos Municípios de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, equiparadas que são às operações de exportação ao exterior. 2. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2º, 3º, III, 5º, II, 43, § 2º, III, 150, I, § 6º e 170, VII, da CF, arts. 96, 100, 111 e 170 - A do CTN, art. 40, parágrafo único, do ADCT, arts. 504, 506, 524 e 533 do Decreto nº 6.759/09, art. 4º do Decreto nº 288/97, Leis nºs 8.256/91, 7.965/89, 8.210/91, 8.387/91, 8.857/94 e 12.456/2011, Decreto nº 517/92, arts. 21 a 29 da Medida Provisória nº 651/2014, art. 66 e parágrafos da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 58 da Lei nº 9.060/95, art. 83, § 5º, I da IN SRF nº 1.300/2012 ou no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.547/07. 3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam as embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no V. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 7. Embargos de declaração opostos por WHIRPOOL S/A e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-Rem 0007169-27.2015.4.03.6100; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/07/2018; DEJF 19/07/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.

IPTU dos exercicios de 1996 a 1999. Prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação e citação pessoal do devedor. Aplicação do art. 174, inciso I do CTN em sua antiga redação. Ausencia de falha do mecanismo judicial. Irrelevancia do art. 40 do CTN para a solução da lide. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Irrelevante a análise do arquivamento previsto no art. 40 do CTN para a solução da lide, porquanto prescrito os créditos tributários antes de ajuizada a ação e realizada a citação pessoal do devedor. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004155-04.2002.8.19.0024; Itaguaí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 06/12/2018; Pág. 566)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A indicada afronta ao art. 40, § 4º do CTN não pode ser analisada, pois o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/stj. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na Lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. 3. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme a Súmula nº 7/stj: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial ". 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.684.731; Proc. 2017/0170328-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 16/10/2017) 

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES.

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente de execução fiscal. 2. Aplicabilidade da regra prevista no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 aos débitos de natureza não tributária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que ¿o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos. As hipóteses em que transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do Código Tributário. (STJ, 2ª Turma, REsp 1026725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 28.05.2008). 3. Decisão de arquivamento provisório da ação, sem baixa de distribuição, proferida em 10.8.2007. Intimação da Fazenda Pública em 22.11.2013 para que se pronunciasse acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tendo em vista a ausência de andamento ao feito desde o arquivamento provisório. Confirmação, após a manifestação do exequente, da inexistência de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Prescrição intercorrente reconhecida por sentença exarada em 5.2.2014, na forma do art. 40,§4º da Lei nº 6.830/80. 4. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0009149-55.2003.4.02.5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 24/01/2017; DEJF 16/02/2017) 

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA. OCORRÊNCIA.

1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, configura-se pela ausência de impulso ao processo por lapso temporal superior a cinco anos, decorrente de inércia imputável ao credor (art. 174 do CTN e art. 40 da Lei nº 6.830/1980). 2. Mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, para extinguir o feito executivo, em face da configuração da prescrição intercorrente. (TRF 4ª R.; AC 5009339-62.2014.404.7111; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 15/03/2017; DEJF 20/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DEMORA DO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente. Inteligência do art. 174 do CTN, art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. II - De acordo com a Súmula nº 106, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". III - Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0080111-37.2003.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 28/08/2017; DJES 13/09/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente. Inteligência do art. 174 do CTN, art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na hipótese, o Estado do Espírito Santo permaneceu inerte por mais de 09 (nove) anos desde a data de arquivamento provisório da execução fiscal, o que denota o transcurso do lustro da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ e do TJES. III - Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0035236-21.1999.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 14/08/2017; DJES 24/08/2017) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 40, § 2º E 4º DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMORA DA EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 106 STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora não tenha sido expressamente mencionado, a sentença apresenta que o marco inicial da prescrição, como sendo a data do despacho que determinou a citação da parte exequente (01.08.2008) e a data da prolação da r. Sentença (25.11.2016), pois, se passaram mais de cinco (5) cinco anos, sem causas interruptivas (p. 31-32). 2. O prazo prescricional de cinco anos começa a fluir da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN), e no caso do IPTU ocorre no 1º dia do exercício financeiro correspondente, desde que não haja impugnação a esse lançamento ou a ocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva. 3. A orientação da Súmula nº 106, do STJ somente justifica o afastamento da declaração de prescrição quando demonstrado que a demora na citação pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo da Justiça e foi fator determinante para o decurso do prazo prescricional. (TJMG Apelação Cível 1.0145.03.099736-8/001, Relator (a): Des. (a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2016, publicação da Súmula em 14/04/2016) 4. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (TJMT; APL 42687/2017; Juína; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 25/09/2017; DJMT 11/10/2017; Pág. 79) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.051/04, QUE INTRODUZIU O §4º AO ART. 40 DO CTN. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FORMULADO PELO PRÓPRIO ENTE FAZENDÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELO PRÓPRIO ENTE FAZENDÁRIO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE PASSOU A FLUIR DEPOIS DE 1 (UM) ANO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314/STJ. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 4º do art. 40 da Lei de execuções fiscais, acrescentado pela Lei n. º 11.051/2004, ocorre no curso do processo quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, em razão da inércia do exequente, que deixou de praticar atos necessários ao prosseguimento do feito, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. É aplicada também aos feitos em tramitações anteriores à sua vigência, diante de sua natureza eminentemente processual. 2. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. (resp n. º 1.102.431/rj) 3. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula n. 314/stj) 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como, do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 (um) ano. (resp 1.268.324/pa) 5. Recurso de agravo conhecido e improvido, à unanimidade. Sentença mantida. (TJPA; APL 0038711-93.2000.8.14.0301; Ac. 174549; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; Julg. 08/05/2017; DJPA 11/05/2017; Pág. 244) 

 

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