Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá
constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1o Poderá ser realizada a
alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo
acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de
serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou
não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação,
que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada
pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1º O comparecimento, ainda que de modo
habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades
específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de
teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na
multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração,
sua extensão e aintenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência e oposição àfiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito
Federal, aautoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho
e, nos Estados e noTerritório do Acre, as autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Industria eComercio.
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Para os estabelecimentos com mais
de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de
entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de
repouso.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho
noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946) §
1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30
segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946) § 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração oucálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de
trabalho consecutivo corresponderáum repouso de 10 (dez) minutos não
deduzidos da duração normal de trabalho. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS
SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE (OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE CAIXAS, TESOUREIROS
E ATENDENTES) DO INTERVALO PRÓPRIO DO DIGITADOR.
Art. 70 - Salvo odisposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias
feriados nacionais e feriadosreligiosos, nos têrmos da legislação
própria. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.Ao contrário do
alegado em razões recursais, não houve deferimento de repercussão das
diferenças de adicional de periculosidade reconhecidas sobre o repouso
semanal remunerado, mas sobre o cálculo do RSR incidente sobre adicional
noturno e sobre as horas extras.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao
regime desteCapítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele
estabelecidos, e as regras quevenham a fixar não poderão contrariar tais
preceitos nem as instruções que, para seucumprimento, forem expedidas pelas
autoridades competentes em matéria de trabalho. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.1.