Art 75-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 75-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Art 75-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 75-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Art 75 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 75 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e aintenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição àfiscalização ou desacato à autoridade. Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, aautoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e noTerritório do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria eComercio.
Art 74 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 74 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Art 73 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946) § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art 72 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração oucálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderáum repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE (OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE CAIXAS, TESOUREIROS E ATENDENTES) DO INTERVALO PRÓPRIO DO DIGITADOR.
Art 70 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 70 - Salvo odisposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriadosreligiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA  REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.Ao contrário do alegado em razões recursais, não houve deferimento de repercussão das diferenças de adicional de periculosidade reconhecidas sobre o repouso semanal remunerado, mas sobre o cálculo do RSR incidente sobre adicional noturno e sobre as horas extras.
Art 69 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 69 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime desteCapítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras quevenham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seucumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.1.

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