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Art 261 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo concluiu que não houve a alegada nulidade por deficiência de defesa, uma vez que o acusado fora devidamente assistido por defesa técnica durante toda a instrução processual penal, de modo que o ora agravante não obteve êxito em comprovar o efetivo prejuízo ao pleno exercício de defesa do acusado. II - Nesse sentido é o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, nos termos consolidados no Enunciado N. 523 de sua Súmula, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". III - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. lV - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.856.157; Proc. 2021/0081382-5; PR; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 11/10/2022; DJE 19/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INIMPUTABILIDADE. TESE SUSTENTADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INCAPACIDADE. DOENÇA MENTAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA NA FASE POLICIAL [SEM DEFENSOR] E NÃO REITERADA EM JUÍZO [COM ASSISTENCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA]. RESPOSTA A ACUSAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS. TESE ÚNICA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA. DEFESA TÉCNICA INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. AMPLA DEFESA ASSEGURA A ESCOLHA QUANTO A CONVENIÊNCIA E PERTINÊNCIA DAS TESES A SEREM DEFENDIDAS EM JUÍZO. PREVALÊNCIA DA TESE DEFENSIVA SUSTENTADA EM JUÍZO. ACÓRDÃOS DO STF E TJMT. PERTINÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE. PERICULOSIDADE REDUZIDA. DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL JUSTIFICADO. PRAZO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS. RECOMENTAÇÃO PERICIAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. JULGADOS DO STJ E TJMG. PREQUESTIONAMENTO. PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO. PREMISSA DO TJDF. RECURSO PROVIDO.

A defesa técnica, indisponível e irrenunciável (CPP, art. 261), possui melhores condições de decidir a conveniência, pertinência e forma mais apropriada do exercício da ampla defesa, que assegura ao réu as condições que lhe possibilitem trazer ao processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário (STF, HC 68.929/SP). Não sendo possível concluir que a defesa tenha efetivamente sustentado tese meritória diversa da inimputabilidade do réu, há observância à dicção do art. 415, parágrafo único do CPP, [...] notadamente diante das peculiaridades constatadas na hipótese dos autos [...] absolvição sumária mantida (TJMT, AP 0014681-51.2009.8.11.0042). O tratamento ambulatorial pode ser aplicado, de acordo com o princípio da proporcionalidade, [...] desde que constate, indene de dúvidas, a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade (STJ, HC 469.039/SP). O critério para se definir o tipo de medida de segurança a que deverá ser submetido o agente - internação ou tratamento ambulatorial - deve se dar em virtude do exame de sua periculosidade, interpretando-se a norma penal dentro das balizas constitucionais, observando-se, precipuamente, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da execução da medida de segurança (TJMG, AC nº 1.0713.09.096553-2/001). No mesmo sentido: TJMG, AC 1.0183.08.148490-3/001.Desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão (TJDFT, RESE nº 20120510091147). (TJMT; RSE 0005635-91.2016.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 04/10/2022; DJMT 10/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE PROCESSO PENAL ANTE A EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO APTO A RESPALDAR A APLICAÇÃO DO PRECEITO EM SEDE DE PROCESSO PENAL. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 261 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.649.353; Proc. 2020/0013250-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 15/03/2022; DJE 23/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 523 STF. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DEFESA PRELIMINAR.

1. A intimação pessoal do acusado do teor da sentença condenatória somente é indispensável quando este estiver preso, bastando a intimação de seu defensor, consoante art. 392, II do Código de Processo Penal. 2. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores, a ação constitucional de habeas corpus não é admitida em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, Recurso Especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (HC 212.457/GO, Rel. P/ Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).3. Conforme a Súmula nº 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. .4. Comprovado o prejuízo causado pela inaptidão da atuação do defensor, bem como a precariedade das argumentações da defesa preliminar, das alegações finais e das razões de apelação, deve-se entender como violado o devido processo legal, a teor do disposto no art. 261, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. O sistema acusatório e a moderna processualística não mais admite o magistrado como mero espectador estático no processo penal, devendo ele zelar para que sejam assegurados ao réu o efetivo contraditório e a ampla defesa, sobretudo quando se tratar de defensor dativo, cuja escolha não é feita pelo próprio réu. 6. Concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para anular o processo a partir da defesa preliminar. Determinada a nomeação de novo defensor dativo. (TRF 4ª R.; HC 5031235-76.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 04/08/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE FALHA NA DEFESA TÉCNICA. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR VIA EDITALÍCIA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÕES ORIUNDAS EXCLUSIVAMENTE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar formulado pela defesa de Carlos Henrique LACERDA Rodrigues, sob os seguintes argumentos: O paciente fora condenado à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, além de multa, sendo aquela substituída por duas restritivas de direitos, isto nos autos da ação penal nº 0000434-45.2014.4.05.8205. Ocorreu que, segundo a defesa, inobstante manifestação infundada do então advogado. Que teria consistido na renúncia ao prazo recursal à revelia do paciente -, o juízo confirmara o trânsito em julgado da condenação, dando início à execução penal. 2. Diante desse panorama, insurgiu-se, o atual patrono, ao argumento de que teria havido cerceamento ao direito de defesa na medida em que o paciente não teria sido consultado pelo anterior advogado, o qual, agindo de modo a macular direito, abrira mão de recorrer da sentença. 3. Com esses fundamentos, requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado, com a devolução do prazo para recorrer da sentença. 4. A liminar foi indeferida (ID 4050000.29275045), sob os seguintes fundamentos: Em primeiro passo, verificamos que o pleito do impetrante parte da seguinte premissa: O advogado, à época, teria renunciado ao direito de recorrer da sentença sem ter consultado paciente, de onde adviriam todas as nulidades suscitadas. Ocorre que, nessa primeira mirada, verificamos que o paciente não fora intimado pessoalmente da sentença condenatória porque, apesar das várias tentativas realizadas nos endereços por ele mesmo fornecido e mesmo da intimação por via editalícia, Carlos Henrique continuou em local incerto e não sabido. Cabe, portanto, a reflexão e agora em relação à premissa que dá azo ao presente habeas corpus: Como se falar em ausência de consulta, por parte do anterior advogado, se o paciente estava desaparecido? Dessa constatação, chega-se à outra: Ao menos nesse juízo preambular, parece que o paciente se ocultou para não ser consultado e mesmo intimado, constatação que afasta a fumaça do bom direito no sentido de que teria ocorrido cerceamento ao direito de defesa. Diante do exposto, indefiro a liminar. Cumpra-se, com os expedientes e urgência que o caso merece. Oficie-se à autoridade coatora para que preste informações em 05 dias. Após, à PRR para parecer. 5. O fato é que, após as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 4058205.9278255), as conclusões tecidas na decisão acima restaram ainda mais sólidas, senão vejamos: O paciente Carlos Henrique LACERDA Rodrigues alega, em síntese, que o seu advogado não teria recorrido da sentença, à revelia do paciente, e este juízo teria confirmado o trânsito em julgado, com início da execução penal. Em relação às alegações acima, merecem ser tecidas as seguintes considerações. O paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e estava sendo assistido por defensor dativo nomeado por este juízo, que não apresentou apelação. Foi expedido mandado de intimação pessoal para intimá-lo da sentença, porém o acusado não foi encontrado na sua residência (id. 3159416). Expediu-se, então, edital de intimação, conforme art. 392, VI, CPP, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 01/03/2019 (id. 3412906). Após o decurso de 90 dias, certificou-se o trânsito em julgado (id. 4006229). 6. Em suma, como já antevisto, o acusado foi quem deu causa à ausência de intimação e, consequentemente, apelação, isto na medida em que se mantém em local incerto e não sabido. 7. A ausência de nulidade foi muito bem resumida no parecer ofertado pela Douta PRR, senão vejamos: Compulsando os autos da ação originária, percebe-se que o réu tinha como endereço a Rua Valdemar Porcópio de Sousa, nº 185, Valentina I, João Pessoa/PB, local onde vinha sendo regularmente intimado dos atos processuais. A situação mudou quando, em 7 de dezembro de 2016, no cumprimento de intimação sobre a nova data da audiência de instrução, o Oficial de Justiça Avaliar certificou que o imóvel do acusado não mais existia e que seu contato telefônico encontrava-se inativo, evento que impossibilitou sua ciência para o ato. Eis o teor da certidão (fl. 210 daqueles autos): Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, diligenciei nesta data, na Rua Valdemar Procópio de Souza, no Valentina, a qual possui a numeração toda em sequência (155, 165, 175 etc) onde o imóvel na sequência de número 185 foi demolido, tendo sido informado pela Sra. Clenice, vizinha, que a mesma desconhece o Réu Carlos Henrique LACERDA Rodrigues, bem como o número informado no mandado (98811-8966) encontra-se inativo, motivo pelo qual deixei de intimá-lo. Diante desse cenário, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, ante a desobediência do réu ao dever de informar a mudança de endereço (fls. 222/224), tudo na forma do artigo 367 do CPP, que assim dispõe: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. A manifestação foi acolhida pelo juízo a quo, com a nomeação de defensor dativo (fl. 225). Amparado pelas normas processuais, o feito teve regular prosseguimento, foi instruído, logo após advindo a sentença que condenou Carlos Henrique Lacerda Rodrigues nos termos acima descritos. O defensor dativo foi intimado da condenação (id. 4058205.3097874 daqueles autos), ao tempo em que, em relação ao réu, certificou-se o seguinte (id. 4058205.3159416): Certidão que aos 8 de dezembro de 2018 estive no endereço indicado neste mandado, onde verifiquei tratar-se de um pequeno prédio com quatro apartamentos e sem interfone, Fui atendida por uma moradora, sra. Narraide, que informou que o intimando Carlos Henrique não reside neste local. Que conhece os moradores dos outros apartamentos. Tentei contato através do numero telefônico fornecido, porem, sem êxito. Assim, devolvo o mandado para Secretaria para providências de direito. Ato subsequente, o advogado Matheus Augusto dos S. L. Nóbrega juntou petição, na qual informou não possuir interesse em recorrer da condenação (id. 4058205.3381950). Na sequência, observando os termos do art. 392, inciso II, do CPP, o juízo de primeiro grau determinou a publicação de edital pelo prazo de 90 dias (id. 4058205.3391809), o qual, uma vez superado sem a manifestação do réu, ensejou a posterior certificação do trânsito em julgado e a marcação de audiência admonitória para que fossem estabelecidas as condições do início do cumprimento das penas restritivas de direito (id. 4058205.4170254). Dito isso, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado pelo impetrante, pelos motivos a seguir: (I) foram observadas as disposições processuais quanto ao prosseguimento do feito contra o réu que deixa de informar a mudança de endereço e simplesmente desaparece no curso do processo; o defensor foi devidamente intimado da sentença; o juízo determinou que fosse publicado edital como último recurso de intimação do condenado. A respeito da legalidade de todo o procedimento, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESsO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. INFRUTÍFERA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO. REVELIA. ART. 367 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. RÉU SOLTO. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. ART. 565 DO CPP. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. ART. 594 DO CPP. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. () 4. No caso em exame, a ausência de interrogatório ocorreu por culpa exclusiva do recorrente, que não foi encontrado no endereço por ele declinado, não podendo, agora, em sede de habeas corpus, pleitear reconhecimento de nulidade, sustentando um prejuízo a que ele mesmo deu causa. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço. 5. Hipótese em que se deve aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo. 6. Nos termos do art. 370, § 1º, CPP, a intimação do defensor constituído deve ocorrer por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca. Além disso, a teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. Sentença condenatória (RHC 66.254/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, D 10/06/2016). Não há falar, portanto, em intimação pessoal da sentença. 7. Consoante dispõe expressamente o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa. Isso porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual, derivado da boa-fé (RHC 107.661/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019). 8. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. 10. Recurso não provido. (RHC 100.213/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) (II) na mesma linha do julgado acima, que traz situação fática semelhante à narrada nestes autos, o réu desaparecido não pode, agora, vir alegar suposto cerceamento de defesa. Que sequer existiu -, posto que ele próprio é quem deu causa a sua não intimação da sentença condenatória, impedindo-lhe de manifestar o desejo de recorrer. Nesse ponto, a reflexão feita por essa nobre relatoria na decisão que indeferiu a liminar é deveras pertinente, no sentido de que não se pode falar em ausência de consulta, por parte do anterior advogado, se o paciente encontrava-se desaparecido. Vejamos: Em primeiro passo, verificamos que o pleito do impetrante parte da seguinte premissa: O advogado, à época, teria renunciado ao direito de recorrer da sentença sem ter consultado paciente, de onde adviriam todas as nulidades suscitadas. Ocorre que, nessa primeira mirada, verificamos que o paciente não fora intimado pessoalmente da sentença condenatória porque, apesar das várias tentativas realizadas nos endereços por ele mesmo fornecido e mesmo da intimação por via editalícia, Carlos Henrique continuou em local incerto e não sabido. Cabe, portanto, a reflexão e agora em relação à premissa que dá azo ao presente habeas corpus: Como se falar em ausência de consulta, por parte do anterior advogado, se o paciente estava desaparecido? Dessa constatação, chega-se à outra: Ao menos nesse juízo preambular, parece que o paciente se ocultou para não ser consultado e mesmo intimado, constatação que afasta a fumaça do bom direito no sentido de que teria ocorrido cerceamento ao direito de defesa. Ainda que não tenha ocorrido a nulidade em questão, a tese do impetrante contraria o próprio disposto no art. 565 do CPP, segundo o qual Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (III) demais disso, as referências feitas ao art. 261, parágrafo único, do CPP (A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada) são desprovidas de fundamento. Isso porque o desejo de não recorrer da sentença prescinde de fundamentação concreta e poderia ter se dado pelo simples transcurso do prazo, sem que houvesse sido juntada qualquer petição, afinal o advogado já estava ciente do conteúdo da decisão. Nesse mesmo caminhar, rejeita-se a tese de nulidade por deficiência na defesa (Súmula nº 523 do STF2), que deve ser vista como um todo, e não em um ato isolado. Nos autos originários, percebe-se que o causídico, após ser constituído, apresentou alegações finais, ocasião em que analisou profundamente as provas então produzidas, como o interrogatório perante a polícia e o laudo pericial, formulando teses como: A) ausência de dolo, por supostamente o réu não possuir consciência de estar portando cédula falsa; b) atipicidade da conduta, por inexistir previsão culposa para o crime; e c) incidência de atenuante pela menoridade relativa. Além disso, foi diligente ao buscar jurisprudência que eventualmente pudesse ser favorável ao réu. Logo, não há que se falar em deficiência na defesa, tão somente pelo advogado ter deixado de decorrer, sobretudo porque, conforme bem dispôs essa relatoria, Carlos Henrique Lacerda Rodrigues encontrava-se desaparecido, sendo impossível que o defensor tivesse ciência do seu desejo de apelar. Por fim, as teses defensivas de ausência de dolo e de desclassificação do crime para o art. 289, §2º, do CP, são insuscetíveis de apreciação nos autos deste Habeas Corpus, remédio constitucional que, além de não comportar dilação probatória, não se presta como substituto de recurso à época cabível. Em resumo, inexiste nulidade no feito originário, eis que todas as normas processuais após o desaparecimento do réu foram observadas, tendo o magistrado promovido diligências extras para cientificá-lo da sentença. Ainda que houvesse, a parte não pode agora vir suscitar eventual nulidade a que tenha dado causa, não ocorrendo, ainda, deficiência na defesa promovida pelo defensor dativo. Ante o exposto, esta Procuradoria Regional da República da 5ª Região manifesta-se pela denegação da ordem. 8. Por todos os fundamentos expostos, imperioso arrematar pela ausência de nulidades. 9. Retire-se o manto do segrego de justiça sobre o feito. 10. Ordem denegada. Ffmp. (TRF 5ª R.; HC 08143045720214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DEFESA TÉCNICA. ART. 261 DO CPP. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS DIGITAIS À VARA DE ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.

1. Enquanto ato do processo, as alegações finais constituem importante momento da defesa para contrastar a denúncia e os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual a sua realização é medida obrigatória e com apresentação devidamente fundamentada das teses formuladas pela Defesa; 2. É de se reconhecer a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, pois as alegações finais apresentadas pelo causídico, encontram-se sem fundamentação concreta, constituindo causa de nulidade no Feito, em razão do patente prejuízo para o Réu. Precedente do STJ; 3. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RESTITUINDO-SE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. (TJAM; ACr 0000287-38.2014.8.04.2700; Barreirinha; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 25/08/2022; DJAM 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. FIXAÇÃO DE QUANTUM RAZOÁVEL.

1. No âmbito do Processo Penal, a designação de Defensor Dativo guarda pertinência com a garantia constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 261 do CPP; 2. No que tange ao quantum a ser pago, destaca-se que o Juízo de Origem é a autoridade apta a aferir a natureza do trabalho desenvolvido pelo causídico, sendo relevante para a fixação dos honorários não só o número de atos praticados no processo, mas sim o cotejo destes com a diligência, efetividade, conhecimento técnico e zelo empregados pelo defensor dativo na causa; 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM; ACr 0000212-78.2019.8.04.6400; Pauini; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 01/07/2022; DJAM 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. FIXAÇÃO DE QUANTUM RAZOÁVEL.

1. No âmbito do Processo Penal, a designação de Defensor Dativo guarda pertinência com a garantia constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 261 do CPP; 2. No que tange ao quantum a ser pago, destaca-se que o Juízo de Origem é a autoridade apta a aferir a natureza do trabalho desenvolvido pelo causídico, sendo relevante para a fixação dos honorários não só o número de atos praticados no processo, mas sim o cotejo destes com a diligência, efetividade, conhecimento técnico e zelo empregados pelo defensor dativo na causa; 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM; ACr 0000278-47.2015.8.04.4800; Itamarati; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 31/05/2022; DJAM 31/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONFIGURADA. NULIDADES POR VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP E PELO USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Além do art. 261 do CPP estabelecer que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor, o art. 263, prevê ainda, que o Juiz nomeará Defensor quando o Réu não o fizer, ressalvado o seu direito de nomear Advogado de sua confiança a qualquer tempo, prerrogativa que só poderá exercer se comunicado da renúncia de mandato, fato que não ocorreu no presente caso; 2. Quanto à alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento, pelo fato de o Acusado ter participado do ato utilizando algemas, o STJ já se manifestou no sentido que se trata de nulidade relativa e, portanto, necessita ser suscitada em momento oportuno, com a devida demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie, operando-se, portanto, a sua preclusão; 3. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJAM; ACr 0717734-34.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 16/05/2022; DJAM 16/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS NA FORMA CONTINUADA, POR TRÊS VEZES.

Prisão preventiva decretada para garantia da ordem publica e mantida também para assegurar a aplicação da Lei Penal. Paciente foragido há mais de um ano e quatro meses e representado por advogado regularmente constituído. Tese de nulidade da audiência de instrução, realizada em meio virtual, na qual foi lhe denegada a participação, malferindo-lhe assim os direitos à autodefesa e de presença. Improcedência. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Dever de lealdade e boa-fé processual que veda às partes se beneficiarem da própria torpeza. Habeas corpus conhecido, ordem denegada 1. Busca a presente impetração o reconhecimento de suposto cerceamento dos direitos de presença e à autodefesa do paciente, atualmente, em local incerto e não sabido, uma vez indeferida sua participação em audiência de instrução, realizada em meio virtual, sob o fundamento de que não poderia se beneficiar dos direitos pleiteados e, ao mesmo tempo, manter-se foragido, valendo-se da própria torpeza. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assegurar os direitos de presença do réu e de sua audiência, como desdobramento da autodefesa, possibilitando-lhe acompanhar os atos processuais, constituindo dever do estado a facilitação de exercício, máxime, quando o imputado estiver preso. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica, positivado no art. 261 do CPP e nos arts. 133 e 134 da carta de 1988, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo e a sua arguição no momento oportuno. Nesse sentido: HC n. 294.98, Rel. Ministro rogério schietti, 6ª t., dje 17.12.2014 e HC n. 505.099, de mesma relatoria e turma, dje 9.9.2020. 3. Na espécie, deixou o impetrante de indicar qual o efetivo prejuízo sofrido pelo ora paciente, uma vez que a instrução processual não se encerrou, há defesa técnica, regularmente, constituída e atuante no feito, inclusive, quando da sobredita audiência de instrução, e, embora ciente da acusação, mantém-se foragido por considerar injusto o Decreto de prisão preventiva contra si. Com efeito, é possível, sim, a ocorrência de erro quando da atividade jurisdicional, tanto é assim que o próprio legislador instituiu meios processuais de corrigi-lo. L. Todavia, os requisitos, fundamentos e a necessidade da sobredita custódia cautelar já foram objetos de impetrações anteriores, hc’s n. 0637846-28.2021.8.06.0000 e n. 0627207-48.2021.8.06.0000, quando lhe foi reafirmada por este colegiado a idoneidade e legalidade. Nesse sentido, em caso análogo, a sexta câmara do STJ, no HC 337.183, de relatoria do Min. Rogério schietti, julgado em 16.5.2017, entendeu que não caberia ao réu deliberar se a prisão é ou não legal, pois quem decide sobre a legalidade de uma decisão judicial é o próprio poder judiciário. Todavia, se este pretende continuar foragido, é uma escolha que lhe trará ônus processuais correspondentes, não podendo o judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido. Inteligência a ser replicada no caso em comento. 4. Assim, não há nulidade a ser corrigida por esta via, pois, embora titular do direito à autodefesa, o paciente, na condição deliberada de foragido, não lhe pode reivindicar a sujeição, em detrimento de princípios do próprio sistema processual, tais como a lealdade, boa-fé objetiva, cooperação entre os sujeitos processuais e, especialmente, o de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, nemo auditur propriam turpitudinem allegans, plasmados no art. 565 do cpp: Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Entender de forma diversa demandaria dilação probatória, ato defeso a este remédio constitucional. 5. Habeas corpus conhecido, ordem denegada. (TJCE; HC 0620825-05.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 10/03/2022; Pág. 143) Ver ementas semelhantes

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA PELO APELANTE. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL.

1. A Constituição Federal assegura, no seu art. 5º, LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A defesa técnica integra o direito de ampla defesa, também garantido pela Constituição Federal, a qual é irrenunciável e indisponível; não podendo ninguém ser processado ou condenado sem defensor (art. 261 do CPP). Assim, no caso de o réu não constituir advogado, deve o juiz lhe nomear um Defensor Público ou, na impossibilidade deste, defensor dativo. 3. Na p. 129, o julgador de primeiro grau exarou decisão, esclarecendo que o acusado não constituiu advogado e que não havia Defensor Público para atuar no feito, nomeando, portanto, defensor dativo. 4. O art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94 dispõe que o Estado deve pagar os honorários advocatícios fixados judicialmente em assistência de pessoa necessitada, desde que impossível a atuação da Defensoria Pública, segundo a tabela do Conselho Seccional da OAB. No mesmo sentido vaticina a Súmula nº 49 deste Tribunal de Justiça. 5. Dessa feita, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a obrigação estatal decorre da Lei. 6. O juiz, ao condenar o Estado do Ceará nos honorários advocatícios da defensora dativa, entendeu que o acusado era hipossuficiente, cabendo ao ora recorrente provar o contrário, nos termos do art. 156 do CPP; o que não realizou. 7. Segundo a tabela de honorários da OAB-CE, o ato judicial deve ser remunerado com 50 UAD’s (item 13.4) e cada unidade corresponde a R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos); portanto, o valor total seria de R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais). Haja vista que a apelada apresentou apenas a defesa preliminar, o valor arbitrado pelo juiz, embora abaixo da tabela da OAB, é justo e razoável, não podendo ser reduzido sob pena de desvalorização do serviço prestado pela profissional. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0051267-89.2020.8.06.0091; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 15/02/2022; Pág. 272)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRIMEIRO RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO ATO VICIADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 630 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADA PELO PRIMEIRO RECORRENTE.

1 - É assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como dispõe o art. 261 do Código de Processo Penal que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. A teor da Súmula nº 523 do STF no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 2 - No caso dos autos, resta evidente a ocorrência de prejuízo ao apelante por cerceamento de defesa, na medida em que não foi lhe dada a oportunidade de praticar o importante ato processual (defesa prévia) no momento oportuno, deixando o Juízo de observar que o defensor dativo nomeado não havia se manifestado. Por sua vez, a constituição de advogado particular pelo réu na data da realização da audiência de instrução e julgamento (e que, até aquele momento, não teve acesso aos autos e não teve a oportunidade de apresentar a defesa pelo prazo previsto em Lei), não supre a ausência de defesa técnica até a prática daquele ato, vez que estava o réu indefeso, incorrendo assim, em nulidade absoluta. 3 - Preliminar acolhida, para que seja anulado o feito a partir da audiência de instrução e julgamento, devendo ser oportunizado ao recorrente o direito de apresentar a defesa prévia, no prazo legal, prevista no art. 55, da Lei nº 11.343/06. Recurso do segundo recorrente: 1 - Nos termos da Súmula nº 630, do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0005707-19.2020.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 25/05/2022; DJES 06/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL (ART. 306, §1º, II, DA LEI Nº 9.503/97). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, DA LEI Nº 9.099/95). REVOGAÇÃO SEM OPORTUNIZAR A OITIVA PRÉVIA DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). NULIDADE DOS ATOS. RECURSO PROVIDO.

1. O §4º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta, e o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que na revogação facultativa, é imprescindível que o magistrado, antes da revogação do sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento da condição a ele imposta (STJ, HC 419.787/AC). 2. O fato de o réu ter sido intimado pessoalmente para realizar sua defesa não supre a necessidade de intimação da defesa técnica, que já estava constituída, pois as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório - corolários do princípio do devido processo legal -, impõem que ao acusado seja oportunizada, em todas as fases do processo, a realização de sua defesa técnica, que deve ser prévia e efetiva (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República; art. 261, do código de processo penal). 3. Ainda que se afirme que o ato de justificar o não cumprimento das condições fosse uma informação intrínseca ao conhecimento do beneficiário, isso não significa que o estado possa suprimir, sob justificativa de autodefesa, a garantia da defesa por advogado constituído, que representa judicialmente o réu. 4. Também não supre a invalidade processual o fato de a defesa ter tomado ciência após revogação do benefício, uma vez que a observância do princípio do contraditório tem por característica o direito de participação efetiva e prévia às decisões, assegurando-se a simétrica paridade de armas. 5. No estado democrático de direito, cabe ao judiciário realizar a defesa intransigente das garantias constitucionais que asseguram o princípio devido processo legal aos acusados em geral, ainda mais quando se trata de direito penal, sendo imperiosa a decretação de nulidade dos atos, no caso em tela, por ser evidente o prejuízo e por ter a defesa impugnado a questão na primeira oportunidade. Jurisprudência. 6. Recurso a que se dá provimento, a fim de anular os atos processuais realizados a partir da decisão de fl. 51, devendo ser oportunizada à defesa técnica a justificativa prévia e efetiva acerca do descumprimento das condicionantes. (TJES; APCr 0013068-63.2015.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 13/04/2022; DJES 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. LEI Nº 11.340/06. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.

Inépcia da denúncia que deve ser reconhecida apenas quando a deficiência da peça ministerial impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu. Não identificado vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa, ausente prejuízo a ser declarado, determinando a rejeição da pecha de nulidade. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PROCEDIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Acesso a defensor que é obrigatório tão somente durante a fase judicial, não se aplicando a imposição à hipótese de audiência de natureza cautelar. Inteligência do artigo 261 do Código de Processo Penal. Defesa que não suscitou a prefacial durante a instrução criminal, tampouco em alegações finais. Preclusão da argumentação lançada em apelo. Preliminar rejeitada. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade da infração penal de perturbação da tranquilidade imputada ao apelante. Consistentes declarações prestadas pela ofendida, corroboradas pela robusta prova documental produzida, que se sobrepõem à tese de ausência de dolo sustentada pela defesa. Demonstrada vontade consciente e dirigida no sentido de perturbar ou de molestar a tranquilidade da vítima por acinte ou por outro motivo reprovável. Condenação mantida. DOSIMETRIA INALTERADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO. MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 0020878-04.2021.8.21.7000; Proc 70085073252; Rio Grande; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 27/04/2022; DJERS 10/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.

Preliminar acolhida. Nulidade. Momento do interrogatório. Art. 400 do CPP. O plenário do STF, no julgamento do HC nº 127.900/AM, firmou posicionamento no sentido de que, à luz do sistema constitucional e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o interrogatório passou a ser o último ato da instrução, nos termos do artigo 400 do CPP, mesmo em procedimentos especiais, o que inclui aquele disposto na Lei de drogas. Os efeitos da orientação foram modulados para aplicação aos processos nos quais a instrução não tivesse se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). Aqui, o processo iniciou-se em 2020. Não obstante, constatada inversão na ordem, eventual proclamação de nulidade depende ainda da tempestividade da impugnação e da demonstração de prejuízo concreto. Na ata da audiência, foi consignada justificativa apresentada para a impossibilidade de comparecimento da defensoria pública. Assim, foi nomeado defensor dativo para o ato, que não impugnou expressamente a inversão procedimental, vindo o alegado constrangimento a ser ventilado em memoriais pela defensoria pública. Diretriz de defesa efetiva (parágrafo único do art. 261 do CPP). A defensoria pública assistia o réu desde o início do processo, justificou devidamente a ausência na audiência e, após, arguiu imediatamente a nulidade. Não há falar em preclusão, no caso, pois fragilizada eventual alegação de ausência de irresignação da defesa no momento oportuno, bem como não se cogita de estratégia defensiva em sede processual. Não há dúvida que a defesa pretendia o interrogatório ao final, a revelar opção pela regra que concretizaria a ampla defesa na plenitude. A negativa, neste contexto, configura evidente prejuízo ao réu, pois não há como se desconsiderar a perda de chance/oportunidade de exercer a autodeterminação defensiva de acordo com a estratégia traçada, bem como de manifestar-se (em autodefesa) sobre o conjunto da prova carreada. Acolhida a preliminar para reconhecer a nulidade do interrogatório por inobservância ao artigo 400 do CPP. Desconstituída a sentença e determinado que seja oportunizado ao réu novo interrogatório. Preliminar acolhida. Mérito prejudicado. (TJRS; ACr 5001316-62.2020.8.21.0046; Espumoso; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 14/04/2022; DJERS 14/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL RECUSADA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RÉU DESASSISTIDO DE ADVOGADO. NULIDADE.

1. Ausência de defensor para o autor do fato em audiência preliminar. Nulidade do processo, em razão de terem sido violados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além dos ditames processuais penais previstos no art. 261 do Código de Processo Penal, no § 3º do art. 76 c/c art. 72, estes da Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2. Feito anulado desde a audiência preliminar, com repercussão nos atos processuais posteriores. 3. Não obstante se trate de delito cujo prazo prescricional é de 04 anos, diante do princípio da non reformatio in pejus, tendo sido aplicada pena inferior a um ano, é impositivo considerar que o prazo prescricional para o fato é o de 03 anos (art. 109, VI, do Código Penal), período este já transcorrido desde a data do fato até o presente momento. DECLARADA A NULIDADE DO FEITO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO. (JECRS; ACr 0008581-42.2022.8.21.9000; Proc 71010414142; Farroupilha; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 23/05/2022; DJERS 27/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL RECUSADA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RÉ DESASSISTIDA DE ADVOGADO. NULIDADE.

1. Ausência de defensor para a autora do fato em audiência preliminar. Nulidade do processo, em razão de terem sido violados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além dos ditames processuais penais previstos no art. 261 do Código de Processo Penal, no § 3º do art. 76 c/c art. 72, estes da Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2. Feito anulado desde a audiência preliminar, com repercussão nos atos processuais posteriores. 3. Incidência da prescrição da pretensão punitiva. DECLARADA A NULIDADE DO FEITO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ EM FACE DA PRESCRIÇÃO. (JECRS; ACr 0031474-61.2021.8.21.9000; Proc 71010149243; Carlos Barbosa; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 21/02/2022; DJERS 26/04/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. INTERROGATÓRIO. ORDEM DE REALIZAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO STJ NÃO INSTAURADA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. SILÊNCIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. AUTENTICIDADE AFERÍVEL POR OUTROS MEIOS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A tese de que haveria ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.343/2006, porque o Requerente teria sido interrogado antes das testemunhas arroladas pela Acusação, não foi apreciada na decisão rescindenda. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar a matéria. 2. Inexiste nulidade por não ter o Requerente sido intimado, pessoalmente, da decisão que deu provimento ao Recurso Especial para restabelecer a condenação. A necessidade de intimação pessoal do réu diz respeito tão-somente à sentença condenatória stricto sensu, não sendo aplicável às decisões prolatadas em graus superiores de jurisdição que condenam originariamente ou que restabelecem a condenação proferida em instância pretérita. Nesse caso, é suficiente, em relação a Acusados patrocinados por advogados constituídos, a intimação do causídico por meio da publicação no Diário da Justiça ou outro meio de intimação das decisões judiciais. Ofensa aos arts. 392, inciso II e 577, caput, do Código de Processo Penal, não caracterizada. 3. É desnecessário que se proceda à intimação pessoal do Acusado, para constituir novo advogado, no caso em que este, embora regularmente intimado, deixa de apresentar contrarrazões ao Recurso Especial acusatório, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, se não era necessária a expedição das cartas de ordem intimando o Requerente, pessoalmente, para que constituísse novo advogado para oferecer resposta ao Recurso Especial, como fez o Tribunal de origem, uma vez não se tendo obtido êxito no cumprimento dos referidos meios de comunicação judicial, também não havia necessidade de intimação do Acusado, por edital, para essa finalidade. Ausência de ofensa ao art. 261 do Código de Processo Penal. 5. O reconhecimento da materialidade delitiva, pela decisão rescindenda, não violou os arts. 158, 160 e 179 do Código de Processo Penal. Embora não conste a assinatura da perita oficial que elaborou o laudo toxicológico definitivo, está ela devidamente identificada, constando nele, ainda, código de barras por meio do qual seria possível constatar a autenticidade do documento, o que é suficiente para demonstrar a sua validade. 6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. (STJ; RevCr 5.525; Proc. 2020/0232707-2; DF; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 08/09/2021; DJE 17/09/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523 STF. NULIDADE DO PROCESSO. NOVA CONDENAÇÃO MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO IMEDIATO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. - Súmula nº 523 do STF. 2. Violados o devido processo legal (artigo 261, do CPP) e a ampla defesa diante da comprovação do prejuízo causado pela inaptidão da atuação do defensor dativo, bem como pelo descaso com a possibilidade apresentada pelo Ministério Público Federal em propor acordo de não persecução penal, em provável benefício do acusado. 3. A impossibilidade da nova condenação resultar em pena mais gravosa permite o reconhecimento, de imediato, da prescrição da pretensão punitiva do estado. 4. Prevalência do voto vencido. Embargos infringentes e de nulidade providos. (TRF 4ª R.; ENUL 5000948-97.2018.4.04.7008; PR; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/08/2021; Publ. PJe 20/08/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATOS DE INTIMAÇÃO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO OCORRIDOS APÓS A MORTE DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA NA VERTENTE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 523 DO STF. PARECER DA PGJ ACOLHIDO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE.

1. No caso concreto, a intimação foi publicada nas páginas 42 e 43 da edição nº 1069 do Diário da Justiça Eletrônico, em 20 de outubro de 2014 (certidão de fl. 263 da ação penal), sendo que o efetivo julgamento da apelação ocorreu em 25 de novembro de 2014 (certidão de fl. 264). 2. Entretanto, conforme certidão de óbito acostada à fl. 16, o único advogado constituído (João Bernardo Neto OAB/CE 8.065) faleceu no dia 08 de junho de 2013. Portanto, antes dos atos supramencionados. 3. A sistemática adotada na ritualística criminal confere ao réu garantia ao devido processo legal, do qual se desdobra o direito à ampla defesa, previsto textualmente no art. 5º, inciso LV da CF de 1988. Abstratamente, a ampla defesa se desenvolve em duas frentes, a autodefesa e a defesa técnica, que implica obrigatoriedade de assistência por um profissional habilitado em todas as fases da ação penal. 4. O cenário delineado implica mácula ao primado da defesa técnica, tendo em vista que o falecimento do advogado obstruiu em absoluto a possibilidade de realização de sustentação oral quando o julgamento do apelo. Ademais, o réu também restou prejudicado com o decurso do prazo recursal e o subsequente trânsito em julgado sem a possibilidade de opor qualquer irresignação. 5. De acordo com o art. 261 do CPP: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 6. Por sua vez, a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal predispõe que: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 7. Segundo o STJ: ‘Ainda que não comunicado o fato ao Tribunal, o falecimento do único advogado, em momento anterior ao julgamento da apelação, é circunstância geradora de nulidade absoluta, por ausência de defesa técnica. Precedentes. Incidência da Súmula n. 523/STF’ (HC n. 279.315/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, Dje 7/3/2014). 8. Ressalte-se que a manifesta violação ao disposto no artigo 261 do CPP torna caracterizada hipótese capaz de autorizar o conhecimento da revisão criminal, nos moldes do artigo 621, I, do mesmo diploma legislativo. 9. Oportuno registrar que o Poder Judiciário não concorreu para consumação do vício processual, pois a informação sobre o falecimento do causídico não chegou aos autos antes do julgamento do apelo. 10. Diante do novo cenário, determinou-se o recolhimento do mandado de prisão expedido objetivando executar a pena, de modo que o acusado poderá permanecer em liberdade até o final do processo, salvo se sobrevier eventual situação que justifique o encarceramento. 11. Parecer da PGJ acolhido. Revisão Criminal conhecida e julgada procedente. Declarada nulidade a partir da intimação para julgamento da apelação. (TJCE; RevCr 0628122-34.2020.8.06.0000; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 13/09/2021; Pág. 104)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. NULIDADE INEXISTENTE. DROGAS. TRÁFICO. ADOLESCENTE. COMPROVADA. PENA. MULTA. REDUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPROVIMENTO.

1. Segundo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, ainda, do artigo 261 do Código de Processo Penal, o acusado não será processado sem a presença de um defensor constituído ou nomeado. Na hipótese, não há que se falar em nulidade haja vista que nomeado defensor público para patrocinar a defesa do acusado em audiência instrutória, sem qualquer afronta à garantia constitucional da defesa plena. 2. Demonstrado que o réu vendeu drogas ao adolescente, comprovada está a prática do crime descrito no artigo 33, c/c 40, inciso VI, da Lei nº 11.343. 3. Havendo equívoco na fixação das penas, necessária a readequação e, atento a proporcionalidade, cabível a redução da patrimonial. 4. Indefere-se a concessão da justiça gratuita, ausente comprovação da hipossuficiência financeira e representado por advogado constituído durante toda a instrução. Recurso parcialmente provido. (TJGO; ACr 5269346-57.2020.8.09.0093; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 23/11/2021; DJEGO 25/11/2021; Pág. 678)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41) PRELIMINARES DE NULIDADE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO VERIFICADA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E O DISPOSITIVO INOCORRÊNCIA DA MÁCULA MERA VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE EM NADA AFETA O DISPOSITIVO E TAMPOUCO CAUSA PREJUÍZO À DEFESA PRELIMINARES REFUTADAS MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA CONDENAÇAO MANTIDA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRECEDENTES DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I Afasta-se a alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica, pois, em análise aos autos, verifica-se que o réu não ficou indefeso em tempo algum. Ao contrário, foi devidamente assistido pela Defensoria Pública Estadual durante toda a instrução processual, a qual, como de costume, bem exerceu seu mister na defesa dos interesses do seu representado, inexistindo prejuízo advindo de sua atuação. Não houve desídia, tampouco deficiência, na defesa técnica, valendo destacar, quanto a este aspecto, que as manifestações do ilustre Defensor foram todas fundamentadas, em conformidade com o disposto no artigo 261, par. único, do Código de Processo Penal, concretizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Prefacial rejeitada. II Como cediço, a sentença que apresenta conclusão divergente da fundamentação exposta contém vício que a torna nula de pleno direito (sentença suicida). Tal situação, entretanto, não ocorre na hipótese dos autos, pois o dispositivo da sentença condenatória corresponde integralmente com a fundamentação exposta pelo sentenciante. O equívoco apontado pela defesa, em verdade, constitui mero erro material, incapaz de macular a validade do Decreto condenatório, na medida em que não influi na parte dispositiva e não trouxe qualquer prejuízo ao apelante. III Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, os quais restaram confirmados pela própria confissão extrajudicial do apelante, tudo a evidenciar a autoria deste na contravenção penal de vias de fato descrita na denúncia. IV Impossível a absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa pois inexistentes provas concretas acerca da injusta agressão por parte da vítima, tampouco da utilização de meios moderados e necessários à repeli-la, cujo ônus cabe à defesa. Ao contrário, os elementos de convicção revelam que o apelante deu início às agressões em face da vítima que, inclusive, desmaiou, cenário que não condiz com o alegado estado de legítima defesa. V A condenação ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de reparação dos danos causados à vítima pressupõe pedido expresso na exordial acusatória, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme, aliás, assentou o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e nº 1643051/MS. No caso em apreço, a denúncia ofertada pelo Parquet não traz em seu bojo qualquer pedido alusivo à reparação de danos decorrentes da prática criminosa, razão pela qual não se pode fixar valor mínimo indenizatório para tal fim. VI Com o parecer, recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo indenizatório em favor da vítima. (TJMS; ACr 0004928-28.2017.8.12.0021; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 11/01/2021; Pág. 474)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM AUDIÊNCIA CRIMINAL. PREVISÃO LEGAL. INEFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NO MUNICÍPIO. NECESSIDADE PRESUMIDA. ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da presente demanda se estabelece em torno da percepção de honorários advocatícios fixados em sentença criminal em razão da atuação do demandante, ora apelado, como defensor dativo em audiência criminal, ante a impossibilidade de a defensoria pública atuar no ato. 2. A legislação aplicada à espécie prevê a possibilidade de condenação do estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios quando há a nomeação de advogado dativo no processo para a defesa de juridicamente necessitado, conforme o disposto no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. 3. Com relação à participação da Fazenda Pública nos autos do processo em que atuou o advogado dativo, entende-se que o estado se faz presente em todo e qualquer feito criminal, pois é dele a titularidade do jus puniendi. Sendo assim, independente da intimação da procuradoria, o próprio estado participou da relação jurídica, não cabendo a alegação de que é parte estranha à lide. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível. Precedente: STJ. Agint nos EDCL no RESP: 1642223 RS 2016/0316672-2, relator: ministro Sérgio kukina, data de julgamento: 07/11/2017, t1. Primeira turma, data de publicação: dje 17/11/2017. 5. A despeito disso, o demandante optou por ajuizar ação monitória em desfavor da Fazenda Pública, na qual o estado de Pernambuco apresentou embargos monitórios, os quais foram rejeitados pela sentença apelada. 6. Ao compulsar os autos, observa-se nos termos das atas de audiência de fls. 07/10 e da sentença criminal de fls. 11/29, a imperiosa necessidade de nomeação do advogado dativo, ora apelado, para atuar nas audiências criminais, ante a ausência da defensoria pública. 7. Ao considerar a imprescindibilidade do acompanhamento do réu para a realização do ato, seja pelo artigo 261 do código de processo penal, que exige a presença de defensor em todo e qualquer feito criminal; seja pelo princípio da economia processual, que procura evitar ações desnecessárias e inúteis, o juiz nomeou o patrono ad hoc. 8. Desta maneira, nos procedimentos criminais, considerando a gravidade das consequências advindas ao acusado, é patente a regularidade da nomeação, independente da condição financeira do réu, uma vez que ninguém será processado ou julgado sem defensor. 9. Em sendo assim, a inexistência de um quadro de defensores públicos necessários à defesa de pessoas carentes, o que demonstra o desrespeito aos preceitos constitucionais estabelecidos pelo art. 5º, LXXIV, da cf/88, impõe ao magistrado o dever de nomear um defensor dativo para representar a parte necessitada no processo, garantindo-lhe, assim, o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 10. Sobre os critérios para o arbitramento do valor dos honorários advocatícios aos defensores dativos, o Superior Tribunal de justiça, em recurso repetitivo (tema 984), submeteu a seguinte questão a julgamento: obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo conselho seccional da ordem dos advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos. 11. No julgamento recente do recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: 1ª) as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos conselhos seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) são, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a defensoria pública e a seccional da OAB; 4ª) dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a tabela de honorários da justiça federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das justiças dos estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. 12. Como se percebe, a corte superior conferiu caráter vinculante à tabela de honorários da justiça federal apontada pelo estado de Pernambuco, em suas razões recursais, aos processos da justiça federal, conferindo caráter vinculante a eventuais tabelas instituídas pelos órgãos competentes das justiças dos estados. 13. Ante a inexistência da referida tabela no âmbito da Justiça Estadual de Pernambuco, impõe-se a apreciação do quantum arbitrado, levandose em consideração a proporcionalidade entre a quantia indicada na tabela da OAB e os esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados. 14. Conclui-se, portanto, que a tabela da OAB não vincula o magistrado ao fixar a verba honorária devida a defensor dativo em processo criminal. 15. O defensor nomeado ad hoc tem, portanto, direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença criminal. Entretanto, deverá ser reduzido o quantum fixado em caso de desproporcionalidade com a atividade exercida, ante a proibição do enriquecimento sem causa. 16. Foram realizadas pelo advogado/recorrido 17 (dezessete) audiências no mesmo dia (28/05/2013), consistentes em transações penais homologadas por sentença, e, em todas elas, o magistrado arbitrou honorários, em favor do patrono, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 17. Não é razoável e proporcional que o advogado que realize dezessete audiências no mesmo dia receba, a título de honorários, pela participação em um só ato simples, R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), de forma que o montante deve ser reduzido para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por audiência, totalizando o montante de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais). Edição nº 235/2021 Recife. PE, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021 374 18. Em razão da sucumbência recíproca, devem ser condenadas ambas as partes ao pagamento, pela metade, das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença (r$ 5.950,00). 19. Os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária devem ser aqueles estabelecidos pela seção de direito público nos enunciados nº. 08, 11, 15 e 20, publicados em 05/10/2020. 20. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor devido a título de honorários do defensor dativo para R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), incidindo na verba juros de mora e correção monetária com base nos enunciados nº. 08, 11, 15 e 20 da seção de direito público, publicados em 05/10/2020, e condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença (r$ 5.950,00). 21. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000284-51.2015.8.17.1580; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 07/12/2021; DJEPE 23/12/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM PLENÁRIO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVISÃO LEGAL. INEFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE PRESUMIDA. LIQUIDEZ PRESENTE. REMUNERAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTE TJPE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da presente demanda se estabelece em torno da execução de honorários advocatícios fixados em sentença criminal em razão da atuação do demandante, ora apelado, como defensor dativo em sessão plenária do tribunal do júri, ante a impossibilidade de a defensoria pública atuar no local. 2. A legislação aplicada à espécie prevê a possibilidade de condenação do estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios quando há a nomeação de advogado dativo no processo para a defesa de juridicamente necessitado, conforme o disposto no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. 3. O entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios, em favor de defensor dativo, pode servir de título para execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. 4. Ao compulsar os autos, observa-se a juntada das atas de julgamento das sessões plenárias do júri realizadas pelo apelado nos autos dos processos de nºs 0001036-30.1998.8.17.1350, 0001217-11.2010.8.17.1350, 0002774-33.2010.8.17.1350 e 0003419-24.2011.8.17.1350. Nos documentos acostados, vislumbra-se a imperiosa necessidade de nomeação do advogado dativo, ora apelado, para atuar no feito, ante a ausência da defensoria pública, tendo justificado, no processo de nº 0003419-24.2011.8.17.1350 que se tratava de réu preso e a audiência já havia sido remarcada por três vezes. 5. Por considerar a imprescindibilidade do acompanhamento do réu para a realização do ato, seja pelo artigo 261 do código de processo penal, que exige a presença de defensor em todo e qualquer feito criminal; seja pelo princípio da economia processual, que procura evitar ações desnecessárias e inúteis, o juiz nomeou o patrono ad hoc. Desta maneira, nos procedimentos criminais, considerando a gravidade das consequências advindas ao acusado, é patente a regularidade da nomeação, independente da condição financeira do réu, uma vez que ninguém será processado ou julgado sem defensor. 6. Acerca da liquidez da sentença que nomeou o apelado, vê-se que, em todas as atas, consta o valor arbitrado no patamar máximo estabelecido na tabela da oab/pe. Por isso, o apelado calculou em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a quantia devida por atuação em cada um dos 04 (quatro) processos, totalizando R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais). Desta forma, analisando-se o caso concreto, observa-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Edição nº 190/2021 Recife. PE, sexta-feira, 15 de outubro de 2021 146 7. Sobre os critérios para o arbitramento do valor dos honorários advocatícios aos defensores dativos, o Superior Tribunal de justiça, em recurso repetitivo (tema 984), submeteu a seguinte questão a julgamento: obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo conselho seccional da ordem dos advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos. 8. No julgamento recente do recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: 1ª) as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos conselhos seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) são, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a defensoria pública e a seccional da OAB; 4ª) dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a tabela de honorários da justiça federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das justiças dos estados e do Distrito Federal, na forma dos artigos 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. 9. O defensor nomeado ad hoc tem, portanto, direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença criminal. Entretanto, a tabela da OAB não vincula o magistrado ao fixar a verba honorária devida a defensor dativo em processo criminal. 10. A despeito do valor especificado pelo juiz na sentença executada, é entendimento assente nesta corte de justiça que é possível alterar a quantia arbitrada, reduzindo o valor fixado, desde que devidamente fundamentado e utilizando-se, sempre, de critérios objetivos. 11. Precedentes TJPE: apelação cível 507810-40000152-29.2016.8.17.0490, Rel. Josué Antônio Fonseca de sena, 4ª câmara de direito público, julgado em 30/10/2019, dje 28/01/2020; (tjpe. 1ª câmara de direito público. Processo nº 0000279-09.2015.8.17.0940 (423353-2), relator o des. Jorge américo Pereira de lira, publicado em 10.03.2017) e TJPE. 1ª câmara de direito público. Processo nº 0000298-49.2014.8.17.0940 (461611-3), relator o des. Fernando cerqueira, publicado em 16.05.2017). 12. No caso concreto, é razoável reduzir a verba de patrocínio de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por cada sessão realizada, posto que não existe razão para se aplicar o patamar máximo da tabela da oab/pe, estando adequado à doutrina e jurisprudência atualizada, conforme acima ressaltado. 13. Os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária devem ser os estabelecidos pela seção de direito público nos enunciados nº. 08, 11, 15 e 20, publicados em 05/10/2020. 14. Entende-se que, por se tratar de redução de verba honorária em sede de recurso de apelação, inexistindo qualquer irregularidade, vício ou excesso de execução por parte do exequente, que adotou os exatos termos do título executivo judicial, os ônus de sucumbência devem ser arcados inteiramente pelo estado de Pernambuco. Por isso, mantem-se a condenação ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 15. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor devido a título de honorários do defensor dativo para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por cada processo trabalhado, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescido de juros de mora e correção monetária com base nos enunciados nº. 08, 11, 15 e 20 da seção de direito público, publicados em 05/10/2020, mantendo-se nos demais termos a decisão vergastada. 16. Decisão unânime. (TJPE; APL 0002034-02.2015.8.17.1350; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 05/10/2021; DJEPE 15/10/2021)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM AUDIÊNCIA CRIMINAL. PREVISÃO LEGAL. INEFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NO MUNICÍPIO. NECESSIDADE PRESUMIDA. ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da presente demanda se estabelece em torno da percepção de honorários advocatícios fixados em sentença criminal em razão da atuação do demandante, ora apelado, como defensor dativo em audiência criminal, ante a impossibilidade de a defensoria pública atuar no ato. 2. A legislação aplicada à espécie prevê a possibilidade de condenação do estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios quando há a nomeação de advogado dativo no processo para a defesa de juridicamente necessitado, conforme o disposto no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. 3. Com relação à participação da Fazenda Pública nos autos do processo em que atuou o advogado dativo, entende-se que o estado se faz presente em todo e qualquer feito criminal, pois é dele a titularidade do jus puniendi. Sendo assim, independente da intimação da procuradoria, o próprio estado participou da relação jurídica, não cabendo a alegação de que é parte estranha à lide. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível. Precedente: STJ. Agint nos EDCL no RESP: 1642223 RS 2016/0316672-2, relator: ministro Sérgio kukina, data de julgamento: 07/11/2017, t1. Primeira turma, data de publicação: dje 17/11/2017. 5. O exequente procedeu corretamente com a formação do processo de execução autônomo, no qual o estado teve oportunidade de se defender, por meio da interposição de embargos à execução e de revisar tal decisão ao interpor a presente apelação. 6. Ao compulsar os autos, observa-se nos termos das atas de audiência de fls. 07/10 e da sentença criminal de fls. 11/13-v, a imperiosa necessidade de nomeação do advogado dativo, ora apelado, para atuar nas audiências criminais, ante a ausência da defensoria pública. 7. Ao considerar a imprescindibilidade do acompanhamento do réu para a realização do ato, seja pelo artigo 261 do código de processo penal, que exige a presença de defensor em todo e qualquer feito criminal; seja pelo princípio da economia processual, que procura evitar ações desnecessárias e inúteis, o juiz nomeou o patrono ad hoc. 8. Desta maneira, nos procedimentos criminais, considerando a gravidade das consequências advindas ao acusado, é patente a regularidade da nomeação, independente da condição financeira do réu, uma vez que ninguém será processado ou julgado sem defensor. 9. Em sendo assim, a inexistência de um quadro de defensores públicos necessários à defesa de pessoas carentes, o que demonstra o desrespeito aos preceitos constitucionais estabelecidos pelo art. 5º, LXXIV, da cf/88, impõe ao magistrado o dever de nomear um defensor dativo para representar a parte necessitada no processo, garantindo-lhe, assim, o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 10. Sobre os critérios para o arbitramento do valor dos honorários advocatícios aos defensores dativos, o Superior Tribunal de justiça, em recurso repetitivo (tema 984), submeteu a seguinte questão a julgamento: obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo conselho seccional da ordem dos advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos. 11. No julgamento recente do recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: 1ª) as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos conselhos seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) são, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a defensoria pública e a seccional da OAB; 4ª) dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a tabela de honorários da justiça federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das justiças dos estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Edição nº 100/2021 Recife. PE, quarta-feira, 26 de maio de 2021 110 12. Como se percebe, a corte superior conferiu caráter vinculante à tabela de honorários da justiça federal apontada pelo estado de Pernambuco, em suas razões recursais, aos processos da justiça federal, conferindo caráter vinculante a eventuais tabelas instituídas pelos órgãos competentes das justiças dos estados. 13. Ante a inexistência da referida tabela no âmbito da Justiça Estadual de Pernambuco, impõe-se a apreciação do quantum arbitrado, levandose em consideração a proporcionalidade entre a quantia indicada na tabela da OAB e os esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados. 14. Conclui-se, portanto, que a tabela da OAB não vincula o magistrado ao fixar a verba honorária devida a defensor dativo em processo criminal. 15. O defensor nomeado ad hoc tem, portanto, direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença criminal. Entretanto, deverá ser reduzido o quantum fixado em caso de desproporcionalidade com a atividade exercida, ante a proibição do enriquecimento sem causa. 16. Na audiência realizada na ação penal nº. 6016-05.2015.8.17.1130 foi fixada verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais), pela atuação do advogado naquele ato, valor este justo e razoável. Na audiência realizada na ação penal nº. 6071-53.2015.8.17.1130 foi fixada a verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme a tabela da OAB. Tal valor deve ser reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais), sendo este o valor condizente à atuação do advogado, tão somente, na audiência de instrução e julgamento do processo criminal. Na sentença condenatória do tribunal do júri, nos autos da ação penal nº. 0000409-50.2011.8.17.1130, foi fixada a verba honorária em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela atuação do advogado no julgamento, sendo tal valor desproporcional, merecendo ser reduzido para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 17. Em razão da sucumbência recíproca, devem ser condenadas ambas as partes ao pagamento, pela metade, das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da quantia a ser executada, respeitada a concessão da gratuidade da justiça ao exequente/ apelado, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. 18. Os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária devem ser aqueles estabelecidos pela seção de direito público nos enunciados nº. 08, 11, 15 e 20, publicados em 26/11/2019. 19. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor devido a título de honorários do defensor dativo para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), incidindo na verba juros de mora e correção monetária com base nos enunciados nº. 08, 11, 15 e 20 da seção de direito público, publicados em 26/11/2019, e condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença (r$ 1.800,00), respeitada a concessão da gratuidade da justiça ao apelado, respeitada a concessão da gratuidade da justiça ao exequente/apelado, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. 20. Decisão unânime. (TJPE; APL 0009360-57.2016.8.17.1130; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 15/12/2020; DJEPE 26/05/2021)

 

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