Art. 843 - Naaudiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e
o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes salvo,
nos casos deReclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os
empregados poderão fazer-serepresentar pelo Sindicato de sua categoria.
(Redaçãodada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979) § 1º É facultado
aoempregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que
tenhaconhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria,
poderão seracumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma
empresa ouestabelecimento. JURISPRUDÊNCIA LITISCONSÓRCIO ATIVO. ART.
842 DA CLT. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.O art. 842 da CLT dispõe que, "Sendo
várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser
acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou
estabelecimento".
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ousecretário,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição,ou
do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à
audiência dojulgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5
(cinco) dias. §1º - A notificação será feita em registro postal com
franquia. Se o reclamado criarembaraços ao seu recebimento ou não for
encontrado, far-se-á a notificação poredital, inserto no jornal oficial ou
no que publicar o expediente forense, ou, na falta,afixado na sede da Junta
ou Juízo.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita,
a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das
partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido,
que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo,
em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no
que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a)pelos empregados e
empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelossindicatos de
classe; b)por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do
Trabalho. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E
13.105/2015, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS
SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL APLICADO (ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL).
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1
(um) Juízo,ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente,
sujeita a distribuição,na forma do disposto no Capítulo II, Seção II,
deste Título. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DE
NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.O indeferimento do
pedido de produção de prova no processo, por si só, não tem o condão de
caracterizar cerceamento ao direito de defesa, pois o juízo, nos termos do
art.
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de
Conciliação eJulgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação
será apresentada diretamente àsecretaria da Junta, ou ao cartório do
Juízo. JURISPRUDÊNCIA RITO SUMARÍSSIMO. FACULTATIVIDADE DO
PROCEDIMENTO.A melhor interpretação a ser dada às expressões "ficam"
(art. 852-A da CLT), assim como o vocábulo "deverá" (art. 852-B, III, da
CLT), é a de que o rito sumaríssimo é facultativo, podendo o autor, quando
a lide estiver enquadrada no art. 852-A da CLT, optar pelo rito ordinário
(arts.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste
Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no
Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por
cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
(Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007) Parágrafo único.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e
condiçõesestabelecidas. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO
HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS AVENÇADOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA
PARCELA.O acordo homologado em juízo possui o status de coisa julgada (art.
831, parágrafo único, da CLT), só comportando afastamento pela via
extraordinária da ação rescisória (art. 836 da CLT). O seu adimplemento
deve observar as condições e os prazos nele estabelecidos (art. 835 da
CLT).
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das
decisões esua notificação aos litigantes, ou a seus patronos,
consideram-se realizadas naspróprias audiências em que forem as mesmas
proferidas. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO.
APELO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SUPERFETAÇÃO. PRAZO
RECURSAL. NÃO REABERTURA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 197 DO C. TST.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.O recurso ordinário interposto fora do prazo
previsto no art. 895, I, da CLT não deve ser conhecido, por
intempestividade.