Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda aquarenta vezes
o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação
ficamsubmetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957,
de 2000) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo
as demandas em que éparte a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) JURISPRUDÊNCIA
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por
seurepresentante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação
far-se-á pelaforma estabelecida no § 1º do art. 841. JURISPRUDÊNCIA
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.Beneficiário da Justiça Gratuita. A questão,
atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser
feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por
maioria, na ADIN 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do
parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 851 - Ostramites de instrução e julgamento da reclamação serão
resumidos em ata, de queconstará, na íntegra, a decisão. (Redação dada
peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1º - Nos processos de exclusiva
alçada das Juntas, será dispensável, a juízo dopresidente, o resumo dos
depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunalquanto à
matéria de fato.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais,
em prazonão excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz
ou presidenterenovará a proposta de conciliação, e não se realizando
esta, será proferida adecisão. Parágrafo único - O Presidente da Junta,
após propor a solução do dissídio, tomaráos votos dos vogais e, havendo
divergência entre estes, poderá desempatar ou proferirdecisão que melhor
atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votosdivergentes
e ao interesse social.
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for
possível, pormotivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou
presidente marcará a suacontinuação para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificação. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.A audiência una
é a regra na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 849 da CLT.
Art. 848 - Terminada a defesa,seguir-se-á a instrução do processo, podendo
o presidente, ex officio ou a requerimentode qualquer juiz temporário,
interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se,
prosseguindo ainstrução com o seu representante. §2º - Serão, a seguir,
ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
JURISPRUDÊNCIA DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA FÁTICA RELEVANTE E
CONTROVERTIDA. INDEFERIMENTO.
Art. 847 -Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir
sua defesa, após aleitura da reclamação, quando esta não for dispensada
por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de
processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO
DO LUGAR. INTEMPESTIVIDADE.Diversamente do Processo Civil, que passou a
permitir a exceção de incompetência relativa em preliminar de
contestação (CF. Art.
Art. 846 -Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 1º - Se houver acordo
lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos
litigantes,consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
(Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 2º - Entre as condições a
que se refere o parágrafo anterior, poderá serestabelecida a de ficar a
parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazerintegralmente o pedido
ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo documprimento do
acordo.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência
acompanhados das suastestemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais
provas. JURISPRUDÊNCIA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA EXECUÇÃO.Preclusão.
A autorização para que a parte traga aos autos, em liquidação, documentos
que comprovem a majoração salarial obtida pelo paradigma em outro processo,
não afronta o que dispõe o art. 845 da CLT se visa a dar efetividade ao
comando sentencial. (TRT 3ª R.; AP 0010632-46.2019.5.03.0023; Terceira
Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022;
Pág.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento dareclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissãoquanto à matéria de fato. § 1o Ocorrendo
motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova
audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Na hipótese
de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas
calculadas na forma do art.