Art 80 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 80. (Revogadopela Lei 10.097, de 2000)
JURISPRUDÊNCIA
I. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO.
As condições da ação possuem sua apreciação em abstrato, assim a indicação feita pelo reclamante de que a recorrente seria responsável pelos créditos eventualmente reconhecidos é o bastante para legitimá-la no polo passivo da reclamação trabalhista. Questão preliminar rejeitada. II. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não se reconhece a relação de emprego quando inexistentes ou não provados os elementos caracterizadores previstos no artigo 3º da CLT. Recurso ordinário desprovido. III. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em litigância de má-fé do reclamante pois não se vislumbra a prática de qualquer das situações elencadas nos artigos 793-B da CLT e 80 da CLT. Pedido indeferido. (TRT 8ª R.; ROT 0000175-07.2020.5.08.0208; Segunda Turma; Rel. Des. Gabriel Napoleão Velloso Filho; DEJTPA 22/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: (...) No caso dos autos, a parte autora, do sexo feminino, completou 60 anos de idade em 2019, daí a necessidade de perfazer o mínimo de 180 meses de carência. E o ponto controvertido diz respeito à contagem dos vínculos urbanos de 01/06/1973 a 08/02/1974 (Casas Eduardo Ltda) e 08/07/1974 a 30/11/1979 (S. Paulo Alpargatas). Em ambos, a autora exerceu função de aprendiz, havendo anotação em CTPS, mas ausente no CNIS. De saída, o só fato de não constar do CNIS, de per si, não autoriza a exclusão do cômputo, já que o cadastro está sujeito a falhas. Friso que o objetivo do mesmo foi evitar fraudes para fins previdenciários, consistente na criação de vínculo laboral inexistente. Contudo, a CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade. Isto é, caso o INSS não traga contundente prova de que o vínculo anotado é falso, há de se presumi-lo como verdadeiro. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À CARGO DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 201 /88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I. Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado no campo, com registro em CTPS, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade. II. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações feitas na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Entendimento firmado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRF-3. AC 776.912, 8ª T, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DE 26.08.2008). Partindo-se disso, vê-se que, no tocante aos precitados períodos, a parte autora apresentou a CTPS número 092203, série 351-A, emitida em 24/01/1973 (fls. 07 e seguintes, id 80901577), constando às fls. 08 os vínculos sub judice. Colho ainda da CTPS anotações de aumento de salário, contribuições sindicais, férias e opção pelo FGTS, com o que, ausente rasura ou emenda a lhe retirar a credibilidade, aplica-se a Súmula nº 75 da TNU, averbando-se os vínculos em tela. Considerando que a via administrativa já havia apurado 144 contribuições para fins de aposentadoria por idade (id 80901577, fls. 100), a averbação dos períodos aqui deferidos confere mais de 180 contribuições, suficientes à aposentação, inclusive mediante as regras anteriores à EC 103/19, e registrando-se uma vez mais que, na forma do art 30, I, da Lei de Custeio, o empregado não há restar prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento dos encargos previdenciários. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANIA Aparecida PADULA para condenar o INSS a: 1) averbar os períodos comuns de 01/06/1973 a 08/02/1974 (Casas Eduardo Ltda) e 08/07/1974 a 30/11/1979 (S. Paulo Alpargatas); 2) conceder à autora a aposentadoria por idade, com DIB na DER em 09/03/2020, fixando-se a RMI de R$ 1.045,00 e RMA de R$ 1.100,00, para 10/2021. Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por idade em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. CONDENO o INSS no pagamento das diferenças em atraso, à ordem de R$ 18.877,14, atualizado para 11/2021, conforme cálculos da contadoria judicial com juros e correção monetária na forma da Resolução 267/13-CJF. (...) 3. Recurso do INSS: Alega que os vínculos em questão não constam no CNIS e também não constou nenhum recolhimento das contribuições previdenciárias para o período. Aduz que a parte autora não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS. Sustenta que a parte autora não demonstrou que o contrato de aprendizagem envolvia vínculo empregatício e que exercia, no período, atividade remunerada. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. 4. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas nos períodos não afasta o direito do segurado ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Publicação: 12/06/2013 5. Registre-se, por oportuno, que as disposições acima devem ser aplicadas ao trabalho do menor aprendiz, conforme observações seguintes: (...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos. (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor. Vol. 3, Rio de Janeiro: ED. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza leve dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...). Leciona Oris de Oliveira que, poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado salário do menor, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto. (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a escola da vida criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a Leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes. (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, ED. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...) (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee). 6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000321-61.2021.4.03.6343; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 22/08/2022; DEJF 29/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional condenando o INSS lhe conceder aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade urbana comum de 01/08/1976 a 31/07/1978 (Centro Espirita Allan Kardec) e 01/01/1985 a 06/08/1985 (J. Caprini Gráfica e Editora Ltda. ), bem como de atividade especial de 01/11/1984 a 06/08/1985, 01/02/1986 a 25/04/1986, 01/05/1986 a 01/06/1990, 02/07/1990 a 22/02/1991, 01/09/1992 a 30/03/1993, 03/01/1994 a 01/02/1995 e 01/01/2004 a 31/12/2005, totalizando em 22/02/2019 (DER) o montante de 37 (trinta e sete) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição; b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 22/02/2019 (DER), com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2020; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 22/02/2019 a 30/09/2020, cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Recurso do INSS. alega, em síntese: quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978: Não há enquadramento, pois não se sabe quais atividades o autor efetivamente realizava. Tratava-se, na verdade, de uma gráfica escola, ou seja, não havia a realização das atividades de tipógrafo em caráter habitual e permanente. Não há PPP, Formulário emitido pela empresa ou Laudo técnico que comprove eventual exposição a agente nocivos que prejudiquem a saúde, conforme exigência dos §§2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99; conforme extrato CNIS, o autor trabalhou para empresa JCAPRINI GRAFICA E EDITORA Ltda no período de 01/11/1984 a 31/12/84, e não até 06/08/1985, como alega o autor; quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005: Conforme a profissiografia do autor (Campo 14.2 do PPP), o mesmo não esteve exposto ao agente ruído de forma habitual e permanente, pois realizava diversas tarefas que não geravam ruído elevado. Além disso, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente ruído, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. ? NHO- 01: A Técnica da Fundacentro é opcional a partir de 19/11/2003 e obrigatória a partir de 01/01/2004. A Exposição ao ruído deve ser expressa em dB(A) e mensurada em NEN- Nível de Exposição Normalizado, o que não foi realizado. Após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN, e não nas formas de média, Leq e Lavg, TWA e outras. Não foi demonstrado, também, porque os níveis de ruídos informados ficaram superiores no período, apesar do autor exercer as mesmas atividades e trabalhar no mesmo ambiente de trabalho; no mais, genericamente, alega que os períodos reconhecidos pela sentença como especiais não poderiam sê-lo por não estar devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos, tal como determina a legislação em vigor. Recurso da parte autora. alega, em síntese: ter direito ao reconhecimento como especial, por enquadramento, do período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978, conforme registrado em sua carteira de trabalho. 4. Não há interesse recursal do INSS quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978, uma vez que a sentença não o reconheceu como especial. Portanto, não conheço desta parte do recurso. 5. Também não conheço do recurso do INSS quanto ao período trabalhado na JCAPRINI GRAFICA E EDITORA Ltda, uma vez que não foram apresentados argumentos, impugnando os fundamentos da sentença neste particular. 6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: I) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); II) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); III) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AGRG no RESP 1399426/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; RESP 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: Conquanto antes da edição da Lei nº 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos (AGRG no RESP 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 7. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou as seguintes teses: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU. 8. Quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005, consta do PPP apresentado (fls. 16 e ss. do arquivo 224612777): Assim, tenho que não assiste razão ao INSS. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte ré, a profissiografia não afasta a presunção do PPP no sentido de existir habitualidade e permanência no caso. Ademais, o PPP está devidamente preenchido, conforme normas e jurisprudência acima destacadas. 9. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos e não conheço do recurso do INSS. 10. TIPÓGRAFO E IMPRESSOR. Atividades enquadradas como especiais nos termos dos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, respectivamente, até 28/04/1995: COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas’ e INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores. APRENDIZ. As disposições acima devem ser aplicadas ao trabalho do menor aprendiz, conforme já decidido pela TRU 3a Região: (...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos. (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor. Vol. 3, Rio de Janeiro: ED. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza leve dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...). Leciona Oris de Oliveira que, poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado salário do menor, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto. (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a escola da vida criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a Leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes. (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, ED. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...) (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee). 11. Período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978 (recurso da parte autora). A CTPS apresentada (fls. 44 do arquivo 224612777) demonstra que o autor trabalhou como aprendiz tipógrafo. Assim, conforme fundamentação supra e de acordo também com precedentes desta 11a Turma Recursal (0007668-34.2008.4.03.6301), deve ser reconhecida a especialidade do período. 12. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/01/1976 a 31/07/1978. Mantida, no mais, a r. sentença. Cálculos pela contadoria da origem. 13. Condenação do recorrente vencido (réu) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000987-22.2020.4.03.6303; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 04/07/2022; DEJF 08/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: (...) Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial no(s) período(s) de 01/12/1987 a 31/01/1988, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 31/01/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 30/06/1991, e de 01/07/1991 a 20/08/1995, trabalhados na empresa General Motors do Brasil Ltda. , o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 08 do ID nº 87152818, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) de fl(s). 27/29 e 30/32 do ID nº 87152818, o(s) qual(ais) aponta(m) que no exercício da(s) função(ões) de aprendiz SENAI. torneiro mecânico, no setor HV3211. ferramentaria Fabr. Motores, até 30/09/1990, ajudante ferramenteiro (de 01/10/1990 a 30/06/1991), e ferramenteiro (de 0107/1991 a 20/08/1995), no setor de HV 3211. Ferraria/Repar Ferrtas. Fabr Motores, esteve exposto a ruído de 87 dB (A). Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora. Por conseguinte, uma vez que a parte autora esteve exposta a nível de pressão sonora acima dos limites máximos de tolerância permitidos por Lei para a época, os períodos devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial. Portanto, há especialidade a ser reconhecida no(s) período(s) de 01/12/1987 a 31/01/1988, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 31/01/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 30/06/1991, e de 01/07/1991 a 20/08/1995. Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 35 anos, 4 meses e 29 dias, sendo 6 anos, 6 meses e 20 dias de tempo especial, insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria. De outro lado, observo que o acréscimo do tempo faltante para que a parte autora atinja os 35 anos de contribuição resulta na aplicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. O art. 201, § 7º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, estabelece que: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da Lei, obedecidas as seguintes condições: I. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No caso dos autos, aplica-se a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, conforme segue: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II. cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da Lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Assim, nos termos das disposições acima transcritas e conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora cumpriu o pedágio em 01/02/2021 (DER), razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo especial os intervalos de 01/12/1987 a 31/01/1988, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 31/01/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 30/06/1991, e de 01/07/1991 a 20/08/1995; 2. conceder o benefício de aposentadoria a partir de 01/02/2021, na forma do artigo 17 da EC 103/19. 3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Encaminhe-se à APSDJ para que implante em favor da parte autora o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, servindo o presente como ofício. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo. CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. 3. Recurso do INSS: requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. No mérito, sustenta que não se pode permitir o enquadramento, como atividade especial, do período em que a parte autora desempenhou funções como aluno-aprendiz. No caso em tela, em muitos períodos reconhecidos na sentença o autor exerceu a função de aprendiz, sendo aluno. O período de aluno-aprendiz pode até ser computado como tempo de serviço, uma vez atendidos os requisitos legais. Todavia, pretender que tal período de aprendizado profissionalizante seja considerado como exercido em condições especiais, prejudiciais à saúde, é de todo desarrazoado, descabido e infundado. Afirma que é consabido que o aluno-aprendiz dedica boa parte (talvez a maior) da sua jornada ao aprendizado teórico. legalmente exigido para todos os estudantes do ensino médio (antigo 2º grau), de acordo com as Leis que regem o ensino nacional -, estudando as matérias típicas que envolvem a formação escolar, ficando com o restante da jornada escolar a formação profissional. E é óbvio que essa meia jornada de prática profissionalizante, ainda, inclui aulas teóricas (demonstração pelos professores etc. ) e práticas. O aprendizado prático, então, é reduzido a algumas poucas horas (ou minutos) diárias. Entender que o tempo de aprendizado profissionalizante gera direito à aposentadoria precoce é, em última análise, entender que o cidadão não pode permanecer por muito tempo exposto ao estudo, porque isso seria nocivo, prejudicial à saúde. o que, à toda evidência, é um verdadeiro absurdo. Portanto, ainda que possa ter havido a exposição a algum agente nocivo durante alguma fase do aprendizado escolar, é mais do que óbvio que foi de curta duração, ou seja, eventual. A exposição, em hipótese alguma, foi permanente durante o aprendizado escolar. Além disso, deve-se observar que, conforme a legislação vigente a época dos fatos alegados, era (e continua sendo até os dias atuais) proibido o trabalho do menor em condições insalubres e prejudiciais a saúde. No período que o autor alega ter laborado em condições prejudiciais a saúde, o art. 405, I, da Consolidação das Leis do Trabalho proibia, expressamente, o trabalho do menor em condições insalubres e prejudiciais a saúde. Portanto, não há que se falar de atividade exercida em condições especiais no período de trabalho como aprendiz, tendo em vista que o trabalho do menor em condições insalubres era, e continua sendo, expressamente proibido legalmente. Ademais, não é razoável pensar que um professor/orientador, na época dos fatos, tenha determinado ou permitido que a parte autora (aprendiz), permanecesse, de forma habitual ou permanente (durante toda a jornada), exposto a agentes nocivos à sua saúde, tendo em vista que o objetivo de suas atividades era o desenvolvimento intelectual, aprendizado e não o trabalho em si. Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional. admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n. 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Outrossim, ainda que houvesse o enquadramento, o que se admite pelo Princípio da Eventualidade, a parte autora não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente a atividade profissional durante todo o período alegado. Logo, não se deve permitir o enquadramento por categoria profissional com fundamento único em anotação em CTPS, sem que haja a apresentação de outros documentos, ou mesmo a oitiva de testemunhas, para descrever a profissiografia e delimitar o período de duração daquela função. Consigna que a atividade profissional de torneiro mecânico não se amolda à previsão legal. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. 4. De pronto, não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (V. artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos moldes sustentados pelo recorrente 5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Registre-se que a insalubridade foi reconhecida, no caso em tela, em razão da exposição a ruído e não em decorrência de enquadramento de atividade. Ainda, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1. AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Por fim, com relação ao trabalho do menor aprendiz, registro as observações seguintes: (...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos. (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor. Vol. 3, Rio de Janeiro: ED. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza leve dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...). Leciona Oris de Oliveira que, poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado salário do menor, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto. (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a escola da vida criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a Leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes. (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, ED. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...) (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee). 6. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003742-10.2021.4.03.6327; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 30/05/2022; DEJF 03/06/2022)
RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ante o conjunto probatório, temerário o reconhecimento dos horários declinados na exordial, pois ausente o mínimo de segurança quanto à veracidade da jornada alegada. Recurso improvido. RECURSO DA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. O que resta claro é que o reclamante alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, inclusive querendo induzir o juízo a erro, ao utilizar, de forma escusa, de controles de jornada relativos a outro contrato de trabalho, posterior ao mantido com a demandada. Não há dúvidas que agiu o autor com como litigante de má-fé a fim de obter vantagem financeira no presente feito, enquadrando-se a situação no art. 793-B, II e V, da CLT (art. 80, II e V, do CPC). Condena-se o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Recurso provido. (TRT 20ª R.; ROT 0001267-78.2015.5.20.0008; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 08/05/2020; Pág. 192)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. MERA INSATISFAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a interposição dos embargos. 3. O período embargado refere-se a 01/03/1972 a 31/12/1976, para o qual foi reconhecido o tempo de aluno-aprendiz. Ora, materialmente, o período equivale a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias. Aduz o embargante que a contagem de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, levada a efeito na sentença recorrida, seria decorrência do início do cômputo do período apenas na data em que o Autor completou a idade de 14 anos. Ocorre que a sentença não contém essa limitação; e não determinou o cômputo da atividade a partir de 24/03/1973, mas de 01/03/1972, inequivocamente. Não houve qualquer debate nos autos acerca da limitação do reconhecimento da atividade do aprendiz aos 14 anos de idade. Ocorre que o trabalho do menor aprendiz era admitido, pelo art. 80, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da idade de 12 anos, idade mínima para essa atividade que, com sucessivas alterações, vigorou entre 1967 (Decreto-lei nº 229/67) e 1974 (Lei nº 5.724/74). A própria Constituição da República, de 1988, em seu art. 7º, XXXIII, elevou para 14 anos a idade mínima para o trabalho, abrindo, contudo, exceção para os aprendizes, admitidos a partir dos 12 (doze) anos. Somente a partir de 2000 a idade de 14 anos passou a ser estabilizada como idade mínima para o trabalho como aprendiz, com a edição da Lei nº 10.079/2000. O importante: no período do trabalho do Autor, era legalmente admitido o contrato de aprendizagem aos 12 anos de idade; a questão não foi objeto de debate nos autos; e a sentença de 1º grau não efetuou a limitação mencionada pelo embargante. 3. Embargos a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0008708-68.2010.4.01.3801; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Motta de Oliveira; DJF1 24/06/2019)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Ausente prova inequívoca de qualquer conduta que enquadre a reclamante como ligante de má-fé, nos moldes do art. 80 da CLT, descabida a aplicação da penalidade correspondente. (TRT 4ª R.; ROT 0020529-60.2017.5.04.0211; Quinta Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; DEJTRS 09/09/2019; Pág. 757)
MULTA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC/2015), não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. (TRT 12ª R.; RO 0000115-62.2017.5.12.0035; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; Julg. 13/02/2019; DEJTSC 27/02/2019; Pág. 254)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Os segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria. proporcional ou integral. ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. As regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. O efetivo tempo de serviço de "um mil e quatrocentos e quarenta e quatro dias" prestado pelo autor no interregno de 01/03/1966 a 31/12/1970, na especialidade de serralheiro, comprovado por certidão emitida pela RFFSA, deve ser computado para fins previdenciários. 4. É demasiado impor ao trabalhador, ainda menor de idade, que guarde em seu poder, por mais de trinta anos, os recibos de pagamentos salariais e/ou comprovantes de que a empresa empregadora era a mantenedora do curso de aprendizagem, caracterizando o pagamento salarial/remuneração do aluno que desempenhava trabalho como aprendiz. Principalmente quando a norma cogente contemporânea ao contrato de aprendizagem impunha ao empregador o ônus da remuneração ao menor aprendiz (Art. 80, da CLT, e Lei nº 5.274, de 24/04/1967). 5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos computados administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei nº 8213/91. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24 - A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª R.; AC 0019599-17.2016.4.03.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 19/06/2018; DEJF 28/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a sentença na qual se condenou a reclamada ao pagamento da multa preconizada no artigo 81, caput, do CPC/2015, por entender que a executada, ao persistir com o pleito de compensação entre a importância depositada pela reclamada e aquela relativa ao pagamento da primeira parcela do acordo pactuado entre as partes, teria incorrido na conduta tipificada no inciso II do artigo 80 da CLT, na medida em que a quantia depositada pela executada não possuí nenhuma relação com os valores objeto da transação. De acordo com o Regional, ao insistir a executada em obter a compensação de valores pagos ao autor e que em nada guardam relação com o acordo entabulado no presente feito, como se pode constatar à fl. 24 e restou devidamente apreciado à fl. 44, aquela age em manifesta deslealdade processual, em face da alteração da verdade dos fatos, induzindo o Juízo a incorrer em erro (destacou-se). Logo, se a parte visava, com a interposição dos embargos à execução, rediscutir a tese relativa à compensação, a qual foi expressamente rechaçada pelo Juízo, revela-se correta a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC/2015, já que configurada a conduta tipificada no inciso II do artigo 80 do CPC/2015. Impende enfatizar, porque importante, que as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal não eximem as partes da necessidade de agir com lealdade processual, evitando, assim, a interposição de medidas que visam apenas retardar a execução do julgado. Além disso, a questão concernente à aplicação da multa por litigância de má-fé perpassa pela interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 81, caput, do CPC/2015, de modo que não é possível aferir, nos termos preconizados no § 2º do artigo 896 também da CLT, afronta direta a dispositivo da Constituição Federal (artigo 5º, incisos II, LIV e LV). Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001755-74.2013.5.02.0082; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/09/2017; Pág. 1701)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. MIRIM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IN 70/2002. NORMA INFRALEGAL. INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. Insurgiu-se a parte embargante contra a cobrança de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados aos menores aprendizes, alegando que atuam no âmbito de convênios de colaboração mútua de formação profissional, com a finalidade de dar assistência no plano da educação, formação e integração na comunidade e na prestação de cooperação às instituições governamentais e não governamentais. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário ". Conforme lição de Sergio Pinto de Martins ("in" Direito do Trabalho, Malheiros, 2ª. edição, 1995, p. 97), "São requisitos do contrato de trabalho: a) continuidade, b) subordinação, c) onerosidade, d) pessoalidade, e) alteridade ". Ausente qualquer um destes pressupostos, inexiste relação de emprego, pois, para sua configuração, é necessária a concorrência de todos. A essência da natureza da atuação do aprendiz é marcada não pelo salário como contraprestação de um serviço, mas pela assistência e pela colaboração na formação profissional do menor, de cuja atividade não se vislumbra continuidade após o período previsto como necessário para o aprendizado. Portanto, os guardas-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto, na legislação atual (Leis 8.212/91 e 8.213/91), vigente na época dos fatos aqui alegados. O artigo 80 da CLT que dispõe sobre o salário dos menores aprendizes, não se aplica ao caso, pois, naquela hipótese, há a necessidade de vínculo com a empresa, o que não ocorre no caso em tela. Precedente. A previsão de proteção ao adolescente aprendiz, prevista no artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/90, por si só, não instituiu obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias, equiparando o menor aprendiz ao trabalhador empregado, o que, evidentemente, seria incompatível com o objetivo de proteção do Estatuto e criaria obstáculos ao programa de assistência e incentivo social e profissionalizante dos "mirins ". A Instrução Normativa 70/2002, indicada pela embargada para fundamentar a cobrança, por ostentar natureza jurídica de ato normativo infralegal deve subordinar-se às diretrizes estabelecidas pelas normas legais e constitucionais, não podendo inovar na ordem jurídica. Quanto à alegação de que a verba honorária advocatícia deve ser fixada por equidade, em valor compatível com a complexidade da causa, cumpre ressaltar que a Lei Processual adotou o critério objetivo da sucumbência, que implica em que o vencido na demanda deve arcar com as despesas, pelo fato da derrota, pois na sentença não deve ser diminuído o direito daquele que foi declarado estar com a razão. O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, na fixação dos honorários advocatícios, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com o entendimento da Turma e, sobretudo, considerando não ter sido tratada tese jurídica de elevada complexidade, em consonância com os dispositivos legais supramencionados. Remessa oficial improvida. Apelação da União parcialmente provida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0006417-17.2004.4.03.6108; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Noemi Martins; Julg. 28/11/2017; DEJF 12/12/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE MENORES APRENDIZES. FGTS. BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELA EMPRESA. 2/3 SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. AUTUAÇÃO FISCAL. ANÁLISE DA REALIDADE FÁTICA. IDENTIFICAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO COMUM. BASE DE CÁLCULO PERTINENTE. SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES RECOLHIDOS E AQUELES EFETIVAMENTE DEVIDOS. LEGITIMIDADE.
1. Cobrança de diferenças de FGTS relativo ao período de dezembro de 1982 a junho de 1987. 2. As inconsistências em questão são decorrentes do descompasso entre a base de cálculo utilizada pelo contribuinte para calcular o quanto devido e aquela considerada legítima pela fiscalização. O contribuinte calculou e recolheu o FGTS utilizando como base de cálculo o importe de dois terços do salário mínimo regional (por se tratar da segunda fase do aprendizado, nos termos do que previa o artigo 80 da CLT), sendo que o agente fiscal entendeu que a base de cálculo correta, in casu, é o salário mínimo integral, pois não estaria caracterizado o trabalho na condição de menores aprendizes, mas sim labor exercido na condição de empregados comuns. 3. As fichas de Registros de Empregados indicam que alguns dos trabalhadores cujo labor foi objeto da autuação fiscal teriam sido contratados na condição de aprendizes. Todavia, além de não constar expressamente em alguns casos a qualidade de aprendiz, a realidade fática encontrada pelo agente fiscal foi diversa, o que o levou a considerar todos os obreiros em questão como empregados comuns e, por conseguinte, a proceder à autuação em tela. 4. A análise do processo administrativo juntado aos autos demonstra que, por ocasião da autuação, foi solicitado ao contribuinte que apresentasse os contratos de aprendizagem dos menores, ante a inexistência de registro destes na Delegacia Regional do Trabalho. Sobreveio, em seguida, na seara administrativa, parecer no qual restou consignado que a documentação solicitada não foi apresentada, motivo por que a fiscalização manteve a conclusão de que se trataria de empregados comuns e, portanto, com direito à percepção de salário-mínimo. 5. Caso em que foi produzida prova pericial no bojo dos autos, cujo laudo atesta a legitimidade da autuação e da cobrança tal como efetuada pela embargada. 6. As alegações trazidas pela apelante não se mostram hábeis a ilidir a higidez da autuação, que foi feita com supedâneo na legislação aplicável ao caso e diante da situação fática encontrada na empresa (não fornecimento dos contratos de aprendizagem solicitados, sob a alegação de aprendizagem espontânea nos diversos setores da empresa; impossibilidade do agente fiscal constatar se os menores em questão de fato eram aprendizes. fls. 64). Ademais, em sede judicial, referida autuação foi corroborada por Laudo elaborado por Perito de confiança do Juízo e equidistante das partes em litígio. 7. Não comprovado pelo contribuinte que se trataria de empregados contratados na condição de menores aprendizes, de rigor a cobrança das diferenças apuradas pela fiscalização. A presunção de certeza e liquidez da cobrança, portanto, não foi ilidida. Precedentes deste Tribunal. 8. Apelação da embargante não provida. (TRF 3ª R.; AC 0010348-77.2013.4.03.9999; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras; Julg. 05/12/2016; DEJF 14/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DO MENOR. CONTRATOS DE APRENDIZAGEM, DE ESTÁGIO OU DE TRABALHO EDUCATIVO NÃO CONFIGURADOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo ao trabalho do menor, ante a constatação de violação, em tese, do art. 227, § 3º, I, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DO MENOR. CONTRATOS DE APRENDIZAGEM, DE ESTÁGIO OU DE TRABALHO EDUCATIVO NÃO CONFIGURADOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. A Constituição de 1988 estabeleceu uma tutela especial em favor das crianças e dos adolescentes, proibindo o trabalho das primeiras e assegurando "direitos previdenciários e trabalhistas" aos segundos (art. 227, § 3º, II, CF). O contrato de aprendizagem que o Texto Magno ressalva (art. 227, § 3º, I, combinado com o art. 7º, XXXIII, CF) é pacto formalístico trabalhista, regulado pela CLT (arts. 428 e seguintes da Consolidação), com diversos direitos laborativos. A outra ressalva existente (contrato de estágio) supõe manifesta vinculação programática do labor com a grade curricular do estudante, como efetiva complementação dos estudos escolares. Não há, desde 1988, espaço para a pura e simples utilização desprotegida da mão- de-obra do jovem brasileiro (art. 227, CF/88), não se prestando a tanto o art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem de se amoldar às formas de trabalho educativo hoje autorizadas, o contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) e o contrato de estágio (antiga Lei nº 6.494/77), ou corresponder, como terceira ressalva, a um tipo jurídico que denote a manifesta prevalência da função pedagógica sobre a função produtiva (trabalho educativo). É incompatível com a nova ordem jurídica as soluções assistencialistas de pré-1988 (Programa Bom Menino e similares), em que se colocava o jovem em atividades essencialmente produtivas sem imbricação com a dinâmica escolar ou funções educacionais, destituído, ademais, de qualquer significativa proteção trabalhista. Recurso de revista provido. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO O Relator, Ministro Mauricio Godinho Delgado, conheceu do recurso de revista por violação do artigo 227, § 3º, I, da Constituição Federal e, no mérito deu-lhe provimento para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, determinar o retorno dos autos ao d. Juízo da Vara de origem para que aprecie os demais pedidos constantes da petição inicial, como entender de direito. Pedi vista regimental deste processo a fim de examinar com acuidade as razões de conhecimento do recurso de revista. Data vênia do voto do Ilustre Relator, divirjo, por entender que o recurso de revista não ultrapassa a fase de conhecimento. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o V. Acórdão de fls. 68/69, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da autora que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego e seus consectários legais. Eis o entendimento da Eg. Corte a quo. "Não tem razão a Recorrente. A bem fundamentada sentença dirime a controvérsia e peço vênia para transcrevê-la. "Na época contemporânea, firmou-se o princípio de que a aprendizagem ser confiada ao Estado, a certas instituições ou organizações, com colaboração estatal ou isoladamente. É o caso dos autos. Reclamante foi trabalhar na ré através de acordo de cooperação firmado com Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro, devidamente chancelado pelo Juiz de Menores da Comarca (fls. 27/29). Ainda, o trabalho da autora teve autorização de sua genitora, conforme fls. 30 a 32). Por mais, em interrogatório, a reclamante informou que estava matriculada e frequentava curso regular em escola. Levava para a ré anotação do diretor do colégio para verificação de freqüência às aulas. Existia pessoa do Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro no local da prestação de serviços verificando o trabalho da autor todos os dias. Assim, não há como querer ver reconhecido vínculo de empregatício quando a possibilidade de tal prestação de serviços está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 68. Havendo convênio assistencial com a devida assinatura do Juiz de Menores, sendo fiscalizado e dirigido pela entidade Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro, o trabalho tem o fim educativo, não gerando vínculo empregatício. " Assim, mantenho a sentença na íntegra" (fls. 68/69) Nas razões do recurso de revista a reclamante sustenta a existência de contrato de trabalho diante a inobservância das disposições legais insertas nas Leis 6.494/77 e 10.097/2000. Alega que o presente caso representa "uma verdadeira industria de mão-de-obra de baixo custo que oferece menores de origem humilde para executar trabalhos específicos da atividade da contratante no caso em tela operando caixa na guarda de volumes, e em horário superior até mesmo ao horário de funcionários maiores. " (fl. 73). Requer que seja desconsiderado o contrato de menor aprendiz e reconhecido o vínculo de emprego. Faz referência aos artigos 7º, XXX e XXXIII e 227, § 3º, I, da Constituição Federal e 80, 402, 439 da CLT. Traz um aresto ao cotejo de teses. Indicação genérica de violação à Lei não enseja o conhecimento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 221, I, do C. TST. Também não há como se concluir pela violação dos dispositivos constitucionais e legais supra citados, considerando a delimitação da decisão recorrida. Senão vejamos. Estabelece o artigo 227, § 3º, I, da Constituição Federal. "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos. I - Idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; Por sua vez o artigo 7º, XXXIII dispõe. "XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; " A Lei nº 10.097/2000, que alterou dispositivos da Consolidação do Trabalho, dentre eles os artigos 403 e 428, apresenta a definição do contrato de aprendizagem. ' É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. ' (NR) 'Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. ' (NR) 'a) revogada;' 'b) revogada. ' '. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. ' (NR) '§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. ' (AC) * & § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. ' (AC) '§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. ' (AC) '§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. ' (AC) O Eg. TRT, mantendo a r. Sentença, concluiu pelo não reconhecimento do vínculo de emprego por entender que restou caracterizado o contrato de aprendizagem. Considerou. O acordo de cooperação firmado com Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro, chancelado pelo Juiz de Menores da Comarca; a autorização da mãe da autora; a necessidade de apresentar à ré a anotação do diretor do colégio que estava matriculada comprovando a freqüência às aulas; a presença de pessoas do Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro no local da prestação de serviços verificando o trabalho da autora todos os dias e, por fim, a possibilidade de tal contratação ante o teor do artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por entender que o trabalho tem o fim educativo, não gerando vínculo de emprego. Assim, diante da delimitação do julgado não se vislumbra a violação literal dos dispositivos indicados nas razões do recurso de revista, na medida em que o Eg. TRT, com base nos elementos fáticos probatórios dos autos concluiu pela aplicação do artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adoslescente, considerando a prestação de serviço dentre aquelas incluídas em programa social que tem por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos. Qualquer decisão diversa, no sentido de que presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, somente seria possível com o reexame dos fatos e da prova dos autos, procedimento vedado na atual fase recursal ante o teor da Súmula nº 126 do C. TST. Tanto a definição legal do contrato de aprendizagem como as exigências descritas no artigo 428 da CLT possuem aspectos sequer enfrentados no V. Acórdão recorrido, como. (contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social). A reclamante também não cuidou de opor os embargos de declaração visando o pronunciamento do Eg. TRT a respeito do tema considerando tais aspectos. Portanto, não há como se afirmar que a decisão violaria o texto legal pelo fato de que os fundamentos do acórdão regional não permitem que se reconheça a existência do contrato de aprendizagem; não há elementos suficientes para tal conclusão. O artigo 80 da CLT foi revogado pela Lei nº 10.097/2000 e o 439 trata da possibilidade do menor firmar recibo pelo pagamento dos salários e da vedação da rescisão do contrato de trabalho do menor sem assistência dos seus responsáveis. Incidência da Súmula nº 297 do C. TST. O único aresto apresentado ao cotejo não possui a especificidade necessária ao reconhecimento da pretendida divergência jurisprudencial pois trata de não reconhecimento de estágio para complementação de aprendizado quando a empresa deixa de observar o disposto na Lei nº 6.494/70. Incidência da Súmula nº 296 do C. TST. Qualquer decisão diversa somente seria possível com o reexame dos fatos e da prova dos autos, procedimento vedado na atual fase recursal a teor da Súmula nº 126 do C. TST. Ressalte-se, por oportuno, que deve ser considerado um "bem maior". A retirada de menores carentes abandonados na rua, na medida em que estes acordos de cooperação firmados, devidamente chancelado pelo Juiz de Menores da Comarca, com autorização dos responsáveis, visavam exatamente isso, tirar os muitos menores da rua, menores de comunidades carentes, de favelas, que, então, eram colocados nas escolas, recebendo acompanhamento, e tendo a oportunidade de trabalhar, com uma jornada reduzida, recebendo uma bolsa mensal de um salário minimo. Desta forma, é que divirjo do Exmo. Sr. Ministro Relator, para não conhecer do recurso de revista, por entender que em face da delimitação do julgado, o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento por violação do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. É como voto. Brasília, 18 de fevereiro de 2009. MINISTRO ALOYSIO Corrêa DA VEIGA. (TST; RR 1955/2000-038-01-00.0; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DJU 13/03/2009; Pág. 774)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições