Art 78 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa oupeça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à dosalário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafoúnico. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito apercentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido osalário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título decompensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRABALHADOR RURAL. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. GARANTIA DO MÍNIMO LEGAL OU PISO DA CATEGORIA.
O trabalho por produção não afasta o direito à percepção do salário-mínimo ou outro estabelecido para a categoria, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, VII da CF/1988 e 78 da CLT, sendo autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO C. TST. Em se tratando de extinção contratual em razão do falecimento do empregado, não guarda aplicabilidade a multa do art. 477 § 8º da CLT, não podendo o pagamento das verbas rescisórias devidas ao de cujus ser feito diretamente ao cônjuge supérstite, sendo certo que, na hipótese dos autos, não houve dependentes habilitados perante a Previdência Social, a fim de realizar o pagamento na forma do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Ainda, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento e depósito do valor correspondente foram realizados dentro do prazo de 10 dias a que alude o art. 477, § 6º da CLT, a contar do falecimento do empregado. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000222-80.2020.5.13.0033; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 23/11/2021; Pág. 130)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. SISTEMA REMUNERADO VARIÁVEL (PARCELA SRV). PRESCRIÇÃO. O TRIBUNAL REGIONAL ASSEVEROU QUE O PAGAMENTO DA PARCELA SRV NO PERÍODO IMPRESCRITO É INCONTROVERSO E INCIDE NO CASO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA. ACRESCENTOU QUE O PRAZO BIENAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A DISPENSA FOI OBSERVADO, NOS TERMOS DO ART. 7º, XXIX, DA CF.
Diante desse contexto, não há falar em violação do art. 269, IV, do CPC/73. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das matérias tratadas nas Súmulas nºs 275, II, e 294 do TST e na OJ nº 175 da SDI-1 do TST, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SISTEMA REMUNERADO VARIÁVEL (PARCELA SRV). INTEGRAÇÃO. Segundo concluiu o Tribunal Regional, a parcela SRV é contraprestação habitual paga pelo trabalho prestado, cuja natureza é salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II, da CF; 92 e 114 do CC e 78, parágrafo único, da CLT. A indicada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC e à Súmula nº 225/TST esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA EMPRESARIAL DE CARGOS E SALÁRIOS. AUMENTOS SEMESTRAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais conforme política de cargos e salários estabelecida na empresa. Foi destacado que, embora tenha sido determinado que o reclamado apresentasse os documentos para dirimir a controvérsia, estes foram sonegados. Os arts. 2º e 461, caput, da CLT não tratam da concessão de aumentos salarias ao empregado, sendo inviável a constatação de sua violação literal, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. O recurso de revista, no tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal de origem concluiu que o reclamante enquadrava-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus às horas extras laboradas além da 8ª hora diária e 40ª semanal. Consignou a Corte regional que, embora tenha sido atribuído ao reclamante o cargo de Gerente Geral, essa não foi a realidade comprovada pelas provas produzidas. Destacou que as decisões do autor em nada influenciavam na gestão da empresa; tão somente visavam organizar a agência na parte que lhe competia, além de que respondia a superiores hierárquicos. Nesse contexto, não é possível se extrair do quadro fático delineado pela Corte de origem que o reclamante fosse a autoridade máxima da agência. Desse modo, para que esta Corte pudesse decidir com base em premissa fática oposta, como quer o reclamado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento este defeso nesta etapa processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Intactos, portanto, o art. 62, II, da CLT e a Súmula nº 287 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão recorrido, a concessão parcial do intervalo intrajornada foi comprovada pela prova testemunhal. O Tribunal a quo, todavia, manteve a condenação ao pagamento apenas dos minutos efetivamente suprimidos do referido intervalo, sob pena de reformatio in pejus. Aduziu a Corte de origem, por outro lado, que os reflexos são devidos por conta da natureza salarial da parcela. Quanto a esse aspecto, a decisão regional está em harmonia com o entendimento consagrado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 437, III. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese, a Corte de origem manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante no importe de R$ 20.000,00. Segundo constatado pelo Tribunal a quo, a prova dos autos, notadamente a testemunhal, confirmou que o reclamante era exposto a situação humilhante e vexatória perante seus colegas de trabalho, com ameaças de demissão caso metas não fossem cumpridas. O reclamado ampara sua pretensão recursal unicamente em divergência jurisprudencial e os arestos trazidos a cotejo esbarram nos óbices das Súmulas nos 296 ou 337, I, a, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Segundo delineado no acórdão recorrido, não há outro critério objetivo para o pagamento da Gratificação Especial a não ser o tempo de serviço, e o demandado não conseguiu explicar os motivos que levaram à exclusão do reclamante ao recebimento dessa verba. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante desse contexto, não se verifica violação literal do art. 114 do CC. Por outro lado, os arestos colacionados são formalmente inválidos, nos termos da Súmula nº 337, I, a, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÃO DE CARGO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. O Tribunal de origem asseverou que o reclamado reconheceu a natureza salarial da parcela Ajuda Residencial, razão pela qual deferiu ao reclamante diferenças decorrentes da integração dessa verba na comissão de cargo. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto às matérias tratadas nos arts. 5º, XXXVI, da CF, 114 do CC e 468 da CLT, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. O Tribunal Regional asseverou que a PPR é calculada com base nas avaliações de desempenho do trabalhador e nas avaliações coletivas. Destacou que, embora o reclamado tenha sido intimado em audiência a juntar aos autos as avaliações de desempenho do reclamante, quedou-se inerte. Nesse sentido, a Corte de origem deferiu ao reclamante as diferenças de PPR e consectários, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acrescentou que, caso o reclamado não apresente as avaliações de desempenho na execução, presumir-se- ão verdadeiros os valores alegados na inicial. Do exposto, verifica- se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente quanto às matérias tratadas nos arts. 7º, VI, da CF e 619 da CLT, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante com base no art. 790, § 3º, da CLT. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 dispõe que basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Esse, aliás, também é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I. Frise-se, ainda, que o benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais, estes, sim, condicionados à representação do reclamante por advogado credenciado junto à entidade sindical, além de restar atendido o requisito da insuficiência econômica, nos termos Súmula nº 219, I, desta Corte. Ilesos, portanto, os dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recorrente não indicou nas razões de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO NA PROPORCIONALIDADE ENTRE A COMISSÃO DE CARGO E O SALÁRIO-BASE. RECOLHIMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista nos temas em epígrafe, qual seja o óbice da Súmula nº 297 do TST. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Segundo a nova redação da Súmula nº 124 do TST, são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a seis e oito horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o divisor 200 para bancário com jornada de oito horas diárias. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 200 ao bancário submetido à jornada de oito horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0001290-03.2013.5.15.0115; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 09/10/2020; Pág. 1202)
I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 1. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE O EXTRAVIO OU A RETENÇÃO DA CTPS POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO FIXADO NA LEI CONFIGURA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE ENSEJAR DANO MORAL. NO CASO DOS AUTOS, É INCONTROVERSO QUE A CTPS DO RECLAMANTE NÃO FOI DEVOLVIDA APÓS FINDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 29 DA CLT.
Dessa forma, ficou configurado o dano moral, o qual deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si. Assim, dá-se provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da retenção indevida da carteira de trabalho do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. Os julgados transcritos à demonstração de divergência relevam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, haja vista que não consideram a premissa fática consignada no acórdão recorrido, relativa à ausência de prova do abuso de direito pela reclamada. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Prevalece no âmbito da SBDI-1 desta Corte o entendimento de que o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão, de modo que, se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa em tela. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não havendo de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao questionamento sobre se a soma de valores do salário base e PIV importam valores superiores ao piso regional, o acórdão consignou que não pode haver soma de benefícios ao salário para o fim de comparação com o mínimo regional. Já no que se refere à comprovação do fundamento da pretensão de diferenças salariais pelo autor, o acórdão registrou que o direito se fundamenta na LC 459/2009, cuja prova da vigência pela parte foi dispensada pelo juiz nos termos do art. 337 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO REGIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O acórdão recorrido consignou que a Lei Complementar Estadual 459/2009 é clara ao mencionar a exigência de piso salarial definido em Lei federal, Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho para a não aplicação do piso regional. No caso, como não houve definição do piso em nenhum dos instrumentos acima referidos, a Corte de origem entendeu dever ser aplicado o piso regional. A tese do acórdão não viola o art. 78, parágrafo único, da CLT, nem os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.716/93, na medida em que a determinação de observância do piso regional não retira do trabalhador a garantia de que a parte fixa e variável recebida não seja inferior ao salário mínimo. Ademais, o dever de observância do piso regional não determina que seja excluída do salário a parte variável paga pelo empregador, pelo que não há de se cogitar de violação do art. 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. INTEGRAÇÃO DO PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). Extrai-se do acórdão recorrido que a parcela PIV era paga de maneira habitual e constituía espécie de prêmio, vinculado ao atingimento de metas. Dessa forma, ficou configurada a natureza salarial da parcela, razão pela qual deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO NÃO ABRANGIDO PELA LEI Nº 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. EXPOSIÇÃO A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. 4. 1. De acordo com a Súmula nº 191, III, do TST, a alteração do art. 193 da CLT, pela Lei nº 12.740, não alcança os contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, caso dos autos. Assim, deve-se respeitar, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da Lei Máxima, a manutenção do cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 4.2. Constatado que o reclamante exercia atividades de instalador de linhas telefônicas de empresa de telefonia, se equipara ao empregado que trabalha no setor de energia elétrica, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade, calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos moldes da parte final da Súmula nº 191 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. REMUNERAÇÃO. PARTE FIXA E VARIÁVEL. PRÊMIOS. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte entende não ser aplicável as diretrizes da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1/TST, no caso de prêmios recebidos por atingimento de metas, por serem de natureza distinta das comissões pagas ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000113-90.2014.5.12.0005; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 21/02/2020; Pág. 2727)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL, 78, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, 5º, II, LIV, XXXV, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA OJ Nº 97 DESTA SBDI-2 E DAS SÚMULAS Nº 298 E 410 DO TST.
Trata-se de pretensão desconstitutiva sob o argumento de que não houve redução salarial com a promoção do empregado à gerência, mas apenas transmudou-se a parcela fixa para a denominação gratificação de função, sem qualquer prejuízo ao empregado, não sendo devidas as diferenças salariais apuradas na decisão rescindenda. Ao contrário, todavia, o julgador concluiu pelo direito às diferenças salariais, após constatar que não houve mera transformação das parcelas (de remuneração fixa para gratificação de função) em razão do exercício do cargo de gerente que assumiu o recorrido, restando evidenciado. pela análise do arcabouço probatório. que a primeira gratificação de cargo foi paga em valor equivalente a 44,5% do último salário base, ou seja: a menor. Comprovou-se naquela ocasião, que houve supressão do salário base com a promoção. A insurgência da autora, reiterada nas razões recursais, no sentido de que após a promoção do empregado houve pagamento superior a 40% do salário base, evidencia o intuito de ver revisitado o contexto fático em que configurado o direito às diferenças salariais, o que não encontra espaço na via estreita da ação rescisória, à luz da Súmula nº 410 desta c. Corte Superior. Ainda, quanto à indicada violação dos arts. 884 do Código Civil e 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, é de se notar que o corte rescisório não se processa pela via pretendida, na medida em que a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada, nos exatos moldes do que determina a Súmula nº 298, I e II, desta c. Corte. Por fim, o entendimento jurisprudencial desta c. Subseção, cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 97 impede a apreciação de suposta afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 1002100-36.2017.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 04/10/2019; Pág. 1857)
RECURSO DA RECLAMADA CONTRATO DE EMPREGO. CORRETOR. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. CARACTERIZADOS.
Não provido. Para o reconhecimento do liame de emprego é necessário que estejam atendidos todos os requisitos do art. 3º da CLT, os quais se vislumbram na espécie. Recurso do reclamante comissionista puro. Vendas não realizadas. Direito ao salário mínimo. Art. 78, parágrafo único, CLT. Não provido. O reclamante, por se tratar de comissionista puro, tem como remuneração a proveniente de percentual por vendas realizadas. E, como restou demonstrado nos autos, a inexistência das vendas fez o juízo de origem se inclinar pela aplicação do art. 78, parágrafo único da CLT, não havendo nada que se modificar também neste ponto. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (TRT 21ª R.; RO 0000956-87.2017.5.21.0041; Primeira Turma; Rel. Des. José Rego Junior; DEJTRN 24/07/2018; Pág. 1245)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à arguição de nulidade do acórdão do Regional, convém acrescentar que a efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC de 1973, pelo que, havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir do Órgão julgador. o que, na hipótese, foi devidamente realizado, porquanto o Regional se manifestou sobre a condição de empregado do autor, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo de instrumento desprovido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. A Turma regional consignou expressamente que no caso em exame, a subordinação encontra-se retratada no controle de horário e no exercício do poder disciplinar, assim como na prestação de serviços diretamente relacionados à atividade-fim das Rés (venda de imóveis), somados à onerosidade, pessoalidade e habitualidade, caracterizando a relação de emprego. Nesse contexto, a alegação da reclamada de que não havia relação de emprego possui nítido caráter fático, insuscetível de apreciação por esta instância recursal de natureza extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. O regional consignou que o valor arbitrado se pautou pela razoabilidade, na medida em que inferior ao indicado na inicial e até mesmo do valor médio apurado pela perícia à vista das provas documentais produzidas. Dessa forma, não se constata violação do artigo 76 da CLT, pois esse preceptivo consagra a tese de que o salário mínimo pago ao trabalhador deve ser capaz de satisfazer as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Por sua vez o artigo 78 da CLT dispõe sobre quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, hipótese diversa dos autos. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. O debate acerca do cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho quando reconhecido o vínculo empregatício em Juízo foi dirimido nesta Corte e resultou na edição da Súmula nº 462 deste Tribunal, de seguinte teor: A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000905-55.2012.5.01.0026; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/03/2017; Pág. 1165)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte regional fundamentou sua decisão com base no entendimento de que a parcela variável do salário recebida pelo reclamante não é levada em conta para verificação do pagamento do piso salarial normativo correspondente. Desta forma, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca de previsão contida no artigo 457, caput, da CLT, o qual trata da integração de gorjetas à remuneração, não sendo esta a discussão dos autos. Observa-se ainda que a reclamada não tratou do tema quando da interposição dos embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Saliente-se por derradeiro, que a matéria em questão está disciplinada no artigo 78, parágrafo único, da CLT, o qual, embora tenha sido invocado nos embargos de declaração interpostos pela reclamada, não foi apontado como violado em suas razões de recurso de revista, e tampouco no agravo de instrumento ora analisado, o que impede o seguimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que, ao contrário do alegado pela reclamada, o reclamante não apenas acompanhava o abastecimento do veículo, mas era ele próprio quem realizava o abastecimento da carreta durante as viagens pela Argentina, bem como que os tanques tinham capacidade para 800 litros. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação do artigo 193 da CLT. Os arestos colacionados não retratam hipótese fática idêntica à registrada no acórdão, tendo em vista que nenhum deles considera a hipótese que o próprio trabalhador realizada o abastecimento do veículo com capacidade de 800 litros de combustível. Assim, não apresentam a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como pelo artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000171-73.2013.5.04.0871; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/02/2017; Pág. 688)
DIFERENÇA SALARIAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. COMISSIONISTA MISTO.
Nos termos do art. 7º, inciso IV, da CF/88 e art. 78 da CLT, ao empregado comissionista misto é garantida a percepção de um salário mínimo mensal, levando em conta o somatório da parte fixa e da parte variável que compõem a remuneração do trabalhador, o que foi comprovado pela reclamada nos autos. Provido o apelo. (TRT 8ª R.; RO 0000999-14.2016.5.08.0011; Quarta Turma; Rel. Des. Julianes Moraes das Chagas; Julg. 10/10/2017; DEJTPA 19/10/2017; Pág. 342)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Incompetência da justiça do trabalho. Contribuições sociais a terceiros. O art. 195 da CF não trata da competência da justiça do trabalho para execução de contribuições sociais devidas a terceiros, razão pela qual é impossível verificar afronta direta e literal ao referido dispositivo, como determina o art. 896, c, da CLT. 2. Supressão do salário fixo. Em que pesem as alegações do reclamado, o tribunal regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante, após promoção ao cargo de vendedor, teve prejuízos indiretos ao ter alterada a forma de pagamento do salário. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, razão pela qual estão ilesos os arts. 78, 442, 443, 444 e 468 da CLT. 3. Horas extras. Ônus da prova. Extrai-se do acórdão regional que o recorrente não apresentou a totalidade dos cartões de ponto. Por meio da prova testemunhal, a corte a quo, amparada no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do cpc/73), concluiu que houve prova do labor extraordinário sem o devido registro. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do cpc/73, porque o reclamante comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o reclamado não apresentou impedimentos. 4. Multa convencional. O recurso está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial, porém, o único aresto colacionado é inservível, pois oriundo do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido. Incidência da oj nº 111 da sdi- 1/tst. 5. Descontos. Devolução. Segundo registrado no acórdão recorrido, o reclamado não comprovou a origem dos descontos registrados no contracheque. Logo, a decisão regional deferindo a repetição do indébito não ofende os artigos 462 e 818 da CLT e 333, I, do cpc/73. 6. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Prestação de serviços posterior à medida provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009). A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência deste tribunal superior, segundo a qual, para a prestação de serviço realizada a partir de 5/3/2009, considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de crédito trabalhista reconhecido em juízo na data da prestação do serviço, incidindo juros de mora sobre a contribuição previdenciária decorrente da condenação a partir da prestação dos serviços. Precedentes. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333/tst e no art. 896, § 7º, da CLT. 7. Cálculos. Juros de mora. Contribuição previdenciária de responsabilidade do reclamante. O recurso não está fundamentado adequadamente, pois o recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, não apontou contrariedade a Súmula e a oj desta corte superior ou a Súmula vinculante do STF, nem indicou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0130116-49.2014.5.13.0024; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/04/2016; Pág. 3021)
ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGALIDADE.
Se a empresa admite o empregado para receber salário fixo e já no primeiro mês de contrato de trabalho altera a forma de remuneração passando a adotar salário por produtividade, cujo resultado sempre foi o incremento de sua remuneração, portanto garantindo sempre o recebimento do mínimo legal ou contratual, não há falar em prejuízo, muito menos em ofensa ao disposto no art. 7, inciso VII da Constituição da República de 1988 e art. 468 da CLT. Observada a regra do art. 78 da CLT não há ilicitude no procedimento, calha transcrever a sua redação: "Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal". (TRT 3ª R.; RO 0011403-70.2014.5.03.0032; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 04/08/2016)
EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. SALÁRIO NORMATIVO.
O empregado que recebe salário fixo acrescido de comissões, cuja soma importa em montante superior ao piso normativo, não faz jus à diferença quanto à parte não variável, conforme exegese do art. 78, parágrafo único, da CLT, cujas disposições se aplicam mesmo na hipótese de salário mínimo profissional. " (TRT18, RO-0220100-73.2008.5.18.0005, Rel. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA, 01/10/2009.) (TRT 18ª R.; RO 0010316-03.2015.5.18.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; DJEGO 14/03/2016; Pág. 240)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
Servidor público. Agente comunitário de saúde. Regime jurídico estatutário. Inaplicabilidade da CLT. Art. 78 da Lei municipal nº 03/1992. Percentual de adicional de insalubridade incidente sobre vencimentos. Arts. 46, 75, 114 da Lei nº 03/1992. Reflexos do adicional de insalubridade nas férias, 1/3 de férias e 13º salário. Reexame necessário. Honorários advocatícios. Art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Arbitramento. Incidência de juros e correção monetária. - graça constitucional. Súmula nº 17, do STF. Sentença complementada, em reexame necessário. Recurso não provido. (TJPR; ApCvReex 1254942-9; Terra Rica; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; DJPR 23/02/2015; Pág. 94)
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não configura cerceio do direito de defesa o indeferimento de realização de perícia, se o magistrado, destinatário da prova e a quem incumbe a direção do processo, considerar ser desnecessária, pois pelas provas existentes nos autos há possibilidade de se aferir o enquadramento sindical do réu cabendo-lhe afastar provas que repute inócuas, inúteis e desnecessárias ao deslinde da questão, sem que isso importe, necessariamente, afronta ao amplo direito de defesa (art. 130 do CPC). Recurso improvido. SALÁRIO NORMATIVO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE TRABALHADORES. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A fixação do salário mínimo ou do piso salarial, seja geral ou específico para determinada categoria de empregados, tem caráter de proteção ao trabalhador, e não se confunde com a parcela fixa do complexo salarial, sendo este último toda a contraprestação paga pelo empregador ao empregado, em pecúnia ou in natura, em razão da existência do contrato de trabalho. Não há qualquer impedimento legal para que a parcela fixa do salário do empregado que receba também parcela variável esteja em patamar inferior ao salário de piso das normas coletivas. Há apenas uma condição legal, do art. 78 da CLT, de que, o complexo salarial, formado pela parcela fixa acrescido da parcela variável, seja igual ou superior ao mínimo legal ou, se for o caso, ao piso previamente estabelecido na norma coletiva. Considerando que o réu deixou de juntar aos autos a totalidade os recibos de pagamento de salários de seus empregados, cujo ônus da prova lhe pertencia em razão da aptidão para a prova, limito o deferimento do pagamento de diferença salarial aos empregados que receberam salário inferior ao piso da categoria durante todo o vínculo empregatício, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. (TRT 23ª R.; RO 0000313-79.2014.5.23.0106; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; Julg. 23/06/2015; DEJTMT 25/06/2015; Pág. 16)
COMPOSIÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. SALÁRIO EM PARCELA FIXA E VARIÁVEL. POSSIBILIDADE.
Sabe-se que a irredutibilidade do salário é uma garantia constitucionalmente assegurada, prevista no inciso VI do art. 7º da CF/88, que visa preservar as condições pactuadas pelo contrato de trabalho. Ademais, a Carta Magna assegura o pagamento de um salário mínimo de forma a proporcionar ao empregado condições financeiras mínimas para atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família (art. 7º, IV, da CF/88). Nestes termos, temos a construção dos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual lesiva. Assim, será ilegal qualquer alteração contratual que reduza o salário do empregado ou que deixe de lhe assegurar a percepção de um salário mínimo em contraprestação à sua força de trabalho. Cabe destacar que não existe nenhum impedimento para que esse salário seja pago de forma variável. Pode o empregado ser remunerado por salário em espécie mais salário-utilidade, ou ainda mediante salário fixo e salário variável. O importante é garantir ao trabalhador a remuneração equivalente a um salário mínimo (termos do art. 78, parágrafo único, da CLT), sem que alterações importem em redução global do salário. Por não ter a Autora demonstrado que as alterações perpetradas pela ACT ofenderam os princípios da irredutibilidade salarial, não há que se falar em alteração contratual lesiva, pois lhe foi garantido o mesmo padrão remuneratório de antes das modificações por norma coletiva. (TRT 23ª R.; RO 0000768-47.2014.5.23.0008; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Juliano Girardello; Julg. 17/04/2015; DEJTMT 28/04/2015; Pág. 111)
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. MICROEMPRESA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. ANULAÇÃO DO AUTO. TRATANDO-SE DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 DETERMINA QUE SEJA ATENDIDO O CRITÉRIO DA DUPLA VISITA PARA A LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO, RESSALVANDO APENAS OS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. A INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO LEGAL IMPÕE A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1. Relatório trata-se de recurso ordinário interposto pela união, em face da r. Sentença (id. 159640), da lavra do Exmo. Juiz valdir donizetti caixeta, prolatada pela mmª. 2ª vara do trabalho de guarapari/es, que julgou procedente o pleito de anulação dos autos de infração nº 16531337 e nº 16531345. Razões recursais da união (id. 861804b), pugnando pela reforma do julgado ao argumento de que a recorrida já foi fiscalizada em outra oportunidade e que a dupla visita não se aplica a infrações insanáveis por já ter ocorrido dano a trabalhadores. Contrarrazões da reclamada (id. 0d60e6b), transcaus locações e serviços Ltda., requerendo a manutenção da r. Sentença. Parecer do ministério público do trabalho, (id 3b5721b), oficiando pelo conhecimento e não provimento do apelo, ao fundamento de que o fato de a empresa vir sendo fiscalizada pelos auditores da srte/es há quatro anos, por conta de atributos trabalhistas diversos, isto por si só não afasta a adoção do critério da dupla visita, senão quando caracterizada a reincidência de infrações. Como bem esclareceu o juízo recorrido, não restou comprovado pela união que a empresa fora advertida em relação ao labor irregular dos empregados em domingos e feriados, com infringência dos artigos 67, caput c/c 68, caput, todos da CLT. É o relatório. 2. Fundamentação 2. 1. Juizo de adimissibilidade conheço do recurso ordinário interposto pela união por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Considero as contrarrazões por regulares e tempestivas. 2.2. Mérito 2.2. 1. Da anulação dos autos de infração. Microempresa. Inobservância do critério da dupla visita. Na inicial, narrou a autora, transcaus locações e serviços Ltda., que, em 25/08/2011, recebeu a visita do auditor fiscal do trabalho, quando foi autuada por suposta violação às disposições do art. 67, caput, c/c art. 68, caput, e art. 78 da CLT, lavrando-se os autos de infração de nº 16531337 e nº 16531345. Sustenta que apresentou defesa prévia demonstrando o inconformismo com a fiscalização empreendida. Todavia, informa que a superintendência regional do trabalho deu procedência aos autos de infração, impondo como penalidade administrativa o pagamento de multa no valor de R$ 2.737,22, por cada auto de infração. Alega que interpôs recurso administrativo, o qual foi conhecido, mas teve seu provimento negado. Por isso, recorre a esta especializada, destacando que é microempresa, de modo que deve ser observada a legislação especial. Lei complementar nº 123/2006. Asseverou, outrossim, que a referida Lei, em seu art. 55, parágrafo primeiro, estabelece que deverá ser observado o critério da dupla visita para lavratura de auto de infração, ressalvando apenas os casos expressamente previstos. Aduz que a razão de ser da norma é para permitir que tais empresas possam corrigir eventuais vícios antes de serem autuadas e penalizadas, no intuito protetor para evitar a desnecessária onerosidade quando for possível restabelecer a situação de normalidade, tratando-se de prerrogativa das micro e pequenas empresas, sendo verdadeiro direito a ser observado pela autoridade fiscalizadora e não mera faculdade. Alegou, assim, que se for considerada infratora, deverá ser em caráter primário, já que foi a primeira oportunidade em que foi autuada. Sustentou, ademais, que as sanções administrativas arbitradas não foram motivadas, o que fere o princípio da motivação previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/99. Em relação ao mérito das infrações, alegou que a cct da categoria prescreve a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados, dispensando o empregador do prévio aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Além disso, ressaltou que os trabalhadores que eventualmente laboraram aos domingos receberam corretamente a contraprestação. Ao final, pugnou a empresa pela concessão de liminar para suspender a exigibilidade das multas impostas e que a demandada se abstenha de inscrever a requerente no CADIN. No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade dos autos de infração ou, subsidiariamente, seja diminuído o valor das penalidades. Defendeu-se a união, alegando que a inspeção do trabalho apurou que os trabalhadores da empresa demandante estavam laborando aos domingos e feriados, destacando que a autora não se enquadra nas exceções do art. 68, parágrafo único, da CLT e do art. 8º do Decreto nº 27.048/49. Ressaltou, ademais, que a norma coletiva dá margem à violação ao direito de descanso no máximo após o sexto dia trabalhado ininterruptamente, sendo por isso inválida. Quanto à necessidade de dupla visita, alegou o ente federal que há quatro anos a autora vem sendo orientada quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, notadamente em relação à jornada de trabalho. Requereu, assim, a improcedência da demanda. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial para anular os autos de infração nº 16531337 e nº 16531345, ao fundamento de inobservância do requisito da dupla visitação, conforme trecho da sentença a seguir transcrito: (...) considerando que a autora é microempresa, aplicam-se-lhe as normas especiais da Lei complementar n. º 123/2006, que determinam a obrigatoriedade da observância do critério da dupla visita pela fiscalização trabalhista antes da lavratura de autos de infração, salvo nos casos de infração por falta de registro de empregado ou anotação na CTPS ou, ainda, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, conforme art. 55 da citada LC dispõe: (...) conforme entendimento da ré, autuações anteriores, ainda que não específicas ao atributo trabalhista típico correspondente à autuação (violação ao art. 67, caput c/c art. 68, caput, todos da CLT. Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente), são suficientes para atender ao critério da dupla visita. No entanto, este juízo entende que autuações anteriores relativas a outros atributos trabalhistas não são suficientes para atender ao critério da dupla visita. Embora a demandada assevere que a autora vem sendo orientada há quatro anos quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, não colaciona elementos notadamente em relação à jornada de trabalho, de prova que atestem a ocorrência de visita própria para a orientação do responsável sobre o correto cumprimento do dispositivo legal específico infringido e atendimento aos preceitos da legislação trabalhista. Outrossim, o trecho do julgado administrativo que foi citado pela união, o qual em tese sustentaria sua argumentação, não cita a violação específica ao art. 67, caput c/c art. 68, caput, todos da CLT. Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente. Mas somente relata que a autora fora fiscalizada em diversos atributos trabalhistas desde setembro de 2009. Cedico que, nos casos específicos das microempresas e empresas de pequeno porte, o critério da dupla visita tem uma conotação pedagógica peculiarmente acentuada, materializando-se em verdadeiro requisito para a validade do auto de infração a ser lavrado. Por certo o objetivo do legislador não é imunizar a conduta infracional do empregador microempresário, mas sim o de lhe dar a oportunidade de se aparelhar para o adequado e efetivo cumprimento das normas. Logo, em um primeiro momento, deve-se fiscalizar e orientar o empregador microempresário, para que numa fiscalização posterior, ele, orientado como manda a Lei, seja responsabilizado se recalcitrante. Se o objetivo do critério da dupla visita é a promoção da instrução dos responsáveis ao cumprimento das Leis de proteção ao trabalho e, no caso destes autos, nenhuma orientação prévia específica foi dada pelo agente fiscalizador a respeito do atributo trabalhista típico correspondente à autuação, tem-se que não restou atendido um pressuposto de validade da ação sancionadora. Assim, acolhe-se o pedido para anular os mencionados autos de infração de nº 16531337 e de nº 16531345. (...) inconformada, recorre a união, ressaltando decisão administrativa que reconheceu que a autora não mais se sujeita à dupla visita, haja vista que, conforme consta no sistema informatizado sfit deste Ministério do Trabalho e emprego (no qual constam os relatórios de fiscalizações realizadas, a atuada já fora fiscalizada, em diversos atributos trabalhistas, desde setembro de 2009, conforme relatório número 09876337.7. Ademais, a dupla visita não se aplica a infrações insanáveis por já ter ocorrido o dano a trabalhadores, efetivo ou em potencial, como no caso em análise. Sustentou, ainda, que o art. 55 da Lei complementar nº 123/2006 preconiza a abordagem fiscal aprioristicamente orientadora das micro e pequenas empresas desde que a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, destacando que tal procedimento não deve implicar na transigência com os superiores mandamentos constitucionais de proteção da saúde e segurança do trabalhador. Requereu, assim, a reforma do julgado. À análise. Nos termos do auto de infração nº 16531337, foi a requerente autuada, em 25/08/2011, por manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria trabalhista, conduta esta capitulada nos arts. 67 e 68 da CLT. Na mesma data, a autora foi autuada também por manter empregado trabalhando em dias feriados nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade competente em matéria trabalhista, com capitulação no art. 70 da CLT, consoante se depreende no auto de infração nº 16531345. Pois bem, antes mesmo de adentrar no mérito das infrações (validade da norma coletiva, descumprimento das normas de direito trabalhista), mister verificar se o procedimento legal para autuação da empresa requerente foi devidamente observado pelo ente federal. Nesse aspecto, observa-se dos documentos que acompanharam a inicial, em especial a alteração contratual da sociedade limitada e o comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal, que a demandante é uma microempresa (me), de modo que deve ser observada a legislação a ela aplicável, ou seja, a Lei complementar nº 123, que, segundo o seu art. 1º: art. 1º esta Lei complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente no que se refere: (...) II. Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; no que tange ao processo de fiscalização das microempresas, estabelece o art. 55 da Lei em comento que: art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da carteira de trabalho e previdência social. CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (grifo nosso) § 2º (vetado). § 3º os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. § 4º o disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei complementar. Verifica-se do texto da Lei, portanto, a necessidade de se observar o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, o que apenas é dispensado nos casos de infração por ausência de registro de empregado ou anotação da CTPS ou quando houver reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Acrescente-se que a Instrução Normativa nº 72/2007 do Ministério do Trabalho orienta os auditores fiscais do trabalho quanto a procedimentos a serem adotados na fiscalização, para que seja dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado de que trata a Lei complementar nº 123/2006. Estabelece o art. 2º da referida in, que o auditor-fiscal do trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao cadastro nacional de pessoa jurídica cnpj, por intermédio do sistema informatizado auditor, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. O art. 3º, por sua vez, prevê que na ação, o auditor-fiscal do trabalho. Aft dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da carteira de trabalho e previdência social. CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (grifo nosso) certa, assim, a necessidade de se observar o critério da dupla visita para a autuação de infrações praticadas por microempresas e empresas de pequeno porte, o que apenas é ressalvado nos casos expressamente previstos. No caso em análise não se discute a ausência de registro ou de anotação da carteira profissional. Também não se questiona a existência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Assim, resta perquirir se há reincidência por parte da empresa autora, como alegado pela união, o que afastaria a necessidade da dupla visitação. Sobre essa questão, a união informou em sua defesa que, há quase quatro anos, a autora vem sendo orientada quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, notadamente em relação à jornada de trabalho. Todavia, como ressaltado na sentença, a requerida não colaciona elementos de prova que atestem a ocorrência de visita própria para a orientação do responsável sobre o correto cumprimento do dispositivo legal específico infringido e atendimento aos preceitos da legislação trabalhista. Além disso, no que tange à decisão administrativa no sentido de que a autuada já fora fiscalizada em diversos atributos trabalhistas, desde setembro de 2009, verifica-se que a decisão é inespecífica quanto a que conduta se trata e a qual dispositivo de Lei teria sido violado, o que não pode, genericamente, caracterizar reincidência, pois, da forma como descrito, qualquer conduta da empresa autora seria, então, uma reincidência. Desse modo, entendo que a união não demonstrou que efetivamente houve a prévia notificação da empresa para cumprimento específico da norma trabalhista dita violada. Como o critério da dupla visita, no caso das microempresas, é obrigatório, a primeira visita não deve ser genérica, mas sim específica para a matéria objeto da autuação. Ou seja, a primeira visita tem por escopo advertir o microempresário para que não volte a reincidir na mesma infração. Também não merece prosperar a alegação da recorrente de que afasta a necessidade da dupla visita o fato de ser infração insanável por já ter ocorrido o dano aos trabalhadores, uma vez que as hipóteses de exceção foram contempladas pela própria Lei, não se inserindo a alegação nas exceções previstas, conforme dispositivo anteriormente transcrito. Desse modo, correta a sentença de origem que declarou a nulidade dos autos de infração por não ter sido observado o critério da dupla visita previsto na Lei, que, como descrito pelo juízo de origem, tem uma conotação pedagógica peculiarmente acentuada, materializando-se em verdadeiro requisito de validade do auto de infração a ser lavrado. Convém registrar, por fim, recentes julgados do TST sobre a questão; agravo de instrumento. Recurso de revista. Auto de infração. Nulidade. Dupla visita. Microempresa e empresa de pequeno porte. Correta a decisão do regional que considerou nulo o auto de infração, pois não foi respeitado o critério da dupla visita, previsto na Lei complr nº 123/2006, por ser a autora uma microempresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Honorários advocatícios. O valor fixado pelo regional não é excessivo, pois está de acordo com a Súmula nº 219, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (tst. Airr: 9539820115030056 95398.2011.5.03.0056, relator: kátia magalhães arruda, data de julgamento: 14/08/2013, 6ª turma, data de publicação: dejt 16/08/2013) agravo de instrumento. Recurso de revista descabimento. 1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Deixando a parte de indicar ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF (oj 115 da sbdi-1/tst), não se dá impulso ao recurso de revista. 2. Ação anulatória. Multa administrativa. Microempresa e empresa de pequeno porte. Fiscalização orientadora e observância do critério da dupla visita. Necessidade. 2. 1. Nos termos do art. 55, caput e § 1º, do estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte, a fiscalização trabalhista deverá ter natureza prioritariamente orientadora e observará o critério da dupla visita. Constam, ainda, do dispositivo as exceções em casos de falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 2.2. Incontroverso, nos autos, tratar-se de multa administrativa, decorrente de inspeção e fiscalização realizada por auditor fiscal do trabalho, imposta contra microempresa, por ausência de recolhimentos para o FGTS. Nesse cenário, não há como se afastar o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, a teor da LC nº 123/2006, especialmente quando a infração praticada não está inscrita dentre aquelas que, devido à gravidade da conduta, ensejam autuação imediata. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (airr. 178530.2010.5.04.0771, relator ministro: Alberto Luiz bresciani de fontan Pereira, data de julgamento: 20/03/2013, 3ª turma, data de publicação: dejt 26/03/2013) restando nulo os autos de infração por ausência de requisito de validade, prejudicada a análise do mérito das infrações. Nego provimento. (TRT 17ª R.; RO 0101687-02.2013.5.17.0152; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 27/05/2014; Pág. 140)
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
Conforme reza o art. 78, parágrafo 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do E. TST é de responsabilidade da empresa, com mais de dez funcionários, demonstrar o controle da jornada de trabalho do obreiro quando esse alegar que aquela realizada não era a estabelecida em contrato. Quando a empresa traz aos autos controles de frequencia condizentes com a realidade, passa a ser de responsabilidade do empregado desqualificar veementemente tais provas, caso contrário serão consideradas verdadeiras. (TRT 2ª R.; RO 0001117-77.2011.5.02.0319; Ac. 2013/0964128; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 13/09/2013)
SAFRISTA.
Contratos sucessivos. Hiato significativo entre os contratos. Unicidade indevida. Havendo hiatos significativos entre os contratos de trabalho firmados por prazo determinado para a safra, impossível a outorga da chamada unicidade contratual sem prova de existência de labor ininterrupto. Inteligência dos artigos 452 e 453 da CLT. Adicional de insalubridade. Empregado rural. Exposição ao calor. Para a concessão do adicional de insalubridade ao trabalhador rural por exposição ao calor, na forma do anexo nº 07 da nr-15 da portaria 3214/78 é imprescindível que seja constatado pelo perito a exposição acima dos limites de tolerância nos termos do anexo nº 3 da nr-15: 1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do índice de bulbo úmido termômetro de globo. Ibutg definido pelas equações que se seguem: ambientes externos com carga solar: ibutg = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg, onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural; tg = temperatura de globo; tbs = temperatura de bulbo seco; 2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. 3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. Ausente exposição acima dos limites de tolerância ou não comprovada esta nos autos, o adicional de insalubridade é indevido. Horas in itinere. Frentes de trabalho diversas. Prefixação em acordo coletivo válida diferenças indevidas. Nada obstante a prova oral tenha revelado que o tempo total de percurso até as frentes de trabalho varia de 30 minutos a 1h20, não são devidas diferenças de horas in itinere ao trabalhador rural, pelas seguintes razões: 1. É impossível mensurar, diariamente, o tempo de percurso despendido nos trechos não servidos por transporte público intermunicipal; 2. Diante da presença de Res dubia, é lícito ao sindicato da categoria profissional fixar uma hora de percurso com a classe patronal, para prevenir litígios futuros no âmbito da sua base territorial; 3. A transação é indivisível, não podendo o empregado questionar o conteúdo da cláusula normativa, pois o interesse individual seu não prepondera sobre o interesse da categoria (art. 8º, clt); 4. Finalmente, há que se ponderar que o empregado recebe a hora inteira de percurso, mesmo naqueles casos em que o labor é executado nas proximidades das cidades ou às margens das rodovias vicinais por onde passa transporte público regular. Dano moral. Salário por produção. A fixação do salário por produção no direito brasileiro é assegurada pelo art. 78 da CLT e não enseja a condenação da empresa por dano moral, pois se pode não acoimar de vampirismo a adoção desta modalidade de pagamento do trabalhador. (TRT 15ª R.; RO 0001004-98.2011.5.15.0081; Ac. 81409/2013; Sexta Turma; Rel. Des. Alexandre Vieira dos Anjos; DEJTSP 20/09/2013; Pág. 795)
I- EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR/REPARADOR DE LINHA TELEFÔNICA. ATIVIDADE FIM. INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO-DE-OBRA. LEI Nº 9.472/97.
A terceirização, nascida da crise causada pela transição da era industrial para a pós-industrial em face das exigências das novas tecnologias e da expansão do setor terciário da economia e à atividade meio das empresas, não se prestando à contratação de trabalhador, por interposta pessoa, para realizar atividade finalística do empreendimento. Às concessionárias dos serviços de telefonia, segundo dicção do art. 94 da Lei nº 9.472/97, foi dado o direito de contratar terceiros para realizar desenvolvimento de “atividades inerentes ou complementares” à concessão, e não a execução dos serviços concedidos. Logo, a admissão de instalador de linha de telefonia, por interposta pessoa, constitui fraude à Lei trabalhista, fiscal e à própria lgt, atraindo por isso, o vínculo de emprego diretamente com o tomador. Incidência dos arts. 9º, da CLT, 166, VI, do Código Civil e item I da Súmula nº 331 do TST. Ii- salário por produtividade. Pagamento ao título de plr. Fraude. Nulidade de act. Integração. A participação nos lucros e resultados, instituída pela Lei nº 10.101/2000, traduz meio de democratização das relações entre o capital e o trabalho. Não pode ser confundida com o salário por tarefa e por produção cogitado no art. 78 da CLT. O direito do trabalho veda o pagamento complessivo. Se a empresa pactua plus variável a partir de atingimento de determinada meta, não está autorizada a transformá-lo em distribuição de lucros. O uso da via negocial coletiva, destinado a simular e mascarar o motivo determinante do negócio jurídico, nulifica a cláusula e retira a feição atribuída pelo acordo coletivo. Exegese dos arts. Art. 9º, da CLT e 166, III e VI, do CC (recurso provido). (TRT 17ª R.; RO 0029500-05.2011.5.17.0010; Primeira Turma; Relª Juíza Sônia das Dores Dionísio; Julg. 21/05/2013; DOES 03/06/2013; Pág. 79)
SALÁRIO COMPOSTO DE PARTES FIXA E VARIÁVEL. NECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
Ainda que o salário seja composto de partes fixas e variável, resta imprescindível a anotação desta condição na CTPS, por expressa determinação legal (arts. 29, § 1º e 78, parágrafo único, da CLT). Horas extras. Ônus da prova. Conforme dispõe a Súmula nº 338 do c. TST, é ônus do empregador comprovar por meio da juntada de todos os cartões de ponto do período trabalhado que o reclamante não ultrapassava a jornada de 8 horas. (TRT 8ª R.; RO 0000103-04.2012.5.08.0110; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga; DEJTPA 21/09/2012; Pág. 8)
SALÁRIO COMPOSTO DE PARTES FIXA E VARIÁVEL. NECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
Ainda que o salário seja composto de partes fixas e variável, resta imprescindível a anotação desta condição na CTPS, por expressa determinação legal (arts. 29, § 1º e 78, parágrafo único, da CLT). (TRT 8ª R.; RO 0000211-33.2012.5.08.0110; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DEJTPA 01/06/2012; Pág. 45)
SALÁRIO NORMATIVO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE TRABALHADORES. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
A fixação do salário mínimo ou do piso salarial, seja geral ou específico para determinada categoria de empregados, tem caráter de proteção ao trabalhador, e não se confunde com a parcela fixa do complexo salarial, sendo este último toda a contraprestação paga pelo empregador ao empregado, em pecúnia ou in natura, em razão da existência do contrato de trabalho. Não há qualquer impedimento legal para que a parcela fixa do salário do empregado que receba também parcela variável esteja em patamar inferior ao salário de piso das normas coletivas. Há apenas uma condição legal, do art. 78 da CLT, de que, o complexo salarial, formado pela parcela fixa acrescido da parcela variável, seja igual ou superior ao mínimo legal ou, se for o caso, ao piso previamente estabelecido na norma coletiva. Considerando que o autor percebeu durante todo o vínculo de emprego salário muito superior ao piso estabelecido tanto pelas convenções coletivas de trabalho quanto pelos acordos coletivos de trabalho, não há qualquer diferença salarial a ser paga pela ré. Recurso ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. AJUDANTE DE ENTREGAS E MOTORISTA ENTREGADOR. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT C/C ART. 58 DA CLT. ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. A teor do artigo 62, I, da CLT, a regra é de que no exercício de função externa não são devidas horas extraordinárias, pela absoluta incompatibilidade de controle da jornada com a atividade realizada. Todavia, o exercício de trabalho externo, por si só, não exclui a obrigação do pagamento do tempo despendido além do legalmente permitido. Também é necessário que o empregador não exerça, por impossibilidade, nenhuma espécie de controle sobre a jornada do empregado, mesmo que de forma indireta. Se for possível o controle de jornada, não pode o empregador eximir-se de fazê-lo, com o único intuito de não pagar horas extras, quando tem condições de saber que o empregado trabalhava além da jornada legal (art. 129 do CC). E ainda, existindo algum tipo de fiscalização de horário e comprovação do exercício de sobrelabor, são devidas as horas extraordinárias realizadas pelo trabalhador, bem como os respectivos reflexos. No caso concreto, tais requisitos (possibilidade de controle da jornada e efetiva fiscalização do labor) encontram-se preenchidos. Recurso ao qual se dá parcial provimento para condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias e dos intervalos intrajornadas não concedidos integralmente. (TRT 23ª R.; RO 0000943-56.2011.5.23.0037; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 22/08/2012; Pág. 8)
ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. FGTS INDEVIDO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
Inexistindo nexo causal entre o labor e a doença do autor, improcede o pedido de pagamento do FGTS relativo ao período de afastamento, uma vez que esse benefício só é garantido em casos de acidente de trabalho. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Não há, na CLT, qualquer imposição no sentido de que a remuneração do empregado deve ser composta por uma parcela fixa mais uma parcela variável. A única vedação é quanto à remuneração aquém do salário mínimo (art. 78, da CLT). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA. O fato de a remuneração do recorrente ser variável (não ter salário fixo) não impede a aplicação dos reajustes previstos na CCT, uma vez que esta não faz qualquer restrição quanto à incidência dos referidos reajustes, pelo contrário, prevê que este é um direito de todos os empregados da categoria. (TRT 17ª R.; RO 5900-60.2008.5.17.0009; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DEJTES 20/01/2011)
COMISSIONISTA PURO. SALÁRIO VARIÁVEL. GARANTIA DO MÍNIMO PACTUADO.
O empregado que tem sua remuneração paga exclusivamente de forma variável, baseada em comissão, se sujeita à regra protetiva fixada pelo artigo 78 da CLT e 7º, VII, da CF/88: 'garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável'. Partindo dessa premissa, é razoável concluir que o empregado que recebe um determinado valor no período em que suas comissões não ultrapassam o mínimo salarial pactuado não deixa de ser um comissionista puro, pois a parcela paga não é devida mensalmente como parte integrante do salário, mas apenas visa garantir o mínimo convencionado. (TRT 23ª R.; RO 0027400-42.2010.5.23.0; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Bueno; DEJTMT 17/02/2011; Pág. 39)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO.
1. Nos termos do art. 78, § 2º, da CLT, considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. 2. Inconcebível a vulneração dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC quando a decisão do tribunal regional baseia-se na prova efetivamente produzida. 3. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296/TST, pois tratam da situação em que não há prova quanto à jornada declinada na inicial. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Segundo a diretriz da oj 355/SDI-I do TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Multa convencional. À luz do item II da Súmula nº 384/TST, é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em Lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-oj nº 239 da sbdi-1 - Inserida em 20.06.2001). Óbice na Súmula nº 333/TST e no § 4º do art. 896 da CLT. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Considerada a moldura fática delineada no acórdão regional, o conhecimento do recurso é obstaculizado pela Súmula nº 126/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 813/2008-106-03-00.5; Terceira Turma; Relª Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 01/10/2010; Pág. 546)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA. NULIDADE DO V.
Acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra a nulidade, bem como a alegada violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, pois, mediante decisão amplamente fundamentada, foi entregue a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. horas extraordinárias. Trabalho externo. Previsão em cláusula normativa. O eg. Tribunal regional concluiu que o excesso de jornada deveria ser remunerado como hora extraordinária em razão do previsto em sentença normativa de que a fiscalização ou supervisão nas atividades externas do empregado ensejaria a remuneração pelo excesso de jornada trabalhada, tal como o caso em exame configurado nos autos. Recurso de revista não conhecido. Adiantamento de comissões. Garantia do salário mínimo. A determinação de garantia do salário mínimo ao empregado comissionista não afronta o teor do parágrafo único do artigo 78 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Compensação de valores. Critério mês a mês de abatimento. Na justiça do trabalho, a compensação dos valores pagos a maior com as verbas deferidas judicialmente deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem, porque idêntico o fato gerador da obrigação. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista do reclamante. Comissão de cobrança. Reflexos. O eg. Tribunal regional registrou que a comissão de cobrança era paga eventualmente. Nesse sentido, a falta de habitualidade no pagamento da comissão não enseja a sua integração na remuneração a repercutir em outras parcelas. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Jornada externa. Deferimento apenas em relação ao período de vigência da sentença normativa. A eg. Corte regional pautou-se na premissa de que indevidas as horas extraordinárias em razão de o autor trabalhar externamente e sem controle de jornada, com exceção do período em que havia sentença normativa autorizando, de forma expressa, o pagamento das horas extraordinárias quando havia fiscalização ou supervisão nas atividade externas. Desse modo, não há que se verificar o dissenso jurisprudencial pretendido pelo autor com aresto que registra tese genérica de que o deferimento das horas extraordinárias referente ao trabalho interno, não viola o artigo 62, I, da CLT, não abordando a situação específica do caso concreto de haver previsão específica em cláusula normativa. Incidência das Súmulas nº 23 e 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Confissão ficta. Jornada indicada na inicial. Consignado pelo eg. Tribunal regional que houve depoimento da preposta da reclamada, afirmando não haver controle sobre a jornada de trabalho do autor, não há que se aplicar a confissão ficta para prevalecer a jornada indicada na inicial. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Não concessão. Adicional previsto no § 4º do artigo 71 da CLT. A ausência do controle de jornada não enseja o recebimento do pagamento previsto no § 4º do artigo 71 da CLT em razão da impossibilidade de se aferir a concessão ou não do intervalo para repouso e alimentação. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Comissionista. Forma de pagamento. Decisão em consonância com a Súmula nº 340 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais em decorrência da alteração dos percentuais de comissão. O eg. Tribunal regional, com base na cláusula contratual, pactuada pelas partes, que autorizava a reclamada a determinar percentuais de comissão para cada campanha de venda de produtos, concluiu serem indevidas as diferenças salariais em razão da redução dos percentuais de comissão. Desse modo, não sufragou entendimento no sentido de que a alteração do percentual das comissões importou em redução salarial nem de que houve prejuízos ao empregado. Assim, não há como se verificar a alegada ofensa aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal; 8º, 444, 468 da CLT; 122 do CPC e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.207/57. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 489/2005-038-05-00.8; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 05/03/2010; Pág. 1010)
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