Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
de disposiçõeslegais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia,por eqüidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direitodo trabalho, e, ainda, de acordo
com os usos e costumes, o direito comparado, mas semprede maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interessepúblico. §
1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de
emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011) Parágrafo único. Os
meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído
pela Lei nº 12.551, de 2011) JURISPRUDÊNCIA RELAÇÃO DE EMPREGO.
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem
distinçãode sexo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFIGURAÇÃO
DA PRECLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.O sistema de preclusões que busca
imprimir marcha sempre progressiva ao processo, impedindo retrocessos,
também atua na fase de liquidação e na subsequente execução forçada.
Temas já decididos e superados pela preclusão máxima não podem ser
alterados pela mesma instância julgadora (art. 836/CLT; art. 5º, LIV, da
CF). (TRT 3ª R.; AP 0010888-06.2020.5.03.0103; Sétima Turma; Rel. Des.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que oempregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
salvodisposição especial expressamente consignada. § 1º Computar-se-ão,
na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho
prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de naturezanão eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie
de emprego e àcondição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual. JURISPRUDÊNCIA CORRETOR DE SEGUROS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.A legislação que regula as atividades do corretor de seguros
(Lei nº 4.594/1964) não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício,
que se impõe mediante a presença dos requisitos do art.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Riode Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da
República. GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. Este texto não
substitui opublicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº
6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946)
JURISPRUDÊNCIA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTS. 7º, XXX DA CF/88 E 461 DA
CLT. SÚMULAS NºS 6 DO C. TST E 202 DO E. STF. CARACTERIZAÇÃO.
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este
decreto-leiacompanha, com as alterações por ela introduzidas na
legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições
legais transitórias ou deemergência, bem como as que não tenham
aplicação em todo o território nacional. JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO. TEMA 1083/STJ. INAPLICABILIDADE.
EXPOSIÇÃO NÃO VARIÁVEL. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
dosbenefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em
adição aos recursosde sua arrecadação, a União poderá constituir fundo
integrado por bens, direitos eativos de qualquer natureza, mediante lei que
disporá sobre a natureza e administraçãodesse fundo. (Incluído pela
Emenda Constitucionalnº 20, de 1998)Brasília, 5 de outubro de 1988.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento deproventos
de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e
seusdependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União,
os Estados, oDistrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursosprovenientes de contribuições e por bens, direitos
e ativos de qualquer natureza,mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998) JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.