Art. 228.São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos
às normas dalegislação especial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. ATO
INFRACIONAL. CONDUTA ANÁLOGA AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE
ASSISTIDA.Irresignação do adolescente e do Ministério Público.
Materialidade e autoria do ato infracional suficientemente comprovadas.
Conduta que, por sua natureza, é perpetrada às escondidas. Palavra da
vítima que detém especial relevância nessa espécie de ato infracional.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Art. 226.A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §
1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a uniãoestável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar suaconversão em
casamento. (Regulamento) § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais eseus descendentes. § 5º Os
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal sãoexercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
Art. 224.Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como seuórgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na
forma da lei. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 13.649/2018. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE
RÁDIO (RTR) NA AMAZÔNIA LEGAL. POLÍTICA REGULATÓRIA DE ACESSO A BENS
CULTURAIS. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO DE LOCALIDADES ISOLADAS, DISTANTES E DE
DIFÍCIL ACESSO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA.1.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,permissão
e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens,observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do
art.
Art. 222. Apropriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens éprivativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos, ou de pessoasjurídicas constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sede no País.
Art. 221.A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
atenderão aosseguintes princípios:I -preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;II -promoção da cultura nacional e
regional e estímulo à produção independente queobjetive sua
divulgação;III -regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuaisestabelecidos em lei;IV -respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa e da família. JURISPRUDÊNCIA
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e
ainformação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquerrestrição, observado o disposto nesta Constituição.§ 1º Nenhuma
lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço àplena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicaçãosocial,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)
será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos
quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e
tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de
2015) § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)§ 2º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas
peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
JURISPRUDÊNCIA