Art. 212.A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal eos Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos,compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento doensino.
Art. 210.Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurarformação básica comum e respeito aos valores culturais
e artísticos, nacionais eregionais.§ 1º O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.§ 2º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada àscomunidades indígenas
também a utilização de suas línguas maternas e processospróprios de
aprendizagem. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
Art. 209.O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:I -cumprimento das normas gerais da educação nacional;II
-autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO REVISIONAL. ANUIDADE
DA FACULDADE. CALOUROS E VETERANOS. TRATAMENTO DESIGUAL. MUDANÇA DO PROCESSO
DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. NÃO CONFIGURADO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICÁVEL. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. ENGANO
JUSTIFICÁVEL.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia
didático-científica,administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio deindissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.§ 1º É facultado às universidades admitir professores,
técnicose cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 11, de 1996)§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica etecnológica. (Incluído pela
EmendaConstitucional nº 11, de 1996) JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
Art. 205.A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida eincentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021. CONHECIMENTO
PARCIAL.