Art 219-A da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 219-A da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 219 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 219 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e seráincentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, obem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art 218 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 218 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
Art 216-A da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Art 215 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 215 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 215.O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontesda cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão dasmanifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas eafro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatórionacional. 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para osdiferentes segmentos étnicos nacionais.

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