Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades
públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de
recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de
projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de
inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida
pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015) JURISPRUDÊNCIA
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e seráincentivado
de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico,
obem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de
lei federal.Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o
fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes,
públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos
tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos
inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência
de tecnologia.
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)§ 1º A pesquisa
científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e
inovação.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo
de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura,
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 215.O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontesda cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão dasmanifestações culturais. § 1º O Estado
protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas
eafro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatórionacional. 2º A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para osdiferentes segmentos étnicos
nacionais.