Art 228 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 228.São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas dalegislação especial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUTA ANÁLOGA AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE ASSISTIDA.
Irresignação do adolescente e do Ministério Público. Materialidade e autoria do ato infracional suficientemente comprovadas. Conduta que, por sua natureza, é perpetrada às escondidas. Palavra da vítima que detém especial relevância nessa espécie de ato infracional. Inexistência de qualquer elemento a infirmar as declarações prestadas pela ofendida, por sua genitora e sua madrasta. Mensagem de voz enviada pelo adolescente à mãe da ofendida, acostada aos autos, em que são confessados os abusos perpetrados contra a criança. Pleito de desclassificação da conduta para ato infracional análogo ao crime de importunação sexual. Descabimento. Conduta perpetrada contra menor de 14 (quatorze) anos. Presunção absoluta de violência. Eventual hipótese de exclusão de culpabilidade que não se aplica a menores de 18 (dezoito) anos, posto que inimputáveis penalmente. Inteligência dos arts. 228 da Constituição Federal, 27 do Código Penal e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida socioeducativa inadequada, ante a gravidade do ato infracional e a premente necessidade de assimilação de valores éticos e morais. Necessidade de imposição da reprimenda em meio fechado. Recurso do adolescente desprovido, provido o do Ministério Público, para aplicação da medida de internação. (TJSP; AC 1502077-28.2021.8.26.0015; Ac. 16103276; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2723)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU ABRANDAMENTO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL.
Procedência em parte. Réu confesso quanto aos dois crimes. Confissão roborada pelos demais elementos de prova. Condenação mantida. Penas. Circunstâncias judiciais desfavoráveis afastadas. A conclusão acerca de maus antecedentes e de personalidade deturpada que tem como fundamento processos em andamento implica afronta direta ao princípio da presunção de inocência e à Súmula nº 444, do C. STJ. Quantidade e natureza das drogas que, no caso, nada significativas, revelam dolo normal. E atos infracionais, que não configuram maus antecedentes tampouco reincidência, não podem ser invocados para prejudicar o réu. Ou isso ou se abrem as portas do Poder Judiciário para decisões temerárias. Ou isso ou a locução penalmente inimputáveis insculpida no artigo 228, da Constituição Federal, não tem o sentido nuclear que lhe conferiu o Poder Constituinte Originário. Correta recusa ao privilégio, vez que evidenciado pela prova que o réu praticava o tráfico com dedicação. Regime prisional. Alteração para o semiaberto diante do afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e das importantes atenuantes que militam em favor do peticionário, a saber, menoridade relativa e confissão. Pedido revisional em parte deferido. (TJSP; RevCr 2054672-89.2021.8.26.0000; Ac. 15495497; São Paulo; Sexto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 17/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2374)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. APLICAÇÃO DA PENA.
Pena-base. Circunstâncias judiciais. Atos infracionais. Inimputabilidade etária. Constituição Federal. Culpabilidade. Em direito, inimputabilidade é um termo de sentido técnico preciso. A situação constitucional de inimputabilidade etária (artigo 228 da Constituição Federal) não tem outro condão senão dispor que, ao agente de ato infracional, não é possível atribuir juízo de reprovabilidade por sua conduta (muito menos de modo retroativo, sob a cláusula de vir ele a aniversariar dezoito anos e, depois disso, praticar algum novo crime ou contravenção penal). Assim, se, ao praticar o ato infracional o agente era inimputável. E quem determina assim é o constituinte de 1988., obviamente não o deixará de ser depois de aniversariar dezoito anos quanto às condutas antecedentes a esse aniversário. Claro que esse aniversário, ou o crime praticado depois dele, não são condições resolutivas da inimputabilidade antecedente. É o quanto basta para perceber que não se pode reprovar retroativamente a prática antecedente de atos infracionais quando do cômputo das chamadas circunstâncias judiciais dispostas no caput do artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, aliás, dispuseram já diversos julgados de nossos tribunais superiores, inclusive das duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça (5ª T. AGRG no RESP 1.877.777/RS. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. J. 18.08.2020; 6ª T. AGRG no AREsp 1.665.758/RO. Rel. Laurita Vaz. J. 19.05.2020; 6ª T. HC 342.455/DF. Rel. Maria Thereza de Assis Moura. J. 23.02.2016). (TJSP; ACr 1500574-17.2019.8.26.0540; Ac. 15346746; São Bernardo do Campo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 27/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2571)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR CRIME DE APOLOGIA AO NAZISMO ATRAVÉS DA INTERNET (FACEBOOK). INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES AO PACIENTE. COMPROVAÇÃO INDUVIDOSA DE QUE O TITULAR DO PERFIL NA REDE SOCIAL ERA MENOR À ÉPOCA DOS FATOS INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA TODAVIA DE QUALQUER DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO QUE BUSCA POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS POR DETRÁS DO PACIENTE. QUEBRA DE SIGILO DECRETADA POR JUÍZO COMPETENTE EM RAZÃO DO CARÁTER MAIS AMPLO DAS INVESTIGAÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL PARA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEMÁTICO PARA IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS OUTROS USUÁRIO RESPONSÁVEL PELAS POSTAGENS COM CONTEÚDO ILÍCITO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA QUE SE OPERE A EXCLUSÃO DO PACIENTE DAS INVESTIGAÇÕES PROSSEGUINDO O INQUÉRITO PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL AUTORIA MEDIATA OU CONCURSO DELITIVO-INFRACIONAL.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de tutela mandamental liminar, impetrado em face de atos praticados por Delegado de Polícia Federal, da Delegacia Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado, no bojo do Inquérito Policial nº 2020.0065256 (Autos nº 0814216-82.2020.4.05.8300), que fora inicialmente apontado como autoridade coatora. Entretanto, o juízo de primeiro grau, após a juntada das informações prestadas pelo Delegado de Polícia Federal, reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento do writ, determinando a remessa dos autos para essa Corte Regional. 2. A parte impetrante pugna pelo trancamento do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.26.000.004130/2019 e do do Inquérito Policial nº 2020.0065256, este último instaurado para apurar prática do crime de apologia ao nazismo, tipificado no art. 20, parág. 1º, da Lei nº 7.716/89, o qual teria se configurado, em princípio, por meio de postagens realizadas, no período de 29/01/18 a 09/08/2018, através do perfil na rede social Facebook em nome do paciente J. P. B. De M., com a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 3. Defende, em resumo, que tanto um como o outro, tiveram como base informações obtidas em um processo de Quebra de Sigilo de Dados / Telemático (Processo nº 0811838-27.2018.4.05.8300), cuja decretação teria sido dada por juízo absolutamente incompetente, tratando-se, portanto, de prova ilícita. Isso porque o paciente, repita-se, titular do perfil na rede social, nasceu no dia 16 de novembro de 2000, contando, assim, com menos de 18 anos à época dos fatos ora sob apuração, que ocoorreram de 29 de janeiro de 2018 a 09 de agosto de 2018. Logo, em seu sentir, a autoridade policial federal não teria atribuição para investigar os fatos, sendo competente para processar e julgar o caso, vale dizer, não como crime mas como ato infracional, a Justiça da Infância e Juventude, o que macularia ab ovo as investigações. 4. O Presente Habeas Corpus foi inicialmente apresentado junto ao Juízo da 13ª. Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Federal da Delegacia Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado. Todavia, na media em que foi confirmado que a requisição para instauração de inquérito policial foi levada a efeito por membro do Ministério Público Federal, o juízo para o qual os autos foram inicialmente distribuídos declinou da competência, remetendo os autos a este egrégio Tribunal Regional Federal, o qual é, de fato, o órgão judiciário apropriado para processar e julgar a ordem pleiteada. 5. É fato incontroverso que, à época da conduta ilícita que se investiga, J. P. B. De M. Era mesmo menor de idade, como argumentado pela impetração, o que afasta, qualquer possibilidade de haver praticado o crime mencionado na representação dirigida ao Ministério Público Federal e, posteriormente, na requisição que se lhe seguiu. No ponto, portanto, é imperativa a concessão da ordem para, no resguardo de seus direitos subjetivos, impedir que o paciente seja investigado criminalmente, visto que isso confrontaria com as regras do ordenamento jurídico vigente, a começar pelo art. 228 da Constituição Federal. Isso, por sinal, foi reconhecido até mesmo no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal que oficiou como custos legis nos presentes autos, o qual opinou em idêntico sentido. 6. É igualmente correto o parecer do senhor Procurador Regional da República quando destaca, para além disso, que a requisição do inquérito apresentou indícios adequados de materialidade delitiva a partir das informações repassadas pelo Facebook e que, nesses termos, afigura-se razoável considerar o argumento de que reiteradas vezes esses delitos acontecem com o envolvimento de pessoas diversas daquelas identificadas como responsáveis pelos IPs, ou senhas de acesso a computadores, afora possibilidades de criação de contas fakes em diversas redes de relacionamento, como é o caso do facebook. 7. Assim, em tese, é plenamente compatível afirmar que o crime possa ter sido praticado por pessoas diversas, por intermédio do paciente, o que ensejaria/justificaria a continuidade das investigações, desde que excluído o paciente. Diante da situação específica do feito, suposto delito via rede mundial de computadores, não se visualiza, de pronto, justa causa apta ao trancamento das investigações como um todo, justamente pelo tipo de fato que se investiga e considerando que a investigação se direciona à publicação em um perfil de uma determinada rede social, na tentativa de identificar o real responsável pela postagem, sendo, ao menos neste instante de exame, plausível sua continuidade. 8. E é precisamente isso que está sendo apurado também, mais até que o envolvimento do menor J. P. B. De M., o qual, inclusive, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, se recusa a comparecer a qualquer ato investigativo, ainda que sequer tenha sido indiciado, como nem mesmo poderia ser. De fato, o paciente ouvido no inquisitivo, haja vista suas diversas intimações frustradas, tendo reiteradamente se esquivado de comparecer ao inquérito policial não por meio de manifestações formais, onde, por exemplo, alegasse, como o faz agora, sua menoridade penal à época dos fatos. Ao contrário, o agora maior J. P. B. De M., vem se esquivando utilizando de expedientes maliciosos como dizer que não receberia intimação por telefone, nem por e-mail, e, tendo simplesmente desligando o telefone sem responder à solicitação de confirmação de seu endereço (certidão de Id. 4058300.1701942). 9. Para tais fins, destaque-se que o afastamento do sigilo telemático foi realizado em uma fase preambular, quando ainda inexistente qualquer informação concreta acerca do usuário do perfil identificado como que responsável pelas postagens, vale dizer em fase prévia ao início das investigações propriamente ditas quando, repete-se, não se poderia afirmar a menoridade do paciente. Assim, não se pode imputar a investigação como nula por haver a quebra de sigilo de dados mirado o paciente até mesmo porque, como descrito acima, o que se busca é a elucidação de uma possível autoria mediata, ou até mesmo uma co-participação, nos crimes de apologia ao nazismo a que se referem o PIC nº 1.26.000.004130/2019 e o IPL nº 2020.0065256. 10. Ordem de habeas corpus que se concede parcialmente, excluindo-se o paciente das presentes investigações, considerando a sua condição de menor à época dos fatos sob apuração, podendo ser mantida a investigação, segundo a legítima conveniência das autoridades persecutórias, na busca de eventual autoria imediata ou concurso delitivo-infracional. (TRF 5ª R.; HC 08117447420214058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 09/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatando-se que a exordial acusatória e seu aditamento imputam fatos praticados pelo acusado já após o alcance de sua maioridade, inexiste qualquer violação ao artigo 27 do Código Penal e ao artigo 228 da Constituição Federal. 2. Observado que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta atribuída aos acusados, o que possibilitou que eles se defendessem eficazmente dos fatos que lhe foram imputados, não há que se falar em sua inépcia. 3. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, diante do vasto e harmonioso conjunto probatório colhido nos autos, confirmado sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 4. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. (TJMG; APCR 0155033-69.2017.8.13.0027; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 21/09/2021; DJEMG 29/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SER O RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DO DELITO. NO MÉRITO, OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ALTERNATIVAS OU O SURSIS.
1. Pleito objetivando a anulação da sentença condenatória que se rejeita. Réu que possuía 18 anos de idade à época dos fatos, não havendo que se cogitar da prática de ato infracional e, por conseguinte, aplicação da Lei nº 8.069/90, incidindo o art. 27 do Código Penal e o art. 228 da Constituição Federal. 2. Denúncia que narra a conduta de ocultar na própria residência motocicleta com ciência de que se tratava de produto de roubo. 3. Verifica-se que houve uma grande operação da polícia federal em vários endereços, com diversas prisões e apreensões, inclusive de arma e entorpecentes no terreno ao lado da residência do acusado. Não restou, porém, esclarecido em que local foi apreendida a motocicleta em questão, indiciando-se que não foi no quintal da casa do réu, eis que os detalhados relatos inicialmente feitos sobre as descobertas ilícitas nada mencionam quanto a este ponto. 4. Suposta -confissão- extrajudicial informal quanto à receptação que não tem valor como prova, seja por ofender garantias constitucionais, seja por não obedecer aos critérios traçados pelo Código de Processo Penal. Ademais, vê-se do inquérito a admissão pelo então suspeito de alguns fatos ilícitos, mas não a receptação da moto em questão, negada, ademais, em Juízo pelo acusado e pela testemunha trazida pela Defesa. 5. Ônus probatório que pertence exclusivamente à Acusação, não havendo em se falar em sua inversão em matéria processual penal, pois na ausência de provas incontestes sobre a prática criminosa a única solução jurídica possível é a absolvição, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. 6. Aduza-se que a hipótese comportaria o reconhecimento do privilégio previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal com abrandamento da reprimenda, além de o acusado ter 18 anos de idade à época dos fatos e a pena prisional ter sido fixada no mínimo legal, de modo que, ainda que mantida fosse a decisão condenatória, haveria reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo lapso decorrido entre as datas da publicação da sentença e do futuro início da execução da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; APL 0006416-46.2019.8.19.0023; Itaboraí; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 04/11/2021; Pág. 215)
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE ABSOLUTA.
Hipótese na qual a denúncia imputa ao réu a prática do crime de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, a narrativa fática indicando que os fatos ocorreram entre 01.04.2010 e 19.05.2010, período em que o réu, nascido em 24.12.1992, contava 17 anos de idade. Inimputabilidade penal demonstrada. Inteligência dos art. 228 da CF e art. 27 do CP. Conduta descrita na exordial acusatória que não configura crime, mas sim, em tese, ato infracional, sujeitando-se ao regramento da legislação específica, sendo de competência da Justiça da Infância e da Juventude, a teor do art. 148, I do ECA. Ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação penal. Denúncia que sequer poderia ter sido recebida, porquanto ausente condição para o exercício da ação penal, configurada a causa de rejeição prevista no art. 395, II do CPP. Lição doutrinária. Mácula processual configuradora de nulidade absoluta insanável. Inteligência do art. 564, II do CPP. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Possibilidade de reconhecimento da nulidade em sede de recurso exclusivo da acusação, porquanto relacionada à questão de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de convalidação, que diz respeito à ilegitimidade passiva, sendo inaplicável a Súmula nº. 160 do STF. Declarada a nulidade absoluta do processo, desde o recebimento da denúncia, com a extinção do feito. Apelo prejudicado. PRELIMINAR MINISTERIAL DE 2º GRAU ACOLHIDA. DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EXTINTO O FEITO. APELO PREJUDICADO. (TJRS; ACr 0022506-28.2021.8.21.7000; Proc 70085089530; Santiago; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 25/08/2021; DJERS 16/09/2021)
APELAÇÃO.
Ato infracional equiparado ao delito de roubo impróprio (157, § 1º, do Código Penal). Confissão parcial. Pleito de desclassificação da conduta para a do ato infracional equiparado roubo em sua forma tentada. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras da vítima e dos policiais que apresentam meio idôneo de prova. Prevalência do contexto probatório que demonstra suficientemente a prática do roubo impróprio. Inimputabilidade do adolescente reconhecida no art. 228 da Constituição Federal que não afasta a constatação do ato infracional. Aplicação da medida socioeducativa de internação que encontra fundamento no artigo 122, I, do ECA, e 35, IV, do SINASE. Gravidade do ato infracional perpetrado mediante violência e grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, além das circunstâncias pessoais do adolescente, que recomendam a aplicação da medida extrema. Histórico infracional. Imperioso o acompanhamento especializado e eficaz. Precedentes desta Câmara Especial. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1501880-34.2020.8.26.0201; Ac. 15230258; Garça; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 29/11/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 4071)
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, I DO CÓDIGO PENAL).
Preliminar de nulidade da audiência virtual afastada. Situação pandêmica excepcional causada pela COVID. 19 regulamentada pelo Comunicado CG 284/2020 e Resolução CSM 2.545/2020. Ausência dos genitores em audiência preliminar suprida pela defesa técnica prestada pela I. Defensoria Pública. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras da vítima e testemunhas que apresentam meio idôneo de prova. Aplicação da medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, que encontra fundamento no artigo 122, II, do ECA, e 35, IV, do SINASE. Gravidade do ato infracional perpetrado com rompimento de obstáculo e condições pessoais do adolescente que recomendam a aplicação da medida extrema. Extenso histórico infracional. Imperioso o acompanhamento especializado e eficaz. Inimputabilidade dos adolescentes reconhecida no art. 228, da Constituição Federal, que não afasta a constatação do ato infracional. Precedentes desta Câmara Especial. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1501835-95.2020.8.26.0535; Ac. 15066216; Guarulhos; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 30/09/2021; DJESP 22/10/2021; Pág. 3075)
APELAÇÃO.
Ato infracional. Apuração de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. Preliminar de ausência de atualidade da medida afastada. Pretendida remissão. Impossibilidade de concessão de remissão judicial após a prolação da sentença condenatória, nos termos do art. 188 do ECA. Autoria e materialidade comprovadas. Inequívoco conjunto probatório. Irrelevância da conclusão do laudo pericial, ante a possibilidade da agressão não deixar vestígios. Inimputabilidade do adolescente reconhecida no art. 228 da Constituição Federal, que não afasta a configuração do ato infracional. Medida Socioeducativa de liberdade assistida. Condições pessoais favoráveis do adolescente que afastam a aplicação da medida mais extrema. Possibilidade de ressocialização em meio aberto. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0040438-51.2018.8.26.0224; Ac. 14943286; Guarulhos; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 23/08/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2987)
APELAÇÃO.
Ato infracional. Apuração de ato infracional análogo ao crime de estupro. Autoria e materialidade comprovadas. Medida socioeducativa de internação. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Inequívoco conjunto probatório. Ausência de exame de corpo de delito que não prejudica o conjunto probatório. Inteligência do art. 167 do CPP. Inimputabilidade do adolescente reconhecida no art. 228 da Constituição Federal, que não afasta a configuração do ato infracional. Situação verificada que traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida mais gravosa, nos termos do §2º do artigo 122 da mesma Lei. Gravidade do ato infracional e circunstâncias pessoais do adolescente. Imperioso o acompanhamento especializado e eficaz. Precedentes desta C. Câmara Especial. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1503572-44.2020.8.26.0015; Ac. 14915808; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 13/08/2021; DJESP 14/09/2021; Pág. 2478)
TRÁFICO PRIVILEGIADO E ATOS INFRACIONAIS A LEI ESPECIAL VEDA O BENEFÍCIO AO AGENTE DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, ISTO É, AO INDIVÍDUO QUE SE DEDICA À PRÁTICA DE CRIMES. ATOS INFRACIONAIS NÃO SÃO CRIMES. ATOS INFRACIONAIS, QUE NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES TAMPOUCO REINCIDÊNCIA, NÃO PODEM SER INVOCADOS PARA PREJUDICAR O RÉU.
Ou isso ou se abrem as portas do Poder Judiciário para decisões temerárias. Ou isso ou a locução penalmente inimputáveis insculpida no artigo 228, da Constituição Federal, não tem o sentido nuclear que lhe conferiu o Poder Constituinte Originário. Recurso provido para conceder o privilégio, abrandar as penas e o regime prisional e substituir a sanção reclusiva. (TJSP; EI-Nul 1522024-79.2019.8.26.0228/50000; Ac. 14970470; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 30/08/2021; DJESP 10/09/2021; Pág. 3096)
APELAÇÃO.
Ato infracional equiparado ao delito de tráfico. Autoria e materialidade comprovadas. Medida socioeducativa de internação. Aplicação do art. 122, inciso II, do ECA. Inimputabilidade dos adolescentes reconhecida no art. 228, da Constituição Federal, que não afasta a constatação do ato infracional. Pleito de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade, ante as circunstâncias fáticas do caso concreto. Gravidade do ato infracional e circunstâncias pessoais do adolescente. Imperioso o acompanhamento especializado e eficaz. Precedentes desta C. Câmara Especial. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1502238-44.2020.8.26.0477; Ac. 14899440; Praia Grande; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 09/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 4060)
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE ABSOLUTA.
Hipótese na qual a denúncia imputa ao réu a prática do crime de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, a narrativa fática indicando que os fatos ocorreram entre 01.04.2010 e 19.05.2010, período em que o réu, nascido em 24.12.1992, contava 17 anos de idade. Inimputabilidade penal demonstrada. Inteligência dos art. 228 da CF e art. 27 do CP. Conduta descrita na exordial acusatória que não configura crime, mas sim, em tese, ato infracional, sujeitando-se ao regramento da legislação específica, sendo de competência da Justiça da Infância e da Juventude, a teor do art. 148, I do ECA. Ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação penal. Denúncia que sequer poderia ter sido recebida, porquanto ausente condição para o exercício da ação penal, configurada a causa de rejeição prevista no art. 395, II do CPP. Lição doutrinária. Mácula processual configuradora de nulidade absoluta insanável. Inteligência do art. 564, II do CPP. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Possibilidade de reconhecimento da nulidade em sede de recurso exclusivo da acusação, porquanto relacionada à questão de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de convalidação, que diz respeito à ilegitimidade passiva, sendo inaplicável a Súmula nº. 160 do STF. Declarada a nulidade absoluta do processo, desde o recebimento da denúncia, com a extinção do feito. Apelo prejudicado. PRELIMINAR MINISTERIAL DE 2º GRAU ACOLHIDA. DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EXTINTO O FEITO. APELO PREJUDICADO. (TJRS; ACr 0022506-28.2021.8.21.7000; Proc 70085089530; Santiago; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 25/08/2021; DJERS 16/09/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Alegação da ausência DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. Documentação que comprova a menoridade do PACIENTE à época do fato. INIMPUTABILIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE CRIME EM SEU ASPECTO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ART. 228 DA Constituição Federal E ART. 27 DO Código Penal. HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO, EM TESE, ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NOTADAMENTE O PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. VERIFICADA, INCLUSIVE, A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PACIENTE ATUALMENTE MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. CONFIGURAÇÃO DO ART. 121, § 5º, DO Estatuto da Criança e do Adolescente. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. Ordem concedida, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. Decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, a Defesa questiona tal Decreto, fazendo constar, dentre os documentos que instruem a presente ação constitucional, a demonstração, de forma cabal, que o paciente era penalmente inimputável na ocasião dos fatos, por se tratar de menor de 18 anos de idade. Incidência do art. 228 da Constituição Federal e art. 27 do Código Penal. 2. Não obstante a previsão legal de aplicação de procedimento previsto em legislação especial, verifica-se, na espécie, a impossibilidade de instauração de processo para aferição da prática de ato infracional e/ ou a aplicação de qualquer medida sócioeducativa, um vez que o paciente atualmente conta com mais de 21 (vinte e um) anos, atraindo a aplicação do art. 121, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a liberação compulsória a partir do referido marco etário. 3. A douta Procuradoria Geral de Justiça acertadamente opinou, à fl. 267, pela concessão da ordem, na medida em que se verifica nítido constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, com o consequente relaxamento da prisão, devendo servir este acórdão como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (TJAL; HC 0806014-38.2020.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 06/10/2020; Pág. 84)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INFANTE COM DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUTISMO.
Pleito para estudar em escola pública mais próxima a sua residência e contratação de auxiliar educacional para o acompanhamento no horário escolar. Sentença pela procedência do pleito autoral. Apelação cível. Política de inclusão social. Direito à educação. Observância ao princípio da prioridade absoluta e da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados no caput, do art. 227 e 228, II, da CF/88, na Lei Federal nº 12.764/2012 e na Lei nº 12.764/2012. Dever do estado em acolher pessoa em desenvolvimento, dando-lhe total garantia de acesso educacional que necessita. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença objurgada. Honorários sucumbenciais. Matéria de ordem pública. Possibilidade de arbitramento de honorários quando a defensoria pública litiga em desfavor do ente que a remunera. Arbitramento no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL-RN 0700599-29.2016.8.02.0090; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; DJAL 12/02/2020; Pág. 153)
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. MATRÍCULA EM ENSINO SUPLETIVO.
Mandado de segurança preventivo em que se pretende a matrícula em ensino supletivo, haja vista a aprovação do impetrante em vestibular antes da conclusão do Ensino Médio. Sentença que concedeu a segurança e confirmou a liminar deferida. Manutenção do julgado. Sentença proferida em conformidade com os princípios constitucionais garantidores do direito de acesso amplo à educação, que compreende os níveis mais elevados de ensino. Inteligência dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal. Concessão da segurança mantida em reexame necessário. (TJRJ; RNec 0005589-60.2018.8.19.0026; Itaperuna; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 23/09/2020; Pág. 418)
HABEAS CORPUS.
Sentença condenatória prolatada na origem. Paciente condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e de receptação (artigo 155, §4º, incisos I e IV, e artigo 180, caput, ambos do cp). Prisão do paciente após o trânsito em julgado. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de justiça, no julgamento do HC 602.672-se, determinando a análise por este tribunal do mérito do presente habeas corpus. Inimputabilidade do agente à época dos crimes. Paciente com menos de 18 anos à época dos fatos. Carteira de identidade e certidão de nascimento comprovando a inimputabilidade do paciente. Inteligência dos arts. 228 da Constituição Federal e 27 do Código Penal. Circunstância que torna nula a ação penal correspondente. Constrangimento ilegal verificado. Decretação da nulidade da ação penal nº 199584020034 que se impõe. Parecer favorável da procuradoria de justiça. Colocação do paciente em liberdade. Alvará de soltura cumprido em 13/08/2020. Consolidação da liminar deferida anteriormente. habeas corpus concedido. Decisão unânime. (TJSE; HC 202000324737; Ac. 28433/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 02/10/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. MAUS ANTECEDENTES.
Condenação criminal por fatos posteriores aos que estão em julgamento não podem desabonar os antecedentes do acusado, assim como não o podem operar envolvimentos com atos infracionais na situação constitucional de inimputabilidade etária disposta no artigo 228 da Constituição Federal (STJ. 5ª T. AGRG no RESP 1.877.777/RS. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. J. 18.08.2020; STJ. 6ª T. HC 342.455/DF. Rel. Maria Thereza de Assis Moura. J. 23.02.2016; STJ. 6ª T. AGRG no AREsp 1.665.758/RO. Rel. Laurita Vaz. J. 19.05.2020). (TJSP; ACr 3000374-66.2012.8.26.0091; Ac. 14017857; Mogi das Cruzes; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 30/09/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 2710)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE.
Direito fundamental resguardado. Art. 228 da CF. Súmulas nº 63 e 65 do TJSP. Período integral. Decorrência dos princípios constitucionais de proteção e desenvolvimento da infância. Deve ser assegurado às crianças, especialmente àquelas de família com poucas condições financeiras. Designação da vaga. Prerrogativa do ente concedente. Inteligência dos art. 53, V, e art. 54, IV, do ECA. Possibilidade excepcional de impor obrigação alternativa de custeio na rede privada, assegurando resultado prático da demanda. Multa diária contra ente público. Cabimento. Aplicabilidade do art. 213, caput, e § 2º do ECA, e art. 536, § 1º, do CPC. Imposição de limite. Critério aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos. Direcionamento do valor ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 do ECA). Honorários advocatícios. Fase recursal. Majoração (art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil). RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008260-06.2019.8.26.0577; Ac. 13877687; São José dos Campos; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 20/08/2020; DJESP 21/09/2020; Pág. 2796)
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
Materialidade e autoria demonstradas nos autos. A vítima Gabriela reconheceu pessoalmente o acusado em ambas as fases da persecução penal como um dos agentes do roubo e relatou com riqueza de detalhes a ação criminosa. A vítima Allan, apesar de somente ter sido ouvida na polícia, reconheceu pessoalmente o acusado como um dos agentes do roubo contra ela cometido e pormenorizou a dinâmica do delito imputado. E os policiais militares prenderam o acusado em flagrante delito na posse da Res furtiva e do simulacro de arma de fogo utilizado. Manutenção da condenação pelo roubo. CONCURSO DE AGENTES. Majorante comprovada pelas declarações das vítimas e depoimentos dos policiais militares, elementos de convicção que evidenciaram não só a pluralidade e o nexo causal das condutas do apelante e dos adolescentes, mas também o liame subjetivo deles para a prática delitiva comum. A palavra do ofendido, suficiente para o embasamento da convicção acerca do cometimento do delito, tem valia probatória também para o esclarecimento de particularidades circunstanciais da conduta imputada. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. Crime. De natureza formal, para sua configuração não há necessidade de comprovação da efetiva corrupção do agente inimputável por força do evento, ou, ainda, de que o menor não se encontrasse corrompido quando da prática delituosa, bastando que fique demonstrada a participação do menor na ação criminosa, em companhia do agente imputável, para que a conduta deste último se subsuma àquela descrita no tipo penal em questão, tal como ocorreu no caso vertente. Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Ainda que o menor possuísse, de fato, envolvimento pretérito com a criminalidade e até mesmo tido a iniciativa da prática da infração penal, certo é que sua participação na nova prática criminosa contribuiria, sobremaneira, para aumentar sua degradação, sendo certo que, antes de atingida a maioridade, a responsabilização de crianças e adolescente é regida por norma especial (CF, art. 228). Caráter e a personalidade do. Adolescente em. Processo de formação e desenvolvimento, de modo que, em cada oportunidade em que o menor de dezoito anos é envolvido em um fato criminoso, facilita-se ou consuma-se a sua corrupção. CONCURSO FORMAL ORA RECONHECIDO ENTRE AS DUAS CORRUPÇÕES DE MENORES ENTRE SI E EM RELAÇÃO AO ROUBO. O reconhecimento do concurso formal próprio entre as duas corrupções de menores era mesmo de rigor, haja vista que o acusado, mediante uma só ação, corrompeu os adolescentes M. E P. Nesta sede, também. Reconhecido. O concurso formal próprio heterogêneo, e não o concurso material tal como inserto na respeitável sentença condenatória. É que, mediante uma única ação, o apelante atingiu o patrimônio da vítima Allan e corrompeu os adolescentes M. E P. Unicidade de conduta e pluralidade de resultados, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, sujeitando a cominação da pena ao critério ou sistema da exasperação. PENAS. Roubo: Base ora fixada em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime. Mantida a redução da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase pela atenuante da menoridade relativa do acusado. Mantido também na derradeira etapa o aumento de 1/3 (um terço) pela causa de aumento do concurso de agentes, resultando, para o roubo, na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa mínimos. Corrupção de menores: Pena fixada no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão, ausentes circunstâncias aptas a alterá-la, sendo certo que a atenuante da menoridade relativa não tem o condão de reduzir a base aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça. E, em razão do concurso formal próprio reconhecido nesta ocasião entre todos os delitos, majoro a pena privativa de liberdade do roubo (porque mais grave) em 1/5 (um quinto), dada a quantidade de crimes cometidos em concurso formal (um roubo e dois delitos de corrupção de menores = total três), do que resulta na definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantida a pecuniária em 13 (treze) dias-multa mínimos. REGIME. Regime inicial fechado fixado com acerto. Gravidade concreta dos delitos, praticados com simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes, em corrupção de menores. BENEFÍCIOS. Incabível, pelo montante da pena imposta e por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Ademais, quanto ao crime de corrupção de menores, vige a vedação legal, consubstanciada no artigo 69, § 1º, do Código Penal. Recurso defensivo parcialmente provido para reconhecer o concurso formal próprio de infrações entre todos os delitos e redimensionar a pena privativa de liberdade. De VITOR DOS Santos TAVARES a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com recomendação. (TJSP; ACr 1502972-46.2019.8.26.0536; Ac. 13573807; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 19/05/2020; DJESP 28/05/2020; Pág. 5771)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Delito de trânsito. Atropelamento. Pedido da defesa e do ministério público de reconhecimento da prescrição retroativa. Ré com dezessete (17) anos de idade na data dos fatos (cédula de identidade às fls. 17-18 dos autos). Inimputabilidade. De acordo com o art. 228, da Constituição da República e art. 27, do Código Penal, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito (18) anos, sujeitos às normas da legislação especial. A ré menor com 17 anos de idade, à época do delito, que deu margem a condenação ora atacada, é de reconhecer-se a nulidade anular-se "ab initio" o processo criminal. Precedentes dos tribunais superiores. Ilegitimidade passiva ad processum. Reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta do processo, declarando nulo desde o início. Apelo prejudicado. Unânime. (TJPA; ACr 0002925-94.2007.8.14.0024; Ac. 206652; Itaituba; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg. 25/07/2019; DJPA 26/07/2019; Pág. 506)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE DEMONSTRAM, DE FORMA CABAL, QUE O PACIENTE ERA PENALMENTE INIMPUTÁVEL NA OCASIÃO DOS FATOS, POR SE TRATAR DE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE.
Incidência do art. 228 da Constituição Federal e art. 27 do Código Penal. Ação penal que deve ser declarada nula ab initio, por força do art. 564, II, do Código de Processo Penal. Ordem concedida para tal finalidade. (TJSP; HC 0010194-98.2019.8.26.0000; Ac. 12642310; Piedade; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 29/05/2019; DJESP 04/07/2019; Pág. 3356)
APELAÇÃO.
Arguição de cerceamento de defesa por não ter sido apurada sua condição biopsicológica. Sem indicativos mínimos de que as capacidades de entendimento e de determinação estivessem comprometidas, não há base alguma para exigir um exame de insanidade mental, com o fito de buscar as hipóteses do artigo 26 do Código Penal. Inexistentes motivos para questionar da capacidade do apelante entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não há violação do contraditório, em face da não realização do exame pericial, com a finalidade de verificar seu estado psicopatológico, que não se confunde com a inimputabilidade normativa expressa no artigo 228 da Constituição Federal, reprisado no artigo 27 do Código Penal. Preliminar rejeitada. Ato infracional correspondente ao crime definido no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Na presença de um entrosamento estreito entre a ofensa à integridade corporal da vítima e a causa revelada na feição da autoria e da materialidade da infração, de rigor a procedência da representação. Substituição da internação por semiliberdade. Melhor atende ao projeto de habilitação social o regime de semiliberdade, que se ajusta ao perfil do apelante e tem carga reeducativa compatível com a demanda de que ele se ressente. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJSP; AC 1500308-24.2019.8.26.0542; Ac. 13050623; Osasco; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 05/11/2019; DJESP 28/11/2019; Pág. 3597)
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RENOVAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRAZO. LIMITE.
1. Diante da recalcitrância do Alimentante em pagar a prestação alimentícia, admite-se novo Decreto de prisão civil, desde que a soma dos períodos de segregação observe o limite de três meses, previsto no §3º do art. 528 do NCPC. 2. Conquanto seja certa a relevância da prestação alimentícia para o alimentando (art. 228 CF/88), certa também é a necessária observância ao direito fundamental de liberdade, cuja restrição detém caráter de excepcionalidade (art. 5º CF/88). 3. Inexistindo nos autos documento que certifique o tempo de duração da primeira prisão do Devedor, não é possível acolher o pedido de renovação do Decreto prisional, ainda que por novo inadimplemento da verba alimentar, sob pena de se extrapolar o prazo máximo estabelecido em Lei para a prisão civil do devedor de alimentos. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Proc 0715.64.5.622017-8070000; Ac. 108.6714; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; Julg. 05/04/2018; DJDFTE 13/04/2018)
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