Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em
perdas e danos. § 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver
culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2 o Se
for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse
pelas perdas e danos. CAPÍTULO VIDas Obrigações Solidárias Seção
IDisposições Gerais JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Demanda
julgada procedente em parte, condenando-se os vencidos ao pagamento de dano
material, mais lucros cessantes. Cumprimento de sentença.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará
extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a
quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se
observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO COMINATÓRIA (ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA MAKE
LOVE), COMBINADA COM PEDIDOS DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA MOVIDA POR TITULAR DE
REGISTRO NO I.N.P.I. CONTRA VENDEDOR E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS
CONTRAFEITOS.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um
dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe
caiba no total. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMAS QUESTIONADOS
QUE FORAM EXAMINADOS.Impropriedade da via eleita. Questão de ampliação do
período para o exercício de 1998 das diligências no exterior que não foi
abordada nas razões do agravo de instrumento. Princípio da estabilidade da
instância. Inovação recursal. Carta rogatória. Disciplina na regra do
art.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a
dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a
todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos
outros credores. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA NÃO INFLUI NO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for
divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O
devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação
aos outros coobrigados. JURISPRUDÊNCIA DESPESAS CONDOMINIAIS.Cobrança.
Cumprimento de sentença. Limitação da penhora a 50% da fração ideal do
imóvel, em conta que o coproprietário não é parte na lide. Não
cabimento. Dívida propter rem que permite a penhora da integralidade do bem
indivisível. Artigos 259, do Código Civil, e 843, do Código de Processo
Civil. Precedentes.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto
uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por
motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio
jurídico. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
INCOMUNICABILIDADE DE BENS. ESFORÇO COMUM.
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação
divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e
distintas, quantos os credores ou devedores. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA
PENSIONISTA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXEQUENTES.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do
devedor, extinguir-se-á a obrigação. CAPÍTULO VDas Obrigações
Divisíveis e Indivisíveis JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRESTAÇÃO QUE SE TORNOU JURIDICAMENTE
IMPOSSÍVEL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE VEDA O DESMEMBRAMENTO DE ÁREA INFERIOR A
5.000M2.Inadimplemento contratual não configurado. Inexigibilidade das
perdas e danos. Coisa julgada. Impossibilidade de todas as prestações sem
culpa do devedor, com extinção da obrigação. Inteligência do artigo 256
do Código Civil. Ação procedente.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a
prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por
culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o
credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por
perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ALTERNATIVIDADE DO PEDIDO INICIAL OU CUMULAÇÃO ALTERNATIVA DE PEDIDOS NA
PEÇA EXORDIAL. ART.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das
prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a
pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos
que o caso determinar. JURISPRUDÊNCIA BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO QUE
DESBORDA OS PARÂMETROS NORMATIVOS. INVALIDADE.Reputa-se inválido o banco de
horas que não obedece aos parâmetros e limites ajustados nas normas
coletivas para compensação da jornada de trabalho. VALIDADE DOS CARTÕES DE
PONTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. SREP. CHANCELA DO MTE.