Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela
quantidade. JURISPRUDÊNCIA PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO REQUERIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA
SOB À ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI.
EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS.O art.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às
benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo
único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o
disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção IIDas Obrigações de Dar Coisa Incerta JURISPRUDÊNCIA CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INADIMPLEMENTO.
CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA BASE OBJETIVA NÃO
CONFIGURADAS.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à
coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de
indenização. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL. PETROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.Análise conjunta dos
apelos. Preliminar. Ofensa a dialeticidade e da ausência de interesse
recursal. Conhecimento parcial do recurso de apelação01 interposto pela
petros. Litisconsórcio necessário da patrocinadora. Afastada. Prejudicial
de mérito.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor,
recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por
culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. USO
EXCLUSIVO DO BEM PELA REQUERIDA.Sentença de procedência. Ausência de
comprovação da efetiva redução dos valores de aluguel no período
pandêmico. Termo inicial da cobrança dos alugueres a partir da citação.
Inteligência do artigo 240 do Código Civil. Ratificação dos fundamentos
da r. Sentença. Art.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA VERBAS RESCISÓRIAS.
TERMO DE RESCISÃO E DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSINATURA DO
EMPREGADO. VALIDADE COMO RECIBO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do
devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a
obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da
perda. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE
CO-PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO EM CONTRIBUIR PARA DESPESAS
DECORRENTE DO IMÓVEL.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se
o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo
único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os
pendentes. JURISPRUDÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. CIÊNCIA DA
ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS ALUGUÉIS AO NOVO PROPRIETÁRIO.
DÉBITO EXISTENTE. ART. 237, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.I.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou
aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em
outro caso, indenização das perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ENTREGA DE COISA
CERTA. DESCUMPRIMENTO. PRODUTO ENTREGUE COM ATRASO E EM DIMENSÕES DISTINTAS
DO ACORDADO. ACEITE PELO CREDOR EM RAZÃO DA PREVISÃO DE NOVO ATRASO PARA
ENTREGA DO PRODUTO CORRETO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE OBRA CONTRATADA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO MATERIAL.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor
resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que
perdeu. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA
TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO
EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica
resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do
devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. VEÍCULO RECOLHIDO AO DEPÓSITO APÓS
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA
QUITAÇÃO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA PARA FINS DE
LIBERAÇÃO DO AUTOMOTOR. RETENÇÃO LEGÍTIMA.