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Art 260 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO INFLUI NO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Cuida-se de ação rescisória manejada pela Caixa Econômica Federal. CEF e pela Empresa Gestora de Ativos. EMGEA com o intuito de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco que, em sede de Ação Monitória, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em face da prescrição, nos moldes do art. 487, II, do CPC, julgando improcedentes os pedidos e fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 2. A parte autora fundamenta a presente rescisória no inciso V, do art. 966, do CPC, alegando que a sentença, ao reconhecer a prescrição da dívida cobrada nos autos, incorre em evidente ofensa à norma jurídica que estabelece o marco inicial para a contagem do prazo prescricional como sendo o mês seguinte ao término do lapso temporal acordado no contrato estabelecido entre as partes. Aduz que o contrato de 30 anos segue em vigor e apenas em 03 de julho de 2021, após a última prestação, é que começaria o transcurso do prazo prescricional, a despeito da inadimplência ter ocorrido em 1997. Cita precedente do STJ no sentido de que nos contratos do sistema financeiro da habitação, as parcelas não prescrevem mês a mês, correspondendo o termo inicial do prazo prescricional à data do vencimento da última parcela devida. 3. Procede a pretensão rescisória. Com efeito, a sentença rescindenda considerou prescrita a pretensão, in verbis: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, em face da pessoa SÔNIA Maria TAVARES DA Silva, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no RG sob nº 1374494 SDS/PE e CPF nº 099.545.204-06, com endereço à Rua José Alves da Silva, nº 194. Bairro Indianópolis. Caruaru. PE. CEP 55.024-4400 objetivando, em síntese, o pagamento da importância de R$ 193.683,87 (cento e noventa e três mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta sete centavos, saldo este atualizado até 13/06/2018, decorrente de um contrato de particular de compra e venda. Mutuo com obrigações e quitação parcial nº 800510000136 firmado em 03/06/1991. Trouxe documentos e uma planilha com a evolução da dívida e o demonstrativo do débito atualizado. Na sequência, a parte ré apresentou embargos monitórios, sustentando, preliminarmente, a prescrição da dívida e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a abusividade dos juros aplicados, exclusão de juros remuneratórios, amortização dos valores já pagos. Alegou também, que a cessão de crédito foi realizada sem a notificação exigida pelo art. 260 do Código Civil Brasileiro. Defendeu ainda, a precariedade do título, bem como que há equívoco na elaboração da planilha e requereu a realização de perícia contábil. Ao final requereu a improcedência do pedido com condenação em honorários advocatícios. Quando da impugnação aos embargos, a Caixa Econômica Federal. CEF defendeu: A) em preliminar, a inocorrência da prescrição e devida instrução da monitória; b) no mérito, que não há necessidade de notificação do devedor para se realizar cessão de crédito ao final pugnou pela desnecessidade da perícia contábil (Id. 4058302.9589511). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de prescrição Alega o embargante que a dívida estaria prescrita, pois o contrato de mútuo foi realizado em 03/06/1991 e que a inadimplência ocorreu em 1997, mas que o ingresso da ação somente ocorreu em 16/01/2008 e sendo assim, conforme a regra de transição do art. 2028 do Código Civil Brasileiro o prazo de propositura da ação seria de 5(cinco) anos e, portanto, a ação estaria prescrita. Prosperam os argumentos apresentados pela embargante. Explico. Analisando os autos, em especial as peças que instruem a exordial inferem-se que a dívida que o embargado pretende resgatar originou-se de financiamento de casa própria, cujo contrato foi firmado em 03/06/1991. Todavia, a presente ação foi ajuizada somente em 16/01/2008 (V. Chancela mecânica. Fl. 6), estando a dívida prescrita na data da propositura da ação Monitória. É importante ressaltar que o contrato que ensejou a propositura desta demanda foi firmado pelos litigantes em 03/06/1991, época em que vigorava o Código Civil de 1916. O art. 177, do indigitado diploma normativo, preceituava que a prescrição das ações pessoais era de 20 (vinte) anos. Por sua vez, o art. 2028, do Código Civil de 2002, estabelece que: serão da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. (grifos nossos). Ora, tendo a vigência do Código Civil de 2002 se iniciado em 11.01.2003, e o inadimplemento da dívida se iniciado em 03/04/1997 (conforme documentos da exordial e do que segue em anexo), devem ser aplicadas as disposições do Código Civil de 2002, pois o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 sequer atingiu sua metade, que no caso seria de 10 (dez) anos. Por sua vez, o caput, do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil de 2002, preconiza o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso apresentado foram decorridos menos da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto na Lei revogada (art. 177 do CC/16), e tendo o prazo sido diminuído pela nova Lei, aplica-se o regramento do atual Código Civil, a contar de sua vigência, nos moldes postos no artigo 2.028. Conforme análise dos autos, tendo o inadimplemento ocorrido em 01/12/1997, e sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o da vigência do Código Civil/2002, em 11/01/2003, o prazo expirou em 11/01/2008. Como a Monitória foi ajuizada em 16/01/2008, quando já ultimado o referido lapso (11/01/2008) ocorreu portanto, a prescrição da pretensão. [...] Sendo assim, acolho a preliminar de prescrição e por via de consequente a improcedência da demanda é a medida adequada para o caso apresentado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc. II do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. [...] 4. Ocorre que quanto ao termo inicial da prescrição, este Tribunal, seguindo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de considerar que o início da fluência do prazo prescricional corresponde ao termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela do financiamento. 5. Assim, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo certo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do término do prazo de pagamento para as prestações. 6. Entende-se que o prazo prescricional não começa a correr enquanto não decorrido o prazo final da avença, independente do vencimento antecipado da dívida pela inadimplência do devedor, sob pena deste vir a ser beneficiado por sua própria conduta ilícita, ao não adimplir as prestações devidas. Precedentes. 7. Assim, resta claro que a sentença rescindenda violou norma jurídica, dado que não restou configurada a prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I do CC) do valor cobrado. Com efeito, a ação foi proposta em 2008, enquanto a última parcela do contrato estava prevista apenas para 2021. 8. Assim, cumpre exercer o judicium rescindens para desconstituir a sentença que acolheu a preliminar de prescrição. 9. Entretanto, não é o caso de se exercer o judicium rescisorium, uma vez que, superada a prescrição, há diversas outras alegações apresentadas em sede de embargos monitórios a serem apreciadas e que dependem de dilação probatória e até mesmo possível perícia judicial ou contábil (abusividade dos juros aplicados, exclusão de juros remuneratórios, amortização dos valores já pagos, ausência de notificação da cessão de crédito, precariedade do título, equívoco na elaboração da planilha). Destarte, cumpre determinar ao Juízo de origem que prossiga no julgamento da ação monitória, afastando a prescrição e apreciando as demais questões postas. 10. Procedência do pedido de rescisão para desconstituir a sentença rescindenda e determinar ao Juízo de origem que prossiga no julgamento da ação monitória, afastando a prescrição. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no julgamento do pedido da ação de origem. (TRF 5ª R.; AR 08023479320204050000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 04/05/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A citação por edital quando o citando encontra-se em local incerto e não sabido é prevista nos termos do art. 256, do Código de Processo Civil. 2. Prescreve em 03 (três) anos a pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos, conforme o art. 260, § 3º, I, do Código Civil. (TJES; AC 0014037-40.2010.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 24/11/2020; DJES 13/01/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. AFASTADAS. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO E LESÃO. NÃO COMPROVADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

Conforme previsão do art. 260, caput, do Código Civil, “se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira”. Desta feita, ainda que um dos credores não conste no polo ativo da presente demanda, é possível que apenas um deles demande pela dívida integral, não havendo falar, assim na ilegitimidade ativa apontada. II. Não há que se falar em exoneração da solidariedade passiva expressamente pactuada entre as partes, em razão de posterior acordo extrajudicial firmado entre os devedores, na medida em que sequer participaram os credores, não possuindo, assim, a respectiva anuência. III. A alegação de vício de consentimento no negócio trata-se de fato constitutivo do direito da apelante, cabendo a ela o ônus de comprová-la, tudo nos termos do art. 373, I, do CPC. Sem ter os recorrentes feito prova mínima de que a reconvinte assinou o contrato de comprova e venda sob efeito de coação ou da ocorrência de lesão, aptos a viciar-lhe o consentimento, incabível a anulação do negócio jurídico, devendo este prevalecer. lV. O fato apresentado pelos recorrentes diz respeito ao preço certo firmado entre as partes, que não sofreu alteração desde então, ou seja, que já era de conhecimento dos apelantes quando da concretização do negócio jurídico, inclusive quando sopesados aos valores originais das cotas, não se vislumbrando onerosidade excessiva. (TJMS; AC 0824716-89.2016.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 17/06/2021; Pág. 156)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO E DA CONSTRUTORA SUPOSTAMENTE CONTRATADA.

Autora alega que a obra foi realizada em 2007. Ação proposta em 2018. Prescrição caracterizada em relação a ambos os réus. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Recurso Especial repetitivo nº 1.251.993/PR. Art. 260, §3º, inc. V, do Código Civil. Honorários advocatícios. Erro material na sentença. Correção de ofício. Art. 494, inc. I, do código de processo civil. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios. Art. 85, §11, do código de processo civil. Recurso de apelação desprovido. (TJPR; ApCiv 0000328-32.2018.8.16.0145; Ribeirão do Pinhal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des.Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 21/06/2021; DJPR 22/06/2021)

 

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.

Sentença condenatória obrigando a ré ao pagamento do total segurado, a favor da autora, pela morte de irmão, em acidente de trânsito. Apelação da ré. Prova documental inequívoca sobre o liame causal entre o evento lesivo e a morte da vítima. Impossibilidade, no entanto, de receber a autora o total do valor segurado, quando se sabe que tem outros 6 irmãos. Para tanto seria necessária a caução de ratificação pelos outros credores, precedentemente à prolação da sentença. Exegese do art. 260, II, do Código Civil. Direito da autora que se restringe a 1/7 do total segurado, resguardada a quota parte dos demais irmãos, requerimento da recorrente. Recurso provido, em parte, com observação. (TJSP; AC 1018514-77.2020.8.26.0003; Ac. 14582305; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 28/04/2021; DJESP 11/05/2021; Pág. 1982)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA DO FEITO POR APENAS DOIS DOS TRÊS CREDORES INDICADOS NO CONTRATO EXECUTADO.

Possibilidade. Inteligência dos artigos 260 e 267 do Código Civil. Inexistência de norma legal a autorizar a delimitação do valor da causa à quota parte correspondente aos credores exequentes. Segurança concedida. (JECRS; MS 0025660-68.2021.8.21.9000; Proc 71010091106; Caxias do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 24/11/2021; DJERS 26/11/2021)

 

MONITÓRIA.

Falta de pagamento. Procedência. Insurgência dos corréus. Alegação de que há ilegitimidade ativa na hipótese e de que não cabe a ação monitória, havendo também cerceamento de defesa. Descabimento. Imóvel que pertence exclusivamente à autora, apesar do nome do ex-marido também constar do contrato. Coproprietário indicado na matrícula, ex-marido da demandante, que renunciou ao bem em favor da ex-esposa na audiência que pôs fim ao enlace matrimonial e que ocorreu anos antes da venda. Demandante que pode exigir a dívida inteira, nos termos do art. 260, II, do Código Civil. Valores que foram pagos somente à autora. Coproprietário que não é obrigado a demandar e que não tem direito face à demandante. Adimplemento substancial e desinteresse das partes na rescisão do contrato. Ação adequada. Incidência do art. 700, I, do CPC. Devido processo legal garantido pelo art. 702, § 1º, do CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000786-15.2017.8.26.0363; Ac. 13342056; Mogi Mirim; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 20/02/2020; DJESP 05/03/2020; Pág. 2120)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1) A alegada prescrição prevista no art. 260, §3º, inciso I do Código Civil somente se aplicaria caso não tivesse sido ajuizada a presente ação, uma vez que essa prescrição está ligada à inércia do titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. Nessa linha, ao propor reconvenção, o réu está sim tomando providências, de modo a sair da inércia e buscando a proteção judicial de seu direito, o que já descaracterizaria a prescrição. 2) No tocante a alegação da prescrição intercorrente, o novo Código de Processo Civil previu, de maneira expressa, em seu art. 921, IV, a possibilidade de extinção nessa hipótese. Tal hipótese se aplica especificamente no módulo de execução. Além disso, no caso de inércia do Autor em praticar os atos que lhe são cabíveis durante prazo superior ao de 30 (trinta) dias na fase de conhecimento, o fenômeno que se dá é outro, qual seja o abandono da causa. Nesses casos, cabe ao magistrado intimar a parte pessoalmente para, no prazo de cinco dias, suprir a falta e, permanecendo este inerte, proferir uma sentença terminativa sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 3) A legislação processual cuida da possibilidade de negligência de ambas as partes por mais de um ano (art. 485, II), desde que, novamente, a parte será intimada pessoalmente para sanar a falta no prazo de 5 (cinco) dias. As duas hipóteses importam em extinção do processo sem julgamento de mérito e não se confundem, assim, com a prescrição. 4) Não configuração de prescrição, uma vez que não existiam atos a serem praticados pelas partes e não foram intimadas, o que caracterizaria abandono da causa, e também pelo fato da presente demanda ainda estar na fase de conhecimento, sendo incabível falar em prescrição intercorrente antes do cumprimento da sentença. 5) Desse modo, como não houve prescrição intercorrente, não há razão para a suspensão a incidência de juros e correção monetária no período compreendido entre os dias 01/04/2004 e 24/08/2015. Afinal, as partes devem cooperar para o andamento do feito e, nesse sentido, o apelante, da mesma forma que o apelado, ficou todo esse tempo sem impulsionar o feito. 6) O art. 5º do Novo CPC prevê que as partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz, de modo que ofereçam-lhe meios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. Assim, a atividade processual das partes para a demonstração e defesa do direito invocado deve ser intensa, cooperando entre si e, principalmente com o juiz, tanto para dar andamento ao feito como também contribuir para o desfecho da lide dentro de regras de boa-fé e probidade processuais. 7) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 1078573-38.1998.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 10/09/2019; DJES 19/09/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO DE SEMOVENTES. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. ENTREGA A APENAS UM DOS ADQUIRENTES. ANUÊNCIA DE TODOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. PERDAS E DANOS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conforme dispõe o art. 260, inciso I, do Código Civil, quando houver pluralidade de credores, o devedor de coisa indivisível somente se desobrigará da obrigação, na hipótese de entrega a apenas um dos credores, quando o que receber der caução de ratificação dos outros credores. 2. No caso sub examine, conquanto não tenha o autor exigido dos demais credores documento formal comprovando a anuência da entrega a apenas um, descabe ao mesmo (autor) alegar descumprimento da obrigação quando suficientemente demonstrado que este (autor) consentiu expressamente com a entrega dos animais a um dos credores. 3. Neste contexto, inexistindo inadimplemento, não há que se falar, por consequência, em perdas e danos. 4. Recurso improvido. (TJES; Apl 0913314-84.2009.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 19/03/2019; DJES 03/04/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PEDIDO NÃO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.

Preclusão. Artigo 126 do Código de Processo Civil. Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Prestação de serviços advocatícios. Causídica que se apropriou indevidamente de numerário soerguido em ação executiva. Repasse ao autor não comprovado. Eventual pagamento exclusivo realizado a outro dos credores a não exonerá-la da obrigação. Art. 260 do Código Civil. Direito do acionante ao recebimento de metade do volume levantado. Prejuízos morais evidenciados. Reparatória fixada em R$3.000,00 (três mil reais). Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001092-47.2015.8.26.0009; Ac. 12660179; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 05/07/2019; DJESP 16/07/2019; Pág. 2340)

 

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

Consoante atual entendimento da SBDI-1 do TST, aplica-se a prescrição cível às ações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença equiparada quando a lesão sofrida pelo empregado ou sua ciência é anterior à edição da Emenda Constitucional nº 45/04. Ressalte-se que para a pretensão indenizatória em tais casos, o dies a quo da actio nata é a ciência inequívoca da incapacidade laborativa, nos termos das Súmulas nºs 230 do STF e 278 STJ. E, na hipótese, a ciência inequívoca por parte da demandante se deu em 23/04/2004, conforme se observa do ID 1003479. Ademais, considerando-se que na data de entrada em vigor do CC/2002 ainda não havia transcorrido metade do prazo especificado no antigo diploma civilista (dez anos), aplica-se o novo prazo prescricional, de três anos, conforme regra inserta do art. 2.028. Nesta senda, uma vez que a reclamação somente foi ajuizada em 28/11/2013, portanto, fora do triênio previsto no art. 260 § 3º, V, do CC/2002, tem-se configurada a incidência da prescrição total. Outrossim, ainda que não se entendesse pela aplicação do referido prazo trienal nesta Seara, é de se dizer que, no entender desta Relatora, ainda sim estaria configurada a prescrição total, ante a incidência do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Isto poque nos termos da OJ nº 375 da SDI. 1 do TST, "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. ". Sentença que se reforma. (TRT 20ª R.; ROT 0001980-39.2013.5.20.0003; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 23/09/2019; Pág. 2754)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS (ADJUDICADOS OU ARREMATADOS) PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR MEIO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (CONCORRÊNCIA PÚBLICA) OU VENDA DIRETA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CRECI 12ª REGIÃO. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL DA REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. RESP. Nº 1.551.956/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (CPC, ART. 1.041, § 1º). I.

A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, é no sentido de que prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 260, § 3º, IV, do Código Civil, a pretensão de restituição de valores pagos a título de corretagem, a contar da data da celebração do contrato (REsp 1.551.956/SP, Ministro Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/09/2016). II. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida, em juízo de retratação. (TRF 1ª R.; AC 2008.39.00.011121-5; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 21/05/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA.

Em se tratando de pessoa física, a parte tem direito ao benefício da justiça gratuita se não há qualquer indício de sua suficiência financeira, incumbindo à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal. Assim, se a parte impugnante não comprovou a suficiência financeira da parte impugnada, impõe-se a manutenção da benesse. Em ação de reparação civil, decorrente da resilição unilateral do contrato firmado entre as partes, o prazo prescricional é trienal, conforme art. 260, §3º, V, do Código Civil. Assim, delineado nos autos que entre a resilição unilateral do pacto pela parte requerida e a data do ajuizamento da ação decorreu mais de três anos, é de se acolher a tese defensiva de prescrição. (TJMG; APCV 1.0720.17.008943-0/001; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 23/08/2018; DJEMG 04/09/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA.

De acordo com a Súmula nº 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de ação de reparação civil, o prazo prescricional é trienal, conforme art. 260, §3º, V, do Código Civil. Assim, não transcorrido o prazo de 03 anos entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e o requerimento para cumprimento de sentença, não há falar em prescrição. (TJMG; AI 1.0338.09.084173-9/001; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 10/04/2018; DJEMG 20/04/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA MAIS DE UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CREDORES SOLIDÁRIOS. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.

A partir da análise do instrumento de procuração juntado na ação de conhecimento, verifica-se a outorga de poderes aos advogados e também às sociedades "buchabqui e pinheiro machado s/c advogados associados" e "alino e roberto advogados". A teor do disposto no artigo 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, a sociedade de advogados é parte legítima para a execução dos honorários advocatícios quando expressamente indicada no instrumento de mandato. E tratando-se de solidariedade entre credores, admite-se que apenas um deles exija a totalidade da dívida, como prevêem os artigos 260, 261, 264 e 267 do Código Civil brasileiro. Desnecessária, portanto, a emenda à inicial determinada pela decisão agravada para a inclusão de ambas as sociedades de advogados no pólo ativo da execução. Precedente da terceira Câmara Cível em caso idêntico. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0181390-97.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 01/09/2017; DJERS 08/09/2017) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTÊINERES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Aplicação do artigo 260, § 5º, inc. I, do Código Civil. Extinção afastada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; APL 1015325-05.2016.8.26.0562; Ac. 10145665; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 08/02/2017; DJESP 13/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO.

Sentença de extinção ante o abandono de causa. Pedido de substituição processual. Indeferimento em virtude de ausência de notificação do devedor. Art. 260 do Código Civil. Decisão não agravada. Preclusão. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSC; AC 2016.019250-8; São Bento do Sul; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade; Julg. 26/04/2016; DJSC 17/05/2016; Pág. 237) 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONSTRUCARD CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES. ART 219 E 260 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. 2. Prescrição interrompida em razão da citação de um dos réus, nos termos do art. 219, do código de processo civil. 3. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0002471-44.2007.4.03.6104; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 13/04/2015; DEJF 20/04/2015; Pág. 1215) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA.

Nos termos do art. 260, §3º, V, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, ficando, contudo, afastada a fluência do prazo se a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal até a sentença definitiva desse, por aplicação da regra do art. 200, do Código Civil, como ocorre no caso em apreço, em que buscada indenização por danos decorrentes de atropelamento fatal. (TJMG; APCV 1.0525.14.001176-4/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 03/03/2015; DJEMG 09/03/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS NOTÍCIA VEÍCULADA EM JORNAL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.

I- Nos termos do art. 260, §3º, V, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, estando aí incluída a cobrança de despesas com a contratação de advogado particular. II- Fica, no caso, afastada a aplicação da regra do art. 200, do Código Civil uma vez que a reparação do ilícito civil (dano moral experimentado pela veiculação da matéria) independe da apuração de eventual ilícito penal decorrente dos fatos narrados na reportagem. (TJMG; APCV 1.0024.11.041032-1/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 25/03/2014; DJEMG 28/03/2014) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. REPETITIVIDADE DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO PARADIGMA JULGADO NO RITO DO ART. 543-C, DO CPC, PELO STJ (RESP Nº 1.249.321-RS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE.

A ação de cobrança, fundada em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos, a teor do inciso IV do § 3ª do art. 260 do Código Civil de 2002. Tendo presente que, na espécie, a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de três anos previsto no art. 260, § 3º, inciso IV, do Código Civil, está configurada a prescrição da pretensão deduzida. Extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Deram provimento às apelações, em juízo de retratação. (TJRS; AC 164720-91.2011.8.21.7000; Frederico Westphalen; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 27/03/2014; DJERS 31/03/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.

Sobrevindo petição informando a desistência do recurso pela parte embargada, impositivo o não conhecimento das razões recursais. Recurso adesivo. Não conhecimento. Subordinação ao apelo principal. Artigo 500, inciso III, do código de processo civil. Análise da prescrição. Questão de ordem pública. Em que pese não conhecidas as razões de apelação do embargado pela interposição de petição de desistência do recurso, necessária a análise da prescrição por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser vista em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, pelo magistrado. Prescrição evidenciada. Incidência do prazo quinquenal constante no artigo 260, §5º, do Código Civil. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial o prazo prescricional da pretensão executória ocorre em 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil. Considerando a data do vencimento do contrato de confissão de dívida e o ajuizamento da ação, imperiosa a extinção do feito executivo. Sucumbência redefinida. Recurso de apelação e apelo adesivo não conhecidos. Prescrição acolhida. Execução extinta. (TJRS; AC 18435-27.2014.8.21.7000; Viamão; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 19/03/2014; DJERS 26/03/2014) 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCISO II DO §7º DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.249.321-RS. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.

I. Tratando-se de ação de cobrança fundada em termo de contribuição, no qual inexiste dever contratual de restituição de qualquer valor, forçoso reconhecer que a causa de pedir se funda, única e exclusivamente, no enriquecimento sem causa da ré, por ter incorporado ao seu patrimônio a rede de eletrificação rural construída com aporte financiamento da parte autora (ou seja, teria lucrado, indevidamente, às custas desta), configurando, assim, a conduta tipificada pelo art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa). II. Prescrição. A ação de ressarcimento, fundada em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos, a teor do inciso IV do § 3ª do art. 260 do Código Civil de 2002. III. Hipótese em que ação foi ajuizada após o transcurso do referido prazo, quando já prescrita a pretensão deduzida. lV. Extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Mantida a decisão de extinção pela prescrição, mas por fundamento diverso. Exerceram o juízo de retratação. Unânime. (TJRS; AC 556554-68.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 22/08/2013; DJERS 27/08/2013) 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCISO II DO §7º DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.249,321-RS. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.

I. Tratando-se de ação de cobrança fundada em termo de contribuição, no qual inexiste dever contratual de restituição de qualquer valor, forçoso reconhecer que a causa de pedir se funda, única e exclusivamente, no enriquecimento sem causa da ré, por ter incorporado ao seu patrimônio a rede de eletrificação rural construída com aporte financiamento da parte autora (ou seja, teria lucrado, indevidamente, às custas desta), configurando, assim, a conduta tipificada pelo art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa). II. Prescrição. A ação de ressarcimento, fundada em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos, a teor do inciso IV do § 3ª do art. 260 do Código Civil de 2002. III. Hipótese em que ação foi ajuizada após o transcurso do referido prazo, quando já prescrita a pretensão deduzida. lV. Extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Mantida a decisão de extinção pela prescrição, mas por fundamento diverso. Exerceram o juízo de retratação. Unânime. (TJRS; AC 115230-66.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 23/05/2013; DJERS 29/05/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSTALAÇÃO DE ELETRIFICAÇÃO NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO PREJUDICADO.

Sentença reformada. "[... ] tratando-se de ação de cobrança fundada em termo de contribuição, no qual inexiste dever contratual de restituição de qualquer valor, forçoso reconhecer que a causa de pedir se funda, única e exclusivamente, no enriquecimento sem causa da ré, por ter incorporado ao seu patrimônio a rede de eletrificação rural construída com aporte financiamento da parte autora (ou seja, teria lucrado, indevidamente, às custas desta), configurando, assim, a conduta tipificada pelo art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa). II. Prescrição. A ação de ressarcimento, fundada em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos, a teor do inciso IV do § 3ª do art. 260 do Código Civil de 2002. III. Hipótese em que ação foi ajuizada após o transcurso do referido prazo, quando já prescrita a pretensão deduzida. lV. Extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Mantida a decisão de extinção pela prescrição, mas por fundamento diverso. [... ]" (apelação cível n. 70048086391, décima oitava Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Pedro Celso dal pra, julgado em 23/05/2013). (TJSC; AC 2013.023588-5; Cunha Porã; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior; DJSC 17/07/2013; Pág. 371) 

 

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