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Art 261 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMAS QUESTIONADOS QUE FORAM EXAMINADOS.

Impropriedade da via eleita. Questão de ampliação do período para o exercício de 1998 das diligências no exterior que não foi abordada nas razões do agravo de instrumento. Princípio da estabilidade da instância. Inovação recursal. Carta rogatória. Disciplina na regra do art. 261 do Código Civil, dispensando esclarecimentos. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2190510-04.2021.8.26.0000/50002; Ac. 15751174; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 09/06/2022; DJESP 14/06/2022; Pág. 2081)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE AFASTADA. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 261, 264 E 267 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme dispõe o artigo 264 do Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. 2. Não havendo, na documentação que instrui a execução, qualquer previsão acerca da individualização dos valores a serem recebidos pelos credores, resta caracterizada a solidariedade, de forma que cada um dos credores pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro (Código Civil, artigo 267), inexistindo, pois, a exigência do litisconsórcio ativo necessário. 3. Nos termos no artigo 261 do Código Civil, recebendo o credor a obrigação por inteiro, caberá ao outro credor (ou credores), o direito de exigir dele a parte que lhe caiba no total. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07286.92-98.2020.8.07.0000; Ac. 129.6967; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 28/10/2020; Publ. PJe 11/11/2020)

 

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PROVADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1) A suposta existência de outros beneficiários não retira de um deles o direito de pleitear o pagamento da indenização do seguro DPVAT, por se tratarem de credores solidários, podendo, inclusive, cada qual exigir o cumprimento integral da prestação, respondendo perante os outros pela parte que lhes cabe. Inteligência do art. 261 do Código Civil; 2) Comprovada a morte do segurado decorrente de acidente automobilístico e a condição de herdeiro do autor, este faz jus ao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em sua integralidade; 3) É obrigação do vencido pagar os honorários de sucumbência ao patrono da parte vencedora, pouco importando sua condição de beneficiária da justiça gratuita; 4) Apelo conhecido e desprovido. (TJAP; APL 0000628-32.2017.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Manoel Brito; DJEAP 17/09/2019; Pág. 45)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA MAIS DE UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CREDORES SOLIDÁRIOS. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.

A partir da análise do instrumento de procuração juntado na ação de conhecimento, verifica-se a outorga de poderes aos advogados e também às sociedades "buchabqui e pinheiro machado s/c advogados associados" e "alino e roberto advogados". A teor do disposto no artigo 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, a sociedade de advogados é parte legítima para a execução dos honorários advocatícios quando expressamente indicada no instrumento de mandato. E tratando-se de solidariedade entre credores, admite-se que apenas um deles exija a totalidade da dívida, como prevêem os artigos 260, 261, 264 e 267 do Código Civil brasileiro. Desnecessária, portanto, a emenda à inicial determinada pela decisão agravada para a inclusão de ambas as sociedades de advogados no pólo ativo da execução. Precedente da terceira Câmara Cível em caso idêntico. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0181390-97.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 01/09/2017; DJERS 08/09/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PLURALIDADE DE CREDORES. PAGAMENTO INTEGRAL A UM DELES. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 890 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE NA ÉPOCA. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Código Civil de 1916, aplicável ao caso, em seu art. 890 (art. 257 do Código Civil de 2002), prescreve que, “havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”, acrescentando, no art. 893 (art. 261 do Código Civil de 2002), que “se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total”. 2. Na hipótese, tendo a Caixa Econômica Federal, ao apurar o pagamento a maior do valor da dívida relativa a contrato de mútuo, efetuado o pagamento integral do crédito a um dos credores, em consonância, inclusive, com o previsto no contrato estabelecido entre as partes, cabe ao outro credor cobrar daquele que recebeu a quantia integral a parte que lhe é devida, razão pela qual a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0048894-61.2008.4.01.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; DJF1 24/10/2016) 

 

PROPRIEDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Edificação em terreno alheio. Boa-fé atribuída ao construtor, irmão do proprietário do imóvel. Indenização por benfeitorias corretamente estabelecida. Incidência do disposto no art. 1.219 do Código Civil. Inconformismo no que toca à titularidade dos acréscimos. Matéria esclarecida por meio da prova testemunhal. Prevalência, na espécie, das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela parte beneficiária das indenizações, em especial o pedreiro responsável pela edificação, em detrimento dos frágeis depoimentos prestados em favor da parte adversária. Possibilidade, ainda, de recebimento integral da verba apurada. Construção, em conjunto, de bem indivisível. Matéria que reclama equacionamento em ação autônoma, com participação dos supostos detentores do direito questionado. Possibilidade, por ora, de recebimento integral do montante correspondente. Incidência do disposto no art. 261 do Código Civil. APELO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1003822-22.2015.8.26.0400; Ac. 9983468; Olímpia; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 18/11/2016; DJESP 22/11/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTATAÇÃO DE FUNDAMENTOS RELEVANTES. ARTIGOS 273 E 489 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. RECURSO DESPROVIDO.

Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, há que se deferir a tutela antecipada, no caso apenas para fins de se suspender a execução provisória do aresto rescindendo. Na hipótese, demonstrada a verossimilhança das alegações dos autores, diante da existência de indício de violação à disposição de Lei. Artigo 261 do Código Civil. Ainda, evidenciado o dano irreparável de sofrer constrição patrimonial, em razão do elevado montante perseguido pelo requerido da ação rescisória. Secretaria das turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de direito privado em cuiabá, aos 19 dias do mês de março de 2014. Belª. Carla rosana pacheco diretora das turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de direito privado decisão do relator protocolo número/ano: 156078 / 2013 ação rescisória nº 156078/2013. Classe CNJ. 47. Comarca capital autor(a). R. C. R. (advs: Dr. Raphael fernandes fabrini, dr(a). Outro(s)), reu(s). B. C. O., representada por sua mãe r. C. O. (TJMT; AgRg 152062/2013; Primavera do Leste; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 06/03/2014; DJMT 21/03/2014; Pág. 30) 

 

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO. COMPUTADOR DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE LEGAL SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTÍCIPES DO CICLO PRODUTIVO-DISTRIBUITIVO PELA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE QUALIDADE DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DE REGRA POSITIVADA NO ARTIGO 18 DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO. CONSUMIDOR. DEVER DE RESTITUIR ÀS RÉS O PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL PELA NATUREZA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Empresa demandada porque colocara à venda no mercado de consumo produto que não satisfez a sua específica função econômica. Defeito de qualidade em computador vendido ao Demandante devidamente constatado por laudo técnico. Vício de qualidade por inadequação comprovado. 2. Caracterizada a existência de relação jurídica de consumo entre os litigantes e comprovada a alegação de que não pudera o consumidor utilizar o produto adquirido, apesar da legítima expectativa que criara em decorrência de sua qualificação, evidente que o modelo de responsabilidade aplicável ao caso concreto é o que decorre de vícios de qualidade dos produtos ou serviços (defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor) e não por danos causados aos consumidores (acidentes de consumo). 3. Cuidando-se de responsabilidade por vício do produto, a qual é in re ipsa, tem-se que à relação de responsabilidade estabelecida entre os litigantes incidem as regras da solidariedade passiva de todas as espécies de fornecedores, inclusive comerciantes, nos exatos termos do que positivado em regra do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva da sociedade comercial que colocou o produto a venda no mercado de consumo. 4. Não há vício na sentença que impõe ao consumidor a obrigação de restituir o produto defeituoso às rés, coobrigadas e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade, as quais foram condenadas a ressarcir o Autor, em valor atualizado, a importância por ele paga na aquisição do produto defeituoso. Mácula não há no julgado que, simplesmente, disciplina questão relativa a obrigação indivisível e solidária. 5. O objeto a restituir (um computador) é, por sua natureza, indivisível, já que insuscetível de fracionamento (Art. 258 CC/20020). Logo, indivisível será a obrigação imposta ao consumidor que, nos termos do que dispõe o Artigo 261 do Código Civil Brasileiro, diante da pluralidade de credores, poderá realizar a entrega do bem a qualquer deles. O credor que vier a receber o produto a ser restituído pelo consumidor, a seu turno, porque unido aos demais por vínculo de solidariedade e também por conta da indivisibilidade do objeto, se torna devedor aos demais credores. 6. Imperativo, de tal modo, manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a Douta sentença atacada. Recurso conhecido e improvido. 7. Em face da sucumbência, conforme disposição expressa no caput do Artigo 55 da Lei n. 9.099/95, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por centro) do valor da condenação. 8. Acórdão lavrado por Súmula de julgamento, conforme permissão posta no Artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDF; Rec. 2007.04.1.008906-4; Ac. 467.983; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Diva Lucy Ibiapina; DJDFTE 09/12/2010; Pág. 286) 

 

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