Art 256 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. CAPÍTULO VDas Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRESTAÇÃO QUE SE TORNOU JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE VEDA O DESMEMBRAMENTO DE ÁREA INFERIOR A 5.000M2.
Inadimplemento contratual não configurado. Inexigibilidade das perdas e danos. Coisa julgada. Impossibilidade de todas as prestações sem culpa do devedor, com extinção da obrigação. Inteligência do artigo 256 do Código Civil. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso. Não. Provido. (TJSP; AC 1004469-95.2020.8.26.0576; Ac. 16139845; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2675)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA (APELO 01).
Contrato de compra e venda de imóvel. Alienante que anuiu com cessão parcial do imóvel para cessionárias desconhecidas entre si. Obrigações individuais estabelecidas em contratos de cessão de direitos diversos. Inexistência de responsabilidade solidária. A solidaridade não se presume. Artigo 256 do Código Civil. Princípio da intervenção mínima. Impossibilidade de rescisão integral diante da inadimplência de apenas uma das cessionárias. Cláusulas contratuais abusivas. Nulidade. Restituição do IPTU pago por uma das cessionárias. Reforma parcial da sentença. Crédito tributário que se consubstancia em obrigação do adquirente do imóvel. Cláusula contratual expressa. Restituição que deve ser pleiteada somente contra a outra cessionária. Disposições contratuais que não podem ser opostas ao fisco. Validade no âmbito privado. Direito de regresso da parte que assumiu integralmente o pagamento do IPTU em face da coproprietária. Recurso da ré (apelo 02). Cláusula contratual de reajuste da prestação. Sistemática não abusiva. Desprovido. Redistribuição do ônus de sucumbência. Apelo nº 01 parcialmente provido. Apelo nº 02 desprovido. (TJPR; ApCiv 0020109-87.2019.8.16.0021; Cascavel; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 28/06/2022; DJPR 04/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. CONTRATO ASSINADO APENAS PELO MARIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA, QUE TAMBÉM NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE FIADORA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL. SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se o contrato de locação residencial foi assinado apenas pelo marido e também não há contrato acessório de fiança, significa dizer que a esposa não é locatária e nem fiadora no negócio jurídico em destaque. Logo, não há vínculo jurídico de direito material entre a cônjuge e o instrumento contratual colacionado aos autos. Destaca-se, também, que, na hipótese, desnecessária a outorga uxória para a formalização do negócio jurídico em destaque, pois, conforme dicção do art. 3º da Lei n. 8.245/91, o contrato de locação só depende da vênia conjugal se for celebrado por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, sendo certo que a locação objeto da lide foi celebrada pelo prazo de 30 (trinta) meses. 2. O art. 265 do Código Civil determina que a solidariedade não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes, conjunturas que não se amoldam ao presente caso, porquanto inexiste preceito legal prevendo a responsabilidade da esposa e não se identifica manifestação de vontade acerca da vinculação obrigacional. Ante a inexistência de solidariedade obrigacional, não há razão para que se determine sua inclusão no polo passivo da relação processual. Salienta-se, também, a natureza da relação jurídica objeto da lide é pessoal e inexistiria, a princípio, litisconsórcio necessário, nos termos do que dispõem o citado art. 256 do Código Civil e o art. 114 do CPC. 3. Nota-se, ainda, que os agravantes/autores pleiteiam a ampliação subjetiva da lide ao fundamento de dificuldade na citação do réu (marido). Entretanto, há certidão nos autos, firmada por oficial de justiça, de que o casal reside no mesmo endereço, e o réu não foi citado porque estaria viajando. Salienta-se, também, estar nos autos o endereço profissional do réu, funcionário da TERRACAP, e sua citação não ocorreu, no local de trabalho, por estar em trabalho remoto. Portanto, inexistem motivos fáticos e jurídicos para reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da esposa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07139.48-64.2021.8.07.0000; Ac. 137.4262; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 19/10/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO EXPRESSA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - Os apelantes insurgem-se pontualmente quanto aos termos da sentença que afastou a solidariedade da empresa VALE S/A pelo pagamento dos contratos de subempreitada celebrados com as recorrentes, de modo que não merece prosperar a preliminar arguida pela apelada. Preliminar rejeitada. 2 - No que diz respeito à solidariedade da empreiteira e da dona da obra nos contratos de subempreitada, entende este E. Tribunal de Justiça pela escorreita observância do disposto no art. 256 do Código Civil que estabelece que a solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes. 3 - A realização de reuniões acerca das informações das regras a que se submetem aqueles que adentram o estabelecimento não é suficiente para estabelecer a solidariedade da recorrida. 4 - Embora as apelantes citem os depoimentos testemunhais acerca da ausência de pagamento pela SERPAL, o instrumento contratual celebrado entre a VALE e a SERPAL deu conta de desobrigar a recorrida de quaisquer responsabilidades e obrigações assumidas em contratos celebrados com terceiros, afastando eventuais responsabilidades solidárias ou subsidiárias. 5 - Concernente à alegada culpa aquiliana, impera registrar que a VALE S/A contratou a SERPAL para realizar os serviços da obra, não tendo relação com o contrato de subempreitada, inexistindo elemento nos autos capazes de demonstrar a má-fé da recorrida. 6 - O dever de cuidado quanto à saúde financeira da contratante/contratada SERPAL era de observância tanto da VALE S/A quanto das recorrentes, não sendo plausível imputar a culpa à recorrida com base nesse único fundamento. 7 - recursos improvidos. (TJES; AC 0039870-64.2012.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 22/03/2021; DJES 14/05/2021)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Procedência. Inconformismo dos réus (locatários). Pretensão indenizatória do autor (locador) que objetiva o ressarcimento de valor correspondente ao preço de cabine trifásica dantes existente no imóvel locado, e que teria sido, supostamente, retirada pelos locatários, causando danos no equipamento. Preliminar de intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra a sentença pelos réus apelantes. Não acolhimento. Sentença disponibilizada no DJe em 21/05/2020, quinta-feira. Suspensão de prazos por conta de antecipação de feriados (Provimento CSM nº 2558/2020). Embargos protocolados em 01/06/2020. Tempestividade. Ilegitimidade passiva ad causam devidamente afastada pela sentença. Sócios da empresa locatária que pactuaram a solidariedade em relação às obrigações do contrato de locação. Art. 256 do Código Civil. Pertinência subjetiva demonstrada. Mérito. Contrato de locação comercial prorrogado por prazo indeterminado. Termo de vistoria inicial firmado em 23/03/2007, no qual constou a existência de cabine primária com transformadores instalados. Termo de vistoria final de 17/12/2015 em que se elencou avarias que foram quitadas pelos réus, conforme confessado pelo autor. Celeuma gerada diante da constatação da ausência dos equipamentos. Prova oral que tornou incontroversa a responsabilidade da empresa locatária. Alegada retirada por suposta pessoa, de nome Gilberto, que não foi autorizada expressamente pelo locador, nos termos da cláusula 4ª do contrato. Cabimento da condenação no pagamento do valor correspondente ao equipamento não encontrado no imóvel. Danos materiais. Valor de R$ 80.000,00 não comprovado pelo autor. Único orçamento apresentado que não tem valor probante. Necessidade de obtenção do valor em liquidação de sentença. Pedidos subsidiários. Acolhimento do pedido de aplicação de fator de depreciação sobre o preço do equipamento descrito no item 18, c, do termo de vistoria inicial. Inadmissibilidade de dedução dos valores pagos em janeiro e fevereiro de 2016, porquanto correspondentes aos alugueres devidos até a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 04/03/2016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1008442-42.2017.8.26.0001; Ac. 15118167; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 19/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 1984)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DÉBITO REFERENTE À CRÉDITO ROTATIVO - CAPITAL DE GIRO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO CONTRATO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO CDC - PRECEDENTE - ENCARGOS FINANCEIROS LEGALMENTE CONTRATADOS - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL DIANTE DOS ÍNDICES E PERÍODOS EXPRESSAMENTE CONTIDOS NO CONTRATO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por pescamar indústria pesqueira Ltda, fabiano moreno Lima e antonia cláudia de paula Lima contra a sentença de páginas m o fito de reformar a sentença de páginas 169/205, proferida pelo juízo da 3ª vara da cível da Comarca de caucaia/CE, que julgou procedente ação monitória movida por Banco do Nordeste do Brasil s/a em face dos apelantes, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. 2. Nos termos do artigo 256 do Código Civil a responsabilidade solidária não se presume, pois resulta da Lei ou do acordo de vontade das partes contratantes. E conforme consta da cláusula 16ª do contrato em debate, os fiadores assumiram posição de devedores solidários, não havendo falar em ilegitimidade passiva, pois os apelantes, na condição de fiadores e de devedores solidários, são também devedores e principais pagadores da pessoa jurídica creditada que se encontra inadimplente. 3. A finalidade da contração de crédito posta nos autos revela o notório intuito de fomento, incremento ou implemento da atividade negocial e empresária, com destaque expresso de sua utilização como "capital de giro" da empresa, o que não se confunde com aquele legal de aquisição ou utilização do produto ou serviço como parte destinatária final. Em outras palavras, trata-se de típica relação entre fornecedores, partícipes do ciclo de prestação de serviços no mercado ao consumidor. Logo, não é hipótese de aplicação do regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 4. Não há cerceamento do direito de defesa quando existem nos autos provas suficientes para o julgamento antecipado da lide e para o convencimento do julgador, mormente por se tratar de questões unicamente de direito, e também não há cerceamento quando a parte que se diz prejudicada tem livre acesso a suas próprias movimentações bancárias através de extratos e não os utiliza para contrapor as informações e cálculos apresentados pela parte contrária. 5. Ao julgar o RESP nº 973.827, referente aos temas nº 246 e 247, a corte superior entendeu o seguinte: " é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 6. A cobrança da comissão de permanência vem regulamentada pela resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil, compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 7. In casu, foram previstas no contrato as condições caso houvesse inadimplemento. A cláusula 14ª estabeleceu que ocorrendo a impontualidade no pagamento da obrigação incidiria o maior dentre os seguintes encargos: 1) comissão de permanência com base na taxa de mercado; ou 2) os encargos originalmente contratados acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Ou seja, o próprio contrato veda a cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos remuneratórios e moratórios. E da análise do resumo da dívida anexado à inicial, percebe-se pelo índice aplicado a não cumulação na formação do montante da dívida. 8. O Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula nº 381 fixou o entendimento de que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, compete à parte indicar de forma precisa, e não de forma genérica, as irregularidades que entende presentes nos contratos celebrados com a instituição financeira, sobre a qual recai o ônus de contrapor ou aceitar esses fundamentos. E, por fim, é dever do julgador decidir a causa, dentro dos limites estabelecidos pelas partes, situação que foi estritamente observada pelo magistrado de piso. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0043774-26.2012.8.06.0064; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 05/05/2020; DJCE 08/05/2020; Pág. 81)
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGADO NÃO CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. CHAMAMENTO AO FEITO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO NÃO REALIZADA. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO DA RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE DO ART. 966, INCISO V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO COOPERATIVO. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA OU ABERRANTE DA NORMA JURÍDICA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL AO REQUERENTE. SOLIDIFICAÇÃO POSTERIOR AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO STF. MITIGAÇÃO AFASTADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1) Os vícios de rescindibilidade elencados no dispositivo legal constituem o próprio mérito da ação rescisória. Com isso, para admissão da ação, basta que a petição inicial cumpra os requisitos essenciais dos arts. 319, 320 e 968, do Código de Processo Civil, o que foi devidamente observado pelo autor. Preliminar rejeitada. 2) Foi certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação para que os requeridos, então embargantes, procedessem a complementação das razões recursais e adequação às exigências do §1º do art. 1.021 do CPC, inclusive realização do preparo, o que importa na inadmissibilidade dos embargos de declaração (rectius: Agravo interno) e preclusão da matéria em virtude do pretérito indeferimento do pedido de chamamento de terceiro ao processo. 3) Sustenta o demandante que o posicionamento adotado no âmbito deste Sodalício, viola norma jurídica (CPC, art. 966, inc. V) pelo fato de o banco cooperativo não responder solidariamente por danos sofridos pelos cooperados e correntistas em virtude da quebra das cooperativas a ele conveniadas, de modo que a correta aplicação, em sua ótica, dos dispositivos legais elencados na petição inicial (arts. 186 e 256 do Código Civil; arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 10, IX, da Lei nº 4.595/64 e arts. 3º, 4º, 5º, 7º, 79, 80 e 92, I, da Lei nº 5.764/71), ensejaria a procedência de sua pretensão rescisória. 4) A hipótese prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil, somente encontrará amparo para justificar o judicium rescindens quando a Lei supostamente ofendida o for em sua literalidade, isto é, deve a decisão rescindenda ser, primo icto oculi, teratológica, aberrante, de modo a consubstanciar desprezo do sistema de normas, o que impede, via transversa, que se utilize a via rescisória para perpetuar a discussão acerca da matéria decidida, de forma definitiva, por decisão transitada em julgado. 5) Constou do voto condutor do julgamento da apelação cível que, apesar de não se desconhecer o entendimento prevalecente no julgamento do RESP nº 1.173.287/SP pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - à época pendente de julgamento de embargos de declaração - no sentido de que não haveria solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, seria pertinente manter o posicionamento sufragado por aquele Órgão Julgador em ações pretéritas, nas quais reconheceu-se a solidariedade entre o BANCOOB e as cooperativas de crédito a ele vinculadas. 6) Àquela época não se encontrava solidificado, perante o Superior Tribunal de Justiça, o entendimento em prol da ausência de solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, tanto que, dos precedentes organizados na petição inicial em quadros demonstrativos, somente o RESP 1.173.287/SP é anterior ao julgamento cuja desconstituição é pretendida (DJe 11/03/2011), ao passo que os outros precedentes elencados foram julgados e publicados no órgão de imprensa a partir do ano de 2016, isto é, após a conclusão do julgamento dos recursos de apelação cível (DJe 19/01/2015) e de embargos infringentes (DJe 17/07/2015). 7) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - favorável ao que defende o ora demandante - somente consolidou-se após a conclusão dos julgamentos ocorridos no âmbito deste egrégio Tribunal e o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para fins de incidência do Enunciado Sumular nº 343 do STF, é o da prolação da decisão rescindenda, e não do seu trânsito em julgado ou outro posterior. 8) Em se admitindo a possibilidade de rever decisões transitadas em julgado, com base na suposta alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ou com a consolidação por aquela Corte Superior de posicionamento diverso em momento posterior ao julgamento deste egrégio Tribunal de Justiça, haveria clara vulneração ao princípio da segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada, além de que, é inadequada a utilização da ação rescisória para rediscutir questões assentadas à época do julgamento, do qual decorreu a decisão que se pretende desconstituir. 9) Pedido rescisório julgado improcedente. (TJES; AgInt-AR 0003296-70.2019.8.08.0000; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 09/09/2020; DJES 22/10/2020)
ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE 50% DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CONJUNTA.
Insurgência. Alegação de que a existência de conta conjunta resulta em solidariedade. Decisão agravada acertada. Princípio da solidariedade ativa e passiva, na conta conjunta solidária, que se aplica apenas em relação ao banco. Solidariedade que não se presume. Inteligência do art. 256, do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2197798-37.2020.8.26.0000; Ac. 13935437; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 04/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 1760)
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. TRÂNSITO DENEGADO NA ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO CONHECENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
No caso em análise, a decisão do juízo recorrido, que denegou seguimento ao apelo da Litisconsorte Associação de Mulheres de Presidente Figueiredo por deserção foi mantida em grau recursal, tendo em vista o não conhecimento do Agravo de Instrumento manejado pela Associação, razão pela qual não se conhece do apelo ordinário interposto pela parte. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, matéria fática não deduzida na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso cujos fundamentos contêm tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno. Uma vez declarada a revelia do Município de Presidente Figueiredo, tem-se que não foi examinada a matéria fática, abordada nas razões recursais, pelo juízo a quo. A confissão ficta derivada da revelia, no entanto, não impede a interposição de recurso, que aborde eventual matéria jurídica pertinente à causa. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Versam os autos sobre demanda entre empregado e empregador, da competência exclusiva da Justiça do Trabalho, consoante arts. 114, I, da CF/88 e 643 da CLT, tendo, a Administração Pública, integrado a lide na qualidade de Litisconsorte e não de empregador, respondendo pelos direitos do Reclamante de forma subsidiária. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O art. 17 do CPC preleciona que, para postular em Juízo, é necessário que a parte tenha interesse e legitimidade. Assim, uma vez presentes in abstracto os requisitos, a ação estará em condições de prosseguir e receber julgamento. No caso dos autos, os Litisconsortes estão vinculados como parte passiva de uma situação jurídica narrada na petição inicial, o que basta para mantê-los na lide, tendo em vista que a aferição de eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito. Rejeita-se. INÉPCIA DA INICIAL. Não há notícia nos autos da ocorrência de qualquer dos casos previstos de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC/15). Ademais, no Processo do Trabalho, basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, consoante expõe o art. 840, § 1º, da CLT, não se exigindo grande rigor técnico. Logo, da narração dos fatos expostos na exordial decorreu-se logicamente a conclusão, o que se mostrou suficiente para aos Recorrentes elaborarem sua defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial, portanto. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CABIMENTO. PROGRAMA DE HABITAÇÃO MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE OPERACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO. ADERENTE AO PROJETO. Segundo a jurisprudência do TST, a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora operacional dos recursos financeiros do Governo Federal, e o Município de Presidente Figueiredo, como mero participante do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, não podem ser responsabilizados solidariamente por créditos trabalhistas, porquanto, além de não serem donos da obra, na forma excepcionada pela OJ/SBDI-I nº 191 do TST, não foram beneficiados pela prestação de serviços terceirizados destinados à construção de moradias voltada para população de baixa renda, nos moldes da súmula nº 331 do TST e da lei nº 11.977/2009. Ademais, inexiste previsão legal ou contratual que autorize a condenação solidária dos Litisconsortes pelos créditos trabalhistas deferidos na origem, consonante previsão do artigo 256 do Código Civil. Recurso Ordinário da Litisconsorte Associação de Mulheres de Presidente Figueiredo Não Conhecido. Recurso Ordinário do Litisconsorte Município de Presidente Figueiredo Parcialmente Conhecido e Provido. Recurso Ordinário da Litisconsorte Caixa Econômica Federal Conhecido e Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000296-93.2016.5.11.0401; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Góes; DOJTAM 02/10/2019; Pág. 707)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Alega o apelante ser cotitular da conta bancária alvo de penhora nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença que a empresa embargada move contra sua esposa. Afirma ainda que, a despeito da conta ser conjunta, os valores ali constantes são provenientes exclusivamente de sua aposentadoria, sendo, então, impenhoráveis. Sentença que mantém a penhora realizada. Na conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da Lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes. Inteligência do art. 256 do Código Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. O apelante, todavia, não logrou comprovar o mais basilar ato constitutivo de seu alegado direito, qual seja, o de que figura como cotitular das contas bancárias bloqueadas. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. Negado provimento. (TJSP; APL 1001280-15.2016.8.26.0006; Ac. 10482748; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 01/06/2017; DJESP 08/06/2017; Pág. 2593)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
Pretensão de desocupação de imóvel denominado loteamento parque mambucaba que, segundo afirmado na petição inicial, teria sido invadido por várias pessoas que lá ergueram construções irregulares, parcelando clandestinamente a referida área pública. Ausência de identificação precisa dos invasores e respectivos lotes invadidos. Sentença julgando extinto o processo sem análise de mérito, na forma dos artigos 267, incisos I e IV, e 295, inciso V, ambos do cpc/1973. Inconformismo da municipalidade autora. Entendimento desta relatora quanto à necessidade de cassação da sentença vergastada. A existência de réus desconhecidos ou incertos não é estranha ao sistema processual civil brasileiro, sobretudo diante da disposição contida no artigo 256, inciso I, do novo Código Civil, que estabelece, in verbis: “a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando. ” e essa é justamente a hipótese dos presentes autos, nos quais pode-se afirmar que os citandos são desconhecidos ou incertos, já que o município de Angra dos Reis não logrou êxito em identificar todos os invasores dos lotes integrantes do loteamento parque mambucaba, inviabilizando suas respectivas qualificações. Possibilidade inclusive de identificação dos invasores e sua consequente qualificação por intermédio de oficial de justiça na ocasião em que for realizada a diligência citatória. Precedentes do STJ e do tjerj. Conhecimento do recurso e provimento do apelo. (TJRJ; APL 0006275-29.2015.8.19.0003; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Mousnier; Julg. 15/06/2016; DORJ 21/06/2016)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONVERTIDA EM SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO.
A responsabilização do ente público na hipótese de terceirização de serviços não repercute em condenação solidária, tendo em vista que esta, nos termos do artigo 256 do Código Civil, resulta de lei ou de acordo entre as partes, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Os termos da Súmula nº 331, V, do c. TST, preconiza a condenação subsidiário do tomador quando demonstrada a sua culpa na escolha da empresa prestadora de serviços ou na fiscalização dos procedimentos adotados pela empresa prestadora em relação aos seus empregados (culpa in elegendo ou in vigilando). No caso em apreço, o Recorrente não demonstrou que exerceu efetiva e permanente fiscalização sobre o Contrato de Prestação de Serviços firmado com o primeiro Reclamado, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores e, por conseguinte, eximir-se de qualquer responsabilidade. Recurso a que se dá provimento apenas para converter a responsabilidade do ente público de solidária para subsidiária. (TRT 23ª R.; RO 0000196-39.2015.5.23.0111; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; Julg. 12/07/2016; DEJTMT 19/07/2016; Pág. 135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
A conclusão do Tribunal Regional foi de que os embargos declaratórios opostos objetivavam apenas a reforma do julgado, mantendo a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 538, § único, CPC. A decisão do Tribunal Regional está de acordo com o Código de Processo Civil. Entendendo o julgador que os embargos declaratórios foram manifestamente procrastinatórios, tem o dever de impor a sanção do parágrafo único do art. 538 do CPC. Não constitui, assim, ofensa aos dispositivos invocados (artigos 832 da CLT, 458 do CPC, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal). Quanto ao julgado apresentado, não serve para o confronto de teses, pois inespecífico. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO (UNICIDADE CONTRATUAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão regional consigna que a prova produzida não deixa dúvida quanto à terceirização de atividade-fim pela primeira reclamada (agravante). Assim, revela-se correta a decisão que entende pela ilicitude da terceirização havida e reconhece o vínculo com a tomadora dos serviços. Aplicável o item I da Súmula nº 333 do TST. Considerar situação diversa, qual seja, que a terceirização havida era ilícita, implica o reexame dos fatos e provas, o que não se admite em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Quanto à responsabilidade solidária, decorre do reconhecimento de fraude na terceirização e não da existência de grupo econômico, sendo inaplicável o artigo 256 do Código Civil. A alegada divergência jurisprudencial não persiste, pois os julgados apresentados são inespecíficos, uma não se referem a casos em que se reconheceu a ilicitude da terceirização. MULTA NORMATIVA. Pelo que consta da decisão regional, há referência expressa no dispositivo quanto ao seu pagamento, inexistindo a alegada omissão. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, as questões trazidas nas ementas não foram prequestionadas no recurso ordinário, o impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000528-34.2010.5.02.0315; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Francisco Rossal de Araújo; DEJT 28/08/2015; Pág. 2846)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.
O pleito versa sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo paga, atraindo a incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 do TST, não havendo se falar em aplicação da Súmula nº 326 do TST, tampouco em violação do artigo 7º, XXIX, da CF/88. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Não há que se falar em ofensa aos artigos 195, § 5º, da Constituição da República e 5º da Emenda Constitucional nº 20/98, os quais tratam de vedação da criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social oficial e da vedação de aporte de recursos a entidade de previdência privada pelos entes estatais e outras entidades públicas, quando o caso concreto trata de benefício vinculado à previdência privada. Nesse contexto, referidos verbetes não guardam a necessária pertinência temática com a matéria tratada na r. decisão, qual seja, complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada. Incide à espécie o óbice do art. 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS AES E ELETROCEEE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Verificado que a solidariedade decorre da própria vontade das partes, por força de disposição estatutária, não há que se falar em violação dos artigos 10 e 448 da CLT; 256 do Código Civil; 267, VI, do CPC e 41 da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0030600-23.2009.5.04.0011; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/04/2015; Pág. 1559)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de penhora online das contas dos diretórios nacional e estadual do PPS por não fazerem parte da relação jurídica Alegação de que os partidos políticos possuem personalidade una que não deve prevalecer Responsabilidade de um órgão partidário que se restringe às obrigações a que deu causa Solidariedade que não pode ser presumida -Inteligência dos artigos 15 - A da Lei nº 9.096/95 e 256 do Código Civil Recurso não provido. (TJSP; AI 2231215-88.2014.8.26.0000; Ac. 8376632; Bauru; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira alves; Julg. 14/04/2015; DJESP 22/04/2015)
COBRANÇA
O dever de educação de filho não gera a obrigação de legal de arcar com despesas de intercâmbio escolar internacional, contratadas por um genitor, para o outro que não contratou. Ante a ausência de previsão legal ou contratual, expressa, quanto à responsabilidade da mãe de satisfação do débito relativo ao contrato de intercâmbio escolar internacional, celebrado, exclusivamente, pelo pai da filha comum, de rigor, o reconhecimento da inexistência de solidariedade da ré pela satisfação do débito em questão (CC, art. 256) e de que ela efetuou o pagamento na condição de terceiro não interessado (CC, art. 304, § único), por não estar vinculada ao contrato em questão, e, consequentemente, que ela tem direito ao reembolso do que pagou (CC, art. 305), visto que efetuou o pagamento da dívida contratada pelo réu, em nome dela própria e não em nome dele, circunstância esta que revela a inexistência de liberalidade ou doação, e o réu não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, ônus que era dele, nos termos do art. 333, II, do CPC Manutenção da r. Sentença. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0005203-65.2011.8.26.0451; Ac. 7915443; Piracicaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 06/10/2014; DJESP 22/10/2014)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Prescrição parcial. Diferenças de complementação de aposentadoria. Aplicação do estatuto da sistel de 1977, vigente na época da admissão da reclamante. Nova redação da Súmula nº 327 do TST. Inaplicabilidade da Súmula nº 294 do TST. Segundo a nova redação da Súmula nº 327 do TST, aplica-se a prescrição parcial, in verbis: a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a orientação jurisprudencial nº 156 da sbdi-1 desta corte e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST. Na hipótese, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inaplicabilidade do estatuto da sistel de 1977, vigente na admissão da reclamante. Como se verifica, a reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ela já recebido a título de complementação de aposentadoria seja majorado, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST e como, recentemente, já decidiu a subseção, por unanimidade, em caso semelhante a este, e-ed-rr-54141-09.2009.5.03.0013, relator ministro moura frança, publicado em 1º/7/2011). Nesses termos, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando o disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Supressão de instância. Não ocorrência. Possibilidade de apreciação da responsabilidade solidária das reclamadas pelo tribunal regional. Artigo 515, § 1º, do CPC. O regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar-lhe diferenças de complementação de aposentadoria. Desse modo, a falta de apreciação da possibilidade, ou não, de condenação solidária das reclamadas pelo juízo de primeiro grau, foi mera consequência lógica decorreu do seu entendimento de que a reclamante não fazia jus ao pedido das citadas diferenças. Se é verdadeiro que o caput do artigo 515 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, artigo 769) estabelece que o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não é menos verdade que seus § 1º e 2º também preceituam que todas as questões (relativas, obviamente, à matéria objeto de recurso) suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal, e que, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, o recurso devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos, quando o tribunal regional, ao reformar a sentença em que se julgaram improcedentes os pedidos iniciais da reclamante, considerou os devidos e, desde logo, prosseguiu na apreciação da questão seguinte já suscitada nos autos e objeto de defesa, de serem, ou não, ambas as reclamadas solidariamente responsáveis pelo pagamento dessa condenação. Assim, a reforma da sentença pelo colegiado a quo não vedava a condenação solidária da telemar com a sistel ao pagamento das citadas diferenças, em face do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário da autora, consoante estabelece o artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Portanto, não se fazia mesmo necessário o retorno dos autos à vara de origem para apreciação da solidariedade, como sustenta a recorrente. Não houve, pois, supressão de instância nem contrariedade à Súmula nº 393 do TST. Recurso de revista não conhecido. Ilegitimidade passiva da telemar. O regional não apreciou a arguição de ilegitimidade passiva da recorrente, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST, razão pela qual esta corte se encontra impossibilitada do exame da matéria. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de complementação de aposentadoria. Responsabilidade solidária da fundação sistel de seguridade social. Sistel e da telemar norte leste s. A. Como a telemar é patrocinadora mantenedora da fundação sistel de seguridade social. Sistel, entidade de previdência privada destinada a suplementar os ganhos de aposentadoria dos seus ex-empregados, segundo registrado no acórdão regional, não é possível concluir pela inexistência de vontade das citadas reclamadas quanto à solidariedade. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 256 do Código Civil e 2º, § 2º, e 455 da CLT. Por outro lado, os arestos colacionados pela recorrente não se prestam a demonstrar conflito de teses, pois não possuem previsão na alínea a do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Redutor de idade. Diferenças de complementação de aposentadoria. Redutor de idade. Aplicação da norma vigente à época da admissão da reclamante. Ausência de exigência de idade mínima para aposentadoria. O tribunal a quo destacou que a reclamante foi admitida em 3/1/72, inscrita no plano de previdência em 3/1º/78, data anterior à edição do Decreto nº 81.240, de 20/1/78, que passou a exigir idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos completos para o recebimento da aposentadoria complementar. O regional adotou o entendimento de que, mesmo a reclamante contando apenas 53 anos e 8 meses, na data da sua aposentadoria, era inaplicável o redutor de idade ao cálculo de seu benefício, pois a complementação dos proventos da aposentadoria deveria ser regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao empregado, nos termos da Súmula nº 288 do TST. Registrou também o regulamento da sistel de 1991, que previa o redutor, que era inaplicável aos participantes filiados em data anterior, como é o caso da reclamante, nos termos da citada Súmula. A decisão regional harmoniza-se com a Súmula nº 288 do TST, que assim dispõe: complementação dos proventos da aposentadoria (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Assim, incide o disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 4º, da CLT, a obstar a caracterização de divergência jurisprudencial e de afronta ao artigo 6º, § 2º, da Lei de introdução às normas do direito brasileiro. Recurso de revista não conhecido. Correção do salário-real benefício. A recorrente, no particular, não fundamentou o recurso de revista em nenhuma das alíneas do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Restrição prevista na Lei nº 6.435/1977. A recorrente sustenta que o pagamento de complementação de aposentadoria é atribuição exclusiva das instituições fechadas de previdência privada e que a Lei nº 6.435/1997 vedou o exercício dessas atividades por pessoas físicas ou jurídicas que não fossem as citadas instituições de previdência privadas. No entanto, o regional não a condenou a atuar como entidade de previdência privada, mas apenas a responder solidariamente como a fundação sistel ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria à reclamante, pois ela era patrocinadora e mantenedora da segunda demandada. Assim, não há falar em ofensa aos dispositivos da Lei nº 6.435/1997, invocados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0125200-35.2000.5.01.0011; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/09/2013; Pág. 645)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA.
A agravante, no tocante aos temas incompetência da justiça do trabalho para apreciar pedido de complementação de aposentadoria e reserva matemática, não impugnou o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação da Súmula nº 297 do TST, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Portanto, constata-se que a agravante não interpôs seu agravo de instrumento nos termos exigidos pela Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Diferenças de complementação de aposentadoria. Responsabilidade solidária da fundação sistel de seguridade social. Sistel e da telemar norte leste s. A. Como a telemar é patrocinadora mantenedora da fundação sistel de seguridade social. Sistel, entidade de previdência privada destinada a suplementar os ganhos de aposentadoria dos seus ex-empregados, segundo registrado no acórdão regional, não é possível concluir pela inexistência de vontade das citadas reclamadas quanto à solidariedade. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 256 do Código Civil e artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0125240-17.2000.5.01.0011; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/09/2013; Pág. 646)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS.
Obrigação pelo fornecimento da certidão negativa de débito (cnd) para que seja possibilitada a escrituração em definitivo dos imóveis adquiridos e já devidamente quitados. Relação de solidariedade entre o condomínio e a construtora que emerge clara dos contratos celebrados. Inteligência do art. 256 do código civil. Ausência, na espécie, de ilegitimidade do condomínio bem como da construtora. Fornecimento da certidão que resulta diretamente das ações do condomínio e da construtora. Obrigação legal que tem o escopo de possibilitar os meios necessários para que os adquirentes das unidades que pagaram integralmente a dívida assumida possam efetuar o registro definitivo no álbum imobiliário. Danos materias configurados. Quantificação a ser apurada em liquidação de sentença. Multa astreintes afastada. Apelo parcialmente provido. (TJPE; AG 0017779-03.2012.8.17.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Valeria Rubia Silva Duarte; Julg. 13/12/2012; DJEPE 18/12/2012; Pág. 182)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INCIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. PEDIDO JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PARTICULAR.
Inscrição indevida do nome de sócia por dívida contraída pela empresa. Modalidade sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Inteligência do art. 20 do código de processo civil e arts. 256 e 1.502 do Código Civil. Personalidades jurídicas distintas. Capital social integralizado. Ausência de solidariedade. Cobrança indevida. Inscrição e manutenção do nome da correntista nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral presumido. Dever de indenizar. Pleito de minoração do quantum indenizatório. Inviabilidade. Recurso conhecido em parte e desprovido. Não se conhece inteiramente do apelo, diante da evidente ausência de interesse recursal, quando a insurgência fundar-se em pedido já provido pela sentença. [... ] exceto nas hipóteses expressamente previstas em Lei, não responde o sócio por obrigação assumida pela sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mormente quando integralizado o seu capital social (apelação cível n. 2006.040456-7, de sombrio. Relator: Des. Trindade dos Santos, j. 17-5-2007). No caso de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito o dever de indenizar o dano moral nasce a partir da conduta objetiva reprovável, que faz presumir o abalo anímico passível de reparação, não se subordinando à demonstração da subjetividade do sentir sofrimento psíquico. É o denominado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato, que é presumido e, por isso, independe de prova da dor moral experimentada. Recurso adesivo. Majoração do valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais que a conduta da casa bancária causou à autora indevida. Observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária. Termo incial. Data do arbitramento. Súmula nº 362 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira razoável e proporcional, sempre de modo a não provocar enriquecimento sem causa para a parte que a recebe e suficiente para que o ofensor não venha a reiterar na prática danosa. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC; AC 2008.032438-2; Joinville; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 21/06/2012; DJSC 03/07/2012; Pág. 294)
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela para consignação de valores de bens em juízo. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Devolução de mercadorias. Dação em pagamento. Inteligência dos arts. 256 a 259 do CC/2002. Tese insubsistente. Ausência de consentimento do credor. Impossibilidade de consignação em juízo dos valores não correspondentes à integralidade do débito. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2010.072473-0; Videira; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira; Julg. 28/02/2012; DJSC 19/03/2012; Pág. 270) Ver ementas semelhantes
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE LEGAL OU CONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
I. Tratando- se o fornecimento de água de serviço público impróprio, a obrigação é de natureza contratual, e não propter rem. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. Nos termos do art. 256 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo decorrer da vontade das partes ou de Lei em sentido estrito, o que não se verificando, impõe apenas ao usuário contratante do serviço público impróprio a obrigação de adimplir os débitos decorrentes da respectiva prestação. III. Apelo provido para acolher a ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem julgamento de mérito. (TJDF; Rec. 2006.01.1.128249-6; Ac. 462.091; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Nivio Geraldo Goncalves; DJDFTE 17/11/2010; Pág. 145)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Discute-se pedido de diferenças de benefício de aposentadoria fundamentado no Estatuto e Regulamento do Plano de Benefício da SISTEL, entidade de previdência privada, patrocinada pela primeira reclamada, TELEMAR, com o objetivo de efetuar as complementações de aposentadoria aos seus empregados. Assim, versando os pedidos da reclamação trabalhista sobre complementação dos proventos de aposentadoria decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, é inequívoca a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar esta demanda, consoante o disposto no art. 114 da Constituição Federal. Recuso de revista não conhecido. SOLIDARIEDADE – RESPONSABILIDADE DA TELEMAR – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A TELEMAR é mantenedora da SISTEL, entidade de Previdência Privada destinada a suplementar os ganhos de aposentadoria dos seus ex-empregados. A vinculação entre as citadas reclamadas e a responsabilidade da primeira por prover a segunda das diferenças de reservas matemáticas, decorre do disposto no Estatuto e Regulamento da SISTEL, conforme consta do acórdão regional. Dessa forma, não há falar em ausência de responsabilidade solidária da TELEMAR e em ofensa ao art. 256 do Código Civil, na medida que tal responsabilidade decorre da vontade das partes, manifestada nos termos do citado Estatuto e Regulamento, o que se enquadra na parte final do citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DISPENSA DO RECLAMANTE OCORRIDA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA Lei Complementar Nº 110/2001 – ART. 7º INCISO XXIX, DA Constituição Federal Não se encontra prescrito direito de ação, na medida em que foi observado o biênio previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, contado da extinção do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A tese regional da responsabilidade do empregador pelas diferenças da multa de 40% encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1. Não se evidencia afronta ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna nem contrariedade à Súmula nº 330 do TST, na medida em que o empregado deu quitação das parcelas pagas na rescisão do contrato de trabalho, não se incluindo aí diferenças de multa decorrentes da aplicação dos expurgos inflacionários no saldo do FGTS, que somente passaram a ser devidas posteriormente. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Tribunal entendeu que o quadro de carreira não afasta a equiparação salarial, pois previa apenas promoções pelo critério do merecimento. Os julgados fazem referência ao art. 461, § 2º, da CLT, que estabelece que, no plano de carreira, as promoções devem obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. Como não se pode afirmar que a hipótese dos paradigmas seja a mesma dos autos (primeiro critério não foi observado), não há como estabelecer divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ANUÊNIO, ABONO 92/93, GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. Segundo a Súmula nº 264 do TST, as parcelas de natureza salarial e os adicionais também compõem o cálculo das horas extras. Assim, o Tribunal, ao considerar que o anuênio, abono 92/93 e gratificação para dirigir veículo também integram a base de cálculo das horas extras, decidiu em harmonia com a citada jurisprudência e não contrariamente, como pretende a recorrente. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HORAS DE SOBREAVISO. A decisão, no sentido de que o uso do celular não caracteriza horas de sobreaviso, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1 (art. 896, § 4º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL - PIRC. EMPREGADO DEMITIDO APÓS A IMPLANTAÇÃO DO PLANO. A decisão regional está em consonância com a notória, atual e iterativa jurisprudência desta Corte, segundo a qual os benefícios e incentivos oferecidos pelo Plano de Incentivo à Rescisão Contratual - PIRC não se aplicam às rescisões contratuais já ocorridas após o prazo de 180 dias previsto no Edital de Privatização, na medida em que a intenção da empresa, ao fixar as regras para o PIRC, não foi imprimir caráter de perpetuidade, permitindo que todos aqueles que fossem despedidos após esse prazo tivessem direito à indenização, com redutor de 30%, mas proceder à reestruturação no seu quadro de funcionários, prevista naquele edital, dentro do prazo nele fixado, que era de 180 dias. Assim, o plano de demissão incentivada não produz efeitos por tempo indeterminado a ponto de beneficiar os empregados demitidos alguns anos após a sua implantação. É forçoso concluir que, exaurido esse prazo, não há mais falar em direito à indenização prevista no Plano. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1836/2003-002-03-00.9; Rel. Min. Vantuil Abdala; DJU 20/02/2009; Pág. 442)
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