Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio
celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo
direito de terceiro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS.Cartão de crédito consignado com desconto em folha.
Sentença de procedência parcial. Previsão contratual de que o valor
mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito
utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado em
outros gastos. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos
autos.
CÓDIGO CIVIL
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão
ou fraude contra credores.
O que diz o art. 171 do Código Civil?
O art. 171 do Código Civil estabelece as hipóteses em que o negócio
jurídico é anulável, ou seja, válido inicialmente, mas passível de
anulação por vício (CC, art. 171).
Ele trata de defeitos menos graves que permitem a invalidação do ato.
♦ Quando o negócio jurídico é anulável?
De acordo com o art.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de
outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor
que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO
TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.De acordo com a disposição do artigo 169 do
Código Civil (O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo), a decadência nãos e
aplica à pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico
simulado. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por
qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das
partes. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER
NETO E ANA LUIZA).
CÓDIGO CIVIL
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos
contraentes do negócio jurídico simulado.
O que diz o art.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante
reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de
credores. Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto
atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua
invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO VDa Invalidade do Negócio Jurídico JURISPRUDÊNCIA CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários
indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou
industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO
PATRIMONIAL DIANTE DO DIRECIONAMENTO DE VALORES A TERCEIRO EM COMPRA
REALIZADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS.