CÓDIGO CIVIL
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ARTIGO 166 DO CC: RESUMO INTRODUTÓRIO
Dentro de uma configuração irregular, os negócios jurídicos inválidos são categorizados como nulos ou anuláveis. Os primeiros, também conhecidos como marcados por nulidade absoluta, não possuem a capacidade de gerar qualquer efeito, pois violam a ordem pública. Por outro lado, os anuláveis são predominantemente de interesse privado e, portanto, geram efeitos até que uma parte interessada busque a anulação (conforme artigos 169 e 177 do Código Civil).
Logo, a expressão "invalidade" abrange tanto os negócios anuláveis quanto os nulos, isto é, as nulidades relativas e as absolutas. A diferença entre as relativas e as absolutas se dá com base na importância social e nos interesses públicos em comparação com os interesses estritamente particulares.
Os negócios jurídicos nulos e anuláveis são reconhecidos como existentes (cumprindo o requisito da existência), porém, devido a falhas na sua constituição que afetam os seus requisitos fundamentais, são considerados inválidos (com o requisito de validade prejudicado). Surge assim o ato nulo, que gera efeitos até ser assim declarado judicialmente, por meio de uma ação declaratória, com tal declaração tendo efeito retroativo (ex tunc). E também o ato anulável que, se não for convalidado, pode ser anulado por meio de uma ação anulatória, cuja decisão, de caráter desconstitutivo, também terá efeitos retroativos (dentro do plano da eficácia).
A doutrina também faz referência à figura do ato inexistente, que se diferencia do ato inválido (nulo e anulável), visto que a invalidade pressupõe existência, característica que o ato inexistente não possui, justamente por não existir. Esse, por não possuir os pressupostos necessários para entrar no plano da existência, ou seja, agente, objeto, forma e manifestação de vontade, é considerado um vazio jurídico. Portanto, se não existe (plano da existência), não produz efeitos (plano da eficácia). Contudo, apesar de ser classificado como inexistente, não se pode negar a existência material deste tipo de ato, uma vez realizado.
Esta realidade factual pode gerar consequências (efeitos) igualmente inexistentes no campo legal, mas bastante concretas no mundo real e que demandam, devido à sua materialidade, uma decisão judicial, por meio de uma ação declaratória, para reconhecer que o ato do qual elas derivaram nunca teve uma realidade jurídica e, portanto, nunca existiu. Isso implica, necessariamente, em eliminar do âmbito jurídico as repercussões até então materializadas. Um exemplo disso seria uma sentença judicial condenatória sem a assinatura do juiz, que inadvertidamente avança para a fase de execução, levando à penhora de bens do devedor, momento em que se identifica o defeito (ausência de assinatura) que impediu a decisão cognitiva de ingressar no plano da existência.
A nulidade absoluta apresenta as seguintes propriedades: a) é imediata (invalida o negócio desde o seu estabelecimento); b) é absoluta (pode ser invocada por qualquer parte interessada, pelo Ministério Público quando for apropriado intervir e, se comprovada, o juiz deve pronunciá-la de ofício); c) é insanável (nem as partes envolvidas nem o juiz podem corrigi-la); e d) é perpétua (não se esgota com o passar do tempo).
A nulidade absoluta acontece quando os requisitos do artigo 104 são negados. Em relação à capacidade do agente, haverá nulidade se este for absolutamente incapaz, mas se a incapacidade for relativa, o negócio será apenas anulável (artigo 171, I, do Código Civil).
Além das situações de conflito com o artigo 104, os negócios são nulos se o motivo principal de ambas as partes for ilícito (CC, art. 883) ou se for ignorada uma formalidade, ou se o objetivo for burlar uma lei imperativa, ou ainda se a lei declarar sua nulidade ou proibir sua realização, sem estipular outra penalidade
ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL EM PEGUNTAS E RESPOSTAS
O que diz o artigo 166 do Código Civil?
O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses em que um negócio jurídico é considerado nulo, isto é, sem produzir efeitos desde a origem. A nulidade ocorre quando falta algum dos requisitos essenciais de validade do ato.
Abaixo, segue o texto integral e oficial, exatamente como consta no arquivo de legislação do Planalto anexado ao projeto:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
♦ O que o artigo 166 significa, de forma simples?
Ele lista todos os defeitos tão graves que impedem o negócio de existir juridicamente.
É como se o ato nunca tivesse sido celebrado — não depende de decisão judicial para ser reconhecido como nulo, apenas declaratório.
• Se falta capacidade → o ato é nulo.
• Se o objeto é proibido, impossível ou indefinido → nulo.
• Se a finalidade do negócio é ilícita → nulo.
• Se a lei exige forma especial e ela é desrespeitada → nulo.
• Se a lei manda cumprir uma solenidade essencial e ela não é observada → nulo.
• Se o negócio busca fraudar a lei → nulo.
• Se a lei declara expressamente que é nulo → não há discussão.
♦ Exemplo prático
» Um contrato de venda de “qualquer coisa” sem identificar o objeto → nulo (objeto indeterminável).
» Testamento sem as solenidades legais → nulo (forma essencial).
» Doação de bem público → nulo (objeto juridicamente impossível).
» Contrato criado para burlar regra legal obrigatória → nulo (fraude à lei).
Quando um negócio jurídico é considerado nulo?
Um negócio jurídico é considerado nulo quando falta algum dos elementos essenciais de validade, quando possui finalidade ilícita ou quando viola forma ou solenidade exigida em lei. Nessas situações, o ato nasce inválido, sem produzir efeitos, e não pode ser convalidado com o tempo.
A nulidade é definida diretamente pelo artigo 166 do Código Civil, cujo texto deve sempre ser reproduzido integralmente:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Essas hipóteses representam vícios tão graves que impedem o ato de gerar qualquer efeito legítimo.
♦ Julgado do STJ neste sentido: nulidade absoluta e inaplicabilidade da decadência
(STJ; REsp 2.011.581/PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Quarta Turma; DJE 06/11/2025)
“A inobservância da forma legal para a deliberação de incorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do prazo decadencial do art. 178, II. Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do Código Civil).”
Partes mais importantes do acórdão:
● a deliberação partidária não observou a forma legal → nulidade absoluta;
● vício enquadrado no art. 166, IV, CC → ausência de forma prescrita;
● não se aplica prazo decadencial → art. 178 não incide;
● o ato pode ser declarado a qualquer tempo → art. 169 do CC;
● negócios nulos não convalescem, ainda que o tempo transcorra.
Esse entendimento reforça que, sempre que faltar forma exigida em lei ou for violada solenidade essencial, o negócio jurídico é nulo de pleno direito e não está sujeito a convalidação.
♦ Situações típicas de nulidade
● incapacidade absoluta do agente;
● objeto ilícito ou impossível;
● motivo ilícito comum às partes;
● ausência de forma legal (como escritura pública quando exigida);
● falta de solenidade essencial (ex.: testamento irregular);
● fraude à lei;
● nulidade declarada expressamente em norma.
♦ Exemplo prático
-
Incorporação societária ou partidária realizada sem observância de forma legal obrigatória → nula, conforme o julgado citado.
-
Contrato com objeto proibido ou indeterminável → nulo.
-
Testamento sem formalidades essenciais → nulo.
O que torna um contrato absolutamente nulo?
Um contrato é considerado absolutamente nulo quando nasce com um vício tão grave que impede sua validade desde a origem. Nesses casos, o ato não produz efeitos, não pode ser confirmado pelas partes e pode ser declarado nulo a qualquer tempo, porque fere elementos estruturais exigidos pela lei.
♦ Situações que tornam um contrato absolutamente nulo
-
Contrato firmado por absolutamente incapaz
Ex.: menor de 16 anos assinando contrato de compra e venda. -
Objeto ilícito, impossível ou indeterminável
Ex.: venda de bem que não existe ou de produto proibido pela lei. -
Motivo ilícito comum às partes
Ex.: contrato firmado com intenção conjunta de praticar fraude. -
Ausência de forma exigida em lei
Ex.: compra e venda de imóvel feita sem escritura pública, quando ela é obrigatória. -
Falta de solenidade essencial
Ex.: testamento sem as formalidades legais indispensáveis. -
Contrato com finalidade de burlar lei imperativa
Ex.: simulação para ocultar patrimônio. -
Hipóteses em que a lei expressamente declara a nulidade
Ex.: doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda (quando ofensiva à subsistência).
Todos esses vícios impedem o contrato de existir juridicamente, independentemente da vontade das partes.
♦ Características da nulidade absoluta
● o contrato não convalesce com o tempo;
● o juiz pode reconhecê-la de ofício;
● não admite confirmação posterior;
● produz efeitos ex tunc (como se nunca tivesse existido);
● protege a ordem pública e a segurança jurídica.
♦ Exemplo prático
-
Venda de imóvel particular sem escritura pública quando a lei exige essa forma → nulo.
-
Contrato cujo objetivo é fraudar credores → nulo.
-
Contrato firmado por absolutamente incapaz sem representação → nulo.
-
Instrumento contratual com objeto juridicamente impossível → nulo.
Qual a diferença entre nulidade e anulabilidade?
A nulidade e a anulabilidade são dois tipos de invalidade do negócio jurídico, mas possuem consequências e fundamentos completamente diferentes. A diferença está na gravidade do vício, na possibilidade de convalidação, nos prazos e na forma como o juiz pode atuar.
A base legal central está no artigo 166 do Código Civil (nulidade) e nos artigos 171 e 178 (anulabilidade).
♦ Diferenças essenciais entre nulidade e anulabilidade
1. Gravidade do vício
-
Nulidade → vício gravíssimo, que atinge elemento essencial do negócio (capacidade absoluta, objeto ilícito, forma obrigatória não observada, fraude à lei).
-
Anulabilidade → vício menos grave, que permite o ato existir até que seja anulado (ex.: erro, dolo, coação, incapacidade relativa).
♦ 2. Possibilidade de convalidação
-
Nulidade → não pode ser convalidada. O ato é inválido desde a origem.
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Anulabilidade → pode ser confirmada pelas partes, expressa ou tacitamente, se desaparecer o vício.
♦ 3. Reconhecimento pelo juiz
-
Nulidade → o juiz pode reconhecer de ofício, mesmo sem pedido.
-
Anulabilidade → depende de ação da parte interessada.
♦ 4. Prazos
-
Nulidade → não está sujeita a prazo. Pode ser declarada a qualquer tempo (art. 169).
-
Anulabilidade → sujeita a prazo decadencial, normalmente de 4 anos (art. 178).
♦ 5. Efeitos
-
Nulidade → efeitos ex tunc (como se o negócio nunca tivesse existido).
-
Anulabilidade → efeitos podem ser ajustados, e o negócio produz efeitos até ser anulado.
♦ 6. Natureza da proteção
-
Nulidade → protege ordem pública e interesse coletivo.
-
Anulabilidade → protege interesse particular.
♦ Tabela comparativa
| Aspecto | Nulidade | Anulabilidade |
|---|---|---|
| Gravidade do vício | Máxima | Moderada |
| Convalidação | Não admite | Admite |
| Reconhecimento | De ofício | Só a pedido |
| Prazo | Sem prazo | Decadencial |
| Efeito | Ex tunc | Pode produzir efeitos até a anulação |
| Fundamento | Ordem pública | Interesse privado |
♦ Exemplo prático simples
-
Nulidade: venda de imóvel sem escritura pública quando exigida → inválida desde a origem.
-
Anulabilidade: contrato assinado por pessoa em erro substancial → válido até que a parte lesada peça a anulação.
O que é objeto ilícito no artigo 166?
O objeto ilícito, para fins do artigo 166 do Código Civil, é aquele que viola a lei, a moral, a ordem pública ou envolve finalidade proibida. Quando um negócio jurídico tem objeto ilícito, ele nasce com vício insanável e se torna absolutamente nulo, isto é, incapaz de produzir efeitos desde a origem.
O texto legal deixa isso claro ao prever:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Isso significa que o contrato jamais poderia ter sido celebrado, pois seu conteúdo contraria diretamente o sistema jurídico.
♦ Quando o objeto é considerado ilícito?
● Quando o conteúdo do contrato viola a lei
– Ex.: vender substâncias proibidas; alugar imóvel para uso expressamente ilegal; comercializar bens que a lei impede.
● Quando a finalidade é proibida ou contrária à moral e à ordem pública
– Ex.: contrato para fraudar imposto; acordo para mascarar contratação proibida; ajuste para realização de conduta criminosa.
● Quando o objeto contraria normas imperativas
– Ex.: cláusula para encobrir atividade ilícita; contrato para transferir direito que a lei proíbe.
● Quando não existe juridicamente possibilidade de cumprir o objeto dentro da legalidade
– Ex.: alienação de bem público por particular; transferência de direitos indisponíveis.
O ponto central é que, se o conteúdo ou a finalidade do contrato não pode existir dentro do ordenamento jurídico, ele é ilícito — e, portanto, nulo.
♦ Consequências do objeto ilícito
● o negócio é nulo de pleno direito;
● não pode ser convalidado pelo tempo;
● o juiz pode reconhecer a nulidade de ofício;
● as partes não podem exigir cumprimento;
● eventual restituição de valores segue a lógica de impedir enriquecimento sem causa, mas sem validar o ato.
♦ Exemplos práticos para facilitar a compreensão
-
“Contrato” de venda de drogas → objeto ilícito, nulo.
-
Venda de bem furtado → o objeto é juridicamente proibido → nulo.
-
Contrato para fraudar credores → a finalidade é ilícita → nulo.
-
Contrato para alugar imóvel exclusivamente para atividade criminosa → nulo.
Todos esses casos têm algo em comum: o objeto ou o propósito do contrato não é admitido pelo direito.
O que é objeto impossível no direito civil?
No direito civil, objeto impossível é aquele que não pode ser realizado, seja por impossibilidade física (quando a execução é materialmente inviável) ou jurídica (quando a lei proíbe a realização do ato). Quando o contrato tem objeto impossível, ele nasce com vício insanável e é considerado nulo, conforme o inciso II do artigo 166 do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
O objeto impossível impede o nascimento válido do negócio porque torna inexequível o que as partes pretendiam contratar.
♦ Tipos de impossibilidade do objeto
1. Impossibilidade física
A execução é materialmente inviável, ainda que fosse desejada pelas partes.
Exemplos:
-
venda de terreno que não existe na realidade;
-
contrato para realizar fato fisicamente inviável;
-
contrato para entregar bem destruído antes da celebração.
2. Impossibilidade jurídica
A execução é proibida pela ordem jurídica, ainda que fisicamente possível.
Exemplos:
-
alienação de bem público feita por particular;
-
contrato para transferir direitos indisponíveis;
-
promessa de praticar ato proibido por lei.
♦ Consequências do objeto impossível
● o negócio é absolutamente nulo;
● não produz efeitos desde a origem;
● o juiz pode declarar a nulidade de ofício;
● não admite convalidação com o tempo;
● restituições são tratadas para evitar enriquecimento sem causa, mas sem validar o ato.
A razão é simples: o direito não reconhece contratos cujo conteúdo não pode existir no mundo jurídico ou no mundo físico.
♦ Exemplo prático
-
Contrato de compra e venda de um imóvel que já foi destruído antes da assinatura → objeto fisicamente impossível.
-
“Venda” por particular de terreno pertencente à União → objeto juridicamente impossível.
-
Contrato para transferir herança enquanto o autor da herança ainda vive → objeto juridicamente impossível (direito não existe).
Em todos os casos, o vício é tão grave que o contrato é nulo desde o nascimento.
O ato nulo produz algum efeito jurídico?
O ato nulo, no direito civil, não produz efeitos jurídicos válidos, porque nasce com um vício tão grave que impede sua própria formação. Ele é inválido desde a origem, como se nunca tivesse existido no mundo jurídico. Essa consequência resulta diretamente da gravidade das hipóteses previstas no artigo 166 do Código Civil, que tratam de incapacidade absoluta, objeto ilícito ou impossível, forma exigida em lei, fraude à lei, entre outras situações.
Embora possa gerar reflexos fáticos (por exemplo, entrega de valores ou bens), esses reflexos não convalidam o ato. É possível apenas a restituição ou recomposição patrimonial para evitar enriquecimento sem causa — mas isso não valida o negócio.
♦ Consequências essenciais do ato nulo
● Inexistência de efeitos jurídicos válidos
– o contrato não obriga, não vincula e não gera direitos.
● Reconhecimento a qualquer tempo
– atos nulos não se sujeitam a prazos prescricionais ou decadenciais.
● O juiz pode declarar a nulidade de ofício
– porque a nulidade protege a ordem pública.
● Não admite confirmação ou ratificação
– as partes não podem “consertar” o ato nulo.
● Retorno ao estado anterior
– restituição de valores ou bens para impedir enriquecimento sem causa, sem validar o negócio.
♦ Partes mais importantes de julgado sobre nulidade absoluta
(STJ; REsp 2.011.581/PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Quarta Turma; DJE 06/11/2025)
“Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do Código Civil).”
“A inobservância da forma legal [...] configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do prazo decadencial.”
Esses trechos reforçam a essência do ato nulo: ele não produz efeitos, não se valida com o tempo e pode ser reconhecido judicialmente a qualquer momento.
♦ Exemplo prático
-
Contrato de venda de bem público por particular → nulo; nenhuma obrigação nasce.
-
“Contrato” para prática de atividade ilícita → nulo; as partes não podem exigir cumprimento.
-
Doação sem observar forma legal exigida → nula; não gera transferência válida.
A incapacidade absoluta gera nulidade ou anulabilidade?
A incapacidade absoluta gera nulidade, e não anulabilidade.
Quando uma pessoa absolutamente incapaz celebra um negócio jurídico sem representação, o ato nasce com vício gravíssimo, previsto expressamente no artigo 166 do Código Civil, tornando-o nulo de pleno direito.
Isso ocorre porque a incapacidade absoluta impede a formação válida da vontade jurídica, elemento essencial de qualquer negócio.
O fundamento está no próprio texto legal:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Assim, sempre que um absolutamente incapaz pratica um ato sem o devido representante legal, o negócio é nulo, não produz efeitos, não pode ser confirmado e pode ser reconhecido judicialmente a qualquer tempo.
♦ Por que a incapacidade absoluta gera nulidade?
● falta o elemento “agente capaz”, essencial para a validade do negócio;
● a proteção da pessoa incapaz é matéria de ordem pública — por isso, a nulidade é automática;
● o ato é irremediavelmente inválido e não admite convalidação;
● o juiz pode declarar a nulidade de ofício, porque não depende da iniciativa da parte.
♦ Consequências práticas da incapacidade absoluta
● o negócio é inexistente para fins jurídicos;
● não pode ser ratificado nem confirmado posteriormente;
● eventual restituição patrimonial é possível apenas para evitar enriquecimento indevido;
● a nulidade não prescreve e pode ser alegada a qualquer tempo (art. 169 do CC).
♦ Exemplo prático
-
Um menor de 16 anos assina contrato de compra e venda sem representante → nulo.
-
Pessoa absolutamente incapaz celebra contrato de empréstimo sozinha → nulo.
-
Incapaz totalmente interditado assina contrato sem curador → nulo.
Quem pode alegar a nulidade do negócio jurídico?
A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, em qualquer tempo, e também pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, porque envolve vício gravíssimo que atinge a própria existência do negócio jurídico. Isso decorre diretamente das hipóteses do artigo 166 do Código Civil, que trata de nulidade absoluta.
Negócios jurídicos nulos violam a ordem pública, razão pela qual não dependem da iniciativa das partes: o vício pode ser arguido por todos aqueles que tenham interesse jurídico na declaração de nulidade, e o magistrado pode reconhecê-lo mesmo sem provocação.
♦ Quem pode alegar a nulidade?
● Qualquer interessado
– herdeiros, credores, sucessores, terceiros atingidos pelo ato, contratantes ou não contratantes.
● As próprias partes do contrato
– qualquer uma delas pode alegar que o negócio é nulo, mesmo que tenha participado de sua celebração.
● O Ministério Público, quando houver interesse de incapazes ou matéria de ordem pública.
● O juiz, de ofício, sem necessidade de pedido
– porque a nulidade absoluta protege valores essenciais e não pode ser “tolerada” pelo sistema jurídico.
♦ Por que todos podem alegar a nulidade?
● porque o vício impede o negócio de produzir efeitos;
● porque seus efeitos poderiam prejudicar terceiros ou a coletividade;
● porque a nulidade absoluta relaciona-se à preservação da ordem pública e da legalidade;
● porque atos nulos não convalidam com o tempo (art. 169 do CC).
O que acontece com as partes após a declaração de nulidade?
Quando o juiz declara a nulidade de um negócio jurídico, o ato é considerado inválido desde a origem, como se nunca tivesse existido no mundo jurídico. Isso significa que nenhuma das partes pode exigir o cumprimento do contrato, e todos os efeitos produzidos devem ser desfeitos, restabelecendo-se a situação anterior na medida do possível.
A nulidade decorre das hipóteses do artigo 166 do Código Civil, como incapacidade absoluta, objeto ilícito ou impossível, falta de forma exigida em lei, fraude à lei, entre outras situações que tornam o ato inválido de pleno direito.
♦ Consequências práticas para as partes após declaração de nulidade
-
Retorno ao status quo ante
– Cada parte deve devolver o que recebeu.
– Se alguém pagou, deve receber o valor de volta.
– Se entregou um bem, ele deve ser restituído. -
Restituição recíproca
– O objetivo é impedir enriquecimento sem causa.
– Mesmo que o contrato seja inválido, restituições materiais podem ocorrer. -
Inexistência de direitos e obrigações contratuais
– Ninguém pode exigir cumprimento do que foi pactuado.
– Cláusulas, prazos e penalidades deixam de existir juridicamente. -
Impossibilidade de convalidação
– O negócio não pode ser confirmado ou “aproveitado”.
– As partes não podem ratificá-lo. -
Reconhecimento judicial a qualquer tempo
– Negócios nulos não se sujeitam a prescrição nem decadência.
– A nulidade pode ser alegada até mesmo anos depois, enquanto subsistir interesse jurídico. -
Terceiros podem ser afetados
– Se terceiros adquiriram bens derivados do ato nulo, podem sofrer reflexos, dependendo da boa-fé e da natureza do bem.
♦ Exemplo prático
-
Um contrato de venda de imóvel que exige escritura pública, mas foi feito apenas por instrumento particular → nulo.
Após a declaração:
• quem pagou recebe o dinheiro de volta;
• o bem retorna ao proprietário original;
• nenhuma cláusula contratual pode ser exigida. -
Contrato firmado com objeto ilícito → nulo.
• Restituições podem ocorrer apenas para evitar enriquecimento indevido, mas o ato não produz obrigações.
É possível convalidar um negócio jurídico nulo?
Não. Um negócio jurídico nulo nunca pode ser convalidado, independentemente do tempo decorrido ou da vontade das partes. A nulidade absoluta decorre de vício gravíssimo — como os previstos no artigo 166 do Código Civil — e torna o ato inválido desde a sua origem, sem possibilidade de ratificação, confirmação ou aproveitamento posterior.
A razão é simples: atos nulos ferem a ordem pública, e por isso o sistema jurídico impede que as partes “corrijam” ou validem aquilo que nasceu inválido.
♦ Por que o negócio jurídico nulo não pode ser convalidado?
● porque viola requisitos essenciais de validade (agente capaz, forma legal, objeto lícito etc.);
● porque a nulidade absoluta protege interesse público, e não apenas interesses individuais;
● porque o Código Civil determina que atos nulos não convalescem pelo decurso do tempo;
● porque somente negócios anuláveis admitem confirmação — e não aqueles previstos no art. 166.
A lei é clara ao vedar qualquer forma de aproveitamento do ato nulo: ele deve ser desfeito, e nunca ajustado ou mantido.
♦ Consequências práticas da impossibilidade de convalidação
● o juiz pode reconhecer a nulidade de ofício, mesmo sem pedido das partes;
● não há prazo para alegá-la — pode ser discutida a qualquer tempo;
● o negócio não produz efeitos jurídicos válidos;
● eventual restituição ocorre apenas para evitar enriquecimento sem causa, sem “salvar” o contrato.
♦ Exemplo prático
-
Um contrato para prática de atividade ilícita → nulo. Nada pode torná-lo válido.
-
Compra e venda de imóvel que exige escritura pública, mas foi feita sem a forma legal → nulo. Mesmo que as partes queiram manter o contrato, ele não pode ser confirmado.
-
Contrato firmado por absolutamente incapaz sem representante → nulo, sem possibilidade de convalidação.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DANOS MORAIS NÃO REQUERIDOS. NULIDADE PARCIAL. INCAPACIDADE CIVIL COMPROVADA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame o recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de negócio jurídico, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinar a suspensão definitiva dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Fato relevante. A controvérsia envolve contratos de empréstimo consignado supostamente firmados por pessoa beneficiária do bpc, analfabeta e portadora de transtorno mental grave. A decisão anterior. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade dos contratos, determinou a devolução em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro sem pedido expresso; e (II) saber se são válidos os contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa incapaz, mediante autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal. III. Razões de decidir a sentença é extra petita quanto à condenação por danos morais, por ausência de pedido expresso na inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pode ser reconhecida de ofício, desde que evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, nos termos do art. 104, inc. I, do códigocivil. A perícia médica judicial comprovou a incapacidade total e permanente da autora para os atos da vida civil, anterior à celebração dos contratos. O uso de cartão e senha não supre a ausência de discernimento do agente nem valida o negócio jurídico quando demonstrada a incapacidade civil. A contratação com pessoa em estado de hipervulnerabilidade caracteriza falha grave na prestação do serviço e impõe a nulidade dos contratos, nos termos do art. 166, inc. I, do Código Civil. lV. Dispositivo e tese preliminar parcialmente acolhida para declarar a nulidade da sentença apenas quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso desprovido quanto ao mérito. Majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento:. 1. É nula, por julgamento extra petita, a condenação ao pagamento de danos morais quando ausente pedido expresso na inicial. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pode ser reconhecida de ofício, quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa civilmente incapaz, ainda que realizado por meio de cartão e senha pessoal. (TJMG; APCV 5008187-51.2022.8.13.0470; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegava a inexistência do negócio jurídico por falsidade de sua assinatura, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e compensação por danos morais, tendo o juízo de origem afastado a alegada fraude sem a realização de perícia grafotécnica, apesar de expressamente requerida. II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: Definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para apuração da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário impugnado, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença. III. Razões de decidir3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, impondo à instituição financeira responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A controvérsia fática central consiste na alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, circunstância que inviabiliza o julgamento antecipado da lide sem a adequada instrução probatória. 5. A impugnação específica e reiterada da autenticidade da assinatura transfere ao réu o ônus de provar a regularidade do documento, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo nº 1061.6. A prova pericial grafotécnica revela-se essencial e indispensável para a formação do convencimento judicial, não podendo ser substituída pela simples análise documental ou pela constatação de crédito de valores na conta da autora. 7. O mero depósito de valores não convalida eventual contrato nulo ou fraudulento, gerando apenas obrigação de restituição caso comprovada a irregularidade da contratação. 8. O indeferimento da prova técnica requerida, diante de controvérsia fática relevante sobre a existência e validade do negócio jurídico, configura cerceamento de defesa. 9. A jurisprudência do tribunal de justiça de São Paulo é firme no sentido de que a ausência de perícia grafotécnica, em hipóteses de impugnação da assinatura, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução. lV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade por meio de prova pericial grafotécnica. 2. O julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova técnica essencial à solução de controvérsia fática relevante, configura cerceamento de defesa. 3. O simples crédito de valores na conta do consumidor não valida contrato supostamente firmado mediante falsidade de assinatura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 166; CPC, arts. 355, I, 429, II, e 95; Lei nº 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, tema repetitivo nº 1061; TJSP, apelação cível nº 1008098-74.2024.8.26.0564, Rel. Des. João battaús neto, j. 08.10.2024; TJSP, apelação cível nº 1000866-28.2023.8.26.0699, Rel. Des. José Paulo camargo magano, j. 26.05.2025; TJSP, apelação cível nº 1077172-92.2023.8.26.0002, Rel. Des. Vicentini barroso, j. 24.03.2025; TJSP, apelação cível nº 1035276-93.2023.8.26.0576, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 13.10.2025. (TJSP; apelação cível 1002649-54.2024.8.26.0009; relator (a): Marcio bonetti; órgão julgador: Núcleo 4.0-t. II (dp2); foro regional IX. Vila prudente - 4ª Vara Cível; data do julgamento: 19/03/2026; data de registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1002649-54.2024.8.26.0009; São Paulo; Turma II Direito Privado 2; Rel. Des. Marcio Bonetti; Julg. 19/03/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. PREPARO RECURSAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO. REGULARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DA UNIÃO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE CONFIGURADA. ERRO SUBSTANCIAL DA COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização, para reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, condenar os réus à restituição de R$ 70.000,00 e ao pagamento de indenização por benfeitorias a ser apurada em liquidação de sentença, bem como julgar improcedente a reconvenção. 2. Requerimentos do recurso: (I) reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos réus, sob o fundamento de que não figurou como parte no contrato de compra e venda; (II) reforma da sentença para reconhecer a validade do negócio jurídico, porquanto a compradora tinha conhecimento da situação dominial do imóvel e o contrato configuraria mera cessão de direitos possessórios; e (III) afastamento da condenação de indenização das benfeitorias, uma vez que cláusula contratual eximiria os vendedores de ressarcimento em caso de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) saber se o preparo recursal juntado no mesmo dia da interposição do recurso atende à exigência legal; (II) verificar se a arguição de ilegitimidade passiva formulada apenas em sede recursal configura inovação recursal; (III) definir se o contrato de compra e venda de imóvel situado em área pertencente à União, firmado por quem não detinha o domínio, é nulo por configurar venda a non domino; (IV) avaliar se a compradora tinha conhecimento da situação dominial do bem e se o erro era escusável; e (V) analisar se a nulidade do contrato afasta a incidência de cláusula contratual que vedava o ressarcimento de benfeitorias e se a possuidora de boa-fé tem direito à respectiva indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal no mesmo dia da interposição do recurso, com intervalo inferior a duas horas, não justifica a penalidade de recolhimento em dobro, uma vez que, nos termos dos artigos 4º e 188 do Código de Processo Civil, o processo constitui instrumento de efetiva prestação jurisdicional. 5. A arguição de ilegitimidade passiva deduzida pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal e não comporta conhecimento pelo tribunal. No caso, o réu não apenas deixou de arguir a ilegitimidade passiva em contestação, como formulou pedido reconvencional em face da autora, com requerimento de desocupação do imóvel, retenção de valores e indenização. 6. O instrumento particular firmado entre as partes contém declarações reiteradas de domínio pleno em favor da vendedora, garantia de que o bem estava livre de quaisquer ônus e promessa de transferência da propriedade no ato do pagamento final, sem qualquer menção à titularidade da União, à situação do imóvel em área pública, à cessão de posse ou à regularização fundiária pendente. Não procede, portanto, a tese de que o contrato configuraria mera cessão de direitos possessórios. 7. A alegação de que a compradora tinha conhecimento prévio da situação dominial do imóvel tampouco encontra amparo no conjunto probatório. 8. O negócio jurídico configura, portanto, venda a non domino, caracterizada como a alienação praticada por quem não é titular do domínio, com nulidade fundada no artigo 166, II, do Código Civil. 9. Reconhecida a nulidade, o retorno ao status quo ante impõe a restituição dos valores pagos pela compradora. A cláusula que previa a retenção dos valores em caso de inadimplemento, por ser acessória a contrato nulo, não pode subsistir ao perecimento do negócio principal. 10. A indenização pelas benfeitorias realizadas pela apelada decorre do desfazimento do negócio, porquanto a posse retornará aos vendedores, que se beneficiarão de imóvel valorizado, que, inclusive, já se encontra em procedimento administrativo de regularização fundiária perante a Prefeitura Municipal, motivo pelo qual admitir a irressarcibilidade representaria enriquecimento sem causa do vendedor, em violação ao artigo 884 do Código Civil. lV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. ----------- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 138, 166, II, 884 e 1.219; Código de Processo Civil, artigos 4º, 85, § 11, 188 e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.013.334/RJ; TJMT, ApCív n. 1006468-64.2020.8.11.0006 e ApCív n. 0000834-39.2013.8.11.0107. (TJMT; AC 0001193-40.2018.8.11.0098; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 11/03/2026; DJMT 18/03/2026)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta em ação anulatória cumulada com indenizatória, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa idosa e analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento bancário, com utilização de biometria e senha, bem como a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, realizada exclusivamente por terminal de autoatendimento, atende às formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico; (II) estabelecer as consequências jurídicas da eventual nulidade contratual quanto à restituição dos valores descontados, inclusive quanto à repetição em dobro; (III) determinar a configuração e o valor do dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Pessoa idosa e analfabeta possui vulnerabilidade informacional acentuada, o que impõe a incidência de proteção jurídica reforçada à luz do Código de Defesa do Consumidor, do estatuto do idoso e das normas civis sobre forma dos contratos. 4. A contratação realizada exclusivamente por terminal de autoatendimento, ainda que com uso de biometria e senha, não assegura ciência, compreensão ou consentimento informado da pessoa analfabeta quanto às cláusulas e consequências do contrato. 5. A inobservância de forma legal essencial acarreta nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do Código Civil, não sendo a movimentação posterior dosvalores suficiente para convalidar o contrato. 6. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação do montante efetivamente creditado para evitar enriquecimento sem causa. 7. A restituição em dobro é cabível quanto aos descontos realizados após 30/3/2021, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e a dignidade da consumidora. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo nulo o contrato celebrado exclusivamente por terminal de autoatendimento bancário. 2. A nulidade do contrato implica restituição dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação das quantias efetivamente creditadas ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 182, 389, 405 e 595; CDC; estatuto do idoso. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.312661-9/001, Rel. Des. (a) Maria lúcia cabral caruso, 12ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; STJ, EARESP 676.608/RS. V. V. Ementa:. (TJMG; APCV 5000101-69.2024.8.13.0487; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Costa; Julg. 11/03/2026; DJEMG 19/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL COMPROVADA. OPOSIÇÃO E JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente somente se configura quando evidenciada a inércia do exequente, após a propositura da execução, por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem a prática de atos voltados ao impulsionamento do feito ou à localização de bens do devedor. 2. Inexistindo demonstração de paralisação injustificada do processo por lapso temporal equivalente ao prazo prescricional, especialmente diante da ocorrência de atos processuais relevantes, tais como a oposição e julgamento de embargos à execução e a efetivação de medidas constritivas, não há falar em prescrição intercorrente. VV. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DECLARAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Na esteira o art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, c/c o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, é de 03 (três) anos o prazo de prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito rural, contados a partir do vencimento da dívida. Constando-se que, por três anos após a primeira tentativa frustrada de penhora, nenhum outro bem da executada foi localizado, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito rural. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; AI 1492690-55.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 09/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
APELAÇÃO DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA POSTERIORMENTE INTERDITADA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINAR O RETORNO AO STATUS QUO ANTE E CONDENAR O RÉU AO RESSARCIMENTO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$5.000,00. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE, EM PARTE.
1. Incapacidade civil preexistente à contratação comprovada por prova técnica produzida em ação de interdição. Nulidade do contrato mantida, nos termos dos arts. 104, I e 166, I, do Código Civil. 2. Dano moral. Inocorrência. Descontos módicos e inércia durante quatro anos. Falha que, na hipótese dos autos, deve ser resolvida pelo ressarcimento dos valores descontados indevidamente. Inexistência de negativação, abalo à obtenção de crédito ou violação à dignidade. Nulidade contratual que não enseja, automaticamente, reparação extrapatrimonial. Dano moral afastado. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Majoração do quantum indenizatório. Dano moral afastado. 2. Devolução em dobro. Ônus de provar a hipótese de engano justificável que incumbe ao fornecedor. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Aparência de regularidade do contrato. Valor disponibilizado na conta da autora e inércia durante quatro anos. Hipótese de engano justificável. Devolução simples. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004511-79.2025.8.26.0541; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) (TJSP; AC 1004511-79.2025.8.26.0541; Santa Fé do Sul; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 16/03/2026)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I. Agravo de instrumento em recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nulidade do V. Acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. 1. Diversamente do que alega o sindicato-autor, nos autos da presente ação de cumprimento, o col. Tribunal regional, ao responder aos embargos de declaração, se manifestou explicitamente sobre as questões suscitadas. 2. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), não há transcendência a ser reconhecida no feito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. Recurso de revista. Ação de cumprimento julgada improcedente. Declaração incidental de nulidade das convenções coletivas que amparam a pretensão. Ausência de registro do sindicato patronal no Ministério do Trabalho e emprego. Transcendência econômica reconhecida. 1. Caso em que o col. Tribunal regional manteve a r. Sentença que julgou improcedente a presente ação de cumprimento, após declarar incidentalmente a nulidade das convenções coletivas que amparam a pretensão, em razão de terem sido firmadas com sindicato patronal que não detém o registro junto ao Ministério do Trabalho e emprego. 2. A insurgência recursal cinge-se à alegação de que a ausência do aludido registro sindical não tornaria nulas as convenções coletivas firmadas pelo sindicato patronal, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, I, da CR e 614, § 1º, da CLT. 3. Conforme dispõe o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município. Já a nº 677 do STF estabelece que até que Lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. 4. Ao teor do dispositivo e Súmula, resta claro que é o registro no Ministério do Trabalho que assegura a unicidade sindical e a capacidade jurídica para firmar convenções coletivas. Sem o referido registro não há capacidade jurídica da entidade sindical para negociar, resultando na nulidade da convenção coletiva, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento de seus termos não pode ser exigido das empresas representadas, não havendo ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Estando o V. Acórdão regional em conformidade com o aludido entendimento, inviável é o conhecimento do recurso de revista. Incólumes os dispositivos invocados. Divergência jurisprudencial inespecífica. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001094-65.2016.5.09.0092; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julg. 24/02/2026; DEJT 13/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESTACAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais na expedição de alvará de levantamento de valores, por ausência das formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta, extinguindo o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o contrato de honorários advocatícios celebrado com pessoa analfabeta, que não observou as formalidades previstas no art. 595 do CC/2002. III. Razões de decidir 3. A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades legais, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 4. A ausência desses requisitos implica a nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV, do CC/2002. 5. Pedido de efeito suspensivo formulado em razões de apelação é inadequado, devendo ser apresentado em petição apartada, conforme art. 1.012, § 3º, do CPC/2015. lV. Dispositivo 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, e 595; CPC, arts. 924, II, e 1.012, § 3º. (TJAL; AC 0701991-08.2022.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; Julg. 12/03/2026; DJAL 13/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR ERRO SUBSTANCIAL, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 138 E 178, II, DO CÓDIGO CIVIL, ESTÁ SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, CONTADO DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO IMPEDE O EXAME DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. V. V. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VICIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. Caso em exame apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença reconheceu a existência da relação contratual e a converteu em empréstimo consignado comum, determinando a restituição simples dos valores descontados. Foi afastada a condenação por danos morais. As custas processuais e os honorários foram fixados na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu. O banco apelou pela improcedência total dos pedidos, alegando validade da contratação. A autora apelou exclusivamente quanto à ausência de condenação por danos morais. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a contratação de cartão de crédito consignado se deu de forma válida e consciente; (II) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais; (III) determinar se é cabível compensação dos valores creditados à autora. III. Razões de decidir a contratação de cartão de crédito consignado, travestida de empréstimo pessoal, caracteriza vício de consentimento, tornando o contrato nulo nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo necessidade de prova de culpa. A ilicitude do ato, que resultou em descontos mensais em verba alimentar sem consentimento esclarecido, configura abalo moral in re ipsa, ensejando indenização. O valor de r$15.000,00 é compatível com a extensão do dano e a função pedagógica da indenização, conforme o art. 944 do Código Civil. A compensação de valores não é admissível na hipótese, pois não ficou comprovada a existência de obrigação líquida, vencida e exigível da autora em face do banco, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. lV. Dispositivo e tese recurso do banco parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem consentimento válido configura vício de vontade e nulidade contratual. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário constitui dano moral presumido, sendo devida a reparação. A compensação só é possível entre dívidas líquidas, vencidas e recíprocas, inexistentes no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 368, 369, 389, 406 e 944; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42; CPC, art. 85, §11º; CF/1988, art. 192; Lei nº 7.492/86, art. 8º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJMG; APCV 5012731-45.2024.8.13.0686; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
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