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Art 166 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

ARTIGO 166 DO CC COMENTADO

 

Dentro de uma configuração irregular, os negócios jurídicos inválidos são categorizados como nulos ou anuláveis. Os primeiros, também conhecidos como marcados por nulidade absoluta, não possuem a capacidade de gerar qualquer efeito, pois violam a ordem pública. Por outro lado, os anuláveis são predominantemente de interesse privado e, portanto, geram efeitos até que uma parte interessada busque a anulação (conforme artigos 169 e 177 do Código Civil).

Logo, a expressão "invalidade" abrange tanto os negócios anuláveis quanto os nulos, isto é, as nulidades relativas e as absolutas. A diferença entre as relativas e as absolutas se dá com base na importância social e nos interesses públicos em comparação com os interesses estritamente particulares. 

art 166 CC Negócio Jurídico Nulo

Os negócios jurídicos nulos e anuláveis são reconhecidos como existentes (cumprindo o requisito da existência), porém, devido a falhas na sua constituição que afetam os seus requisitos fundamentais, são considerados inválidos (com o requisito de validade prejudicado). Surge assim o ato nulo, que gera efeitos até ser assim declarado judicialmente, por meio de uma ação declaratória, com tal declaração tendo efeito retroativo (ex tunc). E também o ato anulável que, se não for convalidado, pode ser anulado por meio de uma ação anulatória, cuja decisão, de caráter desconstitutivo, também terá efeitos retroativos (dentro do plano da eficácia).

A doutrina também faz referência à figura do ato inexistente, que se diferencia do ato inválido (nulo e anulável), visto que a invalidade pressupõe existência, característica que o ato inexistente não possui, justamente por não existir. Esse, por não possuir os pressupostos necessários para entrar no plano da existência, ou seja, agente, objeto, forma e manifestação de vontade, é considerado um vazio jurídico. Portanto, se não existe (plano da existência), não produz efeitos (plano da eficácia). Contudo, apesar de ser classificado como inexistente, não se pode negar a existência material deste tipo de ato, uma vez realizado.

Esta realidade factual pode gerar consequências (efeitos) igualmente inexistentes no campo legal, mas bastante concretas no mundo real e que demandam, devido à sua materialidade, uma decisão judicial, por meio de uma ação declaratória, para reconhecer que o ato do qual elas derivaram nunca teve uma realidade jurídica e, portanto, nunca existiu. Isso implica, necessariamente, em eliminar do âmbito jurídico as repercussões até então materializadas. Um exemplo disso seria uma sentença judicial condenatória sem a assinatura do juiz, que inadvertidamente avança para a fase de execução, levando à penhora de bens do devedor, momento em que se identifica o defeito (ausência de assinatura) que impediu a decisão cognitiva de ingressar no plano da existência.

A nulidade absoluta apresenta as seguintes propriedades: a) é imediata (invalida o negócio desde o seu estabelecimento); b) é absoluta (pode ser invocada por qualquer parte interessada, pelo Ministério Público quando for apropriado intervir e, se comprovada, o juiz deve pronunciá-la de ofício); c) é insanável (nem as partes envolvidas nem o juiz podem corrigi-la); e d) é perpétua (não se esgota com o passar do tempo).

A nulidade absoluta acontece quando os requisitos do artigo 104 são negados. Em relação à capacidade do agente, haverá nulidade se este for absolutamente incapaz, mas se a incapacidade for relativa, o negócio será apenas anulável (artigo 171, I, do Código Civil).

Além das situações de conflito com o artigo 104, os negócios são nulos se o motivo principal de ambas as partes for ilícito (CC, art. 883) ou se for ignorada uma formalidade, ou se o objetivo for burlar uma lei imperativa, ou ainda se a lei declarar sua nulidade ou proibir sua realização, sem estipular outra penalidade

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APOSENTADA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, § 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, VISTO QUE FINDADO O CONTRATO ANTES DA MODULAÇÃO NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. MAJORAÇÃO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº: 301783858-6, supostamente pactuado pela apelante otilia cirilo da Silva, junto ao apelado banco pan s/a. II - Inicialmente, ressalto que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais (declaração de hipossuficiência à fl. 18), identidade (fl. 19) ), e, ainda, pelo próprio contrato acostado pel banco ao feito (fls. 177/179). III - Como é notório, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta: A assinatura a rogo e o contrato seja subscrito por duas testemunhas, matéria inclusive já decidida no irdr nº 0630366-67.2019.8.06.0000, por esta egrégia corte. Diante disso, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta qualquer assinatura a rogo, o que inviabiliza a legalidade do instrumento contratual, consoante os artigos 166 e 168, parágrafo único, ambos do Código Civil. lV - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, art. 373, II do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. V - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, não demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º do art. 14 do CDC, assumiu o risco de resultado lesivo, gerando o dever de indenizar.

VI - Da repetição do indébito. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato, que se findou em meados de 2017, é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, não tendo sido provada a má-fé na hipótese vertente, não se pode presumir sua ocorrência, ao passo que a restituição deverá ser realizada de forma simples, visto que finalizado antes da modulação pelo STJ no EARESP 676.608/RS. VII - No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da conduta da instituição financeira, que sem amparo legal efetivava os descontos indevidos, deve a indenização ser majorada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que vem sendo aplicado por esta egrégia câmara, com os devidos consectários legais, consoante Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente majorar a indenização, mantendo os demais pontos da sentença, por não merecer reproche algum. Acórdãovisto, relatado e discutido o presente recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, acorda a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 03 de maio de 2023. Des. José Lopes de Araújo filho - relator. (TJCE; AC 0000406-59.2017.8.06.0203; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 03/05/2023; DJCE 12/05/2023; Pág. 187)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO EXISTENTE. TAXAS CONDOMINIAIS. TRATO SUCESSIVO. ART. 262, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NULIDADE RELATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 179 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: I) a modificação do valor da causa estabelecido na sentença pela aplicação do art. 292, § 2º do CPC; e II) (in) ocorrência de decadência da pretensão de nulidade de convenção de condomínio realizada e registrada no ano de 2003. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ: "O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado, de maneira que, quando estiverem em discussão parcelas vincendas, o valor da causa deve ser a soma de doze prestações, cuidando-se de trato sucessivo". (AgInt no RESP n. 1.943.734/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022) 3. Conquanto o recorrente alegue que não formulou pedido sobre as prestações, é evidente que busca a dispensa do pagamento das taxas trato sucessivo através do pronunciamento declaratório, e com isso, benefício econômico futuro, atraindo a regra do § 2º, art. 292 do CPC. 4. Por outro lado, observadas (I) a não subsunção da queixa sobre deliberações da convenção de condomínio a nenhuma das hipóteses do art. 166 do CC/2002, (II) a possibilidade de convalidação e (III) a semelhança com tratamento geral dispensado às pessoas jurídicas no art. 48 do CC/2002, deve ser mantida a sentença que, com base no prazo do art. 179 do CC/2002, reconheceu a decadência do ato realizado no ano de 2003, com demanda proposta apenas em 2020. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0830457-71.2020.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 12/05/2023; Pág. 69)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, OS QUAIS SÃO ALÇADOS A FORO DE VERDADE PROCESSUAL FORMAL, PORQUE INIMPUGNADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR (STATUS QUO). COMPROVAÇÃO DOS APORTES FINANCEIROS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que, na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir, em favor da autora, a quantia investida, deduzidos os valores recebidos na vigência do contrato. 1.1. Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença a fim de que a requerida seja condenada ao ressarcimento integral do valor investido, acrescidos dos encargos legais. Defende que o artigo 182 do Código Civil não foi aplicado corretamente, porque, com a rescisão contratual, as partes voltam ao estado anterior (status quo ante), o que significa dizer que todo o valor investido deve ser restituído. 2. A revelia é a contumácia do réu que, chamado para defender-se em juízo, queda-se inerte assumindo, deste modo, os riscos de perder a demanda. A revelia, por outro lado, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, porque afirmados pelo autor, e não impugnados pelo réu. Entrementes, não autoriza, por si só, a procedência da demanda. 3. O negócio jurídico firmado foi rescindido após requerimento da autora em virtude do descobrimento de um suposto esquema de pirâmide financeira envolvendo a parte ré, o que atrai a incidência do art. 475 do Código Civil, que trata da resolução do contrato na hipótese de uma das partes sentir-se lesada. 3.1. Por conseguinte, e em analogia aos casos de anulação de negócio jurídico, complementa a norma o preceito disposto no art. 182 do mesmo diploma, que diz: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 3.2. A rescisão do contrato firmado entre as partes acarreta o retorno delas ao status quo ante, de modo que a contratada deve devolver o valor investido pela contratante, sendo abatido todo o rendimento recebido durante a vigência do contrato, sob risco de enriquecimento ilícito da parte autora. 3.3. Precedente: [...] 8.1. De acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei. Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 8.2. Imperioso o retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução dos valores aportados, descontados os rendimentos auferidos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa das partes [...] (0734954-61.2020.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJE: 05/07/2021). 4. Havendo a parte autora comunicado ao juízo o recebimento de R$ 29.400,00 na vigência dos contratos, não há se falar em ressarcimento integral do valor investido, mas tão somente da quota restante, de modo que se faz imperioso, na devolução dos valores aportados, o desconto dos rendimentos auferidos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte. 4.1. Não merece guarida a alegação no sentido de que a sentença alterou os termos contratuais, pois, consubstanciando estes em claro objeto ilícito (esquema de pirâmide financeira), assegurar à parte autora o rendimento prometido ou restituição a maior do que o capital investido, significaria uma chancela do Poder Judiciário para a prática ilegal implementada pela apelada, o que não pode ser admitido no ordenamento jurídico. 5. Apelo improvido. (TJDF; APC 07043.48-22.2022.8.07.0020; 169.2801; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 19/04/2023; Publ. PJe 11/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em Lei. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (CC, art. 166, IV, c/c art. 595). Na espécie, o contrato anexado aos autos não contém qualquer assinatura, quiçá a rogo (CC, art. 595), ônus que competia à pessoa jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira. II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa não alfabetizada. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme, a Tese nº 4 do IRDR nº 53.983/2016. III. O caso concreto não importa mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do cidadão comum, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. Idosa e analfabeta. Alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. O montante de R$ 3.000,00 deve ser mantido, porquanto arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em harmonia com o patamar normalmente utilizado pelo TJMA em casos semelhantes. lV. A fim de evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, que deverá incidir apenas correção monetária, a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora/apelada, sendo ônus desta a juntada dos extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. V. Parcial provimento do Apelo. (TJMA; AC 0801933-97.2020.8.10.0105; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 11/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO EM 30%.

Quando há comprometimento à subsistência do devedor, é autorizada a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus proventos. V. V. DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. O comprometimento da renda do consumidor oriundo da contratação abusiva praticada pelas instituições financeiras, privando-o, muitas vezes, de quantia necessária à sua subsistência, acarreta danos morais passíveis de ser indenizados. (TJMG; APCV 2049941-19.2013.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 05/05/2023; DJEMG 11/05/2023)

 

COMPRA E VENDA.

Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O juiz tem dever legal de indeferir as provas inúteis à formação do seu convencimento (art. 370 do CPC). Desnecessidade de prova pericial ante a comprovação dos fatos documentalmente e ante o próprio reconhecimento dos vícios nos serviços de montagem pelas rés. Desnecessária prova testemunhal da ocorrência de dano moral. Documentação suficiente. Preliminar rejeitada. Nulidade de sentença, por ser ultra petita. Inocorrência. Cláusulas abusivas no âmbito das relações de consumo que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, conforme a Lei (arts. 1º e 51 do CDC e 138 e 166, VII, do Código Civil) e a doutrina. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Compra e venda de móveis planejados. Má-prestação de serviços na entrega e montagem dos móveis. Demora para realização dos reparos nos móveis e em pintura de parede danificada, sem atendimento adequado. Reparos realizados apenas após concessão de medida liminar, um ano após a assinatura do contrato. Dano moral caracterizado. Alegação de que os vícios são meramente estéticos e não prejudicam o funcionamento dos móveis. Irrelevância no caso concreto, em que a estética é um dos motivos que levam os consumidores a adquirem produtos e serviços da ré, vendedora de móveis planejados. Dano moral calcado também na ausência de atendimento e solução dos problemas. Quantum arbitrado em R$ 20.000,00 na origem. Valor excessivo. Redução para R$ 10.000,00, quantia que melhor condiz com a extensão dos danos. Valor acrescido de juros de 1% ao mês, conforme expressa previsão legal e iterativa jurisprudência, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Valor da causa adotado como base de cálculo dos honorários de sucumbência, na origem. Alteração da base de cálculo para o valor da condenação, representativo do proveito econômico da parte, consoante art. 85, § 2º, do CPC. Sentença parcialmente modificada. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1110976-19.2021.8.26.0100; Ac. 16700071; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 27/04/2023; DJESP 09/05/2023; Pág. 2218)

 

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA APÓS DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR. REJEITADA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA SEPARAÇÃO DOS EX-COMPANHEIROS. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica ocorre quando as razões recursais divergem da fundamentação da sentença, sendo impossível compreender a pretensão recursal em decorrência da ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a decisão recorrida. 2. A alegação de que o negócio jurídico engendrado entre as partes padece de nulidade não se subsume nas disposições do art. 166, do Código Civil 3. A prescrição sinaliza uma sanção à negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a pretensão por prazo previsto em Lei. O art. 189 do Código Civil estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 4. O termo inicial da prescrição da pretensão de sobrepartilha é a data da homologação da separação e da partilha. 5. Considerando que a Apelante ajuizou a presente ação de sobrepartilha em 25/10/2021, ou seja, mais de doze anos após proferida a sentença de declaração de dissolução da união estável e partilha de bens, verifica-se que esta deixou sua pretensão ser fulminada pelo decurso do tempo. 6. Transcorrido o prazo prescricional sem que o Apelante tenha exercido a sua pretensão de buscar partilha do bem, que teve seu início em 2001, com a separação do ex-companheiros, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 300,00 (trezentos reais) foram majorados para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07055.37-08.2021.8.07.0008; 169.5712; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 20/04/2023; Publ. PJe 10/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. TAC.

1. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 2. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 3. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 4. Apenas na vigência da Resolução CMN 2.303/96 (até 30 de abril de 2008) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. (VvP) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 0151370-45.2014.8.13.0342; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 28/04/2023; DJEMG 05/05/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. DUPLICIDADE DE GARANTIA EM UM MESMO NEGÓCIO.

Alega a empresa autora que celebrou com o banco bradesco contrato com cláusula de alienação fiduciária para garantia de empréstimo. Afirma que foram ofertados dois bens para garantir o referido negócio jurídico, uma perfuratriz hidráulica MC 180 marca czm/2013 e um caminhão aber/cabine dupla iveco daily 70c 16 hdcd, ano 2011/2012. Afirma que ficou acordado que figuraria tão somente o caminhão como garantia do referido empréstimo. Aduz que acabou por assinar duas versões do mesmo negócio, constando em cada uma delas bens diferentes, um em cada versão do contrato, pelo que requer que seja declarado nulo aquele que consta como garantia a perfuratriz hidráulica 180, pois, ao final, não pretendeu dar esse bem em garantia. Sentença de procedência para declarar a nulidade do contrato referente a cédula bancária nº 010.187.160 no qual consta como garantia em alienação fiduciária a perfuratriz hidraúlica MC 180, marca czm/2013 (fls. 31/37), com fundamento na ausência de justificativa jurídica de relevo que atestasse, de modo inconteste, a lisura dos procedimentos adotados. Inconformado o bradesco apela. Afirma que a apelada firmou ambos os contratos, dando de espontânea vontade os bens em garantia, já que devidamente assinados. Aduz que a empresa é contratante assídua de empréstimos junto ao banco apelante, inclusive, a apelada reconhece que se trata de financiamento para quitar empréstimo anterior, restando claro que esta sabe o funcionamento de um empréstimo. Que não há nulidade alguma no negócio jurídico, conforme dispõem os artigos 166 e 167 do Código Civil. Insurge-se quanto ao valor dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Requer a fixação por equidade na forma do artigo 85, §11 do CPC/15. Nenhuma razão assiste ao banco bradesco. Conforme bem fundamentado pelo juízo, o primeiro contrato de empréstimo (fls. 24/30) data de 05/07/2013, com a disponibilização ao postulante da quantia de r$200.000,00 (fl. 24). Já o segundo contrato de emprestimo, de número 010.187.160, objeto da presente demanda, este foi firmado em 27/05/2016, com o valor de R$ 96.200,00. No entanto há duas versões desse mesmo negócio jurídico, às fls. 31/37 e 38/43, firmados na mesma data, com o mesmo valor, nos mesmos termos, com uma única diferença: O bem dado em garantia; na versão de fls. 31/37 constou como garantia uma perfuratriz hidráulica MC 180 marca czm/2013 (fl. 33), e na versão de fls. 38/43, um caminhão aber/cab/dupla iveco daily 70c 16hdcd, ano 2011/2012, cor branca, a diesel, placa lbr 3709, chassi 93zc68b01c8431182, renavam 402.979.826. Nesse ponto, deve ser afastado o argumento de que a autora estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, porquanto a sua intenção era de dar apenas o caminhão em garantia, não se justificando o mesmo contrato, com o mesmo objeto em duplicidade, apenas com garantias distintas. Houve ofensa à boa-fé objetiva. Sendo evidente a desvantagem manifesta imposta à parte autora. Prestação da garantia em duplicidade o que não se justifica e em desacordo com o pactuado. Por fim, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu no tema 1.076 dos recursos repetitivos pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Negativa de provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0015792-67.2017.8.19.0042; Petrópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/10/2022; Pág. 391)

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

A rejeição ao pedido de homologação do acordo extrajudicial exige fundamentação calcada em infringência a dispositivo legal, não se afigurando razoável a interpretação subjetiva, que pode dar margem à negativa de aplicação ou de vigência da Lei. Preenchidos os requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT e atendidas as exigências para a validade do negócio jurídico efetuado pelas partes, conforme dispõem os artigos 104 e 166, ambos do Código Civil, nos termos do artigo 855-B e seguintes da CLT, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes. (TRT 18ª R.; AIRO 0010272-40.2022.5.18.0201; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 296)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE CRÉDITOS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, GARANTIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE CRÉDITOS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO.

Inteligência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Princípio do livre convencimento motivado. Art. 371 do código de processo civil. Simulação. Negócio jurídico de cessão de crédito realizado para formalizar dívidas pessoais. Juros usurários. Troca de cheques. Títulos exclusivamente emitidos em nome dos devedores. Ausência de terceiros na suposta cessão de crédito. Credor requerido que não demonstrou a ocorrência da relação jurídica alegada. Art. 373, inciso II, do CPC. Prática de usura. Caracterização. Precedentes desta câmara. Escritura pública nula. Art. 166, inciso IV, do Código Civil. Ausência de efeitos jurídicos. Entendimento consolidado nesta corte. Possibilidade de cobrança de dívida em via própria. Honorários advocatícios. Equidade. Impossibilidade. Tema repetitivo nº. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 85, § 2º do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0002569-83.2019.8.16.0099; Jaguapitã; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ANALFABETO, SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pretendida for desnecessária ao julgamento do feito. 2. Consoante precedentes jurisprudenciais, é nula a contratação de empréstimo por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público. 3. Os descontos indevidos na conta do consumidor analfabeto geram danos morais indenizáveis. 4. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Des. Marcos Lincoln) EMENTA: APELAÇãO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ANALFABETO SEM AS DEVIDAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. Constatada a violação a solenidade de forma legalmente imposta, deve ser declarado nulo de pleno direito o negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil Brasileiro. Para condenação à reparação civil por danos morais é imprescindível existência de prova efetiva da lesão a um dos direitos da personalidade ou o abalo emocional acentuado capaz de repercutir na esfera íntima do indivíduo. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, a hipótese decorrente cobrança praticada com amparo em contrato nulo por inobservância de solenidade deve ser sancionada com a punição prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. (Desª. Mônica Libânio). (TJMG; APCV 5005854-29.2021.8.13.0352; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ENCARGO DO RÉU. CONTRATAÇÃO POR MEIO TELEFÔNICO. INCAPACIDADE CIVIL. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.

Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo (art. 373, inciso II, do CPC). Incumbe ao autor demonstrar a alegada incapacidade civil para a realização de negócio jurídico (art. 373, inciso I, do CPC). Presentes todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não cabe sua anulação (art. 166 do Código Civil). (TJMG; APCV 5004495-43.2021.8.13.0223; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ANALFABETO, SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante precedentes jurisprudenciais, é nula a contratação de empréstimo por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público. 2. Os descontos indevidos na conta do consumidor analfabeto geram danos morais indenizáveis. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Des. Marcos Lincoln) V. V.: EMENTA: APELAÇãO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ANALFABETO SEM AS DEVIDAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. Constatada a violação a solenidade de forma legalmente imposta, deve ser declarado nulo de pleno direito o negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil Brasileiro. Para condenação à reparação civil por danos morais é imprescindível existência de prova efetiva da lesão a um dos direitos da personalidade ou o abalo emocional acentuado capaz de repercutir na esfera íntima do indivíduo. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, a hipótese decorrente cobrança praticada com amparo em contrato nulo por inobservância de solenidade deve ser sancionada com a punição prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. (Desª. Mônica Libânio). (TJMG; APCV 5001587-81.2021.8.13.0556; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ANALFABETO. FORMA PRESCRITA EM LEI. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Uma vez não observada a forma prescrita em Lei em relação aos negócios jurídicos realizados por pessoa analfabeta, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos. 2. O desconto sofrido pela autora em seu benefício previdenciário, de valores referentes a empréstimo realizado de forma irregular, enseja por si só, abalo moral suscetível de indenização. 3. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 4. Na hipótese dos autos, a aplicação da pena de devolução, em dobro, da quantia cobrada indevidamente depende de prova cabal da má-fé do credor, o que, entretanto, não restou demonstrado nos autos. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5000442-86.2020.8.13.0697; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CELEBRADO POR AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ART. 104 C/C ART. 166, I, DO CC/2002. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. NULIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE É ACESSÓRIA. DEVOLUÇÃO DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA COM O CRÉDITO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA.

1. O financiamento celebrado por agente absolutamente incapaz, após a sentença de interdição, sem a participação de sua curadora, é nulo, nos termos dos artigos 104, I c/c 166, I, ambos do CC/2002, razão pela qual a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente pagos, é medida que se impõe. 2. Declarada a nulidade da obrigação principal, não há se falar em garantia fiduciária, que é acessória, sem contar que eventual direito do banco em relação ao bem adquirido com o crédito concedido, nos moldes formulados, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor, sequer pode ser apreciado, na medida em que não foi objeto de pedido, mediante reconvenção. 3. A inscrição indevida é passível de indenização por dano moral, independentemente da prova do prejuízo. 4. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva ao infrator, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a redução da verba indenizatória. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR; Rec 0021051-22.2019.8.16.0021; Cascavel; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO ALIENANTE COMPROVADA. SITUAÇÃO CONHECIDA PELO CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO DO STATUS QUO ANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação do princípio da dialeticidade recursal quando a apelação concentra suas razões na necessária procedência dos pedidos formulados na inicial, contrapondo-se à fundamentação apresentada na sentença. 2. A despeito da atuação de um dos requeridos apenas como intermediador do negócio (corretor de imóveis), tem-se na inicial uma pretensão indenizatória ajuizada em face dos envolvidos no negócio jurídico, pautada na manifesta incapacidade civil do autor advindo do consumo de drogas ilícitas, sendo que a responsabilidade do requerido corretor decorre justamente da alegação de que conhecia a situação do autor, e mesmo assim levou à frente a venda do imóvel, conduta que destoa de seu dever de diligência e prudência (art. 723/CC), e configura na situação retratada inequívoca violação ao princípio da boa-fé. 3. Em conformidade com os artigos 3º (com a redação vigente à época do negócio, anterior à Lei nº 13.146/15), 104 e 166 do Código Civil, deve ser declarada nula a compra e venda do imóvel na qual o alienante encontrava-se absolutamente incapaz para negociá-lo. 4. A impossibilidade de retorno ao status quo ante, dada a transferência do imóvel a terceiro de boa-fé, repercute na conversão em perdas e danos, devendo sob o montante a ser restituído, considerando este como a diferença entre o valor pago pelo comprador e aquele devido pelo imóvel à época, incidir à contar do negócio invalidado. 5. Recursos de apelação desprovidos. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJMS; AC 0801808-16.2018.8.12.0018; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 14/10/2022; Pág. 85)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO PROFISSIONAL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de produção de efeitos por decisão originada de assembleia do condomínio. 2. Para que seja concedida a tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de dois requisitos, a saber: A relevância dos fatos articulados na causa de pedir, revelada por sua verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No presente caso a cláusula décima quarta do estatuto do condomínio em questão prevê que o síndico deve ser eleito pela assembleia, de preferência entre os condôminos. No entanto, a previsão da aludida regra não afasta, isoladamente, a possibilidade de eleição de síndico profissional. 3.1. Assim, a eleição de síndico profissional não pode ser automaticamente considerada nula para privilegiar o candidato condômino que alcançou a segunda posição na votação, devendo ser privilegiada a manutenção do síndico eleito por meio da livre manifestação da vontade da maioria dos condôminos. Não ocorreu, com efeito, nenhuma das hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil. 4. Ademais, as provas coligidas aos autos não permitem afirmar, com segurança, ao menos nessa fase de cognição sumária concernente ao exame dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela, que tenha havido o efetivo descumprimento de formalidade exigida para a votação em relação às cláusulas da convenção do condomínio. 5. Não demonstrado pelo agravante o preenchimento dos requisitos prefigurados no art. 300 do Código de Processo Civil deve ser mantida a decisão corretamente proferida pelo Juízo singular, que indeferiu o requerimento de tutela antecipada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07110.39-15.2022.8.07.0000; Ac. 162.4091; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONTRATO AUSENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 2. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 3. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 4. Ausente nos autos o contrato celebrado entre as partes, deve a cobrança de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado nas operações da espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contrato celebrado com instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 539 do STJ. 4. Não se podendo aferir se a capitalização de juros fora expressamente pactuada no contrato vigente entre as partes, uma vez que este não fora apresentado, esta deve ser considerada abusiva. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 9431342-13.2009.8.13.0079; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

1. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 2. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 3. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros. 12% ao ano. Que foi estipulada na Lei de Usura. 6. A cobrança de comissão de permanência. Cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendopermitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 6143794-43.2015.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado, mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. Ausente a incidência da comissão de permanência é perfeitamente factível cobrança cumulada (art. 406 e 408, ambos do CC), de juros de mora, multa moratória e até mesmo juros remuneratórios. (VvP) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 6054590-85.2015.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISITOS. BOA-FÉ OBJETIVA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DATA DA PUBLICAÇÃO.

1. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 2. No julgamento dos Embargos de Divergência que resultaram na fixação da tese quanto aos requisitos exigidos para aplicação da repetição do indébito em dobro, o STJ determinou que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. (Vv) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 6013976-29.2015.8.13.0027; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3. Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 4. Em contratos bancários, a análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais, sob pena de violação à Súmula nº 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros. 12% ao ano. Que foi estipulada na Lei de Usura. 6. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado. 7. É válida a cobrança cumulada de juros de mora, multa moratória e juros remuneratórios. 8. A cobrança de seguros em contratos de financiamento será reputada legal quando o consumidor for livre para optar por sua contratação, bem como para escolher a seguradora. 9. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 10. No julgamento dos Embargos de Divergência que resultaram na fixação da tese quanto aos requisitos exigidos para aplicação da repetição do indébito em dobro, o STJ determinou que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. (VvP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. Sendo certa a natureza de instituição financeira do banco réu, é patente sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto contrato firmado entre ele e a parte autora. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula nº 596/STF. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, aferida com base nas taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central, altera-se o índice previsto no contrato, limitando ao valor da média do mercado. (VvP) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 5161311-05.2020.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3. Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 4. Em contratos bancários, a análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais, sob pena de violação à Súmula nº 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros. 12% ao ano. Que foi estipulada na Lei de Usura. 6. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado. (VvP) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 5099980-85.2021.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE.

1. Não havendo prova nos autos de que a vendedora do imóvel se dedique à comercialização de imóveis de modo habitual, não incidem as normas de proteção do consumidor. 2. A participação de empresa de assessoria imobiliária no contrato a título de intermediação da venda não desnatura a relação meramente cível havida entre comprador e vendedor. 3. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, além da indenização por perdas e danos. 4. Não havendo provas de que a vendedora ofereceu o imóvel por preço inferior ao negociado, julga-se improcedente o pedido de indenização formulado pelo comprador. 5. Ausente prova da ocorrência de causa de nulidade ou anulabilidade contratual, previstas nos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil, o contrato deve ser respeitado. (TJMG; APCV 5051958-98.2018.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 10/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO. MÉTODO BIFÁSICO.

1. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). Vv: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTÍCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Os descontos de valores referentes a pagamentos de débitos originados de contratos de financiamento não devem atingir verba de natureza alimentar. Presume-se o dano moral quando a instituição financeira procede à retenção de verba de natureza alimentar para quitação de empréstimos realizados pelo correntista. Os contratos bancários estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC. O dano moral in reipsa prescinde de prova. (TJMG; APCV 5007510-54.2020.8.13.0223; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO.

Não havendo insurgência em momento oportuno sobre a validade da prova pericial, opera-se a preclusão. Comprovada a regularidade e a validade da contratação, por meio de perícia grafotécnica, e ausente elementos capazes de refutá-la, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo. V. V. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. A contratação com pessoa que apenas sabe desenhar seu nome, não tendo ciência do teor do pacto (analfabeta funcional), caracteriza vício de consentimento e gera declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente. O comprometimento da renda do consumidor oriundo da contratação abusiva praticada pelas instituições financeiras, privando-o, muitas vezes, de quantia necessária à sua subsistência, acarreta danos morais passíveis de ser indenizados. (TJMG; APCV 5004973-37.2020.8.13.0433; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 29/09/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME NO SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.

1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. O serviço SERASA Limpa Nome não se confunde com cadastro de inadimplentes, uma vez que as informações nele constantes não possuem a mesma publicidade daquelas consideradas como restritivas de crédito. 3. Por esse motivo, a inclusão ou manutenção do nome do devedor na plataforma, mesmo após o decurso do prazo quinquenal, não constitui ato ilícito. Vv: EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Para a apuração da responsabilidade basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC. O dano moral in re ipsa prescinde de prova. Nos termos do artigo 290 do CC, a cessão de crédito não tem eficácia em relação aodevedor, senão quando a este notificada. (TJMG; APCV 5002547-60.2020.8.13.0301; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS.

A prova hábil a instruir a ação monitória deve indicar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Inexistindo vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na autonomia das partes, as taxas de juros pactuadas devem prevalecer. Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000). V. V. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 5001498-93.2020.8.13.0394; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 29/09/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3. Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 4. A cobrança de seguros em contratos de financiamento será reputada legal quando o consumidor for livre para optar por sua contratação, bem como para escolher a seguradora. 5. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (RESP 1.199.273-SP). V. V. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 5001399-93.2021.8.13.0231; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3. Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 4. Em contratos bancários, a análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais, sob pena de violação à Súmula nº 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros. 12% ao ano. Que foi estipulada na Lei de Usura. 6. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado. 7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 8. A cobrança de comissão de permanência. Cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 9. A comissão de permanência não pode ser substituída pelo INPC. 10. Somente o reconhecimento da abusividade nos encargos principais do contrato exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 11. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 1082350-36.2011.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

Cabe ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da transferência de numerários da conta do autor para a conta de terceiros. Ausente a prova que comprove a autorização para a transação é devida a restituição do valor indevidamente subtraído da conta do autor. (VvP) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 0134697-49.2010.8.13.0040; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. LEX SPECIALIS. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar qual o Juízo competente para o processamento da demanda, cuja causa de pedir diz respeito a negócio jurídico de compra e venda de ações com cláusula de eleição de foro celebrado entre as partes. 1.1. Para tanto, é preciso avaliar o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular, por meio da qual, após declarar o caráter abusivo da cláusula de eleição de foro, declinou da competência em favor da Justiça do Estado de Goiás. 2. O art. 30, inc. I, alínea a, item 1, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/1981), lex specialis em relação à regra prevista no art. 52 do CPC, dispõe que é competência das Varas de Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás for réu. 3. A interpretação meramente literal do art. 52, parágrafo único, do CPC, poderia bem sugerir que o Estado de Goiás poderia ser demandado em outro ente federado. Essa interpretação é enganosa e, a despeito da lamentável desatenção do Legislador ao elaborar esse dispositivo, a aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, deve ser procedida mediante a aplicação de outros critérios hermenêuticos, além do literal, notadamente o critério da interpretação conforme a constituição. 3.1. O tema afeto à organização judiciária da justiça dos estados está definido nos artigos 125 e 126, ambos da Constituição Federal. Com efeito, além de estar cristalinamente previsto no art. 125, caput, da Carta Política, que os estados organização sua justiça, o § 1º do mesmo dispositivo disciplina que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a Lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 3.2. Em atenção ao modelo federativo adotado por nossa República, nos termos do art. 25, caput, da Constituição Federal, os estados serão regidos pelas Constituições e Leis que adotarem. Justamente nessa perspectiva do federalismo pátrio é que houve a recepção, à nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 que, em seu art. 16 assim disciplina: Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos. 3.3. Assim, não se pode, por meio da pretensa interpretação literal do art. 52 do CPC, admitir um efeito limitado e desconexo em relação à complexidade que cerca a atividade jurisdicional e os lindes do sistema jurídico como um todo. 4. Reitere-se que a atribuição de competência para uma Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, de acordo com o exposto, trata-se de competência absoluta da Justiça Edo Estado de Goiás. 4.1. É necessário proceder-se à interpretação conforme à constituição, para que a aplicação do art. 52 do CPC ao presente caso fique adstrita ao âmbito territorial de cada ente de nossa Federação. 5. Pelos mesmos fundamentos, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 166 do Código Civil, por transgressão à norma cogente, lex specialis, que prevê a competência de uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás. 5.1. Dito de outro modo, não é lícita a alteração da competência no caso em deslinde mediante convenção das partes. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07235.07-11.2022.8.07.0000; Ac. 162.1913; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

Tópicos do Direito:  CC art 166 inc II CC art 166 nulidade do ato jurídico ação anulatória de ato jurídico direito civil

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