Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação
interposta no mesmo processo. Parágrafo único. Se ambos os recursos de que
trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o
agravo de instrumento.
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM.
Prolação de sentença na pendência do julgamento definitivo do
instrumento. Recurso manejado para discutir a concessão da benesse. Matéria
contemplada no rol do art.
Art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos
processos de competência originária que não admitem sustentação oral
poderá realizar-se por meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de
2016)
§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o
julgamento se fará por meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de
2016)
§ 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.
Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para
todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de
imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser
registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente,
na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo
quando este não for eletrônico.
§ 1º Todo acórdão conterá ementa.
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no
prazo de 10 (dez) dias.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for
com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria
principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na
preliminar. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE OS VOTOS, A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E A
EMENTA. REVELIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO QUANDO DAS RAZÕES DO APELO. EFEITOS
PROSPECTIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFIICÊNCIA. REDISCUSSÃO.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo
relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério
Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a
fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do art.