Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS
TÍTULO I
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS
TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. NÚCLEO DE
DÍVIDA ATIVA.
IPTU. Exercícios de 2011 e 2013. Sentença que extinção na forma dos
artigos 924, II e 925 do CPC. Quitação do débito executado. Apelo do
município.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da
dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
ARTIGO 924 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 924 do CPC?
O artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais em que
a execução deve ser extinta, ou seja, encerrada definitivamente.
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais,
podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de
suspeição, ordenar providências urgentes.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 923, III, DO CPC. SENTENÇA LASTREADA EM PROVA
PERICIAL QUE NÃO OBSERVOU A COISA JULGADA MATERIAL DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS
ESTABELECIDA NA SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL AD QUEM.
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante
o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente
a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo
retomará o seu curso.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização e Funcionamento. Exercícios de
2018 a 2020. Acordo de parcelamento que incluiu créditos tributários não
executados de 2011, 2012, 2014, 2015, 2016 e 2017.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos
à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de
licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação
nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art.
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará
audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
TÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CAPÍTULO IDA
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO
PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO
STJ. ART. 784, II, CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência
liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça
o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO TITULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CREDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFERECIMENTO EXTEMPORÂNEO. SENTENÇA MANTIDA.