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Art 945 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÕES A DEVERES LEGAIS. CULPA CONCORRENTE. DANOS SUPORTADOS POR CADA PARTE RESPECTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, de acordo com o previsto no art. 927 do Código Civil. 2. É reconhecida a culpa concorrente de ambos os motoristas envolvidos em acidente de trânsito, ao violarem regras de trânsito relativas à proibição de abertura de porta sem a observação da movimentação da via, o deslocamento sem o uso de sinalização, a permissão de saída de passageiro em meio à via e a falta de atenção às condições de trânsito. 3. Observada que a gravidade da culpa dos condutores dos veículos envolvidos no acidente foi proporcional e equivalente, cada um deve arcar com seus respectivos danos, de acordo com a regra do art. 945 do CPC. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, com suporte no art. 85, §11 do CPC, observada a pouca complexidade da causa. 5. Apelos e recurso adesivo desprovidos. (TJDF; APC 07358.72-36.2018.8.07.0001; Ac. 161.7184; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÕES A DEVERES LEGAIS. CULPA CONCORRENTE. DANOS SUPORTADOS POR CADA PARTE RESPECTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, de acordo com o previsto no art. 927 do Código Civil. 2. É reconhecida a culpa concorrente de ambos os motoristas envolvidos em acidente de trânsito, ao violarem regras de trânsito relativas à proibição de abertura de porta sem a observação da movimentação da via, o deslocamento sem o uso de sinalização, a permissão de saída de passageiro em meio à via e a falta de atenção às condições de trânsito. 3. Observada que a gravidade da culpa dos condutores dos veículos envolvidos no acidente foi proporcional e equivalente, cada um deve arcar com seus respectivos danos, de acordo com a regra do art. 945 do CPC. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, com suporte no art. 85, §11 do CPC, observada a pouca complexidade da causa. 5. Apelos e recurso adesivo desprovidos. (TJDF; APC 07177.51-23.2019.8.07.0001; Ac. 161.7166; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTA O EMBARGANTE QUE A DECISÃO É OMISSA, CONTRADITÓRIA E OBSCURA. ESCLARECE QUE É OMISSO E CONTRADITÓRIO PORQUE CONTRARIOU OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS ARTS. 186, 187, 188, INCISO I, 927, 944 E 945, TODOS DO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10.406/02) E O ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). ADUZ QUE O RECURSO TEM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA NÃO DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. ASSEVERA QUE ESTE RECURSO PROCURA ACLARAR A DECISÃO COLEGIADA, DESTACANDO QUE TEM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA AFEITA À LEGISLAÇÃO FEDERAL E DECISÕES QUE DEIXARAM DE SER EVIDENCIADAS NO ACÓRDÃO. PONDERA QUE O EMBARGADO NÃO COMPROVOU QUE SOFREU QUALQUER TIPO DE DANO, RAZÃO PELA QUAL É INFUSTIFICÁVEL A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ESCLARECE QUE, CASO FOSSE OPORTUNIZADO, JUNTARIA SUAS DESPESAS QUE POSSIBLITARIAM A ANÁLISE, O QUE NÃO OCORREU NEM NO JUÍZO DE ORIGEM E TAMPOUCO EM SEDE RECURSAL, CONFIGURANDO OMISSÃO A SER SANADA, TENDO EM VISTA QUE FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA EM FLS. 09/10 DO RECURSO. ACRESCENTA QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS ATINENTES À MENSURAÇÃO DO ALUDIDO DANO, EM DESRESPEITO AOS ARTIGOS 944 E 945 DO CPC. EXPÕE QUE O BANCO DEVERIA SER BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CONTIDAS NO I, DO ART. 188, DA LEI Nº 10.406/02, E, NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 14, DA LEI Nº 8.078/90. PUGNA, ASSIM, PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS.

1. Todos os pontos relevantes para a decisão foram enfrentados e resolvidos pelo Acórdão, de sorte que não há nela qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 2. Inolvidável que o acórdão recorrido foi expresso e suficientemente claro e fundamentado quanto à pretensão deduzida em Juízo (fls. 406/408. Indexador 397). 3. Em verdade, trata-se de recurso vinculado às hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC, e, portanto, destinam-se a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara, o que, efetivamente não se verifica na hipótese. Vale frisar, que o órgão julgador não está obrigado a mencionar todos os pontos que se pretende prequestionar, se a decisão atacada decidiu a controvérsia com fundamento suficiente para manutenção do julgado, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, para a satisfação do prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que basta a implícita discussão da matéria federal examinada na origem para suprir o necessário requisito. 4. A utilização do recurso com a suposta finalidade de prequestionamento apenas omite a verdadeira intenção do embargante que é o prolongamento da discussão e o protelamento do cumprimento da obrigação imposta no acórdão. Não pode a parte se valer genericamente da expressão "prequestionamento" para validar comportamento não admitido pelo ordenamento jurídico, em verdadeiro abuso de direito. Nessa toada, revelam-se manifestamente protelatórios os embargos em questão, razão pela qual, em cumprimento à novel legislação processual, há de se aplicar multa em decorrência de sua interposição, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRJ; APL 0001012-50.2018.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 29/07/2022; Pág. 697)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO, ESTELIONATÁRIO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FEITAS PELA AUTORA, COM BASE NA FALSA CRENÇA DE QUE, COM ISSO, ESTARIA VIABILIZANDO A OBTENÇÃO DE UM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL ABERTA A CONTA PARA ONDE TRANSFERIDOS OS VALORES. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Autora que se houve com indesculpável ingenuidade no episódio em questão, haja vista ter se fiado em proposta e solicitações apresentadas por um desconhecido, que se dizia preposto do banco que concederia o suposto empréstimo. Transferências de valores, ademais, realizadas para conta bancária em nome de pessoa natural também desconhecida. 2. Existência da indigitada conta que, em contrapartida, representou fator determinante para o sucesso do expediente fraudulento. Banco réu que, assim, contribuiu para o ocorrido, haja vista ter permitido a abertura da citada conta, sem adequada identificação do interessado, assim descumprindo as exigências da Resolução BACEN 2.025/93, com a redação que lhe foi dada pelas Resoluções 2.747/00 e 2.953/02. Norma em questão também aplicável aos chamados bancos digitais, por razões óbvias. Responsabilidade do réu, de todo modo, tendo por fundamento a teoria do risco da atividade, expressa no art. 927, parágrafo único, do CC e no art. 14 do CDC. 3. Falha dos serviços do réu e culpa concorrente da autora impondo a repartição das responsabilidades, nos termos do art. 945 do CPC. Solução aplicável, apesar de incidir a disciplina do CDC sobre a relação em análise. Precedentes. 4. Dano moral também reconhecido, arbitrada a correspondente indenização na importância de R$ 2.000,00, já nisso considerada a concorrência de culpas. 5. Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da demanda, para condenar o réu ao pagamento de apenas metade dos valores reclamados a título de indenização por dano material (restituição dos valores transferidos) e da indenização por dano moral. Repartida igualitariamente a responsabilidade pelas verbas da sucumbência. Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; AC 1006442-78.2021.8.26.0664; Ac. 15592952; Votuporanga; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 20/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2211)

 

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE DADOS E ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. GOLPE DO MOTOBOY. POSSIBILITADA A UTILIZAÇÃO ACIMA DO LIMITE DE CRÉDITO ESTABELECIDO PARA O CARTÃO. AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. QUEBRA DO PADRÃO DE COMPRA DO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência destas Turmas Recursais é pacífica no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira nos casos como o dos autos, porque o infortúnio decorre exclusivamente a conduta da vítima, que realiza a entrega do cartão com o chip intacto e acompanhado de senha ao estelionatário. 2. Ademais, o fato de que o golpista dispunha de seus dados não afasta a conduta temerária da autora em fornecer seu cartão de crédito com chip, com o qual o falsário realizou as transações. Isso porque, sem a entrega do cartão de crédito, é evidente que a fraude não teria se perpetuado, mesmo estando o golpista de posse de informações bancárias da recorrida. (TJPR. 15ª C. Cível. 0000014-70.2017.8.16.0194. Curitiba. Rel. : Hamilton Mussi Corrêa. J. 14.11.2018). 3. Ainda, as alegações do recorrido de que tentou contato com seu gerente e através dos meios disponibilizados pela instituição financeira não possuem respaldo probatório, inviabilizando seu acolhimento. Portanto, fica caracterizada a parcela de culpa atribuída ao consumidor. 4. No entanto, da fatura juntada em evento 1.10 se observa que o limite do reclamante quando da ocorrência do fato delituoso era de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para compras à vista. Assim, os valores cobrados que excederam o limite de crédito de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) devem ser restituídos ao reclamante, uma vez que este excesso decorreu de falha na prestação de serviços da recorrente, que não respeitou o limite de crédito por si estabelecido. 5. Cumpre ressaltar que a cláusula indicada pela parte reclamada em evento 17.1 dos autos de recurso pertence às cláusulas gerais do contrato de abertura de conta corrente e do respectivo limite de crédito, e não do cartão de crédito. De toda forma, o referido documento não se encontra assinado, e trata-se de cláusulas de adesão, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor. Assim, mostra-se abusivo, para não dizer temerário, o aumento de crédito sem a prévia solicitação do consumidor, especialmente porque as despesas realizadas na data do fato fogem completamente o padrão de gastos do reclamante. Veja que, da análise das faturas dos três meses anteriores (ev. 1.6, a 1.9), há apenas uma compra que ultrapassa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com faturas em valor médio de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na data dos fatos, as compras ultrapassaram em um dia aproximadamente o dobro do valor médio, o que deveria ter gerado suspeita também por parte da instituição financeira. 7. Disso, se conclui que houve culpa concorrente na hipótese, devendo os prejuízos serem divididos entre consumidor e prestador de serviço. Neste sentido já entendeu a Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GOLPE DO MOTOBOY. VÍTIMA INDUZIDA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA A ENTREGAR VOLUNTARIAMENTE O CARTÃO DE CRÉDITO E A RESPECTIVA SENHA. OPERAÇÕES REALIZADAS QUE NÃO COINCIDIAM COM O PERFIL HABITUAL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. VALOR DE GRANDE MONTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA OBSTAR AS TRANSAÇÕES SUSPEITAS. CASA BANCÁRIA TEM O DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE ENTRE A CONDUTA DO CONSUMIDOR, QUE ENTREGOU VOLUNTARIAMENTE SEUS DADOS PESSOAIS, E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APROVOU GASTOS ANÔMALOS SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. PREJUÍZO QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR. CORRESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0005222-85.2020.8.16.0014. Londrina - Rel. : Juiz de Direito Substituto Pedro Roderjan Rezende - J. 08.02.2021) 8. Assim, deverá a parte recorrente restituir o valor de R$ 12.975,71 (doze mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente ao valor excedente ao limite de crédito concedido. 9. E, considerando que o valor total das compras impugnadas totaliza R$ 26.349,67 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos, subtraindo o valor acima (referente ao excedente ao limite de crédito), sobra o valor de R$ 13.373,96 (treze mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos). 10. Assim, considerando a culpa concorrente, metade deste valor deverá ser restituído ao consumidor, que resulta em R$ 6.686,98 (seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), totalizando a restituição de R$ 19.662,69 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos). A restituição deverá se dar de forma simples e, nesta hipótese, devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso. (JECPR; RInomCv 0000377-48.2021.8.16.0184; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) EM BENEFÍCIO DA FILHA DO TRABALHADOR FALECIDO E R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) EM FAVOR DA VIÚVA. DIMINUIÇÃO INDEVIDA.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual este Relator negou provimento ao apelo da reclamada, alicerçando-se, para tanto, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos artigos 944 e 945 do CPC/2015. Agravo desprovido. (TST; Ag-RRAg 0010931-85.2016.5.03.0004; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/12/2021; Pág. 1550)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA QUANTO À HIGIDEZ DO AMBIENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR MATERIALIZAVAM-SE APENAS EM CARREGAR E DESCARREGAR CAMINHÃO, NÃO SE CONSTITUINDO EM ATIVIDADE DE RISCO APTA A CONFIGURAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PELO QUE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CULPA DA RECLAMADA POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NO CASO EM QUE SE CUIDA, ESTÁ COMPROVADO QUE O RECLAMANTE AGIU COM IMPRUDÊNCIA AO DESCER DO CAMINHÃO SALTANDO DA CARROCERIA EM VEZ DE DESCER POR LOCAL APROPRIADO EXISTENTE NA CARROCERIA. POR OUTRO LADO, A EMPRESA É QUE DETÉM O PODER DIRETIVO (DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS). ESSE PODER DIRETIVO SE DIVIDE EM QUATRO VERTENTES. PODER DIRETIVO, PODER REGULAMENTAR, PODER DE FISCALIZAÇÃO E PODER DISCIPLINAR. O PODER DIRETIVO PODE ACARRETAR ÔNUS PARA O EMPREGADOR.

Assim, se o empregado deixa de utilizar os equipamentos de proteção compete ao empregador o dever de fiscalizar a efetiva utilização, bem como de estabelecer sanções em caso de descumprimento, podendo, inclusive, aplicar as penas de advertência, suspensão e até dispensa dos empregados recalcitrantes no descumprimento de suas ordens, todavia porventura não se utilizando dos poderes que lhe são inerentes, responde pelos danos sofridos pelos empregados sob sua direção. Embora exista a certeza de que o reclamante, no dia do acidente, estava laborando sem a utilização das luvas, não há qualquer notícia acerca de que algum empregado tenha sido sequer advertido pela não utilização dos equipamentos de segurança. Ademais, a empresa não apresentou o PPRA. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o PCMSO. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional para que este juízo verificasse eventuais medidas de saúde e segurança apontadas e adotadas pela empresa. Logo, considerada a dinâmica dos fatos que contribuíram para a ocorrência do infortúnio, conclui. Se presentes os requisitos necessário para a configuração da culpa subjetiva concorrente da parte empregadora. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE À CULPA DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. É cabível a indenização por danos materiais, morais e estéticos quando restam configurados os elementos necessários para a concessão, quais sejam: O ato ilícito do empregador (consubstanciado pela culpa por negligência), o dano efetivo ao empregado e o nexo de causalidade entre ambos. Porém, no caso em que se cuida, o infortúnio não teria ocorrido se o obreiro estivesse utilizado um dos equipamentos de segurança requerido para o exercício de sua atividade (Luvas), sendo que a cobrança e fiscalização pela utilização do equipamento é dever da empresa, sendo que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que a utilização das luvas teriam sido suficientes para evitar a ocorrência do infortúnio. Por outro lado, o infortúnio não teria ocorrido se o trabalhador tivesse sido prudente e descido pela lateral do veículo, de forma cautelosa, em vez de saltar da carroceria do caminhão. Sendo assim, considero que os contendores contribuíram em partes iguais para a ocorrência do infortúnio, pelo que deverão as indenizações, individualmente consideradas, serem reduzidas no percentual de 50%. É medida que se impõe, nos termos do art. 945 do CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO PARCIAL E PERMANENTE. DEVIDAS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E DANO MATERIAL. A parte reclamante, em 30/05/2017, sofreu um grave acidente que resultou na perda do seu dedo anular, bem como em perda parcial de movimentos dos outros dedos da mão direita. As lesões foram comprovadas por Laudo Pericial (Id. 466c1ab). Comprovada a culpa concorrente das partes contendoras, o valor devido das indenizações foi reduzido em 50% resultando na condenação a titulo de dano moral em R$ 5.000,00 e em dano estético em 5.000,00 reais, sendo que a condenação em dano material além da redução de 50% acima referida, ainda sofreu um deságio (30%) por se tratar de prestação futura paga antecipada de uma só vez, resultando na condenação no valor de R$ 7.947,59. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000383-25.2020.5.22.0103; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 25/05/2021; Pág. 43) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. "GOLPE DO MOTOBOY". VÍTIMA INDUZIDA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA A ENTREGAR VOLUNTARIAMENTE O CARTÃO DE CRÉDITO E A RESPECTIVA SENHA.

Operações realizadas que não coincidiam com o perfil habitual de consumo da parte autora. Valor de grande monta. Instituição financeira que não adotou as cautelas necessárias para obstar as transações suspeitas. Casa bancária tem o dever de zelar pela segurança do cliente. Falha na prestação de serviço caracterizada. Culpa concorrente entre a conduta do consumidor, que entregou voluntariamente seus dados pessoais, e da instituição financeira, que aprovou gastos anômalos sem as devidas cautelas. Prejuízo que deve ser dividido entre o consumidor e o fornecedor. Corresponsabilidade. Inteligência do artigo 945 do código de processo civil. Precedentes jurisprudenciais. Recurso parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0005222-85.2020.8.16.0014; Londrina; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Pedro Roderjan Rezende; Julg. 08/02/2021; DJPR 12/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO RESPEITADO. REGIME DE DIREITO PRIVADO. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se apelação interposta pela União Federal contra sentenç a proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada contra a ora apelante. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o imóvel, objeto da presente lide, tem natureza pública ou privada, a fim de que se verifique a possibilidade de ser adquirido por usucapião. 3. A ação de usucapião foi ajuizada estando ainda vigente o CPC/73, sendo procedimento especial regulado pelos artigos 941 a 945 do Estatuto processual anterior. Ocorre que, por se tratar de procedimento especial, aplica-se o art. 1.046, § 1º do CPC/15 que dispõe sobre a incidência do CPC/73 em ações propostas em procedimento especial anteriores à vigência do CPC/15 e à época não sentenciadas. 4. Tanto a ação de usucapião quanto a adjudicação compulsória objetivam a aquisição da propriedade pelo requerente, porém, possuem diferentes fundamentos e efeitos. Enquanto a usucapião deve ser requerida pelo possuidor do bem, a adjudicação deriva de demanda do promitente comprador. Logo, a primeira cuida da relação entre o possuidor que dá destinação ao bem contra quem está registrado o bem. Já a segunda trata de meio de cumprimento de negócio jurídico firmado entre duas partes, o comprador e o vendedor. 5. Quanto aos efeitos, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, enquanto a adjudicação é forma de aquisição derivada. Sabe-se que a primeira espécie é mais vantajosa que a segunda, sendo facultado ao interessado adotar caminhos diferentes para aquisição da propriedade em moldes distintos. 6. Não se pode falar em inadequação da via eleita, pois a pretensão autoral se apresenta em consonância com o procedimento especial que se utiliza. 7. Para que um imóvel seja considerado terreno de marinha é imprescindível que haja um processo administrativo de demarcação para esse fim, em que possibilite o contradit ório e a ampla defesa dos interessados, para isso, deve ser identificado o imóvel que se submete ao procedimento para a notificação dos interessados certos. Cumpridas essas formalidades que pode a União Federal efetivamente demarcar o imóvel como terreno ou acrescido de marinha. 8. A União Federal limitou-se de forma genérica a delimitar os terrenos que compreendeu como terrenos de marinha e não observou o procedimento necessário, realizando a citação por edital, o que não torna eficaz a publicidade do procedimento aos interessados. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 9. A própria Superintendência do Patrimônio da União, órgão responsável pela demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, atesta que o imóvel se encontra irregular perante sua base cadastral, conforme se verifica em ofício juntado pela União Federal. 10. Deve-se aplicar ao imóvel objeto desta lide o regime jurídico de direito privado, sendo passível, portanto, de usucapião. 11. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida em 09.05.2019 e considerando a manutenção da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária em decorrência da sucumbência recursal no percentual mínimo de 1 % (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. 12. Apelação conhecida e improvida. (TRF 2ª R.; AC 0501317-20.2017.4.02.5001; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; DEJF 20/02/2020)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. JUÍZO DE CENSURA PELO ARTIGO 129, §2º, IV, DO CÓDIGOPENAL, REPRIMENDA TOTALIZADA EM2ANOSDERECLUSÃO, EMREGIMEABERTO, CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PERÍODO DE 2 ANOS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS QUE OBJETIVAM A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUANTO À PRELIMINAR DE CUNHO PROCESSUAL FRENTE AO JULGAMENTO ELETRÔNICO.

Embargante que sustenta que o julgamento eletrônico realizado pelas câmaras criminais do tribunal de justiça do Rio de Janeiro não tem apoio na legislação, amparando-se tão só em regra interna (resoluçãotj/oe05/2016) que, segundosustenta, violaagarantiade publicidade dos atos e decisões judiciais. Matéria que envolve natureza processual, estranha ao mérito da apelação. Julgamento eletrônico jáconsolidadoneste tribunale amparadopeloregimentointerno, com observânciadasdiretrizesdoconselho nacionaldejustiça, bemcomodosprincípios constitucionaisdaduraçãorazoáveldo processo e da eficiência. Edição da resolução nº 05/2016 do órgão especial que alterou o art. 60-a, §1º, §2º e §3º, do regimentointernodeste tribunal, dandonovaredaçãofrenteaonovo CPC. Revogação do art. 945, do CPC pela leinº 13.256de04.02.2016. Ausência de proibição de realizaçãodejulgamentovirtual, sendo certo que as sessões não presenciais sãocomunsemdiversostribunaisdestepaís, inclusive, nos tribunais superiores. Conselho nacional dejustiçaque sanou o impasse diante do julgamento daconsultanº001473-60.2014.2.00.0000, da5ªcâmaracíveldotribunal dejustiçadoriograndedosul, entendendo queassessõeseletrônicasouvirtuaissão legaiseconformesàlegislaçãoprocessual vigente -cpcealei nº 11.419/2006que autorizamarealizaçaodeatose termos doprocessopormeioeletrônico. Além disso, o egrégio stftambémadotao julgamento virtual nos casos de repercussão geral, conformeprevisãoemseuregimento internonoart. 323-a. Ressalte-se que, no caso dos autos, consta a certidão, emitida pela secretaria da segunda câmara criminal, acostada na página digitalizada 351, que registra a intimação da defesa para a realização da sessão eletrônica e constando que a defensoria pública estava presente na sessão de julgamento e não se opôs à forma que procedido, não tendo manifestado o desejo de realizar sustentação oral e nem suscitado a ocorrência de qualquer nulidade. Assim, não há qualquerofensaaosprincípiosdo contraditórioedaampladefesa. Ausência de demonstração de prejuízo, em razão do método eletrônicocontrovérsia ligada a questão processual e não ao mérito da sentença mantida em grau de recurso. Por unanimidade e nos termos do voto da relatora, foi desprovido o recurso. (TJRJ; EI-ENul 0001009-26.2011.8.19.0060; Sumidouro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 22/06/2020; Pág. 196)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA VIA QUE SE DESTINA A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE EXIGEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Prequestionamento incabível. Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Julgamento virtual. Obrigatoriedade de funcionamento das sessões virtuais de Câmara Ordinária. Provimento CSM nº 2555/2020 do TJ/SP, artigo 4º. Ausência de oposição pelas partes (artigo 945 do CPC) e de manifestação justificada contraria por julgador integrante do órgão colegiado. Declaração de voto vencido de julgador integrante do órgão colegiado (3º Juiz. Vogal). Teor de voto vencido limitado a questão a que refere a regra do artigo 135 § 6º do TJ/SP (questão de ordem, preliminar e ou prejudicial), sem manifestação sobre as demais questões objeto do recurso. Inobservância da regra legal inserta no artigo 136 do Regimento Interno do TJ/SP e no artigo 939 do CPC. Desvio a regra de efetividade da prestação jurisdicional. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1006942-92.2019.8.26.0704/50000; Ac. 13856777; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 13/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 2938)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PRODUTO POR MEIO DA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FOI LUDIBRIADO POR E-MAIL QUE LHE FOI ENCAMINHADO POR TERCEIRO, ESTELIONATÁRIO, FAZENDO-SE PASSAR PELA RÉ, A QUEM, IMAGINANDO O PRIMEIRO JÁ TER SIDO REALIZADO PAGAMENTO, FEZ A ENTREGA DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA, COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REFORMA PARCIAL.

1. Gratuidade da justiça. Pleito de revogação. Requerimento de gratuidade formulado na petição inicial e deferido ao início do procedimento, sem que o réu tenha deduzido impugnação na contestação. Manifesta intempestividade da impugnação só apresentada na peça recursal, diante do que dispõe o art. 100 do CPC. Pedido em questão não comportando apreciação, portanto. 2. Responsabilidade civil. CDC. Concorrência de culpas. Situação dos autos em que, sem sombra de dúvida, o autor obrou com culpa, uma vez que deixou de atender as orientações e alertas contidos no site da plataforma de serviços ré. Caso em que, porém, os serviços da demandada não apresentaram a segurança que deles razoavelmente se espera, haja vista que a intenção e os dados do autor foram vazados ao estelionatário. Falha dos serviços da ré e culpa concorrente do autor impondo a repartição das responsabilidades, nos termos do art. 945 do CPC. Solução aplicável apesar de incidir a disciplina do CDC sobre a relação em análise. Precedentes. Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da demanda, para condenar o réu ao pagamento de apenas metade dos valores reclamados a título de dano material. Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; AC 1006714-82.2019.8.26.0554; Ac. 13456255; Santo André; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 03/04/2020; DJESP 22/04/2020; Pág. 1830)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INCIDÊNCIA.

1. As matérias pertinentes aos arts. 945 e 368 do CPC/2015 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.826.935; Proc. 2019/0205969-0; PA; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 28/10/2019; DJE 04/11/2019)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos do artigo 765 da CLT, os juízes e os Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas. Por sua vez, dispõe o artigo 370 do CPC/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não se reveste de ilegalidade a decisão em que se indefere produção de prova testemunhal em ação rescisória quando a referida prova se mostra indiferente à solução da lide. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da devolutividade ampla ínsita ao recurso ordinário em mandado de segurança, a teor do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, incumbe ao TST apreciar todas as questões nele suscitadas, mesmo que não decididas pelo Tribunal de origem. Dessarte, ainda que algum vício por eventual negativa de prestação jurisdicional maculasse o acórdão recorrido, não se haveria falar em nulidade, pois em nada aproveitaria ao recorrente, porquanto a matéria é passível de devolução ampla ao TST, cujo acórdão substituirá a decisão impugnada. Precedentes. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO. OMISSÃO DE PROVA DESFAVORÁVEL PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como causa de rescindibilidade, o dolo da parte vencedora deverá apresentar um comportamento intencional da própria parte para cercear a defesa da outra ou obter um conteúdo favorável da sentença, afastando, deliberadamente, o juiz da verdade real. Conforme jurisprudência e doutrina, não configura dolo a omissão de prova vantajosa para a parte adversa, ou o silêncio sobre circunstância eventualmente que lhe seja desfavorável. Ora, na hipótese dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de acidente de trabalho ocorrido, com produção de prova pericial, com apresentação de laudo por perito oficial, e com indicação de peritos assistentes das partes. Sendo respeitados, portanto, os princípios processuais do direito ao contraditório e da ampla defesa. E, conforme consignado na decisão rescindenda, a Reclamada permitiu que o Reclamante adentrasse em navio, para exercer a função de estivador, mesmo sendo visíveis seus problemas de locomoção. Na decisão rescindenda, entendeu-se que a Reclamada assumiu o risco do dano efetivamente ocorrido. Pode-se, concluir, portanto, que, para fins de rescindibilidade do julgado, o caso dos autos não se enquadra na hipótese do inciso III do artigo 966 do CPC de 2015, na medida em que não se evidencia a prática de um ato concreto do Réu, então Reclamante, com o fim de obstar ou dificultar a produção de prova por parte da Reclamada, na defesa de suas alegações. Recurso ordinário conhecido e não provido, quanto ao tema. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC/73, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. A aplicação do dispositivo legal pressupõe o exame se a decisão rescindenda se sustentaria ou não sem os elementos colhidos na prova apontada como falsa. Na hipótese debatida nos autos, verifica-se, na verdade, estar a Autora simplesmente utilizando-se da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, impugnando a prova acerca da existência do acidente de trabalho, alegando para tanto a sua falsidade. No entanto, a prova produzida na ação rescisória não se presta como nova prova para o rejulgamento da reclamação trabalhista, pois não se trata de reabertura da instrução do processo matriz para a produção ou consideração de novas provas, mas apenas de desconsiderar, na reclamação trabalhista, a prova que foi demonstrada falsa na ação rescisória e proceder ao novo julgamento naquelas mesmas condições. Não comprovada as alegações trazidas pela parte, inviável o corte rescisório, sob o aspecto pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido, no tema. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 966, § 2º, do CPC de 2015, havendo controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato, não se há falar em erro apto a ensejar a procedência do pedido de corte rescisório. Incidência da O.J. nº 136 da SBDI-2 do TST. De outro lado, a jurisprudência desta Corte não reconhece, como erro de fato, eventual má apreciação das provas dos autos originários. No presente caso, após o exame das provas, houve controvérsia e expresso pronunciamento em relação ao fato sobre o qual se invoca erro, relativamente à existência do acidente, o que torna inviável a procedência do pedido de corte rescisório por erro de fato. Recurso ordinário conhecido e não provido, quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL (CULPA RECÍPROCA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL (SUMULA 410 DESTA CORTE). Aponta o Recorrente violação dos artigos 945 e 950 do Código Civil/2002. Ocorre que, em relação ao artigo 945 do CPC/2015, não houve prequestionamento acerca da existência de culpa recíproca para a ocorrência do evento danoso, o que obsta a análise do pedido de corte rescisório, nos termos da Súmula nº 298/TST. E para se acolher as alegações recursais acerca da limitação etária imposta para fins de pensionamento e de que o Reclamante estaria hoje apto ao trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo de origem, o que não se admite em ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 410 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e não provido, quanto ao tema. (TST; RO 0000019-17.2017.5.17.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 24/08/2018; Pág. 405) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO. ALEGAÇÃO. IMÓVEL USUCAPIENDO PERTENDE AO NÚCLEO COLONIAL DE SÃO CAETANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA UNIÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Augusta Gregório da Costa (atualmente Espólio de Augusta Gregório da Costa) ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário perante o MM. Juízo Estadual de São Caetano do Sul/SP, com fundamento nos artigos 183 da Constituição Federal, 550 do Código Civil/1916 e artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil/1973, contra o Espólio de José Guizo e outros objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio da Autora sobre o imóvel situado à Rua Lisboa, n. 412, São Caetano do Sul/SP, com a aproximadamente 121,65 m2. Alegou na exordial que está na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com exclusividade desde 1.957 e, ao final, sustentou que tem direito a Usucapião, na medida em que cumpriu todos os requisitos previstos na Legislação que regula a matéria. 2. Autos remetidos ao MM. Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo/SP, porque o imóvel está situado dentro do perímetro do Núcleo Colonial São Caetano, supostamente de propriedade da União, segundo a Informação Técnica da Secretaria do Patrimônio da União, fl. 122. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal de procedência da Ação de Usucapião Extraordinário, nos termos do artigo 269, inciso I, do CCP/1973, para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel descrito na inicial e no Memorial descritivo acostado aos autos, nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916 (atual artigo 1.238 do CC/2002), condenando, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 3. Quanto à alegação da Apelante de que o imóvel "sub judice" está inserido em área remanescente do Núcleo Colonial São Caetano, de propriedade da União. A União por meio da Informação Técnica da Secretaria do Patrimônio da União, (fl. 122) limitou-se a alegar que a propriedade está inserida na área do antigo Núcleo Colonial de São Caetano, porém apenas esse documento não é suficiente para demonstrar que o imóvel "sub judice" pertence à Apelante. A alegação de que a região onde está situado o imóvel pertence à União por se tratar de antigo Núcleo Colonial (cedidas a colonos no século XIX) não merece prevalecer, porque apenas o documento emitido pela Secretaria do Patrimônio da União (fl. 122) e a mera alegação de que a área está situada no Núcleo Colonial São Caetano não constitui prova cabal acerca do domínio. A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o seu domínio sobre o imóvel, nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo CPC e a sentença de 15 (quinze) laudas analisou, de forma objetiva e ampla, todos os pontos controvertidos alegados pelas partes; inclusive, acerca do Núcleo Colonial de São Caetano e citou diversas Jurisprudência. 4. Os Antecessores (constantes da matrícula do imóvel) possuíam o domínio sobre a área em que se encontra o imóvel usucapiendo e em nenhum momento aparece anotação na transcrição da matrícula no sentido de que o imóvel pertenceu à União. 5. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0012644-22.2006.8.26.0565; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul. 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018, TJSP; Apelação 0002721-93.2011.8.26.0565; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul. 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018, TJSP; Apelação 0009084-28.2013.8.26.0565; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul. 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018, TJSP; Apelação 0013896-26.2007.8.26.0565; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul. 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/02/2018, TJSP; Apelação 0004832-79.2013.8.26.0565; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul. 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 11/05/2017, TJSP; Apelação 0008274-34.2005.8.26.0565; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul. 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017 e ApReeNec. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. 647379 0019389-39.1987.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3. PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2011 PÁGINA: 41.. FONTE-REPUBLICACAO. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0019530-28.2005.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 04/12/2018; DEJF 12/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CHEQUES.

Falsificação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré. Preliminar de ilegitimidade ativa do autor para exigir ressarcimento em relação à conta corrente da pessoa jurídica. Ação ajuizada apenas em seu nome, pessoa física. De rigor a exclusão do montante a ser reembolsado, da quantia referente à conta corrente da pessoa jurídica. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não acolhimento. Provas pretendidas que se mostram inúteis ao deslinde da controvérsia. Arguição de prescrição dos cheques emitidos. Prazo prescricional a ser contado a partir da ciência inequívoca do autor acerca das falsificações. Exegese do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Certeza alcançada a partir da obtenção das cópias microfilmadas dos cheques. Preliminar de prescrição rejeitada. Alegação do autor de que os cheques foram emitidos de forma fraudulenta, com preenchimento posterior de valores, extravio de talonários e falsificação de assinaturas. Fraude incontroversa realizada por funcionária da empresa do autor que cuidava das contas pessoais e da pessoa jurídica. Perícia grafotécnica realizada. Falsificações comprovadas. Teoria do Risco do Negócio. Dever de segurança do serviço. Responsabilidade de natureza objetiva. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Culpa concorrente. Operação fraudulenta ocorreu por anos a fio nas contas bancárias pessoais do autor, sem que este realizasse a mínima conferência de suas movimentações. Desídia que contribuiu para a ação da estelionatária. Redução do quantum debeatur, para que cada parte arque com metade dos prejuízos decorrentes do dano. Teor do art. 945 do CPC. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Despesas e custas processuais a serem divididas pela metade. Honorários arbitrados por critério equitativo. Artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Condenação que não traduz significado econômico à demanda neste momento, e o valor da causa não constitui referência adequada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1007254-14.2016.8.26.0562; Ac. 11627317; Santos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 18/07/2018; DJESP 24/07/2018; Pág. 1875)

 

APELAÇÃO. CONTA BANCÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença de acolhimento dos pedidos. Irresignação parcialmente procedente. Operações eletrônicas cujas autorias foram negadas pelos correntistas demandantes. Cenário dos autos, entretanto, ensejando a conclusão de que a fraude foi praticada por preposto dos próprios autores, valendo-se de informações que lhe foram confiadas, notadamente a senha das contas e os códigos de segurança apontados nos dispositivos token. Relato da petição inicial, nesse ponto não impugnado, também induzindo à conclusão de que o banco réu teve condições de evitar a conclusão das operações e não o fez. Falha dos serviços e culpa concorrente dos autores impondo a repartição das responsabilidades, nos termos do art. 945 do CPC. Solução aplicável ainda a se admitir a incidência do CDC sobre a relação em análise. Precedentes. Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da demanda, para condenar o réu ao pagamento de apenas metade dos valores reclamados. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência distribuídas em proporção. Dispositivo: Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; APL 1013505-53.2016.8.26.0625; Ac. 11171964; Taubaté; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 05/02/2018; DJESP 09/03/2018; Pág. 2180) 

 

APELAÇÃO. CONTA BANCÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença de acolhimento dos pedidos. Irresignação parcialmente procedente. Operações eletrônicas cujas autorias foram negadas pelos correntistas demandantes. Cenário dos autos, entretanto, ensejando a conclusão de que a fraude foi praticada por preposto dos próprios autores, valendo-se de informações que lhe foram confiadas, notadamente a senha das contas e os códigos de segurança apontados nos dispositivos token. Relato da petição inicial, nesse ponto não impugnado, também induzindo à conclusão de que o banco réu teve condições de evitar a conclusão das operações e não o fez. Falha dos serviços e culpa concorrente dos autores impondo a repartição das responsabilidades, nos termos do art. 945 do CPC. Solução aplicável ainda a se admitir a incidência do CDC sobre a relação em análise. Precedentes. Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da demanda, para condenar o réu ao pagamento de apenas metade dos valores reclamados. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência distribuídas em proporção. Dispositivo: Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; APL 1013505-53.2016.8.26.0625; Ac. 11171964; Taubaté; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 05/02/2018; DJESP 09/03/2018; Pág. 2180)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE À CULPA DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL.

É cabível a indenização por danos morais sofridos quando restam configurados os elementos necessários para a concessão, quais sejam: O ato ilícito do empregador (consubstanciado pela culpa por negligência), o dano efetivo ao empregado e o nexo de causalidade entre ambos. Porém, constatado que houve uma conduta comissiva do empregado (fazer algo que estava proibido) e outra omissiva da reclamada (ausência de fiscalização), que contribuiu para a ocorrência do acidente, a empresa não pode ser responsabilizada isoladamente, pois não se pode desprezar a parcela de culpa do empregado. Nesse caso, configurados o dano moral, material e estético sofridos pelo reclamante, bem como a parcela de responsabilidade deste e o dever da reclamada de reparar o dano (por ausência de fiscalização), a fixação da indenização equitativa à culpa de cada um é medida que se impõe, nos termos do art. 945 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 22ª R.; RO 0000304-57.2017.5.22.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; Julg. 01/10/2018; DEJTPI 11/10/2018; Pág. 105) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Apelação a desafiar sentença do Juízo Federal da 5ª Vara, situado em Maceió, que em embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando a apelante em custas e honorários advocatícios fixados em mil reais. A referida ação foi manejada pela ora apelante em face da União (Fazenda Nacional) e da Distribuidora Comercial Lopes Ltda., com escopo de desconstituir penhora incidente sobre seu imóvel residencial, gravado na execução fiscal 0001324-76.1998.4.05.8000. De acordo com o édito recorrido, o terreno penhorado foi dividido em lotes e vendido por terceiro de má-fé, em evidente conduta criminosa, não se desincumbindo a apelante de demonstrar a legitimidade de sua posse, considerando que o desejo de terceiro, desprovido do domínio real sobre o bem, em nada altera a esfera jurídica do legítimo senhor do imóvel, no caso, a sociedade executada. Prossegue, discorrendo, no caso concreto, a respeito do conflito de valores constitucionais, acolhendo a supremacia do privilégio da cobrança do crédito tributário em detrimento do direito de moradia de famílias hipossuficientes, situação da embargante, ora apelada, rejeitando, outrossim, o pedido de reconhecimento de usucapião, à míngua da forma prevista nos arts. 941 a 945, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, f. 256-259. Alega a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, eis que a Defensoria Pública da União não foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas. O juízo recorrido rejeitou a pretensão liberatória da embargante, ora apelante, de comprovar a posse direta de parcela do imóvel penhorado, por entendê-la insuficiente, não considerando suficientes o contrato de compra e venda, a fatura da companhia de saneamento, as declarações unilaterais, o contrato de compra e venda e os recibos anexados por ocasião da oposição dos presentes embargos de terceiros, f. 28-48. No entanto, houve o pedido de complementação dessas provas, através da oitiva de testemunhas, desde a inicial, reiterado por ocasião da réplica à contestação, jamais apreciado pelo julgador, f. 9v e 250v. Ao deliberar, nos tópicos iniciais da sentença, que as provas apresentadas carecem de credibilidade ou se revelam insuficientes, impôs a parte autora grave óbice na demonstração de suas alegações, fechando, definitivamente, a porta ao debate com o indeferimento da prova testemunhal requerida pela Defensoria Pública da União. Ora, o juízo indeferiu a produção de provas, entretanto, paradoxalmente, concluiu na sentença pela inexistência de provas da alegação da parte autora, incidindo, a toda evidência em cerceamento do direito de defesa. Portanto, tem-se que no caso em exame, revela-se a imprescindibilidade da prova testemunhal requerida pela parte autora, ora apelante, importante para o deslinde da questão. (...)"Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contradiório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que oriente a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova" (Curso de Direito Processual Civil ", de Fredie Didier Jr., Editora Podivm, 2007, p. 474). Precedente: AC503335/SE, des. José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado). Provimento à apelação, para acolher a preliminar alevantada de cerceamento de defesa a fim de anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública da União. (TRF 5ª R.; AC 0005776-41.2012.4.05.8000; AL; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 29/09/2017; Pág. 96) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE EVENTUAL JULGAMENTO ULTRA PETITA NA SENTENÇA. NULIDADE INOCORRENTE. O E. TRT APENAS MANTEVE A SENTENÇA E FOI EXPRESSO EM ASSINALAR... NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE 13ºS SALÁRIOS, EIS QUE A PARCELA SE INSERE NO CONCEITO DE LUCROS CESSANTES. NESSES TERMOS, NÃO HOUVE DEBATE NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL JULGAMENTO DA SENTENÇA FORA DOS LIMITES DA LIDE NO ASPECTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Extrai-se do acórdão regional que o autor, motorista, sofreu acidente enquanto fazia reparo no caminhão no pátio (em terreno inclinado) da empresa, que não empregava mecânicos. O próprio preposto da empresa admitiu que não havia uma estratégia preventiva de manutenção dos veículos utilizados pelos motoristas, transferindo ao empregado a obrigação de provocar o início do processo de manutenção, além de reconhecer que: a) não havia veículos de reserva para utilização na impossibilidade de usar o caminhão fixo e b) a empresa mantinha em seu pátio interno um elevador hidráulico em terreno inclinado. Não se constata violação direta e literal dos artigos 944 e 945 do CPC, tanto porque o Tribunal Regional considerou a extensão do dano para manter o valor da indenização por dano moral arbitrada na sentença, como porque não se verifica caracterizada a culpa concorrente do empregado, tendo em vista a decisão recorrida apenas relatar as alegações das partes e as afirmações de preposto e testemunha para, ao final, concluir que foram vários os fatos descritos que contribuíram para o aumento da exposição dos empregados ao risco de sofrerem acidentes, notadamente a inexistência de mecânicos na empresa, a atribuição aos motoristas da obrigação de provocar o início do processo de manutenção nos caminhões e o fato de a reclamada manter em seu pátio interno um elevador hidráulico em terreno inclinado, exatamente onde ocorreu o acidente. VALOR DA PENSÃO MENSAL E LIMITAÇÃO ETÁRIA. Não se verifica violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, porque reconhecida a responsabilidade da empresa no acidente que causou a incapacidade total e temporária do empregado. Ileso o artigo 950 do mesmo diploma, tendo em vista que a fixação da pensão mensal correspondente ao valor do último salário percebido na empresa, a ser paga pelo período em que durar a incapacidade, observa a importância do trabalho para o qual o autor se inabilitou e/ou a depreciação que ele sofreu. Incólumes os mesmos dispositivos em face de a decisão regional ter mantido a sentença que determinou, em caso de concessão de aposentadoria por invalidez, o pensionamento em indenização única, calculada pela multiplicação do valor do salário pelo número de meses compreendidos entre a data da conversão do pensionamento em indenização e a data em que o autor venha a completar 72 anos, segundo a expectativa e vida pelos índices do IBGE. É que o artigo 950 do Código Civil, ao fixar os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Além disso, a decisão regional leva em conta possível invalidez permanente e a expectativa de vida segundo a tabela do IBGE, enquanto a jurisprudência desta Corte é no sentido de que em tal hipótese a pensão deve ser vitalícia, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na condenação da pensão até o limite de 72 anos de idade. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). COMPENSAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO DO INSS ALEGADA SOMENTE EM RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL RENOVADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR PROTELATÓRIOS. A possibilidade de compensação/dedução ou de cumulação da pensão mensal com benefício do INSS é matéria controvertida na jurisprudência, pois não decorre de previsão expressa em lei, a qual estaria o Juiz obrigado a aplicar independentemente da arguição das partes. Logo, não se insere na alegação genérica da defesa a aplicação da necessária dosimetria adequada. Bem assim, competia à empresa alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido de pensão mensal (artigo 300 do CPC). A consideração do TRT de que a questão suscitada no recurso ordinário e nos embargos de declaração era inovatória, por ausência dessa alegação na defesa, não ofende o artigo 474 do CPC, que diz respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada. Do mesmo modo incólume o artigo 515, § 1º, do CPC, pois a compensação/dedução era questão que deveria ter sido deduzida na defesa e a extensão da contestação não trouxe a matéria ao debate no processo. Não há, portanto, falar em violação do artigo 538 do CPC pela imposição da multa aos embargos de declaração considerados protelatórios por renovarem discussão sobre inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000412-47.2012.5.02.0383; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/03/2016; Pág. 744) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MANTIDA.

1. Preliminar de nulidade da sentença ante a ausência de aplicação da confissão ficta em decorrência da ausência da autora à audiência de instrução e julgamento. A pena de confissão exige a previa intimação da parte com a advertência prevista no art. 343, § 2º do CPC, circunstância esta não ocorrida nos autos. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação em violação ao art. 93, IX, da CF. Sentença devidamente fundamentada. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Os elementos probatórios acostados aos autos excluem a possibilidade de culpa exclusiva da vítima no evento danoso, e conduzem à hipótese de culpa concorrente, eis que o preposto da ré agiu de forma negligente ao desobedecer o disposto no art. 31 do código do trânsito brasileiro, pois não teve o cuidado dobrado na ultrapassagem; por sua vez, a autora/apelada agiu de forma imprudente, não buscando o meio correto para atravessar a pista ou muito menos tomou as precauções necessárias para evitar o ocorrido. Existência de culpa e o nexo causal que impõe o dever de indenizar. Possibilidade de cumulação da condenação em danos morais e estéticos, nos termos da Súmula nº 383 do STJ (?é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral?). Danos morais e estéticos fixados em montante global razoável, nem exorbitante nem irrisório, observando o teor do art. 945 do CPC, e não destoando do parâmetro adotado pelo STJ em casos semelhantes. Sentença de parcial procedência do pedido mantida em todos os seus termos. Recurso desprovido. (TJPA; Rec 0002646-09.2006.8.14.0028; Ac. 154997; Marabá; Primeira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; Julg. 14/12/2015; DJPA 08/01/2016; Pág. 186) 

 

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