Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a
remessa necessária e os processos de competência originária serão
julgados na seguinte ordem:
I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos
requerimentos;
II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão
de julgamento;
III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;
e IV - os demais casos.
JURISPRUDÊNCIA
PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 936 DO CPC.
Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento
decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta
os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento
tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a
publicação da pauta de julgamento.
§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão
de julgamento.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DE
APELAÇÃO.
Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que
designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas
neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
OMISSÕES E NULIDADES. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE AMPLA PUBLICIDADE.
QUÓRUM DE JULGAMENTO REGULAR. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.
REGULARIDADE. RENOVAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. INCABÍVEL.
Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator,
que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com
relatório, à secretaria. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ANÁLISE INCIDENTAL DE AGRAVO
REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NÃO CONHECIMENTO.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do
tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a
publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará
prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo
processo ou em processo conexo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE LIMINAR.
PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA.
1.
Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua
entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo
poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de
primeiro grau.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº.
0005217-75.2019.8.04.0000. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDADE DA
CONTRATAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos
repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão
de direito material ou processual.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
JURISPRUDÊNCIA
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO
ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS
13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO.