Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de
testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento,
observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo
que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o
escrivão o leia em presença do apresentante.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção
consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e
observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura
pública, da qual constarão as disposições de que trata o art.
Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de
divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao
processo de homologação da extinção consensual de união estável.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
ISENÇÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DAS PARTES. DESNECESSIDADE.
ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS NA CLASSIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA COMUM DO
MERCOSUL. ÓRTESES DE NEOPRENE. PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. NCM Nº
9021.10.10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA EMPRESTADA.O art.
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais,
observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada
por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de
visitas;
e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os
interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz,
de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará
aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo
e, no que couber, o disposto nos arts.
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos
serão entregues ao requerente. Seção IIIDa Alienação Judicial
JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. CABIMENTO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CAUTELAR INOMINADA. PROCEDIMENTO
CONTENCIOSO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. OFENSA A DIREITO
LIQUÍDO E CERTO.
Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da
notificação ou do respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do
edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro
público.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO DO RITO DA
EXECUÇÃO. ESCOLHA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
INSUFICIENTE PARA SUSPENDER O DECRETO PRISIONAL.
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do
art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de
seu direito. JURISPRUDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FISCALIZAÇÃO DAS ÓTICAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPELAÇÃO
JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 727 DO CPC/15. REQUERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. INUTILIDADE. FATOS COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. ARTIGO 443, II DO
CPC/15.