Art 744 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 744 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.  JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE IMPUTOU À AGRAVANTE A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA.Omissão de informações a respeito do imóvel que ofereceu à caução. Insurgência. Agravante que incidiu nas condutas previstas no art. 744, do CPC, ao deixar de fazer exposição clara e objetiva ao juízo da real situação jurídica do bem indicado à garantia.
Art 743 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 743 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. § 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última. § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.   Seção VII Dos Bens dos Ausentes   JURISPRUDÊNCIA   RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
Art 738 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 738 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.  JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXCEÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. HERANÇA JACENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. DEMONSTRAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS. INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO PELO MAGISTRADO. DEVER-PODER. COOPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PRIORIDADE.1.

Páginas