Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará
arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida
na Seção VI, observando-se o disposto em lei. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
ANULATÓRIA. DECISÃO QUE IMPUTOU À AGRAVANTE A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA.Omissão de informações a
respeito do imóvel que ofereceu à caução. Insurgência. Agravante que
incidiu nas condutas previstas no art. 744, do CPC, ao deixar de fazer
exposição clara e objetiva ao juízo da real situação jurídica do bem
indicado à garantia.
Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não
havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança
declarada vacante.
§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma
sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas
as habilitações, o julgamento da última.
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o
cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o
seu direito por ação direta.
Seção VII
Dos Bens dos Ausentes
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja
comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação
dos respectivos bens. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXCEÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. HERANÇA JACENTE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. AUTOR DA HERANÇA.
MORTE. DEMONSTRAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS. INSTAURAÇÃO E
INSTRUÇÃO PELO MAGISTRADO. DEVER-PODER. COOPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO
DE MÉRITO. PRIORIDADE.1.