Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem
sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes
da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante
edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao
resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto
judicial.
JURISPRUDÊNCIA
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Resilição contratual. Prestação de serviços de internet.
Art. 724. Da sentença caberá apelação. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO. EXAURIMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. PRETENSÃO
DE REFORMA. MEIO IMPUGNATÓRIO INADEQUADO.1. O registro de testamento é
procedimento de jurisdição voluntária que se destina a aferir os
requisitos extrínsecos de validade do testamento. 2.
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade
estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais
conveniente ou oportuna.
JURISPRUDÊNCIA
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO.
Nos termos do art. 855-E, parágrafo único, da CLT e do entendimento que se
extrai da Súmula nº 418 do TST, a homologação de acordo extrajudicial
constitui faculdade do juiz. É certo que as partes possuem liberdade para
estabelecer os termos da avença.
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver
interesse. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO EXEQUENDA E DE POSTERIOR
DECISÃO DEFINITIVA QUE CONFIRMA O DIREITO PERSEGUIDO. DECISÃO QUE REJEITA A
NULIDADE ANTE A JUNTADA, POSTERIOR, PELA PARTE CREDORA. RECURSO DO
DEVEDOR.Autos eletrônicos. Desnecessidade de juntada. Parágrafo único do
art. 722 do CPC. Juntada posterior que sana qualquer mácula alegada.
Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o
Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORA, PROPRIETÁRIA DE BEM IMÓVEL
(APARTAMENTO), OBJETIVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A SUA ALIENAÇÃO. BEM
IMÓVEL CLAUSULADO COM INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE (DEVIDO A
INSTITUIÇÃO POR DOADORES DA QUANTIA PARA A SUA AQUISIÇÃO, GENITORES DA
AUTORA), MAS NÃO COM INALIENABILIDADE. BEM CLAUSULADO COMO BEM DE FAMÍLIA
PELA PRÓPRIA AUTORA NO MESMO ATO.
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o
pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a
indicação da providência judicial. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RITO ESPECIAL NÃO OBSERVADO. §1º DO ARTIGO 720
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. DECISÃO REFORMADA.1.
Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem
os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes
desta Seção. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE.Conquanto seja possível a homologação
judicial de acordo entabulado pelas partes fora dos autos, isso com a
finalidade de pôr fim ao processo (art. 725, VIII, do Código de Processo
Civil.
Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá
pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.
1.
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o
processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao
relator do processo.
§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele
realizados.
§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e
proceder-se-á ao julgamento.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICAÇÃO DE EXTRAVIO DE PROCESSO
FÍSICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE SE PROCEDER À
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 A 718 DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.