Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá,
sendo-lhes apensados os autos da restauração.
JURISPRUDÊNCIA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCEDIMENTO INSTAURADO A PEDIDO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA ANTE A CONSTATAÇÃO DE SEU DESAPARECIMENTO NO ÂMBITO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 712 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015.
Peças essenciais à compreensão do litígio devidamente juntadas,
possibilitando o regular processamento da demanda. Requisitos preenchidos.
Restauração concluída.
Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de
5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as
reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que,
assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo
desaparecido.
§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial,
observar-se-á o procedimento comum.
JURISPRUDÊNCIA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
AÇÃO de suplementação de aposentadoria. Extravio ocorrido no Tribunal.
Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao
tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório
por onde haja corrido o processo;
II - cópia das peças que tenha em seu poder;
III - qualquer outro documento que facilite a restauração.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA
DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DA RESTAURAÇÃO.
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode
o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o
caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o
processo.
JURISPRUDÊNCIA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.
1. A União Federal e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia dos
principais atos processuais, em especial a cópia das decisões de mérito e
dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2.
Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158 , no que
couber.
CAPÍTULO XIV
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ. EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO BEM PENHORADO. IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Apresentado o laudo de avaliação do bem, as partes o prazo é de 15
(quinze) dias para impugnação, consoante artigo 870 combinado com o artigo
525, § 11º e artigo 711, parágrafo único, todos do Código de Processo
Civil. 2.
Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de
até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos
pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.
§ 1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes
pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o
regulamento será homologado por sentença.
§ 2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10
(dez) dias, após a oitiva do regulador.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO.
Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários
à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo
regulador. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIDOS EM PARTE PARA
COMPLEMENTAÇÃO. MANTIDO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO COLEGIADO PELO
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE MESMO BEM. PREFERÊNCIA DO
JUÍZO TRABALHISTA. PRECEDENTES STJ.1. O julgamento dos Aclaratórios
far-se-á com espeque no artigo 1024 do Código de Processo Civil - CPC.
Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de
avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver
chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório
conhecimento. JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO.Arrematação do imóvel
penhorado. Imissão do arrematante na posse. Cabimento na espécie.
Inteligência do art. 707, §1º, inciso I, do CPC. Recurso provido. (TJSP;
AI 2110385-20.2019.8.26.0000; Ac. 12802041; São Paulo; Trigésima Sexta
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 22/08/2019;
DJESP 02/09/2019; Pág.