Art 736 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR SÓCIA DE EMPRESA EXECUTADA (YVONE MORET DE CARVALHO) NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA YTAYPARTNERS INTERMEDIAÇAO E CORRETAGEM DE NEGÓCIOS LTDA, PARA A COBRANÇA DE ICMS, SENDO A EXECUÇÃO REDIRECIONADA CONTRA A APELANTE/EMBARGANTE, UMA VEZ QUE FIGURA COMO SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO E DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR TAL EXIGÊNCIA.
Não houve condenação em honorários. Inconformada, a autora/embargante apela. Afirma que é pessoa idosa (92 anos), alega a prescrição na execução promovida pelo estado (processo 0010353-71.2000.8.19.0042), bem como ausência de citação válida antes do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e penhora de valores em suas contas. Aduz que, apesar do §1º do artigo 16 da LEF dispor que a garantia integral da execução é pressuposto indispensável ao processamento dos embargos, certo é que prerrogativa individual não pode ser obstada por norma infraconstitucional, devendo aqui ser aplicado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXV da CF/88). Alega que seu pedido de concessão da gratuidade de justiça sequer foi apreciado e requer que os autos sejam remetidos ao juízo a quo determinando que seja oportunizada a juntada dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, observando a norma do §2º do art. 99 do CPC/15. Não assiste razão à apelante. Preliminarmente, acha-se devidamente comprovado que não foi apresentada a garantia do juízo. Embargante que, de fato, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça e que informou não possuir bens ou dinheiro para garantir o juízo. Todavia, esta ação de embargos foi ajuizada em 2017, e em momento algum a embargante se desincumbiu de comprovar, ainda que minimamente, sua hipossuficiência financeira para possibilitar a mitigação da regra do artigo 16, §1º da LEF. A presunção de hipossuficiência constante do art. 99, § 3º do CPC é relativa, sendo que a admissibilidade dos embargos à execução fiscal está efetivamente condicionada à prévia comprovação da garantia do juízo, conforme depreende-se do § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Sendo seu pressuposto de admissibilidade, conforme pronunciamento da corte superior em sede de recurso repetitivo RESP 1272827/PE, Rel. Ministro mauro campbell marques, primeira seção, julgado em 22/05/2013, dje 31/05/2013). Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006. Que dispensa a garantia como condicionante dos embargos. Não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes desta corte. Sentença que não merece reforma. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0018089-47.2017.8.19.0042; Petrópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/10/2022; Pág. 385)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
Ausência de garantia do juízo. Condição específica dos embargos. Sentença mantida. Na espécie, trata-se de recurso de apelação face a sentença que extinguiu embargos à execução fiscal opostos sem a devida garantia do juízo. Na execução fiscal é preciso que o juízo esteja garantido, para oposição dos embargos. Inteligência do artigo 16, § 1º, da LEF. Inaplicabilidade do artigo 736 do CPC. Precedentes do e. TJRJ. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0003536-24.2011.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 10/10/2022; Pág. 399)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA REFORÇO OU COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
1. No caso vertente, o juízo a quo entendeu não garantida a execução fiscal, porquanto bloqueado o valor de R$ 1.541,41, através do sistema Sisbajud, enquanto o débito executado perfaz o total de R$ 17.297.560,08 (ID 246113531 dos autos da execução fiscal). 2. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos do executado, nos termos do § 1º, art. 16, Lei nº 6.830/80. 3. A nova redação do art. 736, do CPC, dada pela Lei n. 11.382/06, não se aplica às execuções fiscais, em observância ao principio da especialidade da LEF. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Recurso Especial 1.272.827/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Não obstante, a primeira Seção daquela Corte, ao julgar o RESP 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora. Ressaltou-se, ainda, que a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente. 4. A insuficiência da garantia, portanto, não tem o condão extinguir liminarmente os embargos à execução fiscal. 5. Ainda que não seja hipótese de extinção dos embargos, faz-se necessário o reforço da penhora ou a comprovação da insuficiência patrimonial para adimplir a exigência legal. 6. Precedentes desta Turma: Desembargador Federal LUIS Carlos HIROKI MUTA, ApCiv. APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000152-04.2020.4.03.9999, j. 08/05/2020, e. DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020; Desembargador Federal CECILIA Maria PIEDRA MARCONDES, AI 5015402-50.2019.4.03.0000, j. 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 04/03/2020. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5015098-46.2022.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 23/09/2022; DEJF 30/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LIMITES COGNITIVOS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. MATÉRIA ALHEIA À BASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O procedimento de jurisdição voluntária que regula a abertura, o registro e o cumprimento do testamento destina-se a conhecer a declaração de última vontade do de cujus, verificar a sua regularidade formal e ordenar seu cumprimento, na linha do que estabelecem os artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. II. Perspectivas de conteúdo substancial ou que, mesmo formais, suscitam aprofundamento cognitivo ou probatório, não podem ser conhecidas e valoradas pelo juiz dentro do rito de jurisdição voluntária que tem por objeto, única e exclusivamente, a verificação da regularidade formal do testamento. III. Somente vícios externos têm o condão de impedir a aprovação judicial do testamento, o que não significa, de outra borda, que vícios internos ou substanciais não possam ser questionados em sede adequada. lV. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07085.17-08.2019.8.07.0004; Ac. 160.2205; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Publ. PJe 20/09/2022)
MODIFICAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Modificação da curatela provisória. Insurgência contra sentença de improcedência. Filha que pretende o exercício da curatela, afastando a mulher do interditando do encargo. Ordem para a escolha do curador prevista no art. 1.775 do CC, conjugada com o art. 755. § 1º, do CPC. Estudos psicossociais produzidos no processo de interdição apontam a apelada como pessoa mais indicada para o exercício da curatela provisória. Suposta malversação dos bens do interditando. Apelada que está sujeita à prestação de contas, nos termos do art. 736, § 2º, do CPC. A legislação ainda autoriza à apelante o ajuizamento de ação autônoma, exigindo contas da curadora. Curatela compartilhada. Embora admitido o exercício da curatela por mais de uma pessoa, na forma do art. 1.775-A, do CC, a nomeação conjunta da mulher e filha para o encargo não atende aos interesses do curatelado, em virtude do litígio entre as partes, que dificultaria a tomada de decisões e administração do patrimônio do interditando. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1025231-95.2021.8.26.0577; Ac. 16040432; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 13/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2584)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Santro André. Multa ambiental. Garantia do juízo. LF nº 6.830/80, art. 16, § 1º. Rejeição liminar. Embargos à execução fiscal. Garantia do juízo. O § 1º do art. 16 da LF nº 6.830/80 estabelece que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução e há ntendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nova redação do art. 736 do CPC dada pela LF nº 11.382/06 não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo especifico (RESP nº 1.272.827/PE, 1ª Seção, 22-5-2013, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, V.u., no regime do art. 543-C do CPC/73). No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a exigência prevista no art. 16, § 1º da LEF deve ser compreendida à luz do princípio da universalidade do acesso à justiça, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, podendo-se excepcionar a exigência em caso de insuficiência patrimonial (Fazenda Nacional V. Zilma Santos Gonçalves, REep nº 1.690.645/RS, 1-9-2017, Rel. Mauro Campbell Marques). No caso, o valor cobrado a título de multa ambiental é de R$-15.865,31 para abril de 2018, mas o embargante, motorista, percebe salário bruto de aproximadamente R$-2.000,00, nunca fez declaração de imposto de renda e afirma não possuir nenhum bem para a garantia do juízo. Trata-se de situação excepcional que justifica o abrandamento da exigência posta na Lei, de forma a assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Extinção. Recurso do embargante provido para receber os embargos à execução, independentemente da garantia do juízo. (TJSP; AC 1013895-66.2021.8.26.0554; Ac. 16039891; Santo André; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 13/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2323)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. NATUREZA DIVERSAS. MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Pretende o embargante/apelante, a reforma de sentença que julgou extintos, sem apreciação do mérito, os presentes embargos à execução fiscal, considerando a ausência de garantia integral do Juízo. Alterca o apelante, em suma, que os embargos opostos deveriam ser conhecidos como exceção de pré-executividade, considerando a matéria nele tratada. ilegitimidade de parte -, sendo certo, ainda, que tal espécie de impugnação não necessita de garantia do Juízo. 2. O recurso não comporta acolhimento. Cediço que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma, que visa desconstituir. total ou parcialmente. o título executivo cobrado na ação de execução fiscal, regida pela Lei nº 6830/80, que prevê, no seu artigo 16, § 1º, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, os embargos à execução não podem ser admitidos, quando não estiver garantido o juízo, como no presente caso. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESP nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil, dispositivo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes. 4. Não há que se falar em fungibilidade entre embargos à execução, que se consubstancia em verdadeira ação de conhecimento, com exceção de pré-executividade que se constitui em mera impugnação à execução fiscal. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a apresentação de peças processuais com natureza diversas configura erro grosseiro, devendo ser aplicado, mutatis mutandis, o entendimento firmado pelo C. STJ no sentido de que inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a Lei (AgInt no AREsp 1015158/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 5. Ademais, ainda que assim não se entenda, fato é que as alegações externadas pela parte embargante nos embargos à execução opostos. e que se pretende sejam recebidos como exceção de pré-executividade -, necessitam de dilação probatória e, nessa condição, não podem ser objeto de exceção de pré-executividade, ex vi das disposições da Súmula nº 393 do C. STJ, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000361-77.2019.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 06/09/2022; DEJF 14/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECONHECIMENTO ANTERIOR DA VALIDADE DO TESTAMENTO QUE SE PRETENDE CUMPRIR. REQUISITOS EXTRÍNSECOS. LIMITES COGNITIVOS. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO TESTAMENTO. MATÉRIA ALHEIA AO PROCEDIMENTO. AÇÃO PRÓPRIA. ÉDITO CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O procedimento de jurisdição voluntária que regula a abertura, registro e o cumprimento de testamento, está previsto nos artigos 735 a 736, do Código de Processo Civil. Neste procedimento, a atividade do magistrado é meramente administrativa, não examina nem profere decisão sobre os requisitos intrínsecos do ato de última vontade, apenas lhe examina os requisitos formais, não podendo o julgador apreciar, nesta seara, questões relativas ao conteúdo do testamento. 2. Descabe falar em falta de interesse de agir, quando se verifica que o procedimento de registro e cumprimento de testamento foi previsto expressamente no Código de Processo Civil, sendo opção da parte a utilização do referido procedimento para verificar o cumprimento das formalidades extrínsecas do testamento. 2.1. Proclamo, por fim, incongruente dizer ser a apelante carecedora de interesse de agir, sendo inoportuna a extinção do feito, como procedera o julgador de origem, já que, o fato de ser o testamento aprovado/registrado, não impede seja ele, posteriormente, impugnado em processo de jurisdição contenciosa, ainda que por vício formal, já que, como se sabe, a decisão proferida em processo de jurisdição voluntária não alcança a autoridade de coisa julgada material. 3. Logo, não obstante a noticiada anulação do testamento que se pretende dar cumprimento, inexistindo sentença reconhecendo a nulidade, e por outro lado, cumprindo o testamento os requisitos formais, só resta ao julgador dar-lhe cumprimento, sendo no procedimento em questão, impossível discussão referente ao tema anulabilidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 0127885-73.1999.8.09.0044; Formosa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 6808)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NULIDADE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, ação prevista dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, regida pelos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o juiz realiza mera atividade administrativa, devendo analisar a presença dos requisitos do art. 1.864 do Código Civil; de forma que, presentes os requisitos, determina-se o cumprimento do testamento. 3. Insurgências quanto à validade do testamento devem ser feitas em ação própria. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07164.21-60.2021.8.07.0020; Ac. 160.2940; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, CUMPRIMENTO E REGISTRO DE TESTAMENTO. MERA FORMALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O procedimento de abertura do testamento se limita à análise dos requisitos formais/extrínsecos de sua validade, conf. Dispõem os arts. 725 e 736 do CPC. 2. A jurisprudência hodierna tem abrandado o rigor na apreciação dos requisitos formais na abertura, processamento e registro do testamento, com o objetivo de assegurar a vontade do testador. 3. No caso dos autos, embora a parte adversa não concorde com o testamento, não trouxe nos autos provas no sentido de descaracterizar a vontade do de cujus testador, sendo que a existência de espaços em branco no instrumento trata-se de mera irregularidade, incapaz de influenciar na vontade do testador. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 5474866-96.2021.8.09.0119; Paranaiguara; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 19/08/2022; DJEGO 23/08/2022; Pág. 1817)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em sede de execução fiscal é condição de admissibilidade dos embargos do devedor a penhora para garantia do juízo nos termos do §1º, do art. 16 da Lei nº 6.830/80, sendo inaplicável o artigo 736 do CPC, por existir procedimento especial previsto, incompatível com as regras advindas pela Lei nº 11.382/2006. (TJMG; AI 0537260-51.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 09/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
1. A admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal está efetivamente condicionada à prévia comprovação da garantia do juízo, conforme depreende-se do § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Pressuposto de admissibilidade. 2. Pronunciamento da Corte Superior em sede de recurso repetitivo: -Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006. Artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos. Não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (...) -(RESP 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 3. Precedentes desta Corte. Sentença que não merece retoque. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0004628-08.2020.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 11/08/2022; Pág. 416)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS.
Ausência de documentação essencial à apreciação da controvérsia. Inexistência de elementos aptos a afastar, ou não, a legitimidade da recorrida. Inteligência do artigo 736 do código de processo civil. Recurso conhecido para anular, de ofício, a r. Sentença, com determinação para emenda à inicial. (TJSP; AC 0025835-68.2009.8.26.0068; Ac. 8796265; Barueri; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 10/09/2015; DJESP 04/08/2022; Pág. 2066)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PESSOA FÍSICA (§3º DO ART. 99 DO CPC/2015), NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80) PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 O STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação no sentido de que em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006. Artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos. Não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (RESP 1.272.827/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 31/05/2013). 2 Não obstante a imperiosa necessidade da garantia do juízo ou de seu reforço para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, esta, excepcionalmente, deverá ser dispensada se o(a) embargante comprovar, inequivocamente, a sua insuficiência patrimonial, sob pena de violação a princípios constitucionais, dentre os quais a isonomia, a razoabilidade e a inafastabilidade da tutela jurisdicional. 3 Não se nega (aqui esgrimado em obiter dictum) haver corrente jurisprudencial. Aparentemente consolidando-se (RESP nº 1.487.772/SE). No sentido de que, excepcionalmente, possa-se admitir Embargos à EF sem garantia do juízo, o que exige, todavia, se e quando, que haja. No juízo de origem. Amplo debate/solução que, de modo inequívoco, demonstre a absoluta inexistência ou insuficiência de bens (hipossuficiência econômica cabal), o que é encargo processual do executado/interessado e que não houve na hipótese. 3 Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1006687-80.2021.4.01.3813; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 08/06/2022; DJe 22/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. APELAÇÃO EMENDADA POR PEÇA DISTINTA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXAME DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS. TESTAMENTO POSTERIOR DE CONHECIMENTO DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que, em requerimento de abertura, registo e cumprimento de testamento julgou extinto o feito, sem exame do mérito, condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um salário mínimo. 2. Não conhecimento das peças apresentadas posteriormente à apelação, sob o título de "emenda ao recurso". Após a interposição do recurso é vedado à parte complementá-lo, aditá-lo ou corrigi-lo, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Ademais, as referidas peças foram apresentadas após o transcurso do prazo para apresentação da apelação. Intempestividade. 3. O procedimento a ser observado está disciplinado no art. 736 do CPC e limita-se a verificar se o testamento cumpre ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais, sem analisar o mérito de suas disposições, ordenando seu cumprimento, caso esteja em conformidade com a legislação vigente. 4. No caso, após recebida a inicial e distribuída por dependência ao processo de inventário em apenso, foi determinada a vinda da certidão do distribuidor, a fim de verificar a existência de outros testamentos feitos pelo de cujus posteriores ao apresentado neste feito. 5. Manifestação do inventariante impugnando o requerimento, ao argumento de que o presente testamento restaria caduco, ante a existência de testamento posterior, válido, já objeto de abertura, registro e cumprimento com sentença transitada em julgado. Apelante que foi regularmente cientificado da abertura, registro e cumprimento do testamento posterior, tendo inclusive nomeado procurador naqueles autos. 6. Observa-se a revogação total do testamento anterior, pois mesmo não contendo cláusula revogatória expressa (artigo 1.970 do Código Civil), o testamento posterior, em seu item 3 instituiu herdeiro diverso como destinatário da integralidade da parte disponível dos bens. Verificada a revogação tácita do testamento apresentado nesta demanda. 7. Manutenção da multa por litigância de má-fé. Observada hipóteses previstas no art. 80 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0006745-53.2021.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 18/07/2022; Pág. 204)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSÃO.
Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma, que visa desconstituir. total ou parcialmente. o título executivo cobrado na ação de execução fiscal, regida pela Lei nº 6830/80. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme preceitua o artigo 204 do CTN, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Para ilidir esta presunção é preciso que o executado, através de embargos à execução, comprove de forma inequívoca o que foi alegado, não bastando a simples assertiva ou pugnação genérica por produção de prova. A Lei de Execução Fiscal prevê, no seu artigo 16, § 1º, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, os embargos à execução não podem ser admitidos, quando não estiver garantido o juízo. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESP nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil, artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5022009-79.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 20/06/2022; DEJF 23/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
1 O STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação no sentido de que em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006. Artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos. Não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (RESP 1.272.827/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 31/05/2013). 2 Não obstante a imperiosa necessidade da garantia do juízo ou de seu reforço para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, esta, excepcionalmente, deverá ser dispensada se o(a) embargante comprovar, inequivocamente, a sua insuficiência patrimonial, sob pena de violação a princípios constitucionais, dentre os quais a isonomia, a razoabilidade e a inafastabilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, no entanto, esta circunstância não restou sequer minimamente comprovada. 3 Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1002354-69.2022.4.01.3807; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 05/06/2020; DJe 17/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC.
1. A garantia do juízo como condição para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal decorre da Lei e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006. Artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos. Não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (RESP 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013); 2. Nada obstante, o STJ, mais recentemente, no julgamento do RESP 1.487.772/SE, invocado pela apelante na petição de Ordem 47, entendeu pela possibilidade de se dispensar a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal quando comprovado, de forma inequívoca, que o executado não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo; 3. Não cumprida a exigência legal do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, e ausente prova inequívoca da hipossuficiência patrimonial da embargante, é de se reconhecer, de ofício, a inadmissibilidade dos embargos à execução, julgando-os extintos, sem resolução de mérito, por ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 4. Há que se salientar, ainda, a ineficácia da concessão da gratuidade judiciária para essa finalidade, visto não se encontrar a garantia do juízo elencada entre as isenções contidas no art. 3º da Lei nº 1.060/50; 5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é exceção e deve sempre observar cumulativamente os requisitos dispostos no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015, quais sejam: Requerimento da parte, fundamento relevante, risco de dano grave para o executado de difícil ou incerta reparação e garantia suficiente do juízo. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI; AC 0802007-28.2018.8.18.0032; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 06/06/2022; Pág. 42)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO ESPECÍFICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
1. A garantia do juízo constitui condição específica para o oferecimento de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º da Lei n 6.830/80. 2. O STJ, sob a égide da legislação processual pretérita, firmou orientação no julgamento do Recurso Especial n. 1.272.827/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos no sentido de que "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006. Artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos. Não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". 3. No caso concreto, observa-se da peça inicial que a apelante sustentou a ausência de garantia do juízo em razão da homologação do seu plano de recuperação judicial. 4. O fato de a recorrente se encontrar em recuperação judicial não é fundamento para dispensa automática da referida garantia. A parte executada deve apresentar elementos que comprovem efetivamente a ausência de condições para arcar com a garantia, o que não ocorreu (Apud o contido no AgInt no RESP 1836609/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Ato de expropriação a ser examinado em cooperação com o Juízo da Recuperação, conforme alteração introduzida na Lei de Recuperação e Falência, através da Lei nº 14.112/2020. Inteligência do contido no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 6. Manutenção da sentença. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0348398-33.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 27/05/2022; Pág. 635)
ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
1 A egr. Corte Especial, na sessão de 02/08/2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: ERESP n. 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23/08/2010 (AGRG nos ERESP 1.103.391/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 23/11/2010). Hipótese dos autos. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. 2 Na espécie, não demonstrada a inequívoca incapacidade de arcar com as despesas processuais, vez que a embargante não acostou nenhuma prova nesse sentido, se mostra inviável a concessão do pleiteado benefício de Assistência Judiciária Gratuita. 3 O STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação no sentido de que em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006. Artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos. Não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (RESP 1.272.827/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 31/05/2013). 4 Não obstante a imperiosa necessidade da garantia do juízo ou de seu reforço para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, esta, excepcionalmente, deverá ser dispensada se o(a) embargante comprovar, inequivocamente, a sua insuficiência patrimonial, sob pena de violação a princípios constitucionais, dentre os quais a isonomia, a razoabilidade e a inafastabilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, no entanto, esta circunstância não restou sequer minimamente comprovada. 5 Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1009865-10.2020.4.01.3801; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 04/08/2022; DJe 26/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
1 O STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação no sentido de que em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006. Artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos. Não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (RESP 1.272.827/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 31/05/2013). 2 Não obstante a imperiosa necessidade da garantia do juízo ou de seu reforço para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, esta, excepcionalmente, deverá ser dispensada se o(a) embargante comprovar, inequivocamente, a sua insuficiência patrimonial, sob pena de violação a princípios constitucionais, dentre os quais a isonomia, a razoabilidade e a inafastabilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, no entanto, esta circunstância não restou sequer minimamente comprovada. 3 Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0001653-95.2017.4.01.3809; Corte Especial; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 05/05/2022; DJe 26/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 O STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação no sentido de que em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006. Artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos. Não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (RESP 1.272.827/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 31/05/2013). 2 Não obstante a imperiosa necessidade da garantia do juízo ou de seu reforço para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, esta, excepcionalmente, deverá ser dispensada se o(a) embargante comprovar, inequivocamente, a sua insuficiência patrimonial, sob pena de violação a princípios constitucionais, dentre os quais a isonomia, a razoabilidade e a inafastabilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, no entanto, esta circunstância não restou sequer minimamente comprovada. 3 Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0002110-05.2018.4.01.3903; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Paulo; Julg. 05/04/2022; DJe 11/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
1 A egr. Corte Especial, na sessão de 02/08/2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: ERESP n. 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23/08/2010 (AGRG nos ERESP 1.103.391/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 23/11/2010). Hipótese dos autos. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. 2 Na espécie, não demonstrada a inequívoca incapacidade de arcar com as despesas processuais, vez que a embargante não acostou nenhuma prova nesse sentido, se mostra inviável a concessão do pleiteado benefício de Assistência Judiciária Gratuita. 3 O STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação no sentido de que em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006. Artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos. Não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (RESP 1.272.827/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 31/05/2013). 4 Não obstante a imperiosa necessidade da garantia do juízo ou de seu reforço para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, esta, excepcionalmente, deverá ser dispensada se o(a) embargante comprovar, inequivocamente, a sua insuficiência patrimonial, sob pena de violação a princípios constitucionais, dentre os quais a isonomia, a razoabilidade e a inafastabilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, no entanto, esta circunstância não restou sequer minimamente comprovada. 5 Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0005182-24.2018.4.01.3701; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 05/04/2022; DJe 11/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Na espécie, não demonstrada a inequívoca incapacidade de arcar com as despesas processuais, vez que a embargante não acostou nenhuma prova nesse sentido, se mostra inviável a concessão do pleiteado benefício de gratuidade de justiça. (Precedente: AGRG nos ERESP 1.103.391/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 23/11/2010). 2 O STJ (REPET-RESP nº 1.272.827/PE) entende, por tal qualificado precedente (art. 926/927 do CPC/2015) pela indispensabilidade da garantia para oposição dos Embargos à EF, haja vista a prevalência da Lei específica (Lei n. 6.830/1980) sobre a genérica: Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006. Artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos. Não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 3 Correta a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em face da ausência de garantia da execução. 4 Dever de honestidade intelectual obriga a que se aluda ao fato de que há corrente jurisprudencial admitindo, em situações raras, o trânsito dos Embargos à EF sem garantia, se e quando o embargante cabalmente comprovar. Perante o juízo primário. A eventual inexistência absoluta de patrimônio penhorável, contexto de que aqui não se trata (não evidenciada a hipossuficiência econômico-jurídica cabal). 5 Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1000459-38.2020.4.01.3809; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 05/04/2022; DJe 11/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. ART. 16, § 1º, DA LEF. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que, após a intimação da parte para apresentar a prova da garantia do juízo, julgou extintos sem resolução de mérito os embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF e do art. 485, IV, do CPC/2015. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. 2. Nas razões de apelo, alega a embargante, em suma, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que houve penhora de veículo de sua propriedade, sendo cumprida, portanto, a exigência da garantia. 3. A exigência da garantia da execução fiscal é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar em ilegalidade ou ofensa ao direito de defesa do devedor, na hipótese de extinção dos embargos por falta de garantia do juízo. Nesse sentido: PJE 08179882420184058300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, j. Em 19/03/2020; PJE 08028332620194058500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. Em 03/10/2019. 4. O eg. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei nº 11.382/2006 (atualmente, art. 914 do CPC/2015). Dispensa a garantia como condicionante dos embargos. ,não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/1980, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (RESP 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013). 5. No caso, embora o embargante, nas suas razões de apelo, reitere a alegação de que houve penhora de veículo de sua propriedade, consta da sentença o seguinte: Examinando os autos da execução fiscal embargada, verifica-se que não houve penhora de veículo do embargante, e, sim, venda do veículo pela Polícia Rodoviária Federal (id 4058400.5587375 da execução fiscal), nos seguintes termos: Comunicamos, ainda, que o desfazimento ocorreu em 15/08/2018, após a autorização Judicial, mediante leilão realizado pela SRPRF/RN, sendo o veículo arrematado como sucata pelo maior lance aceito pelo Leiloeiro, qual seja, R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). 6. Assim, considerando que a alegada existência de penhora do veículo não encontra respaldo nos autos, e já tendo sido oportunizado à parte embargante emendar a exordial, a fim de comprovar a garantia da execução fiscal, sem que essa providência tenha sido validamente adotada, deve ser mantida a sentença que extinguiu os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980. 7. Apelação desprovida. Sem honorários recursais. (TRF 5ª R.; AC 08052257420214058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 26/04/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições