Art 734 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Seção V
Dos Testamentos e dos Codicilos
JURISPRUDÊNCIA
REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL IMPRESCINDÍVEL.
§1º do art. 734 do CPC. Sentença anulada. Apelo provido. (TJSP; AC 1001567-23.2022.8.26.0602; Ac. 16097236; Sorocaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 29/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1483)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES. EMENDA A INICIAL. ART. 1639 CÓDIGO CIVIL DE 2002. CASAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2016. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. RITO PREVISTO NO ART. 734 DO CPC. SENTENÇA CASSADA.
Recurso providode acordo com precedentes do STJ, é possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário. Tendo em vista a emenda da inicial (com pedido de alteração consensual de regime de bens e não apenas de retificação de registro civil) e o entendimento de que pode ser aplicada a disposição prevista no Código Civil atual, referente à alteração de regime de bens, em relação aos casamentos realizados na vigência do Código Civil anterior, não há falar em ajuizamento de ação própria, devendo o feito ter regular prosseguimento, com observância do rito previsto no art. 734 do CPC, em observância ao princípio da economia e da celeridade processual. Apelo provido para cassar a sentença. (TJMG; APCV 5000839-29.2017.8.13.0317; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 23/09/2022; DJEMG 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES. DESNECESSIDADE. DIREITO DE TERCEIROS RESGUARDADOS PELA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESACORDO COM O ART. 734, §1º DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo não atendimento à determinação de emenda da inicial, no sentido de juntar documentação requerida pelo magistrado de piso e entendida como essencial para o deslinde da demanda. 2. No caso em tela, não deveria o magistrado de primeira instância ter oposto obstáculo não previsto em Lei para o prosseguimento da demanda, mormente quando a legislação ressalva expressamente o direito de terceiros, prevendo inclusive a possibilidade de meio alternativo de divulgação da alteração, além da sentença não retroagir seus efeitos. 3. O código de processo civil, no art. 734, § 1º, prevê expressamente a intimação do ministério público para intervir no feito, o que não foi observado pelo juízo a quo. 4. Outrossim, conforme estabelecido no art. 279, do cpc: "é nulo o processo quando o membro do ministério público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. "4. Destarte, sendo obrigatória a intervenção ministerial, como fiscal da Lei, de acordo com expressa previsão legal, concluo que a sentença deve ser anulada, para que o feito tenha o seu regular prosseguimento, nos termos da legislação aplicável. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (TJCE; AC 0234228-74.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 10/08/2022; DJCE 18/08/2022; Pág. 131)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA TENTATIVA DE EXCLUSÃO DE BENS PATRIMONIAIS FRENTE A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA VONTADE. MOTIVAÇÃO PERTINENTE.
Cumprimento dos requisitos legais do artigo 1.639, §2º, do Código Civil. Observância do rito específico do artigo 734, do código de processo civil. Cabimento da alteração de regime de comunhão universal de bens para separação de bens com efeitos ex nunc. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0017458-84.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Portugal; Julg. 25/07/2022; DJPR 28/07/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA QUE O DÉBITO SE TORNE EXIGÍVEL PELA PARTE CREDORA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Desnecessária a narrativa do embargante/recorrente, nos autos do recurso, acerca da origem do débito, ao constatar que o instrumento de confissão de dívida encerra obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciando, por isso, em título idôneo a lastrear ação executiva (artigo 734, inciso III, do CPC/15). 2. Observado do termo de reconhecimento de dívida, que o embargante/apelante prometeu quitar a sua obrigação, sem o implemento de qualquer condição por parte dos embargados/apelados, para tornar o crédito exigível, impõe-se a rejeição dos embargos, e, por consequência, o prosseguimento da execução. 3. Honorários advocatícios majorados, em desproveito do embargante/apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO; AC 5040354-65.2021.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 3506)
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS.
Decisão que determinou a tomada por termo do pedido inicial, pessoalmente e em cartório. Exigências que não encontram respaldo na legislação civil e processual civil (arts. 1.639, § 2º do CC e 734 do CPC). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2180263-61.2021.8.26.0000; Ac. 15370672; Campinas; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 04/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1587)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM GUARDA. NATUREZA CONTENCIOSA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIO. OBJETO DISTINTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.
1. A controvérsia reside em verificar se há prevenção do d. Juízo que julgou, sem resolução de mérito, o pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens para apreciar o pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda posteriormente ajuizado pelas mesmas partes. 2. Com fulcro no art. 286, II, do CPC/15, a prevenção somente poderia ser atestada, no caso em exame, se a ação subsequente configurasse a reiteração do pedido anterior, extinto sem resolução de mérito. 3. O pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens e o de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda consubstanciam ações de naturezas distintas, previstas em diferentes capítulos da Lei Processual e, por consequência, refletem pretensões não equiparáveis entre si. 4. A Extinção Consensual de União Estável está disciplinada nos artigos 731 a 734 do CPC/15 e versa sobre pedido próprio da jurisdição voluntária, em que as partes concordam sobre a pretensão e, por consequência, não há lide. 5. Por sua vez, o Reconhecimento e Extinção de União Estável detém nítida natureza contenciosa e, por isso, insere-se entre as disposições constantes nos artigos 693 a 699 do CPC/15. Ao contrário do caso anterior, de jurisdição voluntária, o caráter litigioso demonstra que o bem da vida é controvertido, a pretensão autoral é resistida e há lide. 6. Extinto sem resolução de mérito o primeiro feito, não há como estabelecer a prevenção do Juízo para a apreciação das demandas posteriores de natureza distinta. 7. Assiste razão ao d. Juízo Suscitante ao suscitar o presente Conflito de Competência, uma vez que a hipótese em exame não atrai a incidência do art. 286, II, do CPC/15 8. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo Suscitado. (TJDF; Rec 07129.51-81.2021.8.07.0000; Ac. 136.0895; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 02/08/2021; Publ. PJe 18/08/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. NATUREZA CONTENCIOSA. DIVÓRCIO CONSENSUAL PRÉVIO. OBJETO DISTINTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.
1. Cinge-se a controvérsia à existência de prevenção do d. Juízo que julgou, sem resolução de mérito, a Ação de Divórcio Consensual para apreciar o pedido de Divórcio Litigioso posteriormente ajuizado pelas mesmas partes. 2. Com fulcro no art. 286, II, do CPC/15, a prevenção somente poderia ser atestada, no caso em exame, se a ação subsequente, de Divórcio Litigioso, configurasse a reiteração do pedido anterior, extinto sem resolução de mérito. 3. O divórcio consensual e o litigioso consubstanciam ações de naturezas distintas, previstas em diferentes capítulos da Lei Processual e, por consequência, refletem pretensões não equiparáveis entre si. 4. O divórcio consensual está disciplinado nos artigos 731 a 734 do CPC/15 e versa sobre pedido próprio da jurisdição voluntária, em que as partes concordam sobre a pretensão e, por consequência, não há lide. 5. Por sua vez, o divórcio litigioso detém nítida natureza contenciosa e, por isso, insere-se entre as disposições constantes nos artigos 693 a 699 do CPC/15. Ao contrário do caso anterior, de jurisdição voluntária, o caráter litigioso demonstra que o bem da vida é controvertido, a pretensão autoral é resistida e há lide. 6. Extinto sem resolução de mérito o primeiro feito. Seja ele divórcio litigioso ou consensual. , não há como estabelecer a prevenção do Juízo para a apreciação das demandas posteriores de natureza distinta. 7. Resta demonstrada a razão do d. Juízo Suscitante ao suscitar o presente Conflito de Competência, uma vez que a hipótese em exame não atrai a incidência do art. 286, II, do CPC/15. 8. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJDF; Rec 07020.38-40.2021.8.07.0000; Ac. 133.9324; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 10/05/2021; Publ. PJe 21/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSENSUAL DE ALTERAÇÃO DE REGIMES DE BENS NO CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. DESCABIMENTO NA ATUAL FASE PROCESSUAL. ARTIGO 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS QUE RECOMENDA AMPLA PUBLICIDADE À DEMANDA. ENUNCIADO Nº 113 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 734 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 2. Alteração que exige ampla publicidade a fim de evitar prejuízos a terceiros, cenário que obsta, no caso concreto, a modificação do regime em tutela provisória por demandar maior dilação probatória. (TJPR; Rec 0039060-27.2021.8.16.0000; Loanda; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 25/10/2021; DJPR 27/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO FIADOR EXECUTADO.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Recurso que ataca os fundamentos da decisão atacada. Alegação de irregularidade da representação dos autores. Suprimento pela juntada posterior dos instrumentos de mandato regularizados. Magistrado singular que corretamente considerou superada a análise da questão. Contrato de locação. Desnecessidade de assinatura por duas testemunhas. Crédito exequendo que se trata de crédito decorrente de aluguel de imóvel e enquadrando-se na hipótese do artigo 734, VIII, do CPC. Correta descrição do valor devido. Exequentes que juntaram aos autos planilhas atualizadas dos débitos. A requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade presentes. Alegação de impossibilidade de demandar o fiador/agravante. Benefício de ordem. Descabimento. Renúncia ao benéfico do artigo 827 do CC, através da previsão contratual de responsabilidade solidária dos fiadores. Possibilidade dos exequentes optarem pela direta expropriação dos bens dos fiadores. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0036773-28.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 02/08/2021; DJPR 03/08/2021)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO.
Recursos do credor e do devedor. Título executivo válido e exigível. Ausência de excesso de execução. Desnecessidade de assinatura de 2 (duas) testemunhas. Crédito exequendo que se enquadra na hipótese do art. 734, VIII, do CPC/15, por se tratar de aluguéis e encargos acessórios. Matéria relativa à cobrança de contribuição para associação que, por outro lado, demanda dilação probatória, tornando inviável o exame no contexto da exceção de pré-executividade. Ato processual, inclusive, já praticado em momento pretérito, no qual o devedor não ventilou as matérias tardiamente alegadas. Preclusão consumativa configurada. Extinção da faculdade de praticar novamente o ato sobredito. Prosseguimento da execução que se impõe. Autorizada a cobrança dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, em deferência aos princípios da autonomia privada e pacta sunt servanda. Previsão contratual expressa. Prévio ajuste. Revisão contratual, pelo poder judiciário, que é excepcional e limitada, ex vi art. 421-a, III, do Código Civil. Agravo de instrumento nº 0067069-33.2020.8.16.0000 conhecido e desprovido. Agravo de instrumento nº 0074354-77.2020.8.16.0000 conhecido e provido. (TJPR; Rec 0074354-77.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 19/04/2021; DJPR 21/04/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAL QUE OBJETIVA A ALTERAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL PARA O DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
Despacho que determina a apresentação de plano de partilha e esclarecimentos a respeito do valor atribuído à causa. Inconformismo. Exigências que não encontram respaldo na legislação civil e processual civil (arts. 1.639, § 2º do CC e 734 do CPC). Interessados que colacionaram as certidões exigidas e providenciaram a publicação dos editais. Alteração do regime que é dotado de efeito ex nunc. Precedente do C. STJ. Possibilidade de futura partilha extrajudicial dos bens adquiridos no regime anterior. Reforma da decisão. Provimento. (TJSP; AI 2193175-90.2021.8.26.0000; Ac. 15035467; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 22/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 1531)
Execução. Confissão de dívida. V. Acórdão que reconhece a ilegitimidade passiva do cônjuge do executado por ter figurado na posição de avalista e testemunha ao mesmo tempo. Manutenção do cônjuge como uma das duas únicas testemunhas da confissão de dívida. Fato que redunda na conservação dos negócios jurídicos e na própria regularidade da execução. Inteligência do artigo 734, III, do CPC. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2131371-24.2021.8.26.0000/50002; Ac. 14989326; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 03/09/2021; DJESP 10/09/2021; Pág. 2577)
APELAÇÃO. FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL PARA O REGIME DE.
Comunhão universal. Não conhecimento do mérito do recurso. Nulidades que devem ser reconhecidas de ofício. Inobservância do art. 734, § 1º, do CPC. Publicação do edital após a prolação da sentença. Inadmissibilidade. Edital que deve ser publicado antes da prolação, oportunizada a manifestação de terceiros eventualmente interessados. Pedidos deduzidos pelo Ministério Público a cujo respeito o MM. Juízo também não se manifestou. Ausência de intimação do Parquet para se manifestar antes da prolação da r. Sentença. Inobservância do art. 279 do CPC15. Necessidade de nova prática dos atos após a primeira manifestação ministerial. Declarada a nulidade da r. Sentença, de ofício. (TJSP; AC 1024374-17.2020.8.26.0114; Ac. 14376692; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 19/02/2021; DJESP 24/02/2021; Pág. 2121)
APELAÇÃO.
Ação de partilha de bens. Sentença que reconhece a partilha dos direitos sobre o imóvel descrito na inicial, na proporção de 50% para cada uma das partes. Recurso do réu. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Mérito. Partes que se divorciaram junto ao Cejusc. Partilha de bens que não poderia ser feita junto ao Cejusc. Entendimento dos artigos 610, §§ 1º e 2º, e 731 a 734 do CPC e Parecer nº 406/217-J da Corregedoria Geral de Justiça. Processo nº 2017/1123797. Necessidade do ajuizamento de ação, ou na forma extrajudicial, desde que lavrada escritura pública por um notário. Contrato de compra e venda de imóvel. Direitos sobre bem imóvel adquirido na constância do casamento. Partilha bem decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0003974-51.2014.8.26.0197; Ac. 14220201; Francisco Morato; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Medina Mogioni; Julg. 10/12/2020; DJESP 25/01/2021; Pág. 6380)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 734, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART. 279 CPC. RECURSO PROVIDO.
Em processo judicial em que se pretende a alteração de regime de bens é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme o disposto no art. 734, §1º, do Código de Processo Civil. Descumprida a referida previsão legal, o reconhecimento da nulidade do feito é medida que se impõe, consoante previsto nos artigos 279, do CPC, É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (TJMG; APCV 5003560-77.2020.8.13.0145; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 13/07/2021; DJEMG 15/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 734, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART. 279 CPC. RECURSO PROVIDO.
Em processo judicial em que se pretende a alteração de regime de bens é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme o disposto no art. 734, §1º, do Código de Processo Civil. Descumprida a referida previsão legal, o reconhecimento da nulidade do feito é medida que se impõe, consoante previsto nos artigos 279, do CPC, É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (TJMG; APCV 5003560-77.2020.8.13.0145; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 13/07/2021; DJEMG 15/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 734, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART. 279 CPC. RECURSO PROVIDO.
Em processo judicial em que se pretende a alteração de regime de bens é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme o disposto no art. 734, §1º, do Código de Processo Civil. Descumprida a referida previsão legal, o reconhecimento da nulidade do feito é medida que se impõe, consoante previsto nos artigos 279, do CPC, É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (TJMG; APCV 5003560-77.2020.8.13.0145; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 13/07/2021; DJEMG 15/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Composição ferroviária. Arrastão. Fortuito interno. Lesões físicas. Contrato de transporte. Cláusula de incolumidade. Violação. Danos morais configurados. Ressarcimento dos danos materiais. Contradição, obscuridade, omissão e erro material não constatados. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade e erro material. Acórdão embargado que abordou de forma expressa que as excludentes de responsabilidade não restaram comprovadas nos autos, bem como que a situação relatada na exordial caracteriza fortuito interno. Observância, no caso concreto, da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, prevista no artigo 734 do código de processo civil, que restou violada, à medida que a autora foi arremessada do vagão em que se encontrava, o que causou lesões de ordem física e moral. Artigo 406 do Código Civil não faz alusão à taxa selic, devendo ser seguida a orientação constante da Súmula nº 95 deste TJ/RJ. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. Pretensão do embargante de rediscutir matéria apreciada quando do julgamento do mérito do recurso de apelação. Finalidade única de prequestionamento. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0003690-98.2018.8.19.0067; Queimados; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 13/10/2020; Pág. 650)
MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A alteração do regime de bens somente pode se dar por decisão judicial, sendo absolutamente necessária a apresentação do pedido perante o Poder Judiciário, na forma em que postulado pelos apelantes, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC e do art. 734 do CPC/2015. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada. Impossibilidade, todavia, de acolhimento integral da pretensão dos apelantes. Casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.523, III, e art. 1.641, I, do CC/2002). Enquanto não realizada a partilha de bens do anterior casamento, impõe-se o regime de separação obrigatória. Possibilidade, contudo, do pedido de averbação de incomunicabilidade absoluta dos aquestos (afastando-se a incidência da Súmula nº 377 do STF). Precedente da Corregedoria Geral de Justiça. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 no caso. Processo que deverá ter regular prosseguimento nos autos de origem, com a publicação do edital previsto no art. 734 do CPC/2015 (dando máxima publicidade à pretensão dos apelantes), bem como apresentação de demais documentos que o Juízo a quo entender cabíveis (relativamente às dívidas dos recorrentes). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1011507-02.2018.8.26.0004; Ac. 13842894; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 10/08/2020; DJESP 14/08/2020; Pág. 3270)
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. EFEITOS EX TUNC. INVIABILIDADE.
Observação da ressalva de direitos de terceiros. Inteligência dos arts. 734 do CPC e §2º do art. 1.639 do CC. Sentença confirmada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1013802-30.2019.8.26.0019; Ac. 13802963; Americana; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 29/07/2020; DJESP 04/08/2020; Pág. 1569)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. ACIDENTE DE TRABALHO NA MODALIDADE ACIDENTE DE TRAJETO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE PERCURSO OCORRIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.
A indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica- se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Contudo, o acidente de percurso equipara-se ao acidente de trabalho, regra geral, apenas no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária). Assim, via de regra, inexiste responsabilização civil da empregadora nessa situação, caso inexista liame entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. Sabe-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Na hipótese, dos autos, contudo, restou consignado no acórdão regional que O acidente sofrido pelo reclamante foi provocado por terceiro, antes dele tomar a condução fornecida pela reclamada e, por essa razão, o caso não se amolda à situação prevista nos artigos 734 a 736 do CPC, data venia. Ademais, como bem salientado pela Corte de origem Ainda que tenha havido pedido do autor e de outros empregados para a mudança do itinerário do ônibus, não cabe a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio, pois tal medida encontra amparo no poder diretivo do empregador e não constitui em ato ilícito, tendo o Regional concluído que Tratando-se de acidente de trajeto provocado por terceiro, sem qualquer atuação por parte do empregador, não cabe a sua responsabilização. Diante desses dados fáticos, não se vislumbra a alegada relação de causalidade entre o acidente que sofreu o Reclamante e qualquer conduta patronal. Logo, não se há falar em responsabilidade civil da Reclamada, inexistindo, portanto, o direito à indenização pleiteada. Ademais, para reverter a decisão regional seria imprescindível o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula nº 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011892-17.2017.5.03.0028; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 08/11/2019; Pág. 1929)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A ação de divórcio litigioso encerra procedimento especial de jurisdição contenciosa, normatizado nos arts. 693 a 699 do CPC, no Capítulo X. Das ações de família. 2. Por sua vez, a ação de divórcio consensual está submetida a procedimento especial de jurisdição voluntária, estabelecido nos arts. 731 a 734 do CPC, no Capítulo XV. Dos procedimentos de jurisdição voluntária. 3. A par de tal quadro, a situação sub judice não se subsome-se ao regramento do art. 286, II, do CPC, pois não se identifica prevenção entre a ação de divórcio consensual e a anterior ação de divórcio litigioso, extinta sem resolução do mérito, por ausência de citação da parte ré, haja vista não tratarem de ações idênticas, mormente por possuírem causa de pedir e procedimentos de jurisdição distintos. 4. O art. 286, II, do CPC tem por escopo afastar a escolha do juízo sentenciante pela parte autora, por implicar ofensa ao princípio do juiz natural, circunstância que não se verifica no ajuizamento de ação de divórcio consensual após cerca de um ano da extinção da ação de divórcio litigioso, extinta com suporte no art. 485, IV, do CPC. 5. Na espécie, sobreleva notar, ainda, que, na ação de divórcio consensual, as partes interessadas noticiam que, da união, não advieram filhos, não há bens a partilhar e que dispensam alimentos entre si, de sorte que não se vislumbra óbice à realização do divórcio por meio de escritura pública, sem necessidade de intervenção judicial, na forma do art. 733 do CPC. Consequentemente, podendo-se adotar a via administrativa para a desconstituição do vínculo conjugal, com mais razão não se divisa prevenção entre as reportadas ações, tampouco violação ao juiz natural a distribuição aleatória da ação de divórcio consensual. 6. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. (TJDF; Proc 07124.18-93.2019.8.07.0000; Ac. 119.7869; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 02/09/2019; DJDFTE 17/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. ART. 734 DO CPC.
Objetivo de constituição de holding familiar via sociedade limitada. Tutela de urgência. Não demonstração dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Manunteção do indeferimento do pedido. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0181178-08.2019.8.21.7000; Proc 70082092693; Santa Cruz do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 25/09/2019; DJERS 30/09/2019)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU O DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO, ORA AGRA V ANTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS DESCONTOS. INSUBSISTÊNCIA. RAZOABILIDADE DA MEDIDA ANTE O INSUCESSO DAS DEMAIS TENTATIVAS EMPREENDIDAS. DECISÃO RESPALDADA EM JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO QUE NÃO DEVE INVIABILIZAR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISUM REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A regra de impenhorabilidade disposta no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta, não se aplicando às hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia. Não tendo o devedor de alimentos providenciado o pagamento voluntário da obrigação e demonstrado que há anos se busca a sua satisfação, mostra-se adequada a penhora sobre renda percebida a título de benefício previdenciário. A ordem constritiva pode ser materializada por meio de bloqueio e desconto em folha de pagamento do benefício, parte relativa às prestações vencidas, até a extinção ou cumprimento integral da dívida, e outra parte a título de verba alimentar regular, desde que o total seja razoável para o fim de satisfazer o direito do credor e permitir a subsistência do alimentante. Tal providência encontra amparo nos arts. 612 e 734 do CPC e 17 e 20 da Lei n. 5.478/1968". (Agravo de Instrumento n. 2015.034633-5, de Itajaí, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20.08.2015). (TJSC; AI 4010634-80.2019.8.24.0000; Ibirama; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 11/07/2019; Pag. 186)
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