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Art 729 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Seção IIIDa Alienação Judicial

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CABIMENTO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CAUTELAR INOMINADA. PROCEDIMENTO CONTENCIOSO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. OFENSA A DIREITO LIQUÍDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Diante de ausência de recurso contra o deferimento de protesto, notificação e interpelação, no procedimento de jurisdição voluntária, é cabível a impetração de mandado de segurança. Precedentes. No protesto judicial simples, de jurisdição voluntária, art. 726 a 729 do CPC, há apenas consubstanciação de vontade ou intenção da parte dirigida a pessoa determinada, não comportando assento em registro público, para ciência de terceiros em geral. A prestação exaure-se com a interpelação da outra parte. Para averbação em registro público de protesto contra a alienação de bens, com o intuito de dar conhecimento a terceiros em geral, há previsão expressa de cautelar nominada, tratando-se de procedimento contencioso, previsto no art. 301 do CPC, com a prévia oitiva da parte adversa, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. (TJMG; MS 0818124-92.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 29/09/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de protesto interruptiva da prescrição. Preliminar suscitada pelo recorrido. Falta de interesse recursal. Rejeição. Presença do binômio necessidade X utilidade que justifica o interesse em recorrer. Mérito. Pleito recursal de anulação da sentença. Acolhido. Procedimento de jurisdição voluntária. Observância do art. 726 do CPC. Mero ato de comunicação formal representativo da vontade de alguém. Impossibilidade de reconhecimento de direito da parte autora pelo juízo "a quo". Interpelação que se exaure com a mera comunicação formal à parte adversa. Não sendo admitido o reconhecimento de qualquer direito. Julgamento extra petita. Nulidade do comando sentencial. Precedentes desta corte de justiça (apelação cível nº 201900837670, julgada em 23/06/2020, em caso idêntico, da relatoria do desemebargador Alberto romeu gouveia leite). Retorno dos autos ao juízo de origem é medida imperativa. Recurso conhecido e provido. A ação de protesto interruptiva da prescrição se trata de procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo versa, tão somente, na comunicação formal à parte adversa sobre assunto juridicamente relevante, não sendo admitido o reconhecimento de qualquer direito, assim como, não comporta a extinção por sentença. Segundo o art. 729 do CPC, a notificação ou a interpelação se exaure com a ciência da manifestação de vontade do requerente. Desconstituição da sentença que se impõe. Neste sentido já decidiu este tribunal de justiça na apelação cível 201900837670, julgada em 23/06/2020, em caso idêntico, da relatoria do desemebargador Alberto romeu gouveia leite. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202200721469; Ac. 30574/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 15/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA.

1. Gratuidade de justiça concedida em grau de recurso à autora. Documentação coligida aos autos que comprova a hipossuficiência da autora. 2. Inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Notificação que constitui mero ato formal, com objetivo de resguardar e preservar os direitos do notificante, sem impor qualquer obrigação em desfavor da parte contrária. Indeferimento da inicial afastado por não se exigir comprovação de prévia notificação extrajudicial. Caso dos autos em que a ré foi regularmente citada, impondo-se, por consequência, o arquivamento dos autos após o decurso do prazo a que alude o artigo 729, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001498-48.2021.8.26.0271; Ac. 16002472; Itapevi; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 31/08/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2072)

 

APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.

Medida positivada. Extinção do procedimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Apelo do notificante. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Procedimento de jurisdição voluntária regulado pelos arts. 726 a 729 do CPC, desprovido de natureza contenciosa. Ausência de litigiosidade por não haver vencedor e vencido. Litigância de má-fé. Inexistência. Apresentação de contranotificação nos mesmos autos que constitui mero exercício do direito constitucional de petição ao órgão jurisdicional. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000452-66.2022.8.26.0666; Ac. 16004787; Artur Nogueira; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 31/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1799)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MERA VISUALIZAÇÃO NO SISTEMA PJE POR ADVOGADO QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE.

Não prevalece a decisão "a quo" que entendeu válida a intimação da sentença, via sistema pj- e, pela mera visualização na aba "acesso de terceiros", por advogado que à época sequer havia sido constituído pela empresa agravante. agravo de instrumento conhecido para reconhecer a nulidade da intimação da sentença e destrancar o recurso ordinário. recurso ordinário. ação de protesto judicial interruptivo de prescrição. ausência de notificação das partes requeridas. nulidade processual. a ausência de notificação das partes requeridas induz ao reconhecimento da nulidade processual, pelo que se determina a devolução dos autos à origem para o regular processamento do feito. inteligência dos arts. 202, i e ii, do código civil c/c 7º, 9º, 719 a 729 do cpc, arts. 11, §3º, e 841 da clt, e orientação jurisprudencial n. 392 da sbdi-1 do tst. 1. relatório (TRT 14ª R.; RO 0001011-14.2021.5.14.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 26/08/2022; Pág. 1283)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

1. A prova da mora deve dar-se via protesto de título, pela interpelação judicial, ou pela notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos, nos termos dos art. 525 e parágrafo único, do art. 397, ambos do Código Civil. 2. A interpelação judicial é procedimento para constituição em mora previsto nos arts. 726 a 729 do CPC/15 - da notificação e da interpelação, não se confundindo com a citação nos autos da própria ação de rescisão de contrato. Ausente a demonstração da constituição em mora do devedor a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação. Julgada extinta a ação originária, de ofício, prejudicado o exame do agravo de instrumento. (TJRS; AI 5022605-73.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Sbravati; Julg. 18/08/2022; DJERS 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. FINALIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO COMINATÓRIA. NÃO VERIFICADA. CIENTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ. EXORTAÇÃO PARA FAZER ALGO. POSSIBILIDADE. CARÁTER COERCITIVO. AUSÊNCIA. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO.

1. A notificação e a interpelação são espécies de procedimentos de jurisdição voluntária disciplinados nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil que têm por finalidade a exteriorização de uma vontade ou a comunicação de um conhecimento dotado de relevância jurídica. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sobreveio importante inovação legislativa que viabilizou a utilização deste procedimento também com a finalidade de exortar o requerido para que faça ou deixe de fazer algo que o requerente entenda ser de seu direito. 3. De todo modo, nessas demandas a pretensão deduzida pela parte autora não poderá se revestir de caráter coercitivo, já que o provimento jurisdicional inerente a este procedimento não possui aspectos cominatórios, mas se volta, tão somente, para a produção de um ato de mera comunicação. 4. No caso dos autos, não foram deduzidos pedidos consistentes em obrigação de fazer, visando compelir o réu/apelado a proceder com a transferência de propriedade, ou de efetuar pagamentos de qualquer natureza. O que, efetivamente, ultrapassaria os limites próprios da via eleita. , mas, ao revés, a postulação deduzida visa apenas cientificar o recorrido acerca da intenção dos recorrentes de concretizarem o ajuste firmado por meio de compromisso de compra e venda de bem imóvel, exortando-o para que proceda com os atos pertinentes à transmissão da propriedade. 5. O procedimento da notificação e da interpelação não comporta análise de mérito quanto à relação jurídica subjacente, de modo que eventuais controvérsias relacionadas à regularização fundiária ou à eficácia do negócio jurídico havido entre as partes, em princípio, refoge do âmbito de cognição da presente ação, devendo, se o caso, ser apreciados em demanda própria. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07127.78-42.2021.8.07.0005; Ac. 160.2717; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.

Nos termos dos artigos 726 a 729 do CPC que regem o procedimento, aplicados subsidiariamente a esta Justiça do Trabalho (art. 769 da CLT e 15 do CPC), uma vez entregue a interpelação ao requerido, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, há o esgotamento da prestação jurisdicional não sujeita a recurso para a instância superior. Recurso não conhecido por incabível. (TRT 12ª R.; ROT 0000553-64.2021.5.12.0030; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; DEJTSC 08/08/2022)

 

PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.

O §3º do artigo 11 da CLT, incluído no texto consolidado pela Lei nº 13.467/17, não obsta a interrupção a utilização do protesto judicial para interrupção do prazo prescricional, pois aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma literal, sendo evidente, pela exegese lógica e sistemática do preceito, que a locução normativa abarca o protesto judicial proposto no âmbito desta Especializada, consoante o que se apreende dos artigos 8º e 769 da CLT e além dos artigos 202 do Código Civil e 726 a 729 do CPC, não se limitando à reclamatória trabalhista considerada em seu sentido estrito. Sobreleve-se que o advérbio somente insculpido no citado § 3º do artigo 11 do texto consolidado visa consignar que a interrupção pelo ajuizamento da reclamatória ocorrerá exclusivamente em relação aos pedidos idênticos que forem em momento ulterior reiterados, não se destinando, portanto, a excluir outras modalidades interruptivas previstas no ordenamento. Recurso improvido. (TRT 23ª R.; ROT 0000249-37.2021.5.23.0005; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 21/07/2022; DEJTMT 22/07/2022; Pág. 384)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL.

Indeferimento liminar da petição inicial. Procedimentos de jurisdição voluntária. Prova mínima da relação jurídica entre as partes. Preenchimento dos requisitos legais necessários à admissibilidade da exordial. Recurso provido. não há falar em indeferimento da inicial se restar preenchidos os requisitos legais do artigo 319 do CPC/15, muito menos ainda quando tal peça traz, de maneira clara e objetiva, quais seriam os assuntos com relevância jurídica sobre os quais a autora pretende se manifestar, bem como especifica o propósito de que se pretende atingir com a realização do protesto judicial. O protesto judicial, a exemplo da notificação e da interpelação, tem previsão legal nos artigos 726 a 729 do CPC/15, sendo instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se judicialmente ou não, inclusive tais medidas ostentam claro caráter de jurisdição voluntária, em que o judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. A participação do juiz, nestes casos, se presta a mediar a comunicação e observar se os aspectos formais foram observados. Não há que se adentrar no mérito da questão (TJMT. 2ª câmara de direito privado. Rac 1002108-81.2020.8.11.0040, Rel. Desª. Marilsen andrade addario, julgado em 29/09/2021). (TJMT; AC 1002112-21.2020.8.11.0040; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 21/06/2022; DJMT 13/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL.

Indeferimento liminar da petição inicial. Procedimentos de jurisdição voluntária. Prova mínima da relação jurídica entre as partes. Preenchimento dos requisitos legais necessários à admissibilidade da exordial. Recurso provido. não há falar em indeferimento da inicial se restar preenchidos os requisitos legais do artigo 319 do CPC/15, muito menos ainda quando tal peça traz, de maneira clara e objetiva, quais seriam os assuntos com relevância jurídica sobre os quais a autora pretende se manifestar, bem como especifica o propósito de que se pretende atingir com a realização do protesto judicial. O protesto judicial, a exemplo da notificação e da interpelação, tem previsão legal nos artigos 726 a 729 do CPC/15, sendo instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se judicialmente ou não, inclusive tais medidas ostentam claro caráter de jurisdição voluntária, em que o judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. A participação do juiz, nestes casos, se presta a mediar a comunicação e observar se os aspectos formais foram observados. Não há que se adentrar no mérito da questão (TJMT. 2ª câmara de direito privado. Rac 1002108-81.2020.8.11.0040, Rel. Desª. Marilsen andrade addario, julgado em 29/09/2021). (TJMT; AC 1002112-21.2020.8.11.0040; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 21/06/2022; DJMT 11/07/2022)

 

PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. EFEITOS.

De acordo com a doutrina, o protesto judicial atinge sua finalidade com a notificação parte requerida, a teor do que dispõe o art. 729 do CPC ("Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente"), o que já foi atendido pela decisão de origem. Na ação de jurisdição voluntária não cabe discussão a respeito da declaração de prescrição e eventuais efeitos interruptivos, essa questão deve ser objeto de análise na ação principal. Recurso ordinário do requerido ao qual se dá parcial provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000685-28.2021.5.09.0670; Terceira Turma; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; Julg. 08/07/2022; DJE 11/07/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA.

Apelação da parte autora. Alegação de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ao fundamento de que foram cumpridas as determinações judiciais, promovendo-se os atos necessários ao ajuizamento e processamento do feito. Ausência de ofensa aos princípios constitucionais referidos. Procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, destinado à conservação de direitos e cabimento nas hipóteses de intenção de manifestação formal de vontade acerca de assunto juridicamente relevante ou para que o interpelado faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Ausência de previsão legal de adoção do procedimento para formular quesitos a serem respondidos pelo interpelado, sob pena de confesso. Pena de revelia cabível somente em processos de jurisdição contenciosa e, assim, mesmo, com exceções. Concessão de diversas oportunidades à parte de emendar a inicial, sem sucesso. Princípio da fungibilidade inaplicável à hipótese, por se tratar do próprio pedido inicial e, não, de ato processual passível de validação, como se acertado fosse. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0049246-69.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 01/07/2022; Pág. 336)

 

APELAÇÕES.

Protesto judicial para a interrupção de prazo prescricional com pedido de exibição de documentos. Espécies de títulos de crédito. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as Partes. Não acolhimento. Solidariedade. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento da solidariedade passiva dos Bancos envolvidos, já que integram a mesma cadeia de fornecimento. A Empresa Autora poderia acionar judicialmente um ou ambos os Bancos. Optou por acionar ambos. Quanto às Corrés Codeagro e Cooperaba, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pois não possuem qualquer relação jurídica com a Empresa Autora. Sem legitimidade passiva, não poderiam elas sofrerem qualquer condenação. Do mesmo modo, não podem terceiros estranhos à Lide serem intimados para que exibam os documentos requeridos pela Empresa Autora. Maiores esclarecimentos quanto à eficácia conservatória de direitos decorrentes do protesto judicial na Origem, para as providências previstas no artigo 729 do CPC, deverão ser esclarecidos pelo Juízo a quo, por isso na Origem devem ser pleiteados. Na mesma toada, se ainda não foi requerido, também a eficácia da sentença deverá ser pleiteada no Juízo a quo, sob a forma de Cumprimento de Sentença. No mérito, é injusta a recusa do Banco Réu KIRTON de fornecimento dos documentos solicitados, pois são comuns às Partes. E ainda que os documentos façam referências a terceiros, não se trata de quebra de sigilo bancário, pois as Partes transacionaram com estes mesmos terceiros, todos cientes de seus direitos e deveres contratuais. Procedência do pedido de exibição de documentos. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; AC 1024921-65.2021.8.26.0100; Ac. 15792554; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 24/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 1798)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 726 DO CPC. MERO ATO DE COMUNICAÇÃO FORMAL REPRESENTATIVO DA VONTADE DE ALGUÉM. RECONHECIMENTO DE DIREITO DA PARTE AUTORA PELO JUÍZO "A QUO ". IMPOSSIBILIDADE. INTERPELAÇÃO QUE SE EXAURE COM A MERA COMUNICAÇÃO FORMAL À PARTE ADVERSA. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

A Ação de Protesto Interruptiva da prescrição trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, visando apenas comunicar formalmente à parte adversa sobre algum assunto juridicamente relevante, não comportando reconhecimento de qualquer direito, e nem sequer extinção por sentença. Segundo o art. 729 do CPC, a notificação ou a interpelação se exaure no instante em que esta toma ciência dessa manifestação de vontade do requerente. Desconstituição da sentença que se impõe. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJSE; AC 202100811394; Ac. 15016/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 26/05/2022)

 

PROTESTO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

O Protesto Judicial, interposto antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é medida apropriada e aplicável no Processo do Trabalho para interrupção da prescrição. Exegese do art. 202, II, do Código Civil e art. 726 a 729 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0011016-55.2018.5.03.0019; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 25/05/2022; DEJTMG 26/05/2022; Pág. 1769)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO COMODATO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO CASO CONCRETO.

Determinação de notificação para a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior atendimento do que preceitua o art. 729 do CPC. Ausência de nulidade na citação por edital, porquanto adequada, diante das peculiaridades do caso concreto. Apelo a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0005757-92.2018.8.19.0210; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 16/05/2022; Pág. 440)

 

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.

Indeferimento liminar. Apelação. Aditamento, determinado pelo juízo a quo, que foi atendido pela apelante. Interesse processual na realização de notificação para esclarecimento sobre anotação restritiva de nome. Afastamento da extinção, para os fins do art. 729 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AC 1001898-62.2021.8.26.0271; Ac. 15625743; Itapevi; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2965)

 

PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ORDINÁRIO ACERCA DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO.

O protesto judicial corresponde a procedimento de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 726 a 729 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 8º, §1º e 769 da CLT e OJ nº 392, da SDI-I, do TST, no qual não existe lide, não admitindo-se, portanto, defesa da outra parte, tampouco a apreciação judicial de mérito quanto à regularidade da constituição do crédito e viabilidade de pretensão futura. (TRT 24ª R.; ROT 0024269-68.2021.5.24.0004; Tribunal Pleno; Rel. Des. Tomas Bawden de Castro Silva; Julg. 04/05/2022; DEJTMS 04/05/2022; Pág. 245)

 

A NOTIFICAÇÃO E A INTERPELAÇÃO JUDICIAL SE CARACTERIZAM COMO MEROS ATOS DE COMUNICAÇÃO DE UM FATO DETERMINADO OU CONCLAMAÇÃO PARA O NOTIFICADO FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, E SE APERFEIÇOAM ATRAVÉS PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECEPTÍCIA, NO ÂMBITO DO QUAL O MAGISTRADO APENAS EXERCE A FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO.

2. Os pronunciamentos judiciais aos quais se referem os recorrentes ("Notifique-se como requerido. Realizada a notificação, devolvam-se os autos ao requerente, na forma estabelecida no art. 729 do CPC" e "Indexador 276: Nada a prover. Cumpra-se o determinado às fls. 261.") dos autos da notificação judicial nada mais constituem que atos de impulsionamento do procedimento regulado nos arts. 726, 727, 728 e 279, do CPC/2015, fazendo com que ele avance em suas fases. 3. O manejo da notificação ou interpelação pela via judicial decorre da opção pelo interessado pela sua utilização, na medida em que a Lei Processual não impõe a intervenção judicial para a prática dos atos jurídicos em questão. 4. Assim é que o procedimento da notificação judicial não contempla provimento judicial revestido de conteúdo decisório, não sendo, portanto, hipótese de cabimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, não há que se aventar da aplicação da tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. 5. Por fim, não se vislumbra prejuízo aos agravantes, vez que os direitos em conflito, oriundos da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, devem ser discutidos no âmbito de ação própria de conhecimento. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0081104-77.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 13/04/2022; Pág. 335)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. RESERVA MATEMÁTICA. NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

1. Prejudicada a impugnação à gratuidade aviada pela apelada, uma vez que houve o recolhimento do preparo recursal. 2. Afastada a prefacial de falta de interesse recursal, considerando que a pretensão da parte apelante decorre do gravame decorrente do deferimento da notificação judicial, uma vez que a apelada obteve a sua pretensão direcionada ao protesto interruptivo da prescrição. 3. A notificação possui como escopo apenas a manifestação da intenção direcionada ao notificado sobre assunto juridicamente relevante, a teor do disposto no art. 726 do CPC, incumbindo ao juiz tão somente encaminhar ao requerido a manifestação. 4. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária não há litígio, por esse motivo também inexiste reconhecimento de direitos em favor do notificante, apenas são mantidos os porventura existentes. Não há exercício imediato de direito, de modo que descabe a incursão do juízo na matéria de fato ou de direito exposta pela parte notificante, bem assim pronunciar qualquer juízo de mérito. 5. Considerando o aspecto eminentemente formal do procedimento, bem como a ausência de litígio, não há espaço para valoração de direitos, exaurindo-se a medida com o simples deferimento da notificação, conforme prevê o art. 729 do CPC. 6. Afastada a alegação de litigância de má-fé, já que a mera intenção de alagar o prazo prescricional, por si, não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJRS; AC 5000526-04.2020.8.21.0006; Cachoeira do Sul; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 31/03/2022; DJERS 04/04/2022)

 

NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES. FORMULAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO. REQUERIDA PROMOTORA DE JUSTIÇA.

Procedimento de natureza cautelar, escorado no artigo 144 do Código Penal. Medida preparatória relacionada a delitos contra a honra. Explicações apresentadas pela requerida. Disponibilização dos autos ao requerente, na forma do artigo 729 do CPC. (TJSP; Not 2253596-46.2021.8.26.0000; Ac. 15410788; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 16/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3389)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Pretensão de desbloqueio da penhora realizada sobre crédito de precatório. Inadmissibilidade. Ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 729, IV, do CPC/2015. Havia na época da cessão de crédito ação capaz de gerar insolvência da ré. Cessão que ocorreu, inclusive, após a sentença condenatória, sem qualquer contrapartida da cessionária a evidenciar a intenção de desfazimento de bens. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1056322-63.2020.8.26.0053; Ac. 15335406; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 21/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 5141)

 

PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

O tema afeto à interrupção da prescrição em face do protesto judicial deve ser analisado com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. O art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17 trouxe regramento específico para a interrupção da prescrição trabalhista, ficando afastada a aplicação do art. 202 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho. O novo dispositivo celetista estabelece que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente". Assim, em que pese o procedimento previsto nos artigos 726 a 729 do CPC/15, o art. 11, §3º da CLT (Lei nº 13.467/17), como exposto, possui norma específica, segundo a qual a interrupção da prescrição ocorrerá somente pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. ACÓRDÃO: FUNDAMeNTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte/MG, 25 de fevereiro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0011064-55.2021.5.03.0036; Nona Turma; Rel. Des. Marcelo Moura Ferreira; Julg. 25/02/2022; DEJTMG 03/03/2022; Pág. 1449)

 

PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

O Protesto Judicial é medida apropriada e aplicável no Processo do Trabalho para interrupção da prescrição, mormente se proposto antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Exegese do art. 202, II, do Código Civil e art. 726 a 729 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010330-76.2021.5.03.0110; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 03/02/2022; DEJTMG 04/02/2022; Pág. 1492)

 

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