Art 717 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICAÇÃO DE EXTRAVIO DE PROCESSO FÍSICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE SE PROCEDER À RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 A 718 DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
I Carece de interesse processual o autor que pretende obter, da União Federal, certidão declarando que houve destruição dos autos de reclamação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, tendo em vista que a instauração de procedimento especial de restauração de autos é medida que se impõe, pois o objetivo, em casos que tais, não se restringe à pretensão das partes, havendo também interesse da própria Justiça, a fim de evitar o ajuizamento de processo idêntico, bem como de apurar eventuais responsáveis pelo desaparecimento dos autos de origem. Precedente do STJ. II. Na hipótese dos autos, afigura-se patente a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que, nos termos do art. 717, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a restauração dos autos ocorrerá no juízo de origem, devendo ser eventualmente completada e por fim julgada no respectivo Tribunal. Precedentes. III Apelação desprovida. Sentença mantida. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo monocrática, eis que liminarmente indeferida a petição inicial. (TRF 1ª R.; Apl-AOr 1021746-41.2020.4.01.3200; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 10/12/2021; DJe 17/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICAÇÃO DE EXTRAVIO DE PROCESSO FÍSICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE SE PROCEDER À RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 A 718 DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
I Carece de interesse processual o autor que pretende obter, da União Federal, certidão declarando que houve destruição dos autos de reclamação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, tendo em vista que a instauração de procedimento especial de restauração de autos é medida que se impõe, pois o objetivo, em casos que tais, não se restringe à pretensão das partes, havendo também interesse da própria Justiça, a fim de evitar o ajuizamento de processo idêntico, bem como de apurar eventuais responsáveis pelo desaparecimento dos autos de origem. Precedente do STJ. II. Assim posta a questão, afigura-se patente a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que, nos termos do art. 717, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a restauração dos autos ocorrerá no juízo de origem, devendo ser eventualmente completada e por fim julgada no respectivo Tribunal. III Apelação desprovida. Sentença mantida. A verba honorária, fixada arbitrada pelo juízo monocrático em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. R$ 5.000,00. Resta fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por força do que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC vigente, sobrestada, contudo, a sua execução, por ser o demandante beneficiário da Justiça gratuita. (TRF 1ª R.; Apl-AOr 1021735-12.2020.4.01.3200; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 10/12/2021; DJe 17/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICAÇÃO DE EXTRAVIO DE PROCESSO FÍSICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE SE PROCEDER À RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 A 718 DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
I Carece de interesse processual o autor que pretende obter, da União Federal, certidão declarando que houve destruição dos autos de reclamação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, tendo em vista que a instauração de procedimento especial de restauração de autos é medida que se impõe, pois o objetivo, em casos que tais, não se restringe à pretensão das partes, havendo também interesse da própria Justiça, a fim de evitar o ajuizamento de processo idêntico, bem como de apurar eventuais responsáveis pelo desaparecimento dos autos de origem. Precedente do STJ. II. Assim posta a questão, afigura-se patente a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que, nos termos do art. 717, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a restauração dos autos ocorrerá no juízo de origem, devendo ser eventualmente completada e por fim julgada no respectivo Tribunal. III Apelação desprovida. Sentença mantida. A verba honorária, fixada arbitrada pelo juízo monocrático em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. R$ 5.000,00. Resta fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por força do que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC vigente, sobrestada, contudo, a sua execução, por ser o demandante beneficiário da Justiça gratuita. (TRF 1ª R.; AC 1021742-04.2020.4.01.3200; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 11/05/2022; DJe 13/05/2022) Ver ementas semelhantes
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DOS AUTOS Nº 0006283-90.2007.8.19.0001, NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
Descumprimento do rito previsto no CPC. Ausência de prévia restauração do procedimento, no juízo de origem, quanto aos atos nele realizados. Necessidade de cumprimento do procedimento previsto na Lei. Aplicaçao do artigo 717 e parágrafos, do CPC. Anulação de ofício. (TJRJ; RestAut 0064672-51.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 06/04/2022; Pág. 453)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICAÇÃO DE EXTRAVIO DE PROCESSO FÍSICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE SE PROCEDER À RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 A 718 DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
I Carece de interesse processual o autor que pretende obter, da União Federal, certidão declarando que houve destruição dos autos de reclamação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, tendo em vista que a instauração de procedimento especial de restauração de autos é medida que se impõe, pois o objetivo, em casos que tais, não se restringe à pretensão das partes, havendo também interesse da própria Justiça, a fim de evitar o ajuizamento de processo idêntico, bem como de apurar eventuais responsáveis pelo desaparecimento dos autos de origem. Precedente do STJ. II. Assim posta a questão, afigura-se patente a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que, nos termos do art. 717, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a restauração dos autos ocorrerá no juízo de origem, devendo ser eventualmente completada e por fim julgada no respectivo Tribunal. III Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRF 1ª R.; AC 1021707-44.2020.4.01.3200; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 02/12/2021; DJe 02/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE PROMOVER O ATO QUE LHE INCUMBIA POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV c/c 717, parágrafo único, do CPC -necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta do artigo 485, §1º do CPC. Sentença que se anula. Precedentes deste órgão julgador. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0011448-69.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 25/03/2021; Pág. 401)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DA MULTA E PENALIDADE PREVISTAS NOS ARTIGOS 523, § 1º E 774, INCISOS III E V, AMBOS DO CPC.
Não configurada a prática de nenhuma das hipóteses do artigo 774 do CPC que justifique a imputação da multa ao executado por ato atentatório à dignidade da justiça. Patente a distinção estabelecida. Pelo legislador processual para o processamento do cumprimento de sentença e da ação de execução de título extrajudicial. Ausência de lacuna legal que afasta a aplicação subsidiária do artigo 523, § 1º, do CPC. Inteligência dos artigos 513 e 717, ambos do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2166598-75.2021.8.26.0000; Ac. 15034411; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 21/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2141)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTRAVIADO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 717 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. DOCUMENTOS JUNT ADOS QUE NÃO PERMITEM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESTAURAÇÃO PREJUDICADA. REINICIO DO PROCEDIMENTO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU.
1. Não consta nos artigos 712 e seguintes do CPC, a estipulação de prazo para o início do procedimento de reconstituição dos fólios extraviados. A limitação temporal a tal procedimento ensejaria flagrante ofensa ao devido processo legal, conforme entendimento extraído do Superior Tribunal de Justiça. 2. Houve equívoco na remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, tendo em vista restar comprovado nos fólios que o extravio do processo ocorreu durante o trâmite do Recurso de Apelação, tombado sob nº 0000053-89.1999.805.0134, de Relatoria do Des. Carlos Alberto Dultra Cintra. 3. Grande parte dos documentos trazidos aos autos de restauração se refere a outro processo, Mandado de Segurança nº 21/97, em que a parte autora aduz tratar do mesmo objeto, qual seja, a reintegração dos servidores do Município de Contendas do Sincorá, demitidos pelo Decreto 01/97 de 02/01/97. 4. Conforme assertivamente sinalizado pela Douta Procuradoria de Justiça, fls. 563-569, tem-se que: […] inexistindo cópia das peças essenciais à compreensão da controvérsia, não há como se presumir que as peças eram idênticas e que a situação jurídica das partes deste feito é a mesma daquelas do processo paradigma. 5. Não há como apreciar a Apelação de fls. 427-436, em virtude da nulidade da sentença que homologou a presente restauração de autos (fls. 542-543), vez que proferida por juízo absolutamente incompetente. Ademais, restam ausentes nos autos documentos essenciais para a retomada da integralidade do processo originário. 6. RESTAURAÇÃO PREJUDICADA. (TJBA; AP 0021134-83.2014.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 03/09/2019; DJBA 06/09/2019; Pág. 602)
APELAÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DECISÃO DESCONFORME COM O PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. INEXATIDÃO MATERIAL. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
A) Observa-se que o juízo manifestou-se não apenas à questão concernente a restauração de autos, nos termos dos arts. 712 e 717, do Código De Processo Civil, mas, também, um dos pontos suscitados pela parte referente à causa principal. O caso em apreço revela circunstância de julgamento desconforme com o pedido, impondo-se a desconstituição da decisão no ponto que apreciou a prescrição da pretensão executiva; B) A partir do relatório e da fundamentação da sentença, observa-se o evidente equívoco na redação do decisum, e não no julgamento nele exprimido. Trata-se de inexatidão material que pode ser corrigida, inclusive, de ofício pelo juízo, sem ofensa à regra da inalterabilidade, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil; C) Consideram-se incluídos no presente acórdão os elementos suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 0024062-07.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hilbert Maximiliano Akihito Obara; Julg. 29/05/2018; DJERS 07/06/2018)
APELAÇÃO.
Autos restaurados (art. 712 e §§1º e 2º do art. 717, do CPC/15). Exceção de pré-executividade. IPTU do exercício de 1996. Inserção no polo passivo de coexecutada que não constava da CDA originariamente. Alteração do polo passivo da ação executiva que implica modificação do lançamento. Impossibilidade. Aplicação da Súmula nº 392 do C. STJ. Inteligência do art. 267, VI e § 3º, do CPC. Extinção da execução fiscal mantida, mas em razão da ilegitimidade passiva ad causam. Recurso fazendário desprovido. (TJSP; Rest-Aut 0066391-78.2016.8.26.0000; Ac. 11179726; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 08/02/2018; DJESP 27/02/2018; Pág. 2643)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. MITIGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
Impõe-se a mitigação do comando do art. 917, §4º, do CPC/15, pois não se pode exigir da parte embargante a elaboração de cálculos complexos para instrução da inicial dos embargos, quando a aferição de eventual excesso e a apuração do valor realmente devido depende, ainda, de pronunciamento judicial sobre a legalidade das cláusulas contratuais. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO AUSENTE. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE EMBARGANTE DO ART. 717, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. Quando a única tese apresentada nos embargos à execução é a de suposto excesso de execução, compete à parte embargante apresentar com a petição inicial o valor que entende correto, juntamente com o demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação, como preceitua art. 717, §4º do CPC/215. (TJMG; APCV 1.0003.16.004000-6/001; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 12/09/2017; DJEMG 15/09/2017)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
Agravo de instrumento. Presença de todos os documentos contidos no recurso extraviado. Exclusão dos documentos juntados posteriormente. Arts. 716 e 717 do CPC e 356 do RITJPR. Pedido parcialmente acolhido. Autos restaurados. (TJPR; Rec. 1325044-5/01; São Miguel do Iguaçu; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 05/09/2017; DJPR 18/09/2017; Pág. 113)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO ANTERIOR À REMESSA. ARTIGO 717, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE OCORREU O EXTRAVIO DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTAURAÇÃO PERANTE O JUÍZO SUSCITADO.
Conflito de competência procedente. (TJPR; ConCompCv 1522770-2; Curitiba; Segunda Câmara Cível em Composição Integral; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 11/10/2016; DJPR 07/11/2016; Pág. 135)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Embargos à execução fiscal. Restauração de autos. Competência do juízo onde ocorreu o extravio dos autos. Inteligência do artigo 717, §§1º e 2º, do código de processo civil. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de justiça (cc 90.856 e 64.296) e deste tribunal (cc. 1334090-6 e 1527953-1). Competência do juízo suscitado, da 2ª Vara Cível do foro regional de são José dos pinhais da Comarca da região metropolitana de Curitiba. 2 (TJPR; ConCompCv 1527902-4; Curitiba; Primeira Câmara Cível em Composição Integral; Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes; Julg. 05/07/2016; DJPR 20/07/2016; Pág. 98)
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