Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu
respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual
o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.Decisão que indeferiu o
pedido de isenção de juros e multa para o recolhimento do ITCMD referente
aos novos bens localizados pelos herdeiros. Inconformismo que deve ser
acolhido. Inventariante que está dando correto e regular andamento ao
inventário.
Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se
manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.
§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a
decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito
retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO ÀS
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela
Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 475-C, 633, 634 E 637 DO CPC/1973. PRETENSÃO DO
RECORRENTE PELA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, AO INVÉS DAS
OUTRAS ALTERNATIVAS ASSINALADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. ART. 634 DO CPC/1973. ADIANTAMENTO DOS VALORES A TERCEIROS PELO
EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se
a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o
valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 475-C, 633, 634 E 637 DO
CPC/1973. PRETENSÃO DO RECORRENTE PELA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO, AO INVÉS DAS OUTRAS ALTERNATIVAS ASSINALADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 634 DO CPC/1973.
Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens
situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno
valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado. JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA
JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for
aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 . JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.Avaliação de imóvel deixado
pelo de cujus em 1984. Feito que permaneceu arquivado até o ano de 2011.
Fazenda Estadual que, diante do extenso lapso temporal decorrido, requer a
realização de nova apreciação, para subsequente cálculo do Imposto sobre
a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD)
devido. Concordância expressa da inventariante, no bojo da demanda
principal.
Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a
impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito
para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador
judicial.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz
nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos
haveres.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Insurgência contra determinação de apuração de haveres das
empresas que compõem o espólio. Inteligência dos arts. 620, § 1º, II e
630, parágrafo único, do CPC/2015.
Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de
que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que
constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas
primeiras declarações.
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS
626 E 629 DO CPC.
Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no
inventário, requerendo-a antes da partilha.
§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas
que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias,
mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro
excluído até que se decida o litígio.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST
MORTEM.