Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros,
ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante
os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Seção VIII
Da Partilha
JURISPRUDÊNCIA
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ARTS. 642 A 646 DO CPC.
Sentença de extinção facultando ao credor promover o pedido nas vias
ordinárias. Determinação de reserva de valores no inventário.
Insurgência da inventariante. Preliminar de ausência de dialeticidade em
contrarrazões. Rejeição. Ausência de prejuízo à defesa da apelada.
Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as
dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode
requerer habilitação no inventário.
Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o
juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de
bens para o futuro pagamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA UNIÃO FEDERAL
EM PROCESSO DE INVENTÁRIO DE BENS. ARTIGO 644 DO CPC.
Inventariado que fora condenado pelo tribunal de contas da união a ressarcir
o erário por irregularidades praticadas na aplicação de subvenções
sociais.
Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de
pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do
inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar
de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não
se fundar em quitação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR
CREDOR EM FACE DE DEVEDORES FALECIDOS.
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à
colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se
reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o
valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as
acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor
que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. COLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo
comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda
Pública.
§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos
autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no
cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
Seção VI
Das Colações
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEIO SUSPENSIVO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de
15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo. JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. MULTA E
JUROS. INEXIGIBILIDADE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA Nº 114
DO STF.O ITCD é regulado pela Lei Estadual nº 14.941/03 e Decreto nº
43.981/05. O art. 13, I, da Lei nº 14.941/03 prevê que o imposto, na
transmissão causa mortis, será pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da abertura da sucessão.