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Art 635 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AVALIAÇÃO DOS BENS QUE PODE SER DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DAS PARTES QUANTO À AVALIAÇÃO DOS BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 635 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

1. Ainda que o Código atual não preveja mais, de forma expressa, ao contrário do que fazia o Código de Processo Civil de 1973, a possibilidade de nova avaliação dos bens, é evidente que, sempre que necessário, é possível que o magistrado determine a repetição da avaliação, sempre que isso se mostre fundamental para a perfeita definição do espólio (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO. Curso de Processo Civil. Vol. 3, 3ª ED. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 216). (TJPR; Rec 0063058-24.2021.8.16.0000; Toledo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 13/04/2022; DJPR 20/04/2022)

 

O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FOI ELABORADO, DE FORMA INDIRETA, CONFORME AS ORIENTAÇÕES DO CNJ E DO PROV. 56/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.

2. Em que pese a alegação de que deve ser aplicada a regra do artigo 634 do CPC, na petição inicial foram relacionados outros legatários na petição inicial além da inventariante, os quais não manifestaram interesse em efetuar o pagamento do tributo com base no valor indicado pelo agravante3. A avaliação deve corresponder ao real valor do bem, nos termos do artigo 361 da Consolidação Normativa da CGJ. 4. O juízo de primeira instância, após o recebimento do laudo, deu ciência aos interessados na forma do artigo 635 do CPC, tendo a inventariante manifestado sua concordância. 5. Manutenção da decisão. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0077310-48.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 19/11/2021; Pág. 705)

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/AGRAVANTE RESTRITA AO PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, VALOR DA MULTA PROCESSUAL E POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA PRISÃO CIVIL, POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.

Demonstração do interesse de agir e da utilidade do provimento jurisdicional perseguido em sede recursal. Rejeição da preliminar. 2. Mérito. Prazo para cumprimento da ordem judicial, de 05 (cinco) dias, que se mostra exíguo, diante das diversas providências administrativas necessárias para o escorreito cumprimento da obrigação de fazer. Dilatação para 10 (dez) dias. Multa processual fixada de forma excessiva e em desalinho com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução para R$500,00, mantida a periodicidade diária, com limitação a R$10.000,00, sem prejuízo de poder ser reduzida ou majorada em decorrência de fatos supervenientes, na forma do artigo 537, § 1º, I e II, do CPC. Impossibilidade de decretação de prisão civil por descumprimento de ordem judicial. Existência de outras medidas coercitivas para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da norma contida no artigo 635, § 1º, do CPC. Precedentes. Decisão agravada parcialmente reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0070257-50.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 01/02/2021; Pág. 554)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE FISCAL DO CREA/SC VINCULADO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DEMITIDO SEM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.

1. O artigo 635 do CPC-1973 exigia a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer antes da extinção do processo. A inobservância do rito adequado para a execução acarreta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 4ª R.; AC 5017318-70.2012.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 13/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO JUDICIAL. CRÉDITO COMPLEMENTAR.

Pagamento do precatório originário fora do prazo constitucional. Inconformismo quanto à decisão que acolheu o pedido de precatório complementar e homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial. Rejeitada a impugnação aos parâmetros utilizados em recurso anteriormente interposto. Não observância ao disposto ao art. 635 do CPC. Ausência de prova do prejuízo a justificar a invalidade de qualquer ato processual praticado nos autos. Princípio pas de nullité sans grief. Jurisprudência desta Corte de Justiça. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0055138-49.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 07/12/2020; Pág. 328)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL.

Transferência e alienação de automóvel. Sentença de procedência. Irresignação das partes. Ausência de intimação acerca do laudo de avaliação do veículo. Subsistência. Inteligência do artigo 635 do código de processo civil. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença cassada. Retorno dos autos à Comarca de origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0302174-26.2015.8.24.0005; Balneário Camboriú; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 19/05/2020; Pag. 194)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Arresto prévio ou executivo mediante bloqueio on-line. Art. 635 do CPC. Possibilidade, após o advento da Lei nº 11.382/2006, desde que frustrada a tentativa de localização do executado. Inocorrência na espécie. Súmula nº 7/STJ. Precedentes. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.736.267; Proc. 2018/0090352-4; SC; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 15/08/2018; DJE 20/08/2018; Pág. 5074) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO.

1. Trata-se de execução de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a recompor os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS com a incidência do índice expurgado da inflação no mês de janeiro (42,72%) de 1989, acrescido de correção monetária desde o creditamento a menor, e de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios à luz da Medida Provisória nº 2.164-41 (fls. 63/65 e 66/69). 2. Ao julgar o feito, sem conceder aos exequentes prazo para impugnação, em afronta ao disposto no artigo 635 do Código de Processo Civil, o Juízo a quo vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0016927-36.2011.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 20/02/2018; DEJF 02/03/2018) 

 

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO.

1. Trata-se de execução de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a recompor os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS com a incidência dos índices expurgados da inflação nos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e de abril de 1990 (44,80%), descontadas eventuais diferenças já creditadas, acrescidos de correção monetária, desde o creditamento a menor, e sem incidência de juros de mora, e, por fim, não impôs à ré o pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no art. 29-C da Lei nº 8.036/90, transitada em julgado aos 28.06.05. 2. Determinada a citação da Caixa, com fundamento no art. 632 do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 44). 3. A Caixa apresentou memória de cálculo, recompondo o saldo da conta vinculada pela JAM, sem incidência de juros moratórios e sem apurar honorários advocatícios, perfazendo a quantia de R$ 12.632,00 (doze mil seiscentos e trinta e seis reais) em 10.12.05. 4. Tendo a executada cumprido a determinação, acostando o resumo de crédito efetuado e a respectiva memória de cálculo, o Juízo deu oportunidade para o exequente se manifestar, em cumprimento ao disposto no artigo 635 do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo in albis. 5. Não caracterizado o cerceamento de defesa, até porque o credor levantou os valores depositados acrescidos da JAM do período entre a data do depósito e a data do efetivo pagamento. 6. O cálculo do débito judicial deve obedecer aos parâmetros traçados na decisão exequenda, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada. 7. A Caixa realizou recompôs o saldo em conformidade com a decisão judicial, fazendo incidir o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e de abril de 1990 (44,80%), atualizando o montante devido em conformidade com os mesmos critérios de correção das contas do FGTS. 8. O credor efetuou o levantamento dos valores. 9. Restando demonstrado que os cálculos dos valores devidos foi efetuado pela Caixa em conformidade com a decisão exequenda e que o montante devido já foi depositado na sua conta vinculada ao FGTS, fica mantida a decisão que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0001613-49.2004.4.03.6126; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 20/02/2018; DEJF 02/03/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APURAR CONTA EM NOME DA INVENTARIANTE. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES. VALOR OBTIDO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O art. 635 do CPC determina a manifestação das partes, no prazo de 15 dias corridos em cartório, a respeito do laudo de avaliação; porém, eventual nulidade resta sanada quando a parte se manifesta nos autos principais, nos quais já constava o laudo de avaliação, sendo certo que, não havendo formalidade determinada por Lei e tendo sido sanada de outro modo, não há como se falar em alegação de nulidade por ausência de intimação. Segundo dispõe o art. 75, VII do CPC, o espólio será representado nos autos pela inventariante, não se justificando a preliminar de inépcia da inicial quando o recurso é corretamente endereçado à parte legítima para figurar no polo passivo. Descabe determinação de expedição de ofício a instituições financeiras, quando não há nos autos qualquer evidência de que existam contas bancárias e foram sonegadas e/ou houve prévia negativa das instituições bancárias em fornecer as respectivas informações. Em processo de inventário, a prestação de contas constitui uma das obrigações do inventariante, devendo ser realizada quando o exercente do múnus deixar a função ou o juiz o determinar, conforme a previsão expressa do art. 618, do CPC. Considerando haver prévia avaliação judicial dos bens semoventes, prudente que seja deferida a respectiva alienação, a fim de que sejam observados os valores dispostos na avaliação judicial, evitando-se prejuízos ao espólio em virtude de variação de preço. (TJMG; AI 1.0684.16.002789-3/002; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 08/11/2018; DJEMG 12/11/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU LEILOEIRO PARA VENDA EM HASTA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL DO DE CUJUS.

Vê-se que, determinada a intimação dos herdeiros para se manifestarem acerca do laudo de avaliação do imóvel em questão, a Defensoria Pública, que, àquela época, assistia ao agravante, requereu que este fosse intimado pessoalmente. Não é possível concluir que o agravante tomou ciência do laudo tão somente por ter se recusado a assinar petição subscrita pelo Defensor, tanto que o magistrado de 1º grau atendeu à solicitação feita e determinou sua intimação pela via postal. Contudo, antes mesmo do retorno do AR, fora proferida a decisão agravada, sem observar a norma do art. 635 do CPC/15. Imperiosa a ciência inequívoca do agravante acerca do laudo de avaliação, data que caracterizará o termo inicial do prazo para que apresente impugnação. Decisão merece ser revogada, determinando-se a observância do procedimento previsto nos artigos 635 e seguintes do CPC/15. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; AI 0010484-45.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 08/06/2018; Pág. 615) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. FGTS. EXPURGOS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTANTE SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA.

1. A execução foi extinta sem ter sido oportunizada ao exequente a manifestação sobre os cálculos/acordos apresentados pela executada, o que consubstancia evidente desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Dispõe o artigo 635 do Código de Processo Civil que Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação dará por cumprida a obrigação; em contrário, decidirá a impugnação. Citada, a Caixa Econômica Federal- CEF apresentou os cálculos e os extratos da conta fundiária e, ao depois, o Juízo de 1º grau julgou extinta a execução, nos moldes do artigo 794, inciso I, daquele código. Inobservância da regra prevista no artigo 635. Anulada a sentença proferida sem que fosse dada oportunidade de manifestação, por parte dos exeqüentes, restando configurado o cerceamento de defesa. Apelação provida. (TRF3, AC 00240325419984036100 JUDICIÁRIO EM DIA. TURMA Z JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2011 PÁGINA: 920) 3. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF 3ª R.; AC 0049755-75.1998.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 23/08/2017; DEJF 04/09/2017) Ver ementas semelhantes

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. FGTS. EXPURGOS. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTANTE SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA.

1. A execução foi arquivada sem ter sido oportunizada ao exequente a manifestação sobre os cálculos/acordos apresentados pela executada, o que consubstancia evidente desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Dispõe o artigo 635 do Código de Processo Civil que Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação dará por cumprida a obrigação; em contrário, decidirá a impugnação. Citada, a Caixa Econômica Federal- CEF apresentou os cálculos e os extratos da conta fundiária e, ao depois, o Juízo de 1º grau julgou extinta a execução, nos moldes do artigo 794, inciso I, daquele código. Inobservância da regra prevista no artigo 635. Anulada a sentença proferida sem que fosse dada oportunidade de manifestação, por parte dos exeqüentes, restando configurado o cerceamento de defesa. Apelação provida. (TRF3, AC 00240325419984036100 JUDICIÁRIO EM DIA. TURMA Z JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2011 PÁGINA: 920) 3. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF 3ª R.; AC 0021334-75.1998.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 23/08/2017; DEJF 04/09/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.

Na conformidade do previsto no art. 635 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a expungir do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Havendo omissão no aresto, necessário o pronunciamento sobre a questão. (TJMG; EDcl 1.0702.05.246471-7/003; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 25/10/2017; DJEMG 01/11/2017) 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO MEDIANTE BLOQUEIO ON-LINE. ART. 635 DO CPC. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006, DESDE QUE FRUSTRADA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES.

1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[...] frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655 - A, aplicado por analogia) ". (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ; REsp 1.587.307; Proc. 2015/0321579-3; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 17/11/2016) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS. BR- 392. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONSTANTES NO TAC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 420 E 635 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. A recorrente alega que o acórdão foi omisso, uma vez que "solicitou ampliação do prazo para conclusão da sinalização rodoferroviária, obtendo da aintt a prorrogação de prazo para a conclusão dos serviços, conforme aponta o ofício n. 484/geifer/sucar, juntado à fl. 493 dos autos. Isso significa que a prorrogação de prazo diz respeito a todas as obrigações constantes do tac. Todavia, a alegação não foi apreciada pelo tribunal de origem, como também não foi apreciada a alegação de cumprimento das obrigações não concernentes à sinalização rodoferroviária, como roçada e afixação de contratrilhos. A omissão em relação a essas alegações, constantes do item 111 dos embargos declaratórios originalmente interpostos, caracteriza nova violação do artigo 535,. Inciso 11 do CPC, pois a corte de origem deixou de analisar pontos fundamentais para o julgamento do processo" (fls. 364-365, e-STJ). 3. No entanto, verifica-se que a corte de origem entendeu: "concluo, portanto, com base na nota técnica da antt, juntada às fls. 844/851, que, até aquela data, não haviam sido cumpridas na íntegra nem as obrigações da ecosul, nem as da all, sendo que muito do que foi realizado estava em desconformidade com os padrões técnicos exigidos pela antt. Quanto à data de início do descumprimento das obrigações da all para fins de configuração da mora, muito embora antt tenha constatado a desconformidade dos serviços executados por aquela em 09/03/2010 (fls. 844/851), tem-se que não há dúvidas no sentido de que a multa deve iniciar a fluir a partir de 30.06.2009. Afinal, para tal data foi prevista a instalação de circuito de detecção de trem, o que até agora inocorreu. Saliento que tal data está sendo fixada já levando em consideração a prorrogação da antt do prazo até 28/08/2009, pois, como já foi acima dito, tal data refere-se apenas e tão-somente à obrigação do item 3 da fl. 493" (fl. 305, e-STJ). 4. Verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 5. Em relação à alegada violação dos dispositivos 420 e 635 do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o tribunal a quo não se pronunciou a respeito da tese. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " 6. Por fim, esclareço que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.483.545; Proc. 2014/0242392-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 08/09/2016) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS. BR- 392. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONSTANTES NO TAC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 420 E 635 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A recorrente alega que o acórdão foi omisso, uma vez que "solicitou ampliação do prazo para conclusão da sinalização rodoferroviária, obtendo da aintt a prorrogação de prazo para a conclusão dos serviços, conforme aponta o ofício n. 484/geifer/sucar, juntado à fl. 493 dos autos. Isso significa que a prorrogação de prazo diz respeito a todas as obrigações constantes do tac. Todavia, a alegação não foi apreciada pelo tribunal de origem, como também não foi apreciada a alegação de cumprimento das obrigações não concernentes à sinalização rodoferroviária, como roçada e afixação de contratrilhos. A omissão em relação a essas alegações, constantes do item 111 dos embargos declaratórios originalmente interpostos, caracteriza nova violação do artigo 535,. Inciso 11 do CPC, pois a corte de origem deixou de analisar pontos fundamentais para o julgamento do processo" (fls. 364-365, e-stj). 2. No entanto, verifica-se que a corte de origem entendeu que "concluo, portanto, com base na nota técnica da antt, juntada às fls. 844/851, que, até aquela data, não haviam sido cumpridas na íntegra nem as obrigações da ecosul, nem as da all, sendo que muito do que foi realizado estava em desconformidade com os padrões técnicos exigidos pela antt. Quanto à data de início do descumprimento das obrigações da all para fins de configuração da mora, muito embora antt tenha constatado a desconformidade dos serviços executados por aquela em 09/03/2010 (fls. 844/851), tem-se que não há dúvidas no sentido de que a multa deve iniciar a fluir a partir de 30.06.2009. Afinal, para tal data foi prevista a instalação de circuito de detecção de trem, o que até agora inocorreu. Saliento que tal data está sendo fixada já levando em consideração a prorrogação da antt do prazo até 28/08/2009, pois, como já foi acima dito, tal data refere-se apenas e tão-somente à obrigação do item 3 da fl. 493" (fl. 305, e-stj). 3. Verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do código de processo civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 4. Em relação à alegada violação dos dispositivos 420 e 635 do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o tribunal a quo não se pronunciou a respeito da tese. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/stf: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " 5. Por fim, esclareço que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula nº 7/stj. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.483.545; Proc. 2014/0242392-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/05/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Agravo em Recurso Especial. Violação ao artigo 635 do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211 do STJ. Agravo não provido. (STJ; AREsp 842.417; Proc. 2016/0006135-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/02/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO DÉBITO. PEDIDO DA CEF DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO INFORMANDO A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A discordância da CEF sobre o valor depositado a título de quitação do débito de FIES foi manifestada quando já preclusa a questão, uma vez que, ao ser intimada sobre o depósito judicial efetuado, limitou-se a requerer o levantamento da quantia depositada, nada arguindo quanto à eventual insuficiência do valor depositado. 2. Consoante estabelece o art. 635 do CPC, “prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias, não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação”. 3. Não tendo havido impugnação da CEF no momento oportuno, ocorreu a preclusão lógica do questionamento acerca do fato, razão por que o juízo a quo declarou satisfeita a obrigação, considerando ademais que, apurado o saldo remanescente, em 09/2010, os devedores providenciaram o depósito do valor no mesmo período (8.9.2010), não se prestando o argumento da apelante de que o contrato de FIES teria atualização diária. 4. Andou bem o juízo de origem ao considerar preclusa a discussão sobre o valor devido pelos devedores, porquanto a solução da causa não pode ser prolongada indefinidamente. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0001176-74.2009.4.01.3802; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 07/06/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE O CUMPRIMENTO DO JULGADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO (CPC/1973, ART. 635). AUSÊNCIA DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Foi deferida a expedição de alvará para levantamento do valor relativo ao credito exequendo e aos honorários advocatícios, conforme valor apurado pela contadoria do juízo (fl. 113/115), intimando-se o exequente acerca do pagamento e liberação da verba (fl. 128). O patrono do autor compareceu aos autos tão somente para apor o seu “ciente” (fl. 128 - V), não tendo feito qualquer impugnação quanto aos valores consignados na RPV às fls. 120/123. 2. "Conforme art. 635 do Código de Processo Civil, “prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação”. 4. Preclusa está a questão relativa ao cumprimento do julgado, bem como quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais (art 5º da resolução 438/05 do CJF e §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94) anteriormente requerido pelo patrono do exeqüente. 4. “Tendo o apelante deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação, preclusa discussão sobre o cumprimento da obrigação, reputando-se correta a sentença em que se extinguiu a execução com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil” (AC 2000.34.00.027339-9/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 14/03/2008). " (AC 0029314-30.2007.4.01.9199/GO, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p. 314 de 03/12/2014). O julgamento transcrito contempla precedente inteiramente aplicável ao feito. 3. Apelação do exequente desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0033358-92.2007.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ailton Schramm de Rocha; DJF1 02/06/2016) 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PRELIMINAR. GRAVE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA RECUSA LEGÍTIMA. PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEIS. ORDEM PREFERENCIAL. EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR INTEPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 835, 847 E 848, TODOS DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO OU MALÍCIA NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

Não há que se falar em grave afronta aos princípios da não surpresa e do contraditório se a parte executada teve, no momento processual adequado, oportunidade de justificar os motivos do pedido de substituição da penhora em dinheiro por imóveis, sendo inaceitável a perpetuação da execução com abertura de prazos para se manifestar sobre a manifestação e assim consequentemente. De acordo com o inciso I do art. 635 do CPC/15, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é o primeiro na ordem de preferência de gradação legal para a penhora, razão pela qual se torna inviável a substituição dos numerários penhorados por bens imóveis. Embora a execução deva ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, isso não autoriza a inversão aleatória da ordem do art. 835 do CPC/15, conforme conveniência do executado. Ademais, a substituição da penhora só seria possível se não tivesse sido observada a gradação legal e se tal fato não acarretasse prejuízo ao interesse do credor, que não é o caso. Inteligência dos artigos 847 e 848, ambos do CPC/15. A condenação por litigância de má-fé somente se mostra possível se restar sobejamente comprovado que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta. (TJMT; AI 81804/2016; Capital; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 28/09/2016; DJMT 06/10/2016; Pág. 32) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS) APRESENTADA PELA EXECUTADA E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE 10% DO VALOR ATUAL DA DÍVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA.

Possibilidade da penhora no rosto dos autos concomitantemente à penhora de imóvel e de penhora de aluguéis, ante o poder geral de cautela (a penhora no rosto dos autos e dos alugueis por si não garantem a execução) e a preferência da penhora de dinheiro (art. 635, I, do CPC). Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2115683-95.2016.8.26.0000; Ac. 9617042; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 22/07/2016; DJESP 27/07/2016)

 

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