CÓDIGO PENAL
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior,
proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima,
a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social,
de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem
superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
CÓDIGO PENAL
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO CP, ART. 155, CAPUT). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 59). REINCIDÊNCIA (CP,
ART.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de
prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO
CONTESTADAS. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE.
DETRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro
estabelecimento adequado.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADO. ARTIGO 184, § 2º, DO
CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo com preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, busca
a absolvição em razão de: 1) ausência de comprovação da materialidade
delitiva; 2) ausência de ofensividade da conduta; 3) presença da excludente
de ilicitude caracterizada pelo estado de necessidade.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38
e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os
critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as
infrações disciplinares e correspondentes sanções.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADA PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO (HIAGO) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (DOUGLAS).
ART. 35, C/C ART. 40, INCISO IV, E ART.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos
os benefícios da Previdência Social.
JURISPRUDENCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO
NECESSÁRIO. EXAME MERITÓRIO.
Diretriz procedimental de observância ao princípio da primazia de
resolução do mérito. Exame do agravo. Reexpedição de ofício ao depen
despicienda. Declaração já prestada em primeiro grau de jurisdição.
Presunção de veracidade. Discricionariedade judicial.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da
liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade
física e moral.
JURISPRUDENCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. MORTE DE PRESO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF.
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se
os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que
couber, o disposto neste Capítulo.
JURISPRUDENCIA
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, II,
DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso Defensivo. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada,
permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato
definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo,
não pagar a multa cumulativamente aplicada.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.