CÓDIGO PENAL
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO
Qual o conceito de penas restritivas de direitos?
Penas restritivas de direitos são sanções penais substitutivas da pena privativa de liberdade, aplicadas pelo juiz quando preenchidos os requisitos legais, com o objetivo de restringir determinados direitos do condenado, sem impor prisão. Estão previstas nos arts. 43 a 47 do Código Penal.
♦ Conceito essencial
● substituem a pena de prisão;
● limitam direitos específicos, e não a liberdade de locomoção;
● possuem finalidade preventiva e ressocializadora;
● são aplicadas nos casos expressamente autorizados pela lei.
♦ Fundamento legal
O Código Penal prevê expressamente as penas restritivas de direitos como espécies de pena autônoma, passíveis de substituição da pena privativa de liberdade quando atendidos os critérios legais (CP, arts. 43 e 44).
♦ Espécies de penas restritivas de direitos
Conforme o art. 43 do Código Penal, são penas restritivas de direitos:
● prestação pecuniária;
● perda de bens e valores;
● prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
● interdição temporária de direitos;
● limitação de fim de semana.
♦ Quando podem ser aplicadas
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige, em regra:
● pena aplicada igual ou inferior a 4 anos (ou qualquer que seja, se o crime for culposo);
● crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;
● réu não reincidente em crime doloso (salvo exceções);
● circunstâncias judiciais favoráveis.
♦ Pena restritiva de direitos x pena privativa de liberdade
| Elemento | Pena privativa de liberdade | Pena restritiva de direitos |
|---|---|---|
| Restrição | Liberdade física | Direitos específicos |
| Cumprimento | Prisão | Medidas alternativas |
| Finalidade | Punitiva e preventiva | Preventiva e ressocializadora |
| Estigmatização | Maior | Menor |
♦ Observações importantes
● As penas restritivas não são benefício automático;
● Dependem de decisão fundamentada do juiz;
● O descumprimento pode gerar conversão em pena privativa de liberdade;
● Buscam evitar o encarceramento desnecessário.
✔ Em síntese: penas restritivas de direitos são sanções penais alternativas à prisão, que limitam direitos do condenado, aplicadas quando a lei entende que a finalidade da pena pode ser alcançada sem encarceramento.
A pena restritiva de direitos pode ser executada antes do trânsito em julgado?
Não. A pena restritiva de direitos somente pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação.
Antes disso, é vedada qualquer forma de execução da pena, ainda que se trate de sanção alternativa à prisão.
♦ Regra geral
● a pena restritiva de direitos é pena criminal;
● possui natureza sancionatória definitiva;
● exige título executivo penal definitivo;
● depende, necessariamente, do trânsito em julgado da sentença condenatória.
♦ Súmula 643 do STJ
O entendimento está expressamente consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 643 do STJ:
“A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.”
Essa súmula afasta qualquer dúvida quanto à impossibilidade de execução antecipada, mesmo quando a pena aplicada não envolve prisão.
♦ Fundamento constitucional
A vedação decorre do princípio da presunção de inocência, segundo o qual:
● ninguém pode ser considerado culpado
● nem sofrer sanção penal definitiva
● antes do trânsito em julgado da condenação.
♦ Pena restritiva de direitos x medidas cautelares
| Elemento | Pena restritiva de direitos | Medida cautelar |
|---|---|---|
| Natureza | Pena criminal | Medida processual |
| Exige condenação definitiva | Sim | Não |
| Pode ser aplicada antes do trânsito | Não | Sim |
| Finalidade | Sanção | Garantia do processo |
➡️ A pena não pode ser antecipada, ainda que seja menos gravosa que a prisão.
♦ Observação importante
A eventual aceitação voluntária de obrigações durante o processo não equivale à execução de pena.
Somente após o trânsito em julgado é que a pena restritiva de direitos pode ser regularmente executada.
✔ Em síntese:
a execução da pena restritiva de direitos é juridicamente impossível antes do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ e cristalizado na Súmula 643.
Qual o significado de prestação pecuniária?
Prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos que consiste no pagamento em dinheiro, imposto judicialmente ao condenado, em favor da vítima, de seus dependentes ou de entidade pública ou privada com destinação social. Está prevista no art. 43, inciso I, do Código Penal.
♦ Conceito essencial
● é pena criminal, não indenização civil;
● substitui a pena privativa de liberdade, quando cabível;
● envolve pagamento em dinheiro;
● tem finalidade sancionatória e reparadora.
♦ Destinação do valor
A prestação pecuniária pode ser destinada:
● à vítima do crime;
● aos dependentes da vítima;
● a entidade pública ou privada com fins sociais (ex.: assistência, saúde, educação).
➡️ A escolha da destinação deve ser fundamentada pelo juiz.
♦ Valor da prestação pecuniária
O valor é fixado pelo juiz, observando:
● a gravidade do fato;
● a capacidade econômica do condenado;
● o caráter suficiente e proporcional da sanção.
→ Não se confunde com multa penal, nem com indenização por danos civis.
♦ Prestação pecuniária x multa
| Elemento | Prestação pecuniária | Multa penal |
|---|---|---|
| Natureza | Pena restritiva de direitos | Pena principal |
| Destinatário | Vítima ou entidade social | Estado |
| Substitui prisão | Sim | Não |
| Finalidade | Reparadora e sancionatória | Punitiva |
♦ Observações importantes
● Não é “doação voluntária”, mas pena imposta;
● Pode ser parcelada, conforme decisão judicial;
● O descumprimento pode gerar conversão em pena privativa de liberdade.
✔ Em síntese:
prestação pecuniária é a pena restritiva de direitos que obriga o condenado a pagar determinada quantia em dinheiro, como forma de sanção penal alternativa à prisão, com destinação social ou reparatória.
O que é interdição temporária de direitos?
Interdição temporária de direitos é uma pena restritiva de direitos que consiste na suspensão, por tempo determinado, do exercício de certos direitos ou atividades do condenado, em substituição à pena privativa de liberdade.
Está prevista nos arts. 43, IV, e 47 do Código Penal.
♦ Conceito essencial
● é pena criminal, não medida administrativa;
● substitui a pena de prisão, quando presentes os requisitos legais;
● restringe direitos específicos, por prazo fixado pelo juiz;
● tem finalidade preventiva e ressocializadora.
♦ Modalidades de interdição temporária (art. 47 do CP)
A interdição temporária pode consistir em:
● proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
● proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
● suspensão da autorização ou habilitação para dirigir veículo;
● proibição de frequentar determinados lugares, quando relacionados ao crime.
➡️ A modalidade aplicada deve ter relação com o fato praticado.
♦ Quando pode ser aplicada
Em regra, exige-se:
● condenação com pena igual ou inferior a 4 anos (ou crime culposo);
● crime sem violência ou grave ameaça;
● adequação e proporcionalidade entre a restrição e o delito;
● decisão fundamentada do juiz.
♦ Interdição temporária x sanção administrativa
| Elemento | Interdição temporária de direitos | Sanção administrativa |
|---|---|---|
| Natureza | Pena criminal | Medida administrativa |
| Pressupõe condenação | Sim | Nem sempre |
| Finalidade | Preventiva e ressocializadora | Disciplinar |
| Aplicação | Juiz criminal | Autoridade administrativa |
♦ Observações importantes
● Não é automática: depende de fundamentação;
● O prazo é limitado e deve ser proporcional;
● O descumprimento pode acarretar conversão em pena privativa de liberdade;
● Busca evitar o encarceramento, sem abrir mão da resposta penal.
✔ Em síntese:
interdição temporária de direitos é a pena alternativa à prisão que suspende, por tempo determinado, o exercício de determinados direitos ou atividades do condenado, como resposta penal adequada e proporcional ao delito.
O que se compreende por limitação de fim de semana?
Limitação de fim de semana é uma pena restritiva de direitos que obriga o condenado a permanecer, aos sábados e domingos, por período determinado, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, durante horas previamente fixadas pelo juiz, para a realização de atividades educativas ou de orientação. Está prevista nos arts. 43, V, e 48 do Código Penal.
♦ Conceito essencial
● é pena criminal alternativa à prisão;
● restringe a liberdade de locomoção apenas nos fins de semana;
● possui caráter educativo e ressocializador;
● depende de condenação com substituição da pena privativa de liberdade.
♦ Como funciona na prática (art. 48 do CP)
● cumprimento aos sábados e domingos;
● permanência por 5 horas diárias, em regra;
● execução em casa de albergado ou local adequado;
● realização de atividades educativas, palestras ou orientação social.
➡️ O juiz define local, horários e condições, de forma fundamentada.
♦ Quando pode ser aplicada
Em regra, exige-se:
● pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 anos (ou crime culposo);
● crime sem violência ou grave ameaça;
● circunstâncias judiciais favoráveis;
● adequação da medida ao caso concreto.
♦ Limitação de fim de semana x prisão
| Elemento | Limitação de fim de semana | Prisão |
|---|---|---|
| Natureza | Pena restritiva de direitos | Pena privativa de liberdade |
| Liberdade durante a semana | Preservada | Restringida |
| Finalidade | Educativa/ressocializadora | Punitiva/preventiva |
| Estigmatização | Menor | Maior |
♦ Observações importantes
● Não se confunde com prisão domiciliar;
● Depende da existência de local adequado para cumprimento;
● O descumprimento pode gerar conversão em pena privativa de liberdade;
● Tem aplicação prática reduzida em razão da escassez de estabelecimentos apropriados.
✔ Em síntese:
limitação de fim de semana é a pena alternativa que impõe ao condenado a obrigação de permanecer em local determinado nos fins de semana, por período e condições fixadas judicialmente, com finalidade educativa e ressocializadora, sem encarceramento contínuo.
O que significa perda de bens e valores?
Perda de bens e valores é uma pena restritiva de direitos que consiste na retirada definitiva, em favor do Estado, de bens ou valores pertencentes ao condenado, desde que tenham relação com o crime. Está prevista no art. 43, inciso II, do Código Penal.
♦ Conceito essencial
● é pena criminal, não confisco administrativo;
● substitui a pena privativa de liberdade, quando cabível;
● recai sobre bens e valores ligados à infração penal;
● tem finalidade punitiva e preventiva, evitando proveito do crime.
♦ O que pode ser atingido
Podem ser objeto da perda:
● bens obtidos como produto do crime;
● valores correspondentes ao proveito econômico obtido;
● instrumentos utilizados no crime, quando não protegidos por lei;
● bens equivalentes, quando o produto direto não for localizado.
➡️ A medida exige nexo entre o bem/valor e a infração penal.
♦ Limites legais
A perda:
● não pode ultrapassar o valor do prejuízo ou da vantagem obtida;
● não alcança bens lícitos sem relação com o crime;
● deve ser expressamente fixada na sentença, com fundamentação.
♦ Perda de bens x multa penal
| Elemento | Perda de bens e valores | Multa penal |
|---|---|---|
| Natureza | Pena restritiva de direitos | Pena principal |
| Objeto | Bens/valores ligados ao crime | Quantia fixada em dias-multa |
| Destinação | Estado | Estado |
| Finalidade | Retirar o proveito do crime | Sanção econômica geral |
♦ Observações importantes
● Não se confunde com indenização civil à vítima;
● Pode coexistir com obrigação de reparar o dano;
● O descumprimento ou ocultação pode gerar consequências penais e executivas;
● Exige respeito ao contraditório e decisão judicial fundamentada.
✔ Em síntese:
perda de bens e valores é a pena alternativa à prisão que determina a transferência definitiva ao Estado de bens ou valores relacionados ao crime, impedindo que o condenado se beneficie economicamente da infração.
É possível converter a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade?
Sim. É possível a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos casos expressamente previstos em lei, especialmente quando ocorre descumprimento injustificado da pena alternativa. A conversão está disciplinada no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.
♦ Regra geral
● a pena restritiva de direitos substitui a pena de prisão;
● essa substituição não é definitiva nem irreversível;
● o descumprimento injustificado autoriza a conversão.
♦ Quando ocorre a conversão
A conversão é cabível quando:
● o condenado descumpre injustificadamente a pena restritiva de direitos;
● há impossibilidade de execução da pena alternativa por culpa do condenado;
● ocorre condenação por novo crime doloso, durante o cumprimento da pena.
➡️ Nesses casos, o juiz restabelece a pena privativa de liberdade originalmente substituída.
♦ Fundamento legal (art. 44 do CP)
A lei prevê que:
● o descumprimento da pena restritiva de direitos impõe sua conversão;
● a pena de prisão será cumprida pelo tempo restante;
● deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa na execução.
♦ Conversão não é automática
A conversão:
● exige decisão judicial fundamentada;
● depende da verificação de culpa do condenado no descumprimento;
● não se aplica se houver justificativa plausível para o inadimplemento.
♦ Pena restritiva x pena privativa (conversão)
| Elemento | Pena restritiva de direitos | Pena privativa de liberdade |
|---|---|---|
| Natureza | Alternativa à prisão | Prisão |
| Conversão possível | Sim | — |
| Motivo | Descumprimento injustificado | — |
| Decisão judicial | Necessária | Necessária |
♦ Observações importantes
● A conversão não é punição adicional, mas retorno à pena original;
● O juiz deve analisar proporcionalidade e razoabilidade;
● O condenado tem direito de justificar o descumprimento;
● A conversão ocorre na fase de execução penal.
✔ Em síntese:
a pena restritiva de direitos pode ser convertida em pena privativa de liberdade quando o condenado descumpre injustificadamente a pena alternativa ou volta a delinquir, conforme previsão expressa do art. 44 do Código Penal.
Como funciona a prestação de serviços à comunidade?
Prestação de serviços à comunidade é uma pena restritiva de direitos que consiste na realização de tarefas gratuitas, pelo condenado, em benefício da coletividade, substituindo a pena privativa de liberdade quando presentes os requisitos legais. Está prevista nos arts. 43, inciso III, e 46 do Código Penal.
♦ Conceito essencial
● é pena criminal alternativa à prisão;
● impõe atividade gratuita e obrigatória;
● tem finalidade ressocializadora e reparadora;
● depende de condenação com substituição da pena.
♦ Onde os serviços são prestados
A prestação de serviços pode ocorrer em:
● entidades assistenciais;
● hospitais, escolas e creches públicas;
● órgãos da administração pública;
● programas comunitários ou sociais.
➡️ A entidade é indicada pelo juízo da execução, conforme disponibilidade e adequação.
♦ Duração e carga horária (art. 46 do CP)
● corresponde à pena privativa de liberdade substituída;
● é fixada à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação;
● deve ser cumprida em jornada compatível com trabalho, estudo e descanso do condenado.
♦ Como é fiscalizada
● o cumprimento é acompanhado pela entidade;
● há relatórios periódicos ao juízo da execução;
● faltas injustificadas podem gerar advertência ou conversão da pena.
♦ Prestação de serviços x trabalho voluntário
| Elemento | Prestação de serviços | Trabalho voluntário |
|---|---|---|
| Natureza | Pena criminal | Atividade voluntária |
| Obrigatoriedade | Sim | Não |
| Fiscalização | Judicial | Não |
| Consequência do descumprimento | Conversão da pena | Nenhuma |
♦ Observações importantes
● Não pode ter caráter degradante;
● Deve respeitar dignidade e aptidões do condenado;
● O descumprimento injustificado autoriza a conversão em pena privativa de liberdade;
● Busca reintegrar o condenado à sociedade sem encarceramento.
✔ Em síntese:
a prestação de serviços à comunidade funciona como pena alternativa, obrigando o condenado a executar atividades gratuitas em benefício da coletividade, pelo período fixado em lei e sob fiscalização judicial.
JURISPRUDENCIA DO ART. 44 DO CP
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o tribunal de justiça do estado de mato grosso do sul, nos autos da apelação criminal n. 0802046-41.2023.8.12.0024. 2. O agravante foi condenado pelo juízo singular à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada, com fundamento em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas. 3. Em sede de apelação a corte estadual deu parcial provimento ao recurso para neutralizar a valoração negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto e afastando a substituição por penas restritivas de direitos. 4. O habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça buscando o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, fixação do regime aberto, substituição por restritivas de direitos e afastamento da hediondez. A decisão monocrática não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por não identificar coação ilegal apta à concessão de ofício. 5. No agravo regimental a defesa sustenta a tempestividade do recurso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, e a necessidade de aplicação da minorante por ausência de elementos concretos de dedicação criminosa, com consequente readequação da reprimenda e do regime, substituição por restritivas de direitos e afastamento da hediondez. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e, no mérito, se há elementos concretos que afastem a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada. 8. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo coação ilegal apta à concessão da ordem de ofício. 9. Os elementos concretos extraídos dos autos, como a guarda e depósito da substância em locais distintos, fracionamento em porções, presença de petrechos de embalagem, relatos de conhecimento do réu nos meios policiais pela venda de "loló" e utilização de renda de seguro-desemprego para aquisição de droga voltada à revenda, indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 10. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem para aplicar a redutora demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, com a pena-base fixada no mínimo legal, observando-se a Súmula n. 231, STJ, e o regime semiaberto foi corretamente estabelecido, conforme o art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada pela ausência de requisitos legais, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. lV. Dispositivo e tese 13. Resultado do julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas. 3. A desconstituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula n. 231, STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 44, inciso III; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (STJ; AgRg-HC 1.031.855; Proc. 2025/0331997-3; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 11/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO MEDIANTE DECLARAÇÃO FALSA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LICITUDE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS PELA RECEITA FEDERAL. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, c/c art. 12, da Lei nº 8.137/90, à pena de 3 anos de reclusão e 16 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, em razão da supressão de tributos federais no ano-calendário de 2008, mediante declaração falsa de inatividade da pessoa jurídica, apesar de movimentação financeira superior a R$ 5.000.000,00, bem como da omissão na entrega de dacon e dctf, culminando na constituição definitiva de crédito tributário no valor de R$ 1.027.890,49. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se houve constituição definitiva do crédito tributário apta a autorizar a persecução penal, nos termos da Súmula vinculante nº 24; (II) estabelecer se o compartilhamento de dados bancários pela Receita Federal ao ministério público, sem autorização judicial, configura nulidade; (III) determinar se a conduta imputada é típica e praticada com dolo; (IV) verificar se houve violação ao direito ao silêncio e ao princípio do nemo tenetur se detegere. III. Razões de decidir o crédito tributário foi definitivamente constituído em 20/08/2012, após o trânsito em julgado administrativo, inexistindo prova de recurso pendente ou medida suspensiva da exigibilidade, o que atende à exigência da Súmula vinculante nº 24 do STF. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não infirmada por prova idônea produzida pela defesa. O art. 6º da LC nº 105/2001 autoriza o exame de dados bancários pela autoridade fiscal no âmbito de procedimento administrativo regularmente instaurado. O STF, no re 601.314/SP (tema 225), reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de dados bancários obtidos pela Receita Federal com o ministério público, assentando que não há quebra de sigilo, mas transferência do dever de sigilo. A materialidade delitiva se comprova pelo lançamento definitivo, autos de infração, representação fiscal para fins penais e documentação bancária que evidencia movimentação financeira expressiva no período em que a empresa foi declarada inativa. A conduta de declarar falsamente a inatividade da pessoa jurídica, aliada à omissão de informações fiscais obrigatórias, subsume-se ao art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, não se confundindo com mero inadimplemento tributário. O crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 exige dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, sendo desnecessário dolo específico de lesar o fisco. A expressiva movimentação financeira concomitante à declaração de inatividade revela intenção inequívoca de ocultar receitas tributáveis. A condenação não se fundamenta no silêncio do acusado, mas no conjunto probatório documental, inexistindo violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foi devidamente aplicada na sentença, nos termos do art. 44 do Código Penal. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A persecução penal por crime material contra a ordem tributária exige prévia constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula vinculante nº 24.é lícito o compartilhamento, com o ministério público, de dados bancários obtidos pela Receita Federal no exercício regular de suas atribuições, conforme o art. 6º da LC nº 105/2001 e o tema 225 do STF. A declaração falsa de inatividade da pessoa jurídica, acompanhada de omissão de informações fiscais e expressiva movimentação financeira, configura supressão de tributo por meio fraudulento, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.o crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 exige dolo genérico, consistente na consciência e vontade de praticar a conduta fraudulenta, sendo desnecessário dolo específico de lesar o fisco. A condenação fundada em robusto conjunto probatório documental não viola o direito ao silêncio nem o princípio do nemo tenetur se detegere. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; Lei nº 8.137/90, arts. 1º, I, e 12; LC nº 105/2001, art. 6º; CP, art. 44; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula vinculante nº 24; STF, re 601.314/SP (tema 225 da repercussão geral); STF, adis 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859. (TRF 6ª R.; ACR 0011433-23.2016.4.01.3800; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de habeas corpus criminal, indeferiu liminarmente o writ por ter sido impetrado como sucedâneo recursal, visando à reforma de acórdão da 2ª turma recursal mista do juizado especial que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob fundamento da reincidência do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio contra decisão de turma recursal passível de impugnação por outros meios processuais; (II) estabelecer se o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, configura ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus quando o ato apontado como coator é passível de impugnação por meio processual adequado, como recurso extraordinário ou revisão criminal, vedando seu uso como sucedâneo recursal. 4. A decisão impugnada é oriunda de turma recursal e pode ser atacada por instrumentos processuais próprios, como recurso extraordinário, embargos de declaração, reclamação ou, após o trânsito em julgado, revisão criminal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. O art. 44 do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente em crime doloso, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. 7. Inexistem argumentos aptos a modificar a decisão monocrática que não conheceu do writ manejado como sucedâneo recursal. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio quando a decisão impugnada é passível de impugnação por meio processual adequado. 2. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente em crime doloso encontra respaldo no art. 44 do Código Penal e não configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a ser sanada por habeas corpus. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1602127-68.2019.8.12.0000, Rel. Juiz de segundo grau waldir marques, 2ª câmara criminal, j. 21.01.2020. (TJMS; AgIntCr 1401936-60.2026.8.12.0000/50000; Terenos; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 11/03/2026; Pág. 160)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do código de processo civil, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto pela defesa, mantendo acórdão do tribunal de Justiça Estadual que reconheceu o concurso formal impróprio entre crimes de perseguição e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Fato relevante. Condenação por crimes de perseguição praticados contra três vítimas distintas, com incidência das causas de aumento previstas no art. 147-a, § 1º, I e II, do Código Penal, reconhecendo o tribunal de origem que a ação persecutória atingiu bens jurídicos de três vítimas mediante desígnios autônomos e envolveu grave ameaça contra mulher e idosos, circunstância utilizada para afastar a conversão da pena corporal em restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consiste em saber se, em Recurso Especial, é possível: A) afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à existência de desígnios autônomos na prática de crimes de perseguição contra três vítimas distintas, para reconhecer a incidência do concurso formal próprio; e b) revisar o juízo das instâncias ordinárias que, à vista da grave ameaça contra mulher e idosos, afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é conhecido, pois impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se, todavia, a competência desta instância apenas para o exame de matéria de direito, nos limites do Recurso Especial. 5. O tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, assentou que a conduta persecutória do condenado se desdobrou de modo a atingir bens jurídicos de três vítimas distintas, mediante desígnios autônomos, aplicando a regra do concurso formal impróprio prevista no art. 70, caput, parte final, do Código Penal; a alteração desse enquadramento demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Da mesma forma, a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta envolveu grave ameaça contra mulher e idosos, afastando o preenchimento dos requisitos dos incisos I e III do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, decorre da análise do contexto fático-probatório, sendo insuscetível de revisão em sede especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a verificação de unidade ou autonomia de desígnios para fins de distinção entre concurso formal próprio e impróprio, bem como a aferição da ocorrência de violência ou grave ameaça que inviabilize a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, são matérias que, quando já decididas com base nas provas pelas instâncias ordinárias, não podem ser reexaminadas em Recurso Especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A definição pelas instâncias ordinárias de que crimes foram praticados contra vítimas distintas com desígnios autônomos, ensejando a aplicação do concurso formal impróprio (art. 70, caput, parte final, do Código Penal), não pode ser revista em Recurso Especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a conduta de perseguição envolveu grave ameaça contra mulher e idosos afasta o preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III, do Código Penal e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo vedada a revisão dessa conclusão em Recurso Especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 70, caput, parte final; CP, art. 44, I e III; CP, art. 147-a, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp n. 2.649.001/AP, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 16/12/2025, djen de 23/12/2025; STJ, AGRG no aresp n. 2.978.881/ES, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 4/11/2025, djen de 12/11/2025; STJ, AGRG no aresp n. 2.030.498/SP, de minha relatoria, quinta turma, julgado em 7/2/2023, dje de 14/2/2023; STJ, AGRG no aresp n. 2.943.688/SP, de minha relatoria, quinta turma, julgado em 15/10/2025, djen de 20/10/2025; STJ, AGRG no HC n. 977.595/SP, relator ministro Carlos cini marchionatti (desembargador convocado TJRS), quinta turma, julgado em 6/5/2025, djen de 13/5/2025; STJ, HC n. 415.900/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 20/2/2018, dje de 26/2/2018. (STJ; AgRg-AREsp 3.121.362; Proc. 2025/0470152-9; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 03/03/2026; DJE 10/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DE TRÂNSITO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo ministério público estadual e pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pelos crimes do art. 305 do CTB (fuga do local de acidente) e do art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), fixando pena total de 2 anos e 11 meses de reclusão e 7 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 113 dias-multa, e absolvê-lo quanto crime do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante). A defesa arguiu nulidade por violação de domicílio e postulou absolvições, redimensionamento da pena, abrandamento do regime inicial fixado e substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. O parquet requereu condenação pelo art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) e decretação da perda do cargo público (art. 92, I, do CP). II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (I) definir se há nulidade de provas por ingresso domiciliar sem mandado judicial; (II) estabelecer se estão comprovadas a autoria e materialidade do crime do art. 305 do CTB; (III) determinar se há prova suficiente quanto ao delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03; (IV) verificar se há suporte probatório para condenação pelo crime do art. 306 do CTB; (V) analisar a dosimetria; (VI) analisar o regime prisional; (VII) analisar a possibilidade de substituição da pena corporal; e (VIII) verificar o cabimento de Decreto da perda do cargo público. III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme o tema 280 do STF (re 603.616), hipótese configurada por denúncia de disparo de arma de fogo e possível violência doméstica, com localização de cápsula deflagrada e vestígios de tiro no interior da residência. 4. A harmonia entre os depoimentos das vítimas e dos policiais, aliada aos laudos periciais e à confirmação de que o réu era o condutor exclusivo do veículo, demonstra que ele se afastou do local do sinistro para eximir-se de responsabilidade, configurando o dolo específico exigido pelo art. 305 do CTB (fuga do local de acidente), crime de mera conduta. 5. A materialidade e autoria do delito de disparo de arma de fogo restam comprovadas pela apreensão da pistola calibre 9mm, cápsula deflagrada no interior da residência, perfuração compatível com disparo e laudo que atestou vestígios de pólvora no cano da arma, corroborados por depoimentos policiais dotados de presunção de legitimidade. 6. A condenação pelo crime do art. 306 do CTB exige prova segura da alteração da capacidade psicomotora no momento da condução do veículo, não suprida por meras impressões subjetivas, inexistindo teste técnico ou termo formal de constatação, o que impõe a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 7. A condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em julgamento, configura maus antecedentes e autoriza a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ. 8. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável impedem a fixação do regime aberto e igualmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do CP. 9. A perda do cargo público é cabível quando aplicada pena superior a um ano por crime praticado com violação de dever funcional, e o réu, policial civil, utilizou- se da condição funcional para tentar constranger a atuação policial, além de praticar disparo de arma de fogo em ambiente residencial, revelando incompatibilidade com o exercício do cargo, nos termos do art. 92, I, a, do CP. lV. Razões de decidir 10. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando fundado em razões concretas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. O crime do art. 305 do CTB (fuga do local de acidente) consuma-se com o afastamento do local do sinistro com intuito de fugir à responsabilidade, sendo delito de mera conduta. 3. A prova pericial e testemunhal coerente é suficiente para comprovar o delito de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. 4. A condenação por embriaguez ao volante exige prova segura da alteração da capacidade psicomotora no momento da condução do veículo. 5. A condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes. 6. A fixação de regime aberto, e bem assim a substituição da pena corporal pro restritiva de direitos, é inviável em caso de reincidência do agente e da valoração negativa de circunstância judicial, nos termos dos art. 33, § 2º, "c", e 44, II e III, ambos do CP. 7. É cabível a perda do cargo público quando o crime revela violação grave de dever funcional e incompatibilidade com o exercício da função. Dispositivos relevante citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 283, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II e III, 59 e 92, I, a; CTB, arts. 305 e 306; Lei nº 10.826/03, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, re 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, tribunal pleno, j. 05.11.2015 (tema 280); STJ, EDCL no AGRG no HC 890.659/PI, Rel. Min. Messod azulay neto, j. 12.03.2025; STJ, AGRG no RESP 2.163.355/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.02.2025; TJ-MS, apelação criminal 0900532-85.2023.8.12.0016, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, j. 23.04.2025; TJ-MS, apelação criminal 0802820-22.2023.8.12.0008, Rel. Des. Jairo roberto de quadros, j. 08.08.2025. (TJMS; ACr 0900928-70.2024.8.12.0002; Dourados; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 11/03/2026; Pág. 111)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial defensivo e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, bem como rejeitou embargos de declaração. 2. Tribunal local manteve a condenação, afastou a absolvição pretendida com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP, reputou não preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação dos acusados às atividades criminosas e confirmou a dosimetria que fixou a pena do agravante em 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 750 dias-multa, em regime inicial fechado, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (I) a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas poderia ser afastada, por suposta ausência de provas de autoria, inexistência de apreensão de entorpecentes em sua posse direta e alegada participação de terceiro que teria assumido a propriedade da substância ilícita, com violação ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ; (II) os elementos concretos extraídos dos autos - especialmente laudos periciais em celulares e antecedentes constantes das folhas de antecedentes penais - seriam insuficientes para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (III) a dosimetria da pena, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, à luz do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, violaria a legalidade ou a proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido, com base em amplo conjunto probatório (abordagens sucessivas, apreensão de significativa quantidade de maconha em veículo e residência, compatibilidade entre embalagens, depoimentos policiais e laudos relativos aos celulares dos corréus), concluiu pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao agravante, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agravante não afasta, por si só, a condenação por tráfico, pois, uma vez evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e havendo apreensão de substâncias entorpecentes com qualquer deles, resta caracterizada, em tese, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 6. As instâncias ordinárias não se valeram de ações penais em curso e da quantidade de droga apreendida, tão somente, para negar o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas sim dos mencionados elementos conjugados com as informações retiradas do laudo pericial feito nos celulares dos corréus, que demonstraram a dedicação do grupo ao tráfico de entorpecentes. 7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas, para reconhecer o tráfico privilegiado, também exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, somente passível de controle em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois a exasperação da pena-base foi devidamente justificada pela culpabilidade mais intensa (prática em concurso de pessoas) e pelas circunstâncias do crime (relevante quantidade de maconha apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006), com adoção de fração de aumento compatível com a jurisprudência. 9. Mantida a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão, com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial fechado, bem como inviável a aplicação dos arts. 44 e 77 do CP. lV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção integral da decisão que negara provimento ao Recurso Especial. Tese de julgamento: 1. A absolvição em Recurso Especial por suposta insuficiência de provas de autoria no crime de tráfico de drogas é inviável quando as instâncias ordinárias, com base em amplo conjunto probatório, reconhecem a materialidade e a autoria, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7/STJ. 2. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a demonstração do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles. 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada quando elementos concretos revelam dedicação do agente às atividades criminosas. 4. É legítima a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas com fundamento na prática em concurso de pessoas e na relevante quantidade de entorpecentes apreendida, à luz do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada concretamente a maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV, V e VII; CP, arts. 33, § 2º, 44, 59 e 77; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 16.10.2024, dje 7.11.2024; STJ, AGRG no HC n. 1.022.712/BA, relator ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 8/10/2025, djen de 14/10/2025 e STJ, AGRG no HC n. 990.894/SP, relator ministro messod azulay neto, quinta turma, julgado em 10/6/2025, djen de 17/6/2025. (STJ; AgRg-AREsp 3.100.388; Proc. 2025/0425725-5; DF; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 03/03/2026; DJE 10/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por condenado por tráfico de drogas contra acórdão que manteve integralmente a sentença condenatória, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Alegou omissões quanto à aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime mais gravoso e negativa de substituição da pena, visando prequestionamento para fins recursais. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão sobre: (I) a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (II) a fixação do regime inicial fechado; e (III) a possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos, a justificar a oposição dos aclaratórios. III. Razões de decidirOs embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses defensivas, inclusive quanto à não aplicação do tráfico privilegiado, com base na reincidência específica e nas circunstâncias concretas da prática delitiva. A escolha do regime inicial fechado foi devidamente justificada com base na reincidência do embargante, conforme permite o art. 33, §3º, do CP. A substituição da pena foi afastada por critério objetivo: Pena superior a 4 anos, conforme art. 44, I, do CP, o que impede a concessão do benefício, independentemente da reincidência. O mero desejo de prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria. lV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, desde que a matéria tenha sido suficientemente enfrentada. 2. É válida a negativa do tráfico privilegiado e do regime menos gravoso quando fundadas em reincidência específica e circunstâncias do caso concreto. 3. A pena superior a quatro anos constitui óbice legal à substituição por restritivas de direitos. Dispositivos legais citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §§ 2º e 4º; CP, arts. 33, §3º, e 44, I; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/C. (TJAP; EDclCr 0000395-44.2022.8.03.0007; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 10/03/2026; pág. 34)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPERIOSIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista que as partes anuíram com a dispensa da testemunha durante a audiência de instrução e julgamento. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra a mulher, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. A palavra da vítima, no delito praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. A verificação de lesões corporais, atestadas por relatório médico e por laudo pericial, impede a desclassificação dessa imputação para a contravenção penal de vias de fato. Considerando a existência de impropriedade no procedimento dosimétrico, mostra-se imperiosa a retificação do apenamento. O art. 33 do Código Penal é expresso ao disciplinar que as penas estipuladas aos crimes apenados com detenção deverão ser cumpridas em regime aberto ou semiaberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, ante a prática de crime com violência e grave ameaça no contexto de violência doméstica, conforme art. 44, inc. I, do CP e Súmula nº 588 do STJ. O valor arbitrado na sentença não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser retificado. (TJMG; APCR 0018342-62.2021.8.13.0074; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. TRANSPORTE DE 1,5 TONELADA DE MACONHA ESCONDIDA EM CARGA LÍCITA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. NEGADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MANTIDA PRISÃO PREVENTIVA. AFASTADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORANTE MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em exame apelações criminais interpostas por m. P. G. De o. E pelo ministério público estadual contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33. A defesa pleiteou: (I) direito de recorrer em liberdade; (II) absolvição por ausência de provas; (III) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (IV) afastamento da majorante do art. 40, V; (V) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e abrandamento do regime inicial. O ministério público, por sua vez, pleiteou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão há seis questões em discussão: (I) definir se o réu tem direito de recorrer em liberdade; (II) verificar a existência de prova suficiente para sua condenação; (III) avaliar a aplicação da atenuante da confissão espontânea; (IV) determinar a incidência da majorante do tráfico interestadual; (V) analisar a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos e de imposição de regime prisional mais brando; e (VI) definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir o réu não tem direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu preso durante toda a instrução, e persistem os fundamentos da prisão preventiva, reforçados pela condenação e pela gravidade concreta da conduta. A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas por depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais e pela confissão judicial do réu, que admitiu ter aceitado o transporte da droga mediante promessa de pagamento. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida na sentença, mas não resultou em redução da pena por já estar esta fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. A majorante do art. 40, V, da Lei de drogas foi corretamente aplicada, pois ficou comprovado que a droga tinha como destino outro estado da federação, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser acolhido, pois a pena fixada ultrapassa o limite legal previsto no art. 44, I, do Código Penal. O regime inicial fechado está justificado pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga (1.504,3 kg de maconha) e pelo modus operandi sofisticado da ocultação e transporte interestadual. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de drogas deve ser afastada, pois o conjunto probatório revela que o réu aderiu conscientemente a organização criminosa estruturada, com promessa de recebimento de quantia elevada para transportar carga expressiva de droga, evidenciando dedicação à atividade criminosa. lV. Dispositivo e tese recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é cabível quando persistentes os fundamentos da custódia cautelar, mesmo após a condenação. A confissão judicial do réu, aliada a provas testemunhais firmes e coerentes, é suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ. A majorante do art. 40, V, da Lei de drogas incide mesmo sem a efetiva transposição da fronteira estadual, bastando a comprovação da destinação interestadual da droga. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando as circunstâncias do caso revelam dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. O regime inicial fechado é adequado quando a gravidade concreta da conduta justifica maior rigor no início da execução da pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, arts. 33, § 2º, b, § 3º, 44, I, 59 e 65, III, d; CPP, art. 386, V e VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.478/SP, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, dje 23/03/2020; STJ, AGRG no HC 929.102/SC, Rel. Min. Rogério schietti cruz, sexta turma, dje 16/12/2024; STJ, HC 1.031.707/SP, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 03/12/2025, djen 09/12/2025; TJMS, apelação criminal n. 0900479-67.2024.8.12.0017, Rel. Des. Fernando paes de campos, j. 24/03/2025; Súmula nº 231 e Súmula nº 587 do STJ. (TJMS; ACr 0900764-74.2025.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 10/03/2026; Pág. 71)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos artigos 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, e 59 do Código Penal, a reincidência específica do condenado autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, e, ainda, se essa mesma reincidência impede, de forma idônea, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. Estabelecida a sanção em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser o réu reincidente específico. lV. Dispositivo e tese 4. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto em razão do quantum da pena, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal. 2. A reincidência específica em crime doloso afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, II e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 269 e 440; STF, Súmulas nºs 718 e 719. (STJ; AgRg-AREsp 3.103.812; Proc. 2025/0438307-2; SP; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 03/03/2026; DJE 09/03/2026)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Alegação de inexistência de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Supostas dificuldades na regularização de armas junto aos órgãos competentes durante o período pandêmico. Ausência de provas nesse sentido. Possibilidade de realização do procedimento on-line. Não acolhimento. Arma supostamente objeto de negociação com o anterior proprietário. Arma que não de- veria estar sob a posse do recorrente até que fosse emitido o certificado de registro de arma de fogo em seu nome. Informações, ademais, que apontam que a arma foi objeto de furto, conforme pedido de restituição de coisa apreendida em apenso. Vinculação do armamento a outros autos judiciais, em razão da possibilidade de ter sido utilizada na prática de crime de homicídio. Posse ilegal de arma de fogo que configura crime de perigo abstrato. Materialidade e autoria demonstradas. Pedido de substituição da pena de reclusão por multa. Art. 44, § 2º, do Código Penal. Inviabilidade. Tipo penal previsto em Lei Especial com cominação cumulativa de penas privativa de liberdade e pecuniária. Impossibilidade de substituição da pena corpórea por multa. Súmula nº 171 do STJ. Pena privativa de liberdade, ademais, já substituída por restritiva de direitos. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (TJAL; APL 0716656-59.2020.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 13/06/2023; Pág. 415)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRI- TIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, I E III, DO CP. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ASPECTO, DES- PROVIDO. UNÂNIME.
I. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que foram consideradas de forma negativa ao apelante as seguintes circunstâncias judiciais: Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição. Pena definitiva mantida em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado. II. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois a pena supera quatro anos de reclusão. Além disso, o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. III. Quanto ao pleito de desconsideração da pena de multa, constato que inexiste condenação da citada pena ao apelante, razão pela qual o pedido resta prejudicado. III. Recurso parcialmente provido e, nesse aspecto, desprovido. Unânime. (TJAL; APL 0058767-51.2010.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 13/06/2023; Pág. 397)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. III - Para tanto, destacou as instâncias de origem, o modus operandi do crime mediante "a juntada do conteúdo dos diálogos mantidos pelas rés com usuários diversos e outros traficantes, e as fotografias que evidenciam o manuseio e preparo de grande quantidade de entorpecente para a venda" (fl. 58). Portanto, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação?ex officio. lV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. V - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. VI - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. VII - Mantida pena superior a 4 anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 811.193; Proc. 2023/0096301-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 12/06/2023)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. NÃO ADOÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO PURO PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONRETO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Conforme consignado no decisum reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, conforme jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AGRG no RESP n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019).II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, e nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, o deferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.030.833; Proc. 2022/0292736-9; SC; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 06/06/2023; DJE 12/06/2023)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA AVALIADAS COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE PENA APLICADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável da circunstância judicial - quantidade e natureza das drogas (cerca de 1,5Kg de crack) -, na primeira fase da dosimetria. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente ante a quantidade das drogas (HC 390.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.813.420; Proc. 2021/0006926-1; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/06/2023; DJE 12/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231, STJ. RESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1) O reconhecimento da circunstância da menoridade do réu não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do TJGO. Constatado o equívoco na segunda fase do processo dosimétrico, impositiva a readequação das penas corpórea e de multa. 2) Evidenciado que o acusado é primário e não integra organização criminosa, mantém-se a aplicação pelo sentenciante da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3) Após o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (HC nº 111.840/ES), a fixação do regime para os delitos hediondos ou a eles equiparados deve obedecer aos ditames da norma geral. No presente caso, o quantum da pena, bem como a análise das circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, na sentença, demonstram ser o regime semiaberto aquele que melhor atende à situação concreta. ex vi do artigo 33, §2º, alínea b, e §3º do Código Penal. 4) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 0014533-85.2018.8.09.0137; Rio Verde; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Borges; Julg. 05/06/2023; DJEGO 12/06/2023; Pág. 930)
APELAÇÃO.
Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recursos do Ministério Público e da Defesa. Descabe a nulidade em razão da violação de domicílio por ter sido franqueada a entrada dos agentes. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, eis que não se vislumbra a efetiva necessidade da diligência reclamada para o deslinde da causa. Pleito absolutório em relação ao crime de tráfico de drogas. Descabimento. Comprovadas a autoria e materialidade do tráfico de drogas imputado. Conduta que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Solução condenatória mantida. Dosimetria. Pena-base exasperada em razão da elevada quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Bem reconhecida na origem a reincidência, eis que na condenação anterior houve a concessão de sursis penal, que não obsta o reconhecimento da recalcitrância. Privilégio bem afastado em razão da reincidência. Mantença do regime prisional inicial fechado. Incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos CP, art. 44) e o sursis penal (CP, art. 77), até porque o quantum sancionatório (superior a 4 e 2 anos, respectivamente) já os obstaculiza. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO e RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJSP; ACr 1528233-59.2022.8.26.0228; Ac. 16817896; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 02/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2251)
TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUTO DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO QUE RESTOU POSITIVO PARA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS ATIVOS.
Comprovação que os materiais apreendidos são drogas consistentes em maconha e cocaína. TRÁFICO. Autoria. Depoimento policial que indica a apreensão de droga. Validade. Depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado. Inocorrência no caso em tela. TRÁFICO. Destinação a terceiros. Quantidade, incomum com a figura do usuário; forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo; a variedade de drogas apreendias; e o fato do campo ser reconhecidamente utilizado apenas para a mercancia de entorpecentes, como aponta a denúncia anônima, dão a necessária certeza de que a droga se destina ao tráfico ilícito. Tipo congruente. PENAS. Primeira fase. Mínimo legal. Segunda fase. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira fase. Ausentes causas de aumento e e aplicação do redutor do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas em 1/6. Mantença. REGIME. Aberto. Mantença ante inércia ministerial. SUBSTITUIÇÃO. Inconcessível. Ausentes requisitos do artigo 44 do CP. Dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de multa, fixando-se a reprimenda em 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa, em regime inicial aberto, mantendo-se, no mais, a r. Sentença. (TJSP; ACr 1518983-07.2019.8.26.0228; Ac. 16819048; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 02/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2223)
CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A AO CÓDIGO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 14.132/2021.
Declarações da vítima em sintonia com o acervo probatório, a merecer credibilidade. CRIME DE PERSEGUIÇÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO § 1º, II, DO ARTIGO 147-A, DO Código Penal. IMPOSSIBILIDADE. Réu praticou o crime agindo com menosprezo à condição de mulher. PENAS BEM DOSADAS. REGIME ABERTO MANTIDO. BEM APLICADO OS ARTS. 44 E SEGUINTES DO Código Penal. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; ACr 1517295-88.2021.8.26.0050; Ac. 16817674; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 02/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2267)
AMEAÇA. (ARTIGO 147, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO.
Pugna pela absolvição. Impossibilidade. Havendo prova da materialidade e da autoria do crime descrito na denúncia, não restando caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol do acusado, a condenação é de rigor. Pena reduzida. Princípio da proporcionalidade. Regime prisional semiaberto. Em sendo desfavorável uma das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal; reincidência, além de o crime ter sido cometido com violência à pessoa, mantém-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Inteligência do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Artigo 44, inciso I, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1517135-77.2022.8.26.0228; Ac. 16795134; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 29/05/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2244)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Falsificação de papéis públicos. Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Pleito, preliminar, pelo reconhecimento da prescrição quanto ao corréu Caique Leandro. Contrarrazões do MP e parecer da PGJ pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Ocorrência. Extinção da punibilidade do corréu Caique Leandro, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Mérito. Pleito pela absolvição por insuficiência probatória quanto aos corréus João Vitor e Brenda. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem comprovadas. O auto de constatação de créditos irregulares no bilhete único discriminou os cartões e valores em poder de cada indivíduo detido em flagrante. As confissões em sede policial, por quase todos os acusados, e, em juízo, pelo corréu João Vitor, encontram arrimo no contexto probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Pena base do corréu João Vitor readequada para o mínimo legal. Regime semiaberto mantido nos termos do art. 33, par. 3º e art. 59, ambos do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1514481-74.2019.8.26.0050; Ac. 16816148; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 01/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2254)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Receptação (artigo 180, caput, do CP). Sentença condenatória. Insurgência recursal da Acusação apenas para elevação das basilares e agravamento do regime prisional para o inicial fechado. Acolhimento. Há fundamento com base no caso concreto para elevação das penas-bases em 1/3. Malgrado a pena corporal não exceda a 4 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado, diante da desfavorabilidade na primeira etapa dosimétrica e da reincidência CP, art. 33, § 2º, c, e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto. Descabem, pela ausência de seus respectivos requisitos subjetivos, diante da desfavorabilidade considerada na pena-base e da reincidência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III e § 3º, do CP) e o sursis penal (art. 77, I e II, do CP). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSP; ACr 1510833-32.2022.8.26.0228; Ac. 16816946; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 01/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2254)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E LESÃO CORPORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
Dolo caracterizado. Pena e regime prisional fixados com critério. Impossibilidade de substituição da carcerária por restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44, I, do Código Penal. Aplicação, entretanto, da suspensão condicional da pena, com a condição prevista no artigo 78, §§ 1º e 2º, b e c, do Código Penal. Apelo provido em parte para este fim. (TJSP; ACr 1502673-40.2022.8.26.0544; Ac. 16817515; Francisco Morato; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 02/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2250)
APELAÇÃO.
Tráfico de droga. Insurgência recursal da Acusação apenas para afastamento do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Acolhimento. O réu dedicava-se a atividade criminosa com habitualidade, tanto que, em seu interrogatório, afirmou que havia alugado a casa há cerca de sete meses com a finalidade específica para armazenamento de drogas, sendo que, o policial militar Robson de Moraes, informou ter recebido diversas denúncias nos dois meses anteriores à abordagem do acusado dando conta de que o local dos fatos abrigava o armazenamento de drogas. Somando-se a isso, a quantidade e qualidade de drogas apreendidas revela que não se trata de traficante neófito, não fazendo jus ao benefício, que ora é afastado. Ressalte-se que o redutor hospedado no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, possui requisitos cumulativos (STJ). Malgrado a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 anos de reclusão, o regime prisional deve ser agravado para o inicial fechado, o único compatível com a hediondez do crime e com a gravidade do caso concreto, revelada pela qualidade e expressiva quantidade da droga apreendida (6.890 porções de cocaína, pesando 1.522,44g) (STJ). A pena reclusiva ultrapassa os respectivos limites legiferados, incabíveis na espécie a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP: Superior a 4 anos) e também o sursis penal (art. 77, caput, do CP: Superior a 2 anos). RECURSO ACUSATÓRIO PROVIDO. (TJSP; ACr 1501559-45.2021.8.26.0530; Ac. 16816958; Cajuru; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 01/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2254)
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, AFASTANDO-SE O SURSIS E FIXANDO-SE PENA DE PRISÃO SIMPLES, PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. 2-) MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA ESTÃO COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS.
Pode-se atribuir ao apelante as infrações de ameaça e vias de fato. 3-) Dosimetria não se altera. Na primeira fase, não havia circunstâncias judiciais desabonadoras, a pena ficou no mínimo, tendo-se um (1) mês de detenção para o crime de ameaça e quinze (15) dias de prisão simples para a infração de vias de fato. Na segunda fase, verificou-se a presença da agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois o recorrente cometeu os delitos em contexto de violência doméstica contra mulher, houve agravamento de 1/6, resultando um (1) mês e cinco (5) dias de detenção para o delito de ameaça. A sanção para vias de fato permaneceu a mesma da primeira etapa, quinze (15) dias de prisão simples. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento. Ao final, as penas foram somadas, em razão do concurso material de delitos, totalizando um (1) mês e cinco (5) dias de detenção e quinze (15) dias de prisão simples. 4-) Regime inicial aberto eleito com razoabilidade e proporcionalidade (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) 5-) Inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, pois envolve infrações perpetradas com o emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 588 do STJ. 6-) Suspensão condicional da pena, sursis, revogada. 7-) Recurso em liberdade (fls. 185), descabe decisão sobre o tema. (TJSP; ACr 1501531-33.2020.8.26.0168; Ac. 16820831; Dracena; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 05/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2236)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis à apelada e, como dito pelo juízo de primeiro grau, a quantidade e a natureza da droga com ela apreendida (2.086 g de maconha) não justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos. Mantida a pena-base no mínimo legal. 2. A apelada admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na fundamentação da sentença que a condenou, fazendo jus, por isso, ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, independentemente de ter sido presa em flagrante (Súmula nº 545 do STJ). 3. A acusada é primária, não registra maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas, não se podendo afirmar que integre, ainda que circunstancialmente, organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Trata-se de situação de mula do tráfico. No caso, a dinâmica dos fatos, como salientou o MPF, leva a crer que a ré é pessoa de confiança da organização criminosa. No entanto, não há nos autos prova inequívoca disso, razão pela qual deve ser mantida a causa de diminuição, na fração mínima, nos termos da sentença. 4. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos CP, art. 44, I). 5. Apelação não provida. Corrigido de ofício erro no cálculo da pena. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000181-12.2019.4.03.6112; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 25/02/2022; DEJF 03/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, C/C 14, INC. II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA). RECURSO DEFENSIVO.
1. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Improcedência. Pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão e delito praticado mediante grave ameaça à pessoa. Requisitos legais não preenchidos (art. 44, inc. I, do Código Penal). 2. Dosimetria da pena realizada na forma legal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0187432-59.2019.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 03/03/2022; Pág. 321)
APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTIGO 24-A DA LEI N. 11.340/06). PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 588 DO STJ. ANTECEDENTES CRIMINAIS MACULADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I Acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, na medida em que se verifica a ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, de afastamento da pena de multa e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito aos crimes ou contravenções penais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tal como ocorre na hipótese dos autos, ante a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 588 do STJ. Ademais, na hipótese, o réu possui antecedentes criminais maculados, registrando duas condenações penais pela prática de crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (autos nº 0008667-98.2019.8.12.0001 e autos nº 0012241-32.2019.8.12.0001), circunstância que denota a insuficiência da mera imposição de penas restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, inciso III, do Código Penal. III Com o parecer, recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJMS; ACr 0037400-74.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 03/03/2022; Pág. 128)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NÍTIDA PRETENSÃO INFRINGENTE DA VIA ELEITA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA DE CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS POR INTERMÉDIO DA FORMA CIRCUNSTANCIADA.
Reconhecimento da reincidência que impede a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Reincidência. Modulador da pena. Objeto do recurso. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal cominado no preceito secundário da norma penal incriminadora violada. Réu reincidente e confesso. Circunstâncias compensadas na fase intermediária. Detração penal. Réu que respondeu ao processo em liberdade. Condição de reincidente. Impossibilidade de atenuação do regime prisional estabelecido. Sentença de extinção da pena pelo seu cumprimento, proferida em 14/08/2018, passada em julgado em 29/08/2018. Embargante/apelante que veio a praticar novo crime no dia 07/04/2020. Histórico na VEP. Conteúdo da informação contida no documento não impugnado pelo recorrente na forma e momento oportunos. Período depurador não alcançado. Bem jurídico tutelado no crime de tráfico de drogas é a saúde pública, ao passo que, no delito de porte ilegal de arma de fogo, é a incolumidade pública. Hipótese que não versa. Tampouco foi dito na sentença ou no acordão. Sobre impedimento absoluto à substituição da pena corporal pela restritiva de direitos por força da reincidência "específica" do apelante (art. 44, §3º. Do CP). Expressão utilizada no texto da Lei é "do mesmo crime", ou seja, constante do mesmo tipo penal. Nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável em virtude da condenação anterior. Condição de reincidente adequada e proporcionalmente ponderada na dosimetria. Logo, não atende o recorrente aos requisitos legais para concessão do benefício, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, razão por que não faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Questões repaginadas pelo víeis de embargos aclaratórios que foram apreciadas e decididas, ainda que de forma contrária ao interesse do Embargante. Dosimetria da pena pautada na Lei e devidamente fundamentada a decisão que a individualizou, em conformidade com o livre convencimento motivado do juiz, devendo ser mantida. Afastada a possibilidade de supressão da agravante da reincidência para concessão dos benefícios dela decorrentes, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito que não se revela propícia à hipótese. Reexame de matéria decidida. Pretensão de rediscussão do tema à luz de dispositivos constitucionais, na busca de decisão favorável, incabível nesta via recursal. Precedentes jurisprudenciais. EMBARGOS DECLARATORIOS REJEITADOS. (TJRJ; APL 0074905-70.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 03/03/2022; Pág. 204)
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Desclassificação para uso. Inviabilidade. DOSIMETRIA. Redução do incremento operado nas iniciais. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Ausência de sucumbência. Inaplicabilidade do redutor do § 4º e das benesses do CP, art. 44. Regime fechado preservado. PARCIAL PROVIMENTO. (TJSP; ACr 1505983-62.2020.8.26.0079; Ac. 15435057; Botucatu; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 25/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2419)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico ilícito de substância entorpecente. Artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Absolvição. INADMISSIBILIDADE. Autoria e materialidade devidamente evidenciada nos autos. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração máxima estabelecida, qual seja, de 2/3 (dois terços). FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO (Artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal), bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Artigo 44, do Código Penal). DETRAÇÃO. O pedido para que seja efetuada a detração penal deverá ser analisado pelo Juízo de Execuções Penais. Expedição do alvará de soltura clausulado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501498-69.2021.8.26.0536; Ac. 15427096; Praia Grande; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 23/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2452)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUZIR AS PENAS.
2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Confissão extrajudicial confirmada pela prova oral colhida em Juízo, a despeito de sua retratação. Tráfico ilícito que pode ser atribuído ao apelante, a impedir o acolhimento dos pleitos de absolvição ou desclassificação. 3-) Penas reduzidas. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, isto é, cinco (5) anos de reclusão e quinhentos (500) dias-multa, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa, ele é reincidente múltiplo, mas reconhece-se a atenuante da confissão, pois a admissão de culpa que o apelante externou à Autoridade Policial também foi considerada como elemento de convicção, de modo que pode haver a compensação parcial entre essas circunstâncias, por força do art. 67, do Código Penal, com acréscimo de 1/6, alcançando-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Na terceira fase, inexistiam causas de aumento ou de diminuição, recidiva e circunstâncias do caso concreto que afastam a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, nos termos do próprio dispositivo. Pena final: Cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. 4-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pela reincidência, gravidade concreta do crime e periculosidade, para sua efetiva prevenção geral e especial, além da retribuição e recuperação 5-) Inviabilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, face a inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). 6-) O apelante está preso e permanecerá nessa condição. (TJSP; ACr 1501242-11.2020.8.26.0618; Ac. 15428985; Pindamonhangaba; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2442)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL INCABÍVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não aplicar o referido redutor estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado sobretudo pela expressiva quantidade de droga apreendida (85,9 g de cocaína e 65,9 g de maconha), aliada às circunstâncias da prisão, constando dos autos que o réu e outro indivíduo foram flagrados em local conhecido como ponto de tráfico, na posse dos entorpecentes, com um rádio comunicador, dinheiro em notas trocadas e um aparelho celular. 4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 5. Embora a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão e o recorrente seja primário, o regime fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, haja vista a quantidade das drogas apreendidas - 85,9 g de cocaína e 65,9 g de maconha - circunstância devidamente valorada na terceira etapa da dosimetria. Precedentes. 6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.969.888; Proc. 2021/0357711-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS LEIS NS. 9.807/99 E 12.850/2013. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS, EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DE 1/4 APLICADA. CRITÉRIO DO JULGADOR A ESCOLHA. STJ. REVISOR DE EVENTUAL ILEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias afirmaram que os requisitos necessários ao reconhecimento dos benefícios penais - colaboração premiada e perdão judicial - não foram preenchidos, para concluir de modo diverso e afirmar a relevância da colaboração do recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base - não se tratava de um mero entregador de valores, mas foi ele quem "apresentou" o fiscal aos 1º e 2º Apelantes, além de "gerenciar" o acordo espúrio - revelando-se elementos extrínsecos ao tipo criminoso. Quanto à fração aplicada, desde que motivada, como ocorreu in casu, fica a critério do julgador a escolha, sendo o STJ mero "revisor" de eventual ilegalidade, não existente no caso. 2.1. "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 3. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes" (AGRG no HC 684.432/TO, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 3. Não há desproporcionalidade na aplicação de frações diversas nas primeira e segunda fases da dosimetria da pena - 1/4 e 1/6 -mormente quando se tem a presença de circunstância judicial considerada grave pelas instâncias ordinárias. A questão, em específico, inclusive, não foi questionada perante ao Juízo de origem, o que por si só conduziria à ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF. 4. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a presença da circunstância negativa veda a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.925.219; Proc. 2021/0208626-2; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Impõe-se a manutenção da pena. Base tal como fixada, maiormente por essa já ter sido fixada no mínimo legal. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA Lei nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. 2. Se o sentenciado preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a concessão do benefício. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIDO. 3. O regime de cumprimento de pena deve ser alterado do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITO. PROVIDO. 4. O apelante faz jus à benesse prevista no artigo 44 do Código Penal. Assim, fixada pena privativa de liberdade abaixo de 04 (quatro) anos de reclusão, substituo-as por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário. Mínimo, nos moldes a ser definido pelo Juízo da Execução. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIDO. 5. Impõe-se indeferir o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez evidenciado nos autos que o acusado foi defendido por advogado particular durante toda a instrução processual, e ainda, não demonstrou nos autos as suas condições de hipossuficiente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A REPRIMENDA, ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. (TJGO; ACr 5199106-59.2020.8.09.0023; Caiapônia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 24/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 1286)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis à apelada e, como dito pelo juízo de primeiro grau, a quantidade e a natureza da droga com ela apreendida (2.086 g de maconha) não justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos. Mantida a pena-base no mínimo legal. 2. A apelada admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na fundamentação da sentença que a condenou, fazendo jus, por isso, ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, independentemente de ter sido presa em flagrante (Súmula nº 545 do STJ). 3. A acusada é primária, não registra maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas, não se podendo afirmar que integre, ainda que circunstancialmente, organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Trata-se de situação de mula do tráfico. No caso, a dinâmica dos fatos, como salientou o MPF, leva a crer que a ré é pessoa de confiança da organização criminosa. No entanto, não há nos autos prova inequívoca disso, razão pela qual deve ser mantida a causa de diminuição, na fração mínima, nos termos da sentença. 4. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos CP, art. 44, I). 5. Apelação não provida. Corrigido de ofício erro no cálculo da pena. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000181-12.2019.4.03.6112; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 25/02/2022; DEJF 03/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. POTENCIALIDADE DO REVÓLVER ATESTADA POR MEIO DE EXAME PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O porte ilegal de arma de fogo constitui, por si só, fator de vulnerabilidade à incolumidade pública, tratando-se de crime de perigo abstrato ou presumido, dispensando, assim, a demonstração efetiva de uma situação concreta de risco, donde se afasta a pretensa absolvição por atipicidade de conduta. 2 Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, faz jus o apelante a substituição da pena de reclusão por outras restritivas de direitos. 3 Recurso conhecido e improvido, substituída, de ofício, a pena corporal por duas restritivas de direitos. (TJCE; ACr 0065761-11.2015.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 03/03/2022; Pág. 367)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. REDUÇÃO DAS PENAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DOS REGIMES.
1 - Não havendo elementos de convicção suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo entre os sentenciados para o fim de praticar atos de traficância (com caráter de estabilidade e permanência), é de rigor a absolvição pelo delito capitulado no art. 35, caput, da Lei de Drogas, porquanto a convergência ocasional e transitória de vontades não configura o referido tipo penal. 2 - Presentes os requisitos previstos no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado. 3 - Presentes os requisitos legais do art. 44 do CP, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, com alteração do regime para o aberto e expedição de alvará de soltura. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DAS PENAS BASES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. Constatada a natureza altamente nociva e a quantidade elevada do entorpecente apreendida, impõe-se a elevação das penas basilares. PERDA DE BENS E VALORES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Não comprovada a origem lícita dos bens apreendidos, deve ser mantido o perdimento. " (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 359286-92.2014.8.09.0105, 2ª CÂMARA CRIMINAL, RELATOR DES. EDISON MIGUEL DA Silva JR, DJ 2193 de 20/01/2017). RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VINCULAÇÃO DO BEM COM A PRÁTICA CRIMINOSA. Comprovado nos autos que o veículo apreendido na residência do apelante pertence a terceiro de boa-fé e não havendo provas suficientes de utilização do automóvel na prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a restituição do bem ao seu legítimo proprietário, mediante termo nos autos. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO. 2º E 3º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. VEÍCULO RESTITUÍDO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. (TJGO; ACr 5263012-73.2020.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 3438)
APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTIGO 24-A DA LEI N. 11.340/06). PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 588 DO STJ. ANTECEDENTES CRIMINAIS MACULADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I Acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, na medida em que se verifica a ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, de afastamento da pena de multa e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito aos crimes ou contravenções penais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tal como ocorre na hipótese dos autos, ante a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 588 do STJ. Ademais, na hipótese, o réu possui antecedentes criminais maculados, registrando duas condenações penais pela prática de crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (autos nº 0008667-98.2019.8.12.0001 e autos nº 0012241-32.2019.8.12.0001), circunstância que denota a insuficiência da mera imposição de penas restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, inciso III, do Código Penal. III Com o parecer, recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJMS; ACr 0037400-74.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 03/03/2022; Pág. 128)
EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO PELOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, E 35, C/C ART. 40, IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, VEIO AABSOLVER O EMBARGANTE, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. E, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA, NO TOCANTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ESTABELECENDO A PENA FINAL, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO.
Recurso objetivando a prevalência do voto minoritário, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o embargante pelo crime de associação ao tráfico; e, mantida a condenação, pelo delito de tráfico de drogas, praticado com emprego de arma de fogo, e envolvendo adolescente, reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas, na fração de 1/2 (um meio), estabelecendo o regime aberto, e, por fim, substituindo apenaprivativadeliberdadeporrestritivadedireitos. Prova certa da autoria e da materialidade pelo crime de tráfico de drogas, praticado com emprego de arma de fogo, e envolvendo adolescente; tópico que não é objeto da respeitável divergência. E, à análise desta, tem-se que assiste razão ao embargante- mantido o juízo de censura, pelo art. 33, c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, a dosimetria merece pequeno retoque, o que leva à prevalência, do nobre voto minoritário. Na 1ª fase, tendo em vista que as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao embargante, a pena-base é de ser reduzida, ao mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Na 2ª fase, permanecem as atenuantes da menoridade, e da confissão, que foram reconhecidas; entretanto, sem refletir na reprimenda, que já se encontra no patamar mínimo, frente ao teor da Súmula nº 231 do c. STJ. Na 3ª fase, pela presença de duas majorantes, relacionadas à prática delitiva com emprego de arma de fogo, e envolvendo adolescente, a fração de acréscimo, é de ser modificada, para 1/3 (um terço), em quantum que se mostra mais proporcional e razoável, nos termos do nobre voto vencido, perfazendo, 06(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. E, sendo reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/2 (um meio), em observância ao princípio da individualização da pena. Na hipótese vertente, embora o ora embargante seja primário, de bons antecedentes, e, sem prova, nos autos, de que se dedique a atividades criminosas, ou que integre organização criminosa; tendo em vista a diversidade e a quantidade dos entorpecentes, que foram apreendidos, a redução da reprimenda, em 1/2 (um meio) se revela proporcional à conduta do embargante, nos termos do nobre voto minoritário. Totalizando a reprimenda em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Regime que se altera, ao aberto, sendo conferida a substituição da pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, eis que preenchidas as condições legais, previstas no art. 44 do CP, ficando a cargo do juízo da execução penal, estabelece-las; consoante o nobre voto minoritário. Embargos providos, para, prevalecendo o nobre voto minoritário, redimensionar a dosimetria ao tráfico, totalizando, a reprimenda final em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa; estabelecendo o regime aberto, e a pena alternativa; com a expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. Mantida a absolvição pela associação ao tráfico. Por unanimidade, nos termos do voto da relatora, foram providos os embargos para prevalecer o voto vencido originário, expedindo-se alvará de soltura a favor de wesley. (TJRJ; EI-ENul 0028304-82.2017.8.19.0042; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 03/03/2022; Pág. 179)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Destinação mercantil do material ilícito apreendido demonstrada pelo acervo coligido. 3-) Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no piso: Cinco (5) anos de reclusão e pagamento de quinhentos (500) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6, pela presença da agravante da reincidência (processo nº 0045386-93.2012.8.26.0564, fls. 38. Deve ser considerada a reincidência genérica e não específica, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533/MS, e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que cancelou a Súmula nº 512, por ele editada), tendo-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Na terceira fase, em razão da recidiva. Em crime de mesma espécie. Não era mesmo possível a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do próprio dispositivo, até porque evidencia o envolvimento do apelante com a criminalidade. Total: Cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. 4-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pela reincidência e gravidade concreta do crime, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. 5-) Incabível a substituição da pena corporal, face a inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). 6-) O apelante está preso e permanecerá nessa condição, pois ainda subsistem os motivos para sua custódia cautelar. (TJSP; ACr 1503726-68.2021.8.26.0228; Ac. 15434223; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2442)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAR A PENA, POIS HAVERÁ ACRÉSCIMO DE 1/6 NA PENA-BASE, SEM A AGRAVANTE DA PANDEMIA.
2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Destinação mercantil do material ilícito apreendido demonstrada pelo acervo coligido. 3-) Pena redimensionada. Na primeira fase, o douto Magistrado mencionou a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, com elevação de 1/6 para cada uma delas, mas indicou somente a presença de maus antecedentes. Diante disso, fica a pena-base elevada em apenas 1/6, pelos maus antecedentes (processo nº 0074649-31.2009.8.26.0224, fls. 40/41), tendo-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Na segunda fase, embora não se discuta que o crime ocorreu durante o período de calamidade pública decretada em face da pandemia de COVID-19, tal circunstância em nada contribuiu para a sua realização, razão pela qual a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea j, do Código Penal, não incide na espécie. De outro lado, também não há se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque Josuel negou a prática do tráfico em juízo e o delito ficou comprovado por outros elementos de convicção, que não a admissão informal externada aos policiais. Assim, nesta etapa, a pena permanece agravada em 1/6, pela presença da agravante da reincidência (processo nº 0003972-97.2014.8.26.0224, fls. 39/40), tendo-se seis (6) anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão e pagamento de seiscentos e oitenta (680) dias-multa. Na terceira fase, em razão da recidiva, específica, aliás, não era mesmo possível a incidência da causa de diminuição do art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do próprio dispositivo, até porque evidencia que Josuel não era principiante na atividade proscrita. A presença de maus antecedentes também impede a aplicação do redutor. Total: Seis (6) anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão e pagamento de seiscentos e oitenta (680) dias-multa. 4-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pela reincidência, maus antecedentes e gravidade concreta do crime, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. 5-) Incabível a substituição da pena corporal, face a inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). 6-) O apelante está preso e permanecerá nessa condição, pois ainda subsistem os motivos para sua custódia cautelar. (TJSP; ACr 1501609-56.2021.8.26.0535; Ac. 15428972; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2442)
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