Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em
liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MÍDIAS FALSAS.Denúncia recebida. Decisão
que, reconsiderando a anterior, rejeitou a peça pórtica. Possibilidade,
desde que antes ou logo após a apresentação da resposta à acusação,
sendo este o caso dos autos. Ausente nulidade. Mérito. Inobservância dos
preceitos do artigo 530-c, do código de processo penal, constitui mera
irregularidade.
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida
queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30
dias, após a homologação do laudo. Parágrafo único. Será dada vista ao
Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo
ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida
queixa no prazo fixado neste artigo. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO.
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para
homologação do laudo. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO
ALIMENTAR. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À
LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA
PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1.
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois
peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para
a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será
apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo
contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se
reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C.C.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem
ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E
ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
OITIVA DA VÍTIMA E DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEITADAS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI
ANTIDROGAS. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia
não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos
que constituam o corpo de delito. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
386, II, DO CPP. APELOS PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO.1.
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial,
observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro ,
com as modificações constantes dos artigos seguintes. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A PATENTE.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADOS DE REGISTRO, CARTA PATENTE OU CÓPIA DO VOLUME RPI.
DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do
fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois
dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras
indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o
máximo legal. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DA
SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO.
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o
termo da desistência, a queixa será arquivada. JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDICAÇÃO INTEMPESTIVA DE TESTEMUNHAS PARA
OITIVA EM PLENÁRIO. DEFENSORES CONSTITUÍDOS DEVIDAMENTE INTIMADOS.
NULIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Não há nulidade no julgamento do
Tribunal do Júri, por ausência de intimação de testemunhas, indicadas
como indispensáveis para oitiva em plenário, se os defensores
constituídos, devidamente intimados, não as indicaram no prazo de cinco
dias - art. 522 do CPP. 2.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar
provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua
presença. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. CONTA
POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. NÃO EXCEPCIONADA. RESP 1.815.055/SP.
LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DISPENSADA. CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTAR. ART. 521, I, DO CPP.1. O col.