Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o
relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do
Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a
certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois
de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o
condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará
as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na
petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de
preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o
impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio
do Conselho Penitenciário. JURISPRUDÊNCIA
Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de
qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério
Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de
concedê-la espontaneamente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do
Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena
privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou
na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença
irrecorrível. JURISPRUDÊNCIA
Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal
poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo
o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto,
dependendo da decisão final no novo processo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou
mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as
condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a
respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um
dos funcionários indicados no inciso I do art. 723 , observado o disposto
nos incisos II e III, e §§ 1oe 2o do mesmo artigo . (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977) JURISPRUDÊNCIA
Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante
representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério
Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo
ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco
dias. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena
o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em
relação à mesma pena, novo livramento. JURISPRUDÊNCIA
Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à
vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que
esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo
livramento, a soma do tempo das duas penas. JURISPRUDÊNCIA