Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011). I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011). II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - nos crimes
cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011). IV - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de
2011). V - (revogado).
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4
(quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que
decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VÍCIO MATERIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 322 DO CPP. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
QUESTÃO SUPERADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o
caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados
os critérios constantes do art. 282 deste Código . (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011). I - (revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de
2011). II - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz
às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território
nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011). JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO
PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NAS ADIS 3.360/ DF E 4.109/DF.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser
efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de
2018). JURISPRUDÊNCIA
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe
ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída
por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime
contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
JURISPRUDÊNCIA
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I -
maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II -
extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa
menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou
acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização
judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSTULADA
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.Fundamentação inidônea da decisão. Não
verificação.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a
prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar
a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964,
de 2019) (Vigência) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva,
deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua
manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de
ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.