Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal . (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO
SIMPLES (ART. 121, CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
(ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação
da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada
em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares (art.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação
da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121,
§ 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois
de lavrado o auto de prisão em flagrante. JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA ORDEM
ECONÔMICA E CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. LIBERDADE
PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO DEMONSTRADA A
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. Além de ter por
finalidade garantir o juízo (art.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a
prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS
(ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006. LEI ANTIDROGAS). RECURSO DEFENSIVO.1.
Preliminar: 1. 1. Pleito de anulação das provas em razão de suposta
incursão ilegítima realizada pelos policiais militares.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra
esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste
fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos
das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas
testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento
do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E
FALSA IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado,
cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).