Art 314 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 314 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).   JURISPRUDÊNCIA   HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003).
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Art 313 do Código Processo Penal (CPP)

Em: 09/11/2022

  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art.
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Art 312 do Código Processo Penal (CPP)

Em: 09/11/2022

  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.
Art 311 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 311 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Art 309 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 309 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA ORDEM ECONÔMICA E CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. Além de ter por finalidade garantir o juízo (art.
Art 308 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.   JURISPRUDÊNCIA  PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006. LEI ANTIDROGAS). RECURSO DEFENSIVO.1. Preliminar: 1. 1. Pleito de anulação das provas em razão de suposta incursão ilegítima realizada pelos policiais militares.
Art 307 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 307 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
Art 306 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 306 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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