Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal
militar,cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência
originária no SuperiorTribunal Militar e aos procuradores nas ações
perante os órgãos judiciários deprimeira instância. Pedido de
absolvição Parágrafo único. A função de órgão de acusação não
impede o Ministério Públicode opinar pela absolvição do acusado, quando
entender que, para aquêle efeito, existemfundadas razões de fato ou de
direito.
Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes: a) os que estiverem
sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de
funçãopública; b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou
opinado anteriormente sôbre o objetoda perícia; c) os que não tiverem
habilitação ou idoneidade para o seu desempenho; d) os menores de vinte e
um anos. Suspeição de peritos e intérprete s JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. PRELIMINAR.
NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ACOLHIDA POR MAIORIA. MÉRITO.
INEXPRESSIVIDADE JURÍDICA DA LESÃO.
Art. 51. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz
poderádeterminar sua apresentação, oficiando, para êsse fim, à
autoridade militar ou civilcompetente, quando se tratar de oficial ou de
funcionário público. Impedimentos dos peritos JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EX OFFICIO. REABILITAÇÃO. ARTIGOS651 E 652 DO CPPM. REQUISITOS
DEVIDAMENTESATISFEITOS.Preenchidos os requisitos necessários à
reabilitação criminal, mantém-se a decisão que a deferiu. Recurso em
sentido estrito desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE
83-18.2014.7.03.0303; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min.
Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa
correspondente atétrês dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por
exercício de função; ou, seisto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que
irá de um décimo à metade do maiorsalário mínimo do país. Casos
extensivos Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena o perito ou o
intérprete que, sem justacausa: a) deixar de acudir ao chamado da
autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c)
não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita,
nos prazosestabelecidos.
Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo
motivo relevanteque o nomeado justificará, para apreciação do juiz.
Penalidade em caso de recusa JURISPRUDÊNCIA
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre
oficiais daativa, atendida a especialidade. Compromisso legal Parágrafo
único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a
funçãocom obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente
aos quesitos propostospelo juiz e pelas partes. Encargo obrigatório
JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA CONSTITUÍDA. INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGADOS VÍCIOS DE
CONTEÚDO E DE FORMA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DOS PERITOS.
ESPECIALIDADE. ART.
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem
intervenção daspartes. Preferência JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
PRETENDIDA SUSPENSÃO DE PROCESSO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA ALCANÇADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE QUESITOS. CRIVO DE
PERTINÊNCIA DA PROVA PELO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE PERITO NOMEADO. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 47, 48 E 318 DO CPPM. ORDEM NEGADA.Descabe reapreciar questão já
decidida pela E.
Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que
fôr aplicável,às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do
juiz, inclusive o disposto noart. 41. Nomeação de peritos
JURISPRUDÊNCIA
Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o
juiz convocaráo substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que
prestará compromisso debem desempenhar a função, tendo em atenção as
ordens do juiz e as determinações deordem legal. Suspeição de
funcionário ou serventuário JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 535, II, DO CÓD. DE PR. CIVIL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº
284/STF.Violação dos arts. 44 e 45 do Decreto-Lei nº 1.002/69 e ofensa à
Lei nº 9.421/96. Ausência de prequestionamento. Correção monetária.
Termo inicial. Origem do débido.