Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente
de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de
requerer o que julgar conveniente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CRIMES.
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA
(ART. 317, §1º, DO CP). PROCEDÊNCIA. APELO DE AUGUSTO.1. Nulidade na
concessão de prazo comum para a apresentação de alegações finais.
Inocorrência. 2. Nulidade processual em razão do interrogatório ter se
realizado antes da oitiva de todas as testemunhas.
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a
fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão
por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou
policial a quem tiver sido requisitada a prisão. JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE CONCUSSÃO. AGENTES DA
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO §2º, DO ART.
327, CPB. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA. A ORDEM CONCEDIDA.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição
arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público,
juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. Parágrafo único. Nos
lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será
entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro
de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que
tudo constará do termo de fiança. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. PROVA
EMPRESTADA.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de
dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública,
federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. §
1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será
feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade. § 2o Quando a
fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será
determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á
prova de que se acham livres de ônus. JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSUAL.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro
especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em
todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de
fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e
por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos
autos. Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo
escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327
e 328 , o que constará dos autos.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança,
mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou
ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar
àquela autoridade o lugar onde será encontrado. JURISPRUDÊNCIA PENAL
E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO.
IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUEBRA DE FIANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO EM SEU
ENDEREÇO. ART. 328CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRA OPERAÇÃO
ESPECIAL.1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer
perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito
e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer,
a fiança será havida como quebrada.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. PENA
MÁXIMA COMINADA AO DELITO IMPUTADO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) ANOS.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.
1.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em
consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e
vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua
periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo,
até final julgamento. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO ARTS.306 e 309 do CTB. Pleito de dispensa da
fiança. Arbitramento de garantia pecuniária no valor de R$ 4.242 (quatro
mil, duzentos e quarenta e dois reais). Alegação de hipossuficiência
financeira. Improcedência.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos
seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). a)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). b) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). c) (revogada). (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários
mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no
grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011). I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado
fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - em caso de prisão civil ou
militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - (revogado);
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - quando presentes os motivos
que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ).