Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da
acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder
perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003) Parágrafo único. O silêncio, que não importará em
confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DIREITO PROBATÓRIO.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso
do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu
defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003) § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala
própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam
garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos
auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade
policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for
necessária ao esclarecimento da verdade. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS
CRIME. PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA
DE DISCREPÂNCIA NOS RESULTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A
QUO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.Discricionariedade judicial que
decorre do art. 184, do código de processo penal. Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o
disposto no art. 19 . JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO. INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A
SUPOSTA DOENÇA MENTAL SOBREVEIO APÓS A CONDENAÇÃO. ART. 183 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou
rejeitá-lo, no todo ou em parte. JURISPRUDÊNCIA HOMICÍDIO
BIQUALIFICADO.Apelação defensiva. Apreciação com observação das margens
de análise e valoração estabelecidas pela Súmula/STF, nº 713: O efeito
devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. Impossibilidade.
Qualificadoras bem reconhecidas. Decisão do Conselho de Sentença de acordo
com o acervo. Inteligência do CPP, art. 182. DOSIMETRIA. Pena e regime
preservados.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões,
obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a
formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei
nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único. A autoridade poderá também
ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar
conveniente. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO
QUALIFICADO.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto
do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá
separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este
divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por
outros peritos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.
ARTIGO 386, VII, DO CPP. ART. 180 E 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO
PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14), C.C. ARTIGOS 2º E 3º DO
DECRETO-LEI Nº 399/68, ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62, E ARTIGOS 33 E 35 DA
LEI Nº 11.343/06.
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159 , o escrivão lavrará o auto
respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também
pela autoridade. Parágrafo único. No caso do art. 160 , parágrafo único,
o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas
folhas por todos os peritos. JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). ART. 13, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU RODRIGO PREJUDICADO.
Art. 178. No caso do art. 159 , o exame será requisitado pela autoridade ao
diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos
peritos. JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSISTENTE NA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REQUISITAR A JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO DE EXAME
QUÍMICO-TOXICOLÓGICO DAS DROGAS APREENDIDAS. PERÍCIA ESSENCIAL À VERDADE
REAL.Requisição que compete à Autoridade Judicial. Inteligência do art.
159, C.C. 178, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 56, in fine, da
Lei nº 11.343/2006.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no
juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das
partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo
único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
JURISPRUDÊNCIA