Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição
militar, inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três
meses a um ano. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA. ENTREGA DE
DIREÇÃO A NÃO HABILITADO. AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART. 310 DO CTB E ART. 345
DO CPM). PRELIMINARES. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO CPJ PARA ADIAMENTO DE
JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONDUTOR NÃO HABILITADO PARA O VEÍCULO
ESPECÍFICO. A HABILITAÇÃO SE DÁ POR CATEGORIAS. AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPROCEDÊNCIA.
Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de
crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado: Pena
- detenção, até seis meses. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA. MPM.
FURTO. ART 240 DO CPM. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ART. 344 DO CPM.
ELEMENTOS DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO
DA PENA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.1.
Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo
judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição
militar, de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se
serve do anonimato ou de nome suposto. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU.
POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 343 DO
CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
EXCLUSÃO DE LAUDO GRAFOTÉCNICO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
MÉRITO.
Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra
pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial,
processo administrativo ou judicial militar: Pena - reclusão, até quatro
anos, além da pena correspondente à violência. JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA TERCEIRA
AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS
ARTIGOS 195, 223, 342 E 216 C.C.
Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função
ou em razão dela: Pena - reclusão, até quatro anos. JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal,
função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional,
concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo
administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das
fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro
excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância,
qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a
livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando
mais onerosa a transação: Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital
afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal
empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para
identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, até um ano.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial,
processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a
administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, de dois a cinco
anos, se o fato não constitui crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ESTELIONATO. ART. 308,
§ 1º, DO CPM. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO. CORRUPÇÃO
ATIVA. ART. 337 DO CPM. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO, PROCESSO OU
DOCUMENTO. ART. 96, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/1993. FRAUDE À LICITAÇÃO.
Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a
pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição
militar, no exercício de função: Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou
insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao
funcionário. JURISPRUDÊNCIA TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.