Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os
outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá
confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e
estas existe compatibilidade ou concordância. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.Ato infracional análogo ao crime de furto
qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código
Penal). Sentença de parcial procedência, aplicada a medida socioeducativa
de prestação de serviços à comunidade. Materialidade e autoria
incontroversas.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de
ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº
11.343/2006).Nulidade da audiência de instrução por violação ao sistema
acusatório no interrogatório judicial (art. 212 do código de processo
penal). Não ocorrência. Norma processual dedicada à inquirição de
testemunhas respeitada pelo juízo. Procedimento do interrogatório judicial
previsto nos arts.
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser
assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS
QUALIFICADOS. ART. 155, §1º E §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/30.1.
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o
interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei
nº 10.792, de 1º.12.2003) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL
DEFENSIVA. DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 32 E 54, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98,
EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA AO ART. 193 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR
REJEITADA. ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO NA
PRÁTICA DOS CRIMES.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito
pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I
- ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - ao mudo
as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) III - ao surdo-mudo as perguntas
serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único.
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA
APELAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. INVALIDADE. ACESSO A MATERIAL ANEXADO EM PROCESSO RELACIONADO.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA.
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e
circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e
quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. NULIDADES OCORRIDAS APÓS A
PRONÚNCIA. INOVAÇÃO EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. VOTAÇÃO DOS QUESITOS.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OPÇÃO
DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DOS AUTOS.
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá
prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO
PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP).
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM
HARMONIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ART.
189 DO CPP). READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NO CONCURSO FORMAL (ART. 70,
CAPUT, DO CP). IMPOSSIBILIDADE.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se
restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas
correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) JURISPRUDÊNCIA TRÁFICO DE DROGAS NA
MODALIDADE PRIVILEGIADA. ARTIGO 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) - CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.Inovação recursal.
Não conhecimento. 2) - tráfico de drogas.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa
do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003) § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a
residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde
exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou
processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se
houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a
cumpriu e outros dados familiares e sociais.