Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo,
pelas normasda sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social
poderá prever a regência supletiva da sociedadelimitada pelas normas da
sociedade anônima. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Societário. Ação
de indenização por danos materiais.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser
constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº
13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento
de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o
contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I - por qualquer das
causas previstas no art. 1.044; II - quando por mais de cento e oitenta
dias perdurar a falta de uma das categorias desócio. Parágrafo único. Na
falta de sócio comanditado, os comanditários nomearãoadministrador
provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e
semassumir a condição de sócio, os atos de administração.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo
disposiçãodo contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão
quem os represente. JURISPRUDÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO.Sentença que
julgou procedente mandado de segurança em face do município de Londrina,
determinando a expedição de certidão negativa de débitos. Possibilidade.
Autoridade coatora negou-se a expedir certidão sob pretexto de que o
requerente é sócio de empresa que possui débitos perante o município.
Inteligência dos artigos 985 e 1050 e ss do Código Civil.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros
recebidosde boa-fé e de acordo com o balanço. Parágrafo único.
Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode
ocomanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.A
Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher
honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em
causa patrocinada por Defensor Público.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz
efeito, quanto aterceiros, a diminuição da quota do comanditário, em
conseqüência de ter sidoreduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos
credores preexistentes. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO PRINCIPAL COM SENTENÇA TERMINATIVA
TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGANTE. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM.1.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da
sociedade ede lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário
praticar qualquer ato degestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de
ficar sujeito às responsabilidadesde sócio comanditado. Parágrafo
único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade,
paranegócio determinado e com poderes especiais. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da
sociedade em nomecoletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações
dos sóciosda sociedade em nome coletivo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA.reivindicatória. Requisitos. Prova.
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas
categorias:os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e
ilimitadamente pelasobrigações sociais; e os comanditários, obrigados
somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato deve
discriminar os comanditados e os comanditários. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.A recuperação judicial da devedora principal não obsta o
prosseguimento da ação contra os coobrigados. Artigo 49, §1º, da Lei nº
11.101/2005.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas
enumeradasno art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da
falência. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO
OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ATOS DO
EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.1. Apelação interposta por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E
SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda.