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Art 1046 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nomecoletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sóciosda sociedade em nome coletivo.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

reivindicatória. Requisitos. Prova. Na ação reivindicatória incumbe ao autor provar ser proprietário ou compromissário por instrumento levado a registro no ofício de imóveis, a individualização do bem e a posse injusta exercida pelo réu. Aplicação dos art. 1.227, art. 1.228, art. 1.045 e art. 1.046 do CC/02. Circunstância dos autos em que não restaram demonstrados os requisitos à reivindicatória; e se impõe manter a sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5002343-20.2017.8.21.0003; Alvorada; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/09/2022; DJERS 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

reivindicatória. Requisitos. Prova. Na ação reivindicatória incumbe ao autor provar ser proprietário ou compromissário por instrumento levado a registro no ofício de imóveis, a individualização do bem e a posse injusta exercida pelo réu. Aplicação dos art. 1.227, art. 1.228, art. 1.045 e art. 1.046 do CC/02. Circunstância dos autos em que demonstrados os requisitos à reivindicatória se impõe manter a decisão recorrida. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000426-39.2017.8.21.0011; Cruz Alta; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 27/06/2022; DJERS 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Exceção de usucapião. - prova. Na ação reivindicatória incumbe ao autor provar ser proprietário ou compromissário por instrumento levado a registro no ofício de imóveis, a individualização do bem e a posse injusta exercida pelo réu. A exceção de usucapião deve ser veiculada na contestação incumbindo ao réu produzir prova dos requisitos à prescrição aquisitiva. Aplicação dos art. 1.227, art. 1.228, art. 1.045 e art. 1.046 do CC/02; e da Súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. Circunstância dos autos em que demonstrados os requisitos à reivindicatória e ausentes os da exceção de usucapião impõe-se manter a sentença recorrida. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5001078-44.2018.8.21.0036; Soledade; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/05/2022; DJERS 02/06/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS EM ATRASO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 1046 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Insurge-se o recorrente quanto à sentença que decretou sua revelia, e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar o valor relativo aos aluguéis inadimplidos. Sustenta que até a data de realização da audiência a ré FUNIVERSA não havia sido citada, motivo pelo qual não compareceu à audiência. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (Ids 31049861 e 63). Contrarrazões apresentadas (Id 310449874). 3. Revelia. Sem razão a recorrente quanto à revelia decretada, uma vez que estava ciente da data de realização da audiência, não podendo presumir que esta não se realizaria por ausência de citação da segunda ré. Friso que os processos nos Juizados são regidos por microssistema próprio, somente se aplicando o CPC em algumas situações, o que não é o caso nos autos. Rejeito a preliminar. 4. A despeito da afirmação de que, por ter formulado proposta de acordo para quitação da dívida, não se encontra obrigado a pagá-la, observa-se que ocorreu a sucessão de empresas, a qual é definida pelo art. 1.146 do Código Civil: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Para o reconhecimento da sucessão empresarial, o estabelecimento empresarial pode ser vendido pelo empresário que o titulariza, e o contrato de compra e venda de estabelecimento denomina-se trespasse, no qual o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente). O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. 5. Considerando que as empresas FUNDAÇÃO UNIVERSA e Instituto Brasil de Educação (IBRAE) estão estabelecidas no mesmo local e explorando a mesma atividade econômica, é o caso de se reconhecer a sucessão empresarial irregular entre elas, a fim de que a empresa recorrente responda pelas dívidas da empresa anterior. Sentença que ora se confirma. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (JECDF; ACJ 07243.22-91.2021.8.07.0016; Ac. 140.4934; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

Decisão agravada que, em execução fiscal, acolhe pedido da Fazenda Estadual para redirecionar o feito contra a pessoa jurídica que se encontra, de fato, no mesmo endereço da executada, exercendo a mesma atividade e aparentemente sob o mesmo nome -Ricardo Eletro-. Agravante que discorre sobre a inexistência de grupo econômico e de controle societário comum e sobre a desconsideração da personalidade, sem impugnar as provas documentais carreadas aos autos. Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal que encontra fundamento não somente no art. 133 do CTN. De aplicabilidade controversa a créditos de natureza não tributária. , como também no art. 1.046 do Código Civil. Hipótese de sucessão empresarial que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0050991-77.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 03/12/2021; Pág. 557)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

Decisão agravada que, em execução fiscal, acolhe pedido da Fazenda Estadual para redirecionar o feito contra a pessoa jurídica que se encontra, de fato, no mesmo endereço da executada, exercendo a mesma atividade e aparentemente sob o mesmo nome -Ricardo Eletro-. Agravante que discorre sobre inexistência de grupo econômico e de controle societário comum e sobre a desconsideração da personalidade, sem impugnar as provas documentais carreadas aos autos. Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal que encontra fundamento não somente no art. 133 do CTN. De aplicabilidade controversa a créditos de natureza não tributária. , como também no art. 1.046 do Código Civil. Hipótese de sucessão empresarial que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso principal desprovido. Alegada contradição. 1-A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração se verifica internamente, entre os termos do julgado, e não entre o entendimento da parte e o do órgão julgador, ou ainda entre o julgado e outros precedentes análogos. 2-"O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial" (AgInt no CC 166.058/MG).3-Decisão agravada que não determinou a prática de qualquer ato de constrição patrimonial contra a agravante, que se encontra em recuperação judicial, a ensejar discussão acerca da competência do Juízo da recuperação Judicial. 4-Aclaratórios rejeitados. (TJRJ; AI 0050146-45.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 10/05/2021; Pág. 483)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça àquele que não tenha condições de pagar, no todo ou em parte, custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. Circunstância dos autos em que se impõe suprir a omissão da sentença; e analisando o pedido lançado em contestação deferir a gratuidade da justiça. - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA. Na ação reivindicatória incumbe ao autor provar ser proprietário ou compromissário por instrumento levado a registro no ofício de imóveis, a individualização do bem e a posse injusta exercida pelo réu. A exceção de usucapião deve ser veiculada na contestação incumbindo ao réu produzir prova dos requisitos à prescrição aquisitiva. Aplicação dos art. 1.227, art. 1.228, art. 1.045 e art. 1.046 do CC/02; e da Súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. Circunstância dos autos em que demonstrados os requisitos à reivindicatória e ausentes os da exceção de usucapião impõe-se manter a decisão recorrida. - BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PROVA. O direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias. O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado veda-se a retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02. Circunstância em que se trata de posse de má-fé; não há prova da realização de benfeitorias necessárias; e se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJRS; AC 0036801-07.2020.8.21.7000; Proc 70083984427; Novo Hamburgo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 31/08/2021; DJERS 13/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça àquele que não tenha condições de pagar, no todo ou em parte, custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. Circunstância dos autos em que se impõe suprir a omissão da sentença; e analisando o pedido lançado em contestação deferir a gratuidade da justiça. - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA. Na ação reivindicatória incumbe ao autor provar ser proprietário ou compromissário por instrumento levado a registro no ofício de imóveis, a individualização do bem e a posse injusta exercida pelo réu. A exceção de usucapião deve ser veiculada na contestação incumbindo ao réu produzir prova dos requisitos à prescrição aquisitiva. Aplicação dos art. 1.227, art. 1.228, art. 1.045 e art. 1.046 do CC/02; e da Súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. Circunstância dos autos em que demonstrados os requisitos à reivindicatória e ausentes os da exceção de usucapião impõe-se manter a decisão recorrida. - BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PROVA. O direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias. O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado veda-se a retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02. Circunstância em que se trata de posse de má-fé; não há prova da realização de benfeitorias necessárias; e se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJRS; AC 0036801-07.2020.8.21.7000; Proc 70083984427; Novo Hamburgo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 31/08/2021; DJERS 13/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

Decisão agravada que, em execução fiscal, acolhe pedido da Fazenda Estadual para redirecionar o feito contra a pessoa jurídica que se encontra, de fato, no mesmo endereço da executada, exercendo a mesma atividade e aparentemente sob o mesmo nome -Ricardo Eletro-. Agravante que discorre sobre inexistência de grupo econômico e de controle societário comum e sobre a desconsideração da personalidade, sem impugnar as provas documentais carreadas aos autos. Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal que encontra fundamento não somente no art. 133 do CTN. De aplicabilidade controversa a créditos de natureza não tributária. , como também no art. 1.046 do Código Civil. Hipótese de sucessão empresarial que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0050146-45.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 18/12/2020; Pág. 643)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Trespasse. Danos materiais. Dívidas da empresa surgidas depois de celebrado o contrato. Clásula contratual que estipulava que os vendedores ficavam obrigados a pagar as dívidas da empresa anteriores a contratação. Validade do contratado. Direito a indenização por danos materiais configurado. Valor da indenização correspondente ao montante das dívidas exigidas ou pagas depois da celebração do contrato. Danos morais. Inscrição do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito. Sofrimento configurado para a pessoa dos adquirentes. Indenização devida no valor de R$ 10.000.00 para cada adquirente e para a empresa. Suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da gratuidade. Viabilidade. Sentença mantida. Interrpetação e aplicação do art. 1046 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1677482-4; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 04/04/2018; DJPR 02/05/2018; Pág. 93) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não procedem os embargos de declaração que alegam omissão do acórdão em examinar dispositivos legais e argumentos impertinentes ou irrelevantes, porque o decisum apenas precisa analisar as normas jurídicas úteis à apreciação da matéria, e que, exatamente por isso, podem influenciar a conclusão do acórdão. Precedentes (STF: AI-RG-QO 791.292). 2. As alegações de violação, pelo acórdão embargado, dos artigos 319, III, e 329, I e II, do CPC/2015, por alteração do fundamento da causa de pedir do redirecionamento da execução, de inaplicabilidade dos artigos 1.015, 1.016 e 1.046 do Código Civil, bem como de impossibilidade de incorporação de fato, e de sucessão pela adquirente nos débitos da alienante, demonstram irresignação com o julgado, e não um dos vícios sanáveis mediante embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC/2015). 3. A alegação de existência de contradição no acórdão embargado pelo fato de ter sido considerada válida a sentença, também não se caracteriza como hipótese de cabimento dos embargos de declaração, revelando mero descontentamento da recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0000031-57.2014.4.02.5102; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 29/09/2017; DEJF 05/10/2017) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DE PENHOR LEGAL. ALUGUERES INADIMPLIDOS. RETENÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

O interesse processual, como condição da ação, consiste na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão esteja veiculada em via processual apropriada. Faculta-se ao locador, ao menos em tese, a retenção de bens móveis que guarnecem o imóvel objeto de locação comercial. cujos aluguéis estariam vencidos e não pagos. o que lhe estaria, em tese, autorizado pelo disposto no art. 1.046, inciso II, do Código Civil (TJMG; APCV 1.0481.02.017365-6/001; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 07/02/2017; DJEMG 21/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de terceiro. Ilegitimidade ativa configurada. Embargantes que não são proprietários legítimos, tampouco possuidores do bem imóvel penhorado nos autos executivos. Aplicação do artigo 1.046, do Código Civil de 1973. Precedentes deste tribunal. Sentença reformada para que a presente demanda seja extinta sem o julgamento do mérito na forma do artigo 485, inciso VI, do código de processo civil. Ônus de sucumbência invertido. Recurso de apelação cível conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1674549-2; Umuarama; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mercis Gomes Aniceto; Julg. 27/09/2017; DJPR 09/10/2017; Pág. 319) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de terceiro. Iletigimidade ativa configurada. Embargante que alienou os bens imóveis em questão e transferiu a posse a terceiro. Aplicação do artigo 1.046, do Código Civil de 1973. Redução dos honorários advocatícios. Valor que deve ser fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade. Demanda de baixa complexidade. Aplicação do § 8º, do artigo 85 do CPC. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1670171-8; Alto Piquiri; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mercis Gomes Aniceto; Julg. 19/07/2017; DJPR 09/08/2017; Pág. 260) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de terceiro. Adquirente de imóvel por compromisso de compra e venda. Escritura pública lavrada no tabelionato de notas da Comarca de pitanga. Assunção de dívida com a transferência do imóvel, objeto de hipoteca cedular, em pagamento. Existência de ação pauliana anterior. Argumento de fraude já discutido e decidido pela via própria. Incidência da Súmula nº 195 do STJ ao caso. Inexistência de má- fé ou conluio entre embargante e proprietária do imóvel. Ação de rescisão de contrato ajuizada anteriormente que não tem o condão de afastar a regularidade da transferência da propriedade do bem. Ação, aliás, julgada improcedente, decidindo que a falta de pagamento à vista do valor do bem imóvel ao banco não tem, por si, a possibilidade de indicar o inadimplemento, por se tratar de assunção de dívida tal qual entabulada com o credor originário. Transferência do financiamento, inclusive, não foi objeto da avença, não tendo o condão, também, de afastar o direito da embargante. Falta de intimação do credor hipotecário não é exceção pessoal que aproveita o embargado. Ausência de transferência no registro imobiliário, de acordo com o art. 1227 do cc/02, não afasta a possibilidade de oposição de embargos de terceiro. Entendimento do enunciado sumular n. 84 do STJ e do art. 1046 do cc/02. Apelação desprovida. (TJPR; ApCiv 1671752-7; Guaraniaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antônio Prazeres; Julg. 26/07/2017; DJPR 01/08/2017; Pág. 214) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.

Requerimento de penhora sobre o lucro da sociedade previamente à penhora de quotas sociais. Possibilidade. Art. 848, I, cumulado com art. 835, § 1º, do CPC e art. 1.046 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0230325-71.2017.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 27/09/2017; DJERS 09/10/2017) 

 

CIVIL.

Processual civil. Agravo em Recurso Especial. Recurso interposto na égide do cpc/73. Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Penhora. Arts 1.046 do cc/02 e 593, II, do cpc/73. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 919.850; Proc. 2016/0130045-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 02/06/2016) 

 

CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. POSSE DE BOA-FÉ. ANTERIOR À PENHORA. REGISTRO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 84/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375/STJ. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. I.

Dispõe o art. 1.046 do Código Civil de 1973, sob cuja égide foi prolatada a sentença, que, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. " II. Hipótese em que a parte apelante pretende o levantamento de depósito de dois milhões e duzentos mil reais, realizado em autos de demanda revisional de contrato de cédula de crédito bancário. firmado entre a Caixa e a empresa BART HUIBRECHT ARTHUR MARIA HERMANS., com o intuito de quitar o débito e cancelar o gravame que pesava sobre imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre a apelante e a empresa referida. III. Correto o entendimento da sentença, de que carece de interesse processual a apelante, uma vez que, no espelhamento da norma, não houve ato judicial para que o depósito fosse realizado, mas providência voluntária da embargante, razão pela qual inexistentes as hipóteses do art. 1.046, do Código de Processo Civil, para ensejar os embargos de terceiro. lV. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0042247-34.2014.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Hind Ghassan Kayath; DJF1 16/09/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.

1. Deve ser corrigido o erro material quanto à indicação de um dos dispositivos nos quais se baseia o princípio da primazia do julgamento do mérito, adotado no acórdão embargado, pois mencionado o artigo 40 do CPC/2015, quando o correto seria o artigo 4º do mesmo diploma legal. 2. Não procedem os embargos de declaração que alegam omissão do acórdão em examinar dispositivos legais e argumentos impertinentes ou irrelevantes, porque o decisum apenas precisa analisar as normas jurídicas úteis à apreciação da matéria, e que, exatamente por isso, podem influenciar a conclusão do acórdão. Precedentes (STF: AI- RG-QO 791.292). 3. As alegações de violação, pelo acórdão embargado, dos artigos 319, III, e 329, I e II, do CPC/2015, por alteração do fundamento da causa de pedir do redirecionamento da execução, de inaplicabilidade dos artigos 1.015, 1.016 e 1.046 do Código Civil, bem como de impossibilidade de incorporação de fato, e de sucessão pela adquirente nos débitos da alienante, demonstram irresignação com o julgado, e não um dos vícios sanáveis mediante embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC/2015). 4. A alegação de existência de contradição no acórdão embargado pelo fato de ter sido considerada válida a sentença, também não se caracteriza como hipótese de cabimento dos embargos de declaração, revelando mero descontentamento da recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 2ª R.; AC 0001330-06.2013.4.02.5102; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 27/07/2016; DEJF 08/08/2016) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. REGISTRO PÚBLICO QUE EVIDENCIA QUE OS EMBARGANTES ALIENARAM O BEM PARA O EXECUTADO. POSTERIOR AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A teor do artigo 1.046, do Código Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, pode se defender por meio de embargos de terceiro. Uma vez que o pedido inicial funda-se na titularidade dominial do bem imóvel sobre o qual recaiu a constrição, competia aos embargantes a demonstração de que são legítimos proprietários do bem. Evidenciado pela certidão do Registro de Imóveis que os embargante alienaram o bem ao executado, forçoso reconhecer-se que não são os proprietários. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 1.0002.12.001517-3/001; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 29/11/2016; DJEMG 12/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1046, § 1º. SENTENÇA CASSADA.

1. Não obstante a entrada em vigor no Novo Código Civil, o procedimento especial cautelar, em trâmite, ainda que julgados posteriormente ao novo Diploma Legal, devem seguir a sistemática do anterior Código de Processo Civil, conforme expressamente determina o § 1º, do art. 1.046 do Novo Código Civil. 2. Sentença Cassada. (TJMG; APCV 1.0479.15.014702-9/001; Rel. Des. José Arthur Filho; Julg. 06/09/2016; DJEMG 23/09/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA Nº 84, STJ.

Legitimidade ativa. Art. 515, CPC/73. Inaplicabilidade. Sentença anulada. Recurso provido. 1. Para a aferição da legitimidade ativa em embargos de terceiro são necessários os seguintes elementos: que a parte não figure como parte no processo principal e que esteja sofrendo esbulho ou turbação na posse de seus bens em razão de ato judicial, conforme os ditames do artigo 1046 do Código Civil. 2. Os documentos juntados aos autos demonstram que a embargante detém a qualidade de possuidora do imóvel sobre o qual recai a constrição, sendo despiciendo o efetivo registro no Registro Imobiliário, conforme entendimento do Superior Tribunal fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 4. Havendo necessidade de produção de provas e esclarecimentos para o julgamento do mérito, inaplicável o art. 515 do CPC/73. (TJPR; ApCiv 1509255-2; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 05/10/2016; DJPR 03/11/2016; Pág. 377) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução. Preliminar. Assistência Judiciária Gratuita. Concessão mediante simples afirmação de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Artigo 4º, da Lei nº 1.060/50. Benefício concedido. Do apelo. Ilegitimidade ativa. Autora dos embargos à execução que figurou no polo passivo da ação monitória. Impossibilidade de interposição de embargos de terceiro pela ora apelante. Aplicação do artigo 1.046, do Código Civil de 1973. Multa por litigância de má-fé. Autora que alterou a verdade dos fatos. Escorreita aplicação do artigo 17, II, do código de processo cicil de 1973. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1476054-2; Rio Negro; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Vania Maria da S. Kramer; Julg. 22/06/2016; DJPR 07/07/2016; Pág. 193) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DO BEM ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO. PROVA NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1046 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 84 STJ.

Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. Para a aferição da legitimidade ativa em embargos de terceiro são necessários os seguintes elementos: que a parte não figure como parte no processo principal e que esteja sofrendo esbulho ou turbação na posse de seus bens em razão de ato judicial, conforme os ditames do artigo 1046 do Código Civil. 2. Os documentos juntados aos autos demonstram que as embargantes detêm a qualidade de possuidoras do imóvel sobre o qual recai a constrição, sendo despiciendo o efetivo registro no Registro Imobiliário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR; ApCvReex 1235139-0; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 19/04/2016; DJPR 13/05/2016; Pág. 41) 

 

APELAÇÃO.

Embargos de terceiro Sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil Pleito de reforma Possibilidade Constrição judicial determinada em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica Ausência de citação do sócio/embargante Interesse de agir configurado Integração da relação processual que somente se aperfeiçoa com a citação Inteligência do artigo 1046, do Código Civil Sentença anulada Recurso provido. (TJSP; APL 1010481-21.2014.8.26.0032; Ac. 9563954; Araçatuba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 28/04/2015; DJESP 15/07/2016)

 

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