Art 1052 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
É pacífico o entendimento nesta seara trabalhista de que o patrimônio dos sócios da empresa executada deve responder pela satisfação dos débitos trabalhistas, exigindo-se tão-somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor). Trata-se da aplicação do disposto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e de forma analógica, dos §§ 2º e 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. No Processo do Trabalho, vigora a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para a qual basta o inadimplemento do executado, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de fraude ou confusão patrimonial. Assim, deve ser mantida a responsabilização patrimonial do sócio recorrente, tal como declarada na origem. A peculiaridade dos autos reside no fato de o sócio ora agravante/recorrente ter logrado comprovar que durante o período da execução (contrato de trabalho que perdurou de 1/1/2001 a 10/3/2014) figurou na sociedade como sócio minoritário e sem qualquer poder de gestão (documentos de ID 26c83cf, 4º aditivo ao contrato social e ID b514864 - 5º aditivo). Situação idêntica já foi enfrentada por esta Especializada, cujo entendimento é no sentido de limitar a responsabilidade do sócio minoritário ao valor de sua quota parte. Com efeito, o art. 1.052 do Código civil estatui que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Em assim, permitir que o sócio minoritário arque com toda a execução mostra- se desproporcional e fere referido dispositivo legal. Portanto, dá-se parcial provimento ao Agravo de Petição para determinar que o agravante responda proporcionalmente à sua quota participação na empresa, qual seja 33,3%, no valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no período de 1/1/2001 a 11/2/2004 (4º aditivo ao contrato social) e 40%, no valor nominal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no período de 12/2/2004 a 10/3/2014 (5º aditivo ao contrato social). Recurso provido, ainda, para determinar a devolução de qualquer quantia que fora bloqueada e que supere o limite acima estabelecido, de forma urgentíssima, em razão de se tratar de requerente de pessoa idosa (Lei nº 10.471/2003). Agravo de Petição parcialmente provido. (TRT 7ª R.; AP 0000415-63.2014.5.07.0004; Seção Especializada II; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1603)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ACADEMIA.
Responsabilidade civil de sociedade que está limitada ao patrimônio da empresa, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Responsabilidade pessoal dos sócios que deve ser requerida por meio de incidente próprio, desde que presentes os requisitos legais. Inexistência de solidariedade entre as empresas M.V.M e Agonn. Reconhecimento de ilegitimidade de parte mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2181485-30.2022.8.26.0000; Ac. 16160424; São Vicente; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1990)
Fase de cumprimento de sentença lançada em ação monitória. Insurgência contra a decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução. Inconformismo. Injustificado. Agravante que, mesmo sendo sócio minoritário, responde pelas dívidas da empresa. Legitimidade passiva reconhecida. Prescrição intercorrente não caracterizada. Revelia da empresa executada na ação monitória, ausência de contestação do sócio administrador (THIAGO) neste incidente e não localização de patrimônio penhorável em nome da executada que não deixam dúvida acerca do abuso da personalidade jurídica. Art. 50 do CC/02. Impossibilidade de limitação da responsabilidade do agravante ao valor de sua quota parte consoante o art. 1.052 do CC/02, visto que referido dispositivo legal só se aplica nos casos em que se discute a responsabilidade ordinária da empresa, não quando há desconsideração da personalidade jurídica. Decisum mantido. Recurso improvido. (TJSP; AI 2114425-40.2022.8.26.0000; Ac. 16130871; Santo André; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 09/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1795)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Insurgência do credor. Sociedade limitada que se tornou unipessoal, sem integrar novo sócio no prazo de 180 dias. Exequente que objetiva imediatamente alcançar o patrimônio do sócio remanescente para satisfação do débito. Inadmissibilidade. Possibilidade de existência de sociedade limitada unipessoal. Inteligência do art. 1.052 do Código Civil. Pretensão que deve ser buscada pela via da desconsideração da personalidade jurídica. Observância da legislação processual que impõe a necessidade de instauração do incidente específico para esse fim. Art. 795, § 4º, C.C. Arts. 133 a 137, todos do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2158990-89.2022.8.26.0000; Ac. 16111917; Santa Bárbara d`Oeste; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 03/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2709)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL, AUTORIZANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. INSURGÊNCIA FUNDADA NA AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO E A SOCIEDADE UNIPESSOAL. EMPRESA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DO ART. 1.052, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO SÓCIO E DA PESSOA IDEAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49-A DO DIPLOMA CIVILISTA. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE PARA FINS DE INCURSÃO NO PATRIMÔNIO DO SÓCIO, A TEOR DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia subsiste, em suma, na avaliação da possibilidade de incursão direta, em sede de ação executiva, sobre os bens do único sócio titular de empresa de responsabilidade unipessoal limitada, sem necessidade da prévia desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. 2. Colhe-se da instrução, mais precisamente da documentação de fls. 18/23 que a empresa ora agravante, desde 2020, encontra-se constituída como pessoa jurídica unipessoal de responsabilidade limitada, nos termos do art. 1.052, §§ 1º e 2º do codigo civil. 3. A par dessa perspectiva, é mister reconhecer que a sociedade limitada unipessoal goza das garantias decorrentes da autonomia patrimonial em relação ao sócio, na forma do art. 49-a do diploma civilista, a qual somente poderia ser afastada mediante demonstração das hipóteses previstas no art. 50 do aludido diploma legal, mediante demonstração inequívoca e objetiva do abuso da personalidade jurídica, referendada pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. 4. O redirecionamento da execução em face dos bens da pessoa física integrante de sociedade limitada unipessoal deve vir acompanhado da averiguação das hipóteses legais de descortinamento do véu protetivo das pessoas ideais, o que não restou alinhavado na decisão ora hostilizada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0635116-10.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 05/10/2022; Pág. 96)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte, no recurso de revista, não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão regional. Incide o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei nº 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 525, § 6º, DO CPC. RESTRIÇÃO DA RESPONSABILIADE ÀS QUOTAS SOCIAIS. ARTIGO 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. No caso, possível ofensa aos artigos 5º, XXII, XXXVI, LIV, LV 170, II, da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, mormente os artigos 50 e 1.052 do Código Civil, 133 a 137, e 525, § 6º, do CPC/2015 (Art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0000907-69.2017.5.09.0012; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6545)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROVA AFETA À AUTORIA DELITIVA CONSISTENTE EM DOCUMENTO EMITIDO PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. JUCESP ("FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA") ENCARTADO AOS AUTOS AINDA NA FASE INQUISITORIAL DANDO CONTA DE QUE A PESSOA JURÍDICA IMBRICADA NOS FATOS (EVASÃO DE DIVISAS) ERA UMA "EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI". FIGURA SOCIETÁRIA QUE VIGEU EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, ATÉ A SOBREVINDA DE SUA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022, QUE DISPÔS SOBRE O "SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS. SERP". ATUAL CONFORMAÇÃO JURÍDICA DA REVOGADA "EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI" AO NOVEL INSTITUTO DA "SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL", CRIADO POR FORÇA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 ("DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA"), QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL NO PONTO. MANUTENÇÃO DO MESMO PRESSUPOSTO FÁTICO DECORRENTE DO PRECÍPUO MODELO SOCIETÁRIO ENTÃO ESCOLHIDO (SEJA AO TEMPO DA "EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI", SEJA NOS DIAS ATUAIS POR MEIO DA "SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL"). PRESENÇA DE UMA ÚNICA PESSOA FÍSICA COMO TITULAR EXCLUSIVA DA EMPRESA ENTÃO CONSTITUÍDA (PESSOA FÍSICA ESTA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO E PELA GERÊNCIA DO NEGÓCIO). AUSÊNCIA DE LÓGICA EM SE IMPOR A NECESSIDADE, MERAMENTE FORMAL, DE SE JUNTAR AOS AUTOS UM DOCUMENTO EMITIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO (JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. JUCESP) APÓS O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DEFERIDA AO EMBARGANTE DE QUESTIONAR E DE CONTRADIZER A INFORMAÇÃO CONSTANTE DE TAL DOCUMENTO (EXARADO POR ÓRGÃO PÚBLICO) PERANTE A AUTORIDADE JUDICANTE. OPÇÃO DELIBERADA DE RENUNCIAR AO EXERCÍCIO DE SUA AUTODEFESA (A DESPEITO DE FRANQUEADA A POSSIBILIDADE DE SER INTERROGADO PESSOALMENTE PELO MAGISTRADO FEDERAL). SITUAÇÃO CONCRETA QUE REFERENDA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO NOS TERMOS DO V. VOTO VENCEDOR (AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO).
No que toca à formação do convencimento do magistrado, o art. 155 do Código de Processo Penal desautoriza, em regra, que os elementos colhidos no Inquérito Policial sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória. Referido preceito não impede, todavia, a utilização de elementos coligidos na senda inquisitorial para fins de condenação de um acusado quando eles estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova judicializada. Em outras palavras, a regularidade da valoração probatória prescinde de que toda prova colhida inquisitorialmente seja necessariamente refeita em juízo. Se assim não fosse, restaria imprestável o mencionado permissivo legal, dirigido exatamente a viabilizar que determinado elemento de informação influa na apreciação judicial dos fatos imputados, uma vez que seriam os próprios elementos de prova constituídos sob o manto do devido processo legal (com seus corolários: ampla defesa e contraditório) que estribariam, exclusivamente, o convencimento do magistrado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. - A Receita Federal do Brasil encaminhou ao órgão acusatório Representação Fiscal para Fins Penais indicando a potencial execução do crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986). Calha destacar que a Representação Fiscal veio guarnecida por uma plêiade de documentos dentre os quais a Ficha Cadastral Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP atinente à empresa Jumbo Comércio de Produtos Eletrônicos EIRELI, por meio da qual se nota que, para os anos de 2014/2015, referido ente moral era titularizado exclusivamente pela pessoa do embargante. Ademais, também guarneceu a Representação Fiscal a Ficha Cadastral Simplificada, também da lavra da Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP, afeta à empresa Jumbo Comercio de Produtos Eletrônicos Ltda. , sociedade que se tornou unipessoal a partir de 27 de outubro de 2014 (quando da retirada da então sócia minoritária), figurando, assim, tão somente como sócio e administrador do empreendimento (assinando por ele) o embargante, cabendo ressaltar, ainda, que referido ente moral acabou justamente sendo transformado na empresa Jumbo Comércio de Produtos Eletrônicos EIRELI. - A despeito da não colheita de qualquer espécie de prova oral (seja acusatória, seja defensiva), nota-se a existência de efetivo elemento fático-probatório a indicar que a autoria delitiva somente pode recair sobre a pessoa do embargante. Firma-se tal convicção a partir da Ficha Cadastral Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP, que retrata que referido agente era o único titular (portanto, sócio unipessoal e, nessa toada, gerente e administrador) da empresa Jumbo Comércio de Produtos Eletrônicos EIRELI. Saliente-se que a própria espécie societária então encetada, qual seja, uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI, já tinha o condão de indicar cabalmente que a gestão daquele negócio encontrava-se a cargo exclusivo do acusado na justa medida em que o então vigente art. 980-A do Código Civil era expresso em sustentar que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. - A figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI vigeu em nosso ordenamento jurídico desde a edição da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou o Código Civil, até a sobrevinda de sua revogação pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que dispôs sobre o Sistema Eletrônico de Registros Públicos. SERP. Todavia, a revogação indicada não gerou um limbo jurídico (ainda que as situações constituídas ao longo da vigência do instituto revogado continuassem por certo a valer sob o pálio do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito), uma vez que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos da Liberdade Econômica), instituiu a Sociedade Limitada Unipessoal, mantendo o mesmo pressuposto fático precípuo do modelo societário, qual seja, a presença de uma única pessoa física como titular exclusiva da empresa então constituída (pessoa física esta responsável pela administração e pela gerência do negócio), a teor da inclusão do § 1º ao art. 1.052 do Código Civil. - A comprovação da autoria delitiva decorreu da juntada aos autos, ainda que na senda inquisitorial, de um documento emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP (qual seja, a Ficha Cadastral Simplificada da empresa Jumbo Comércio de Produtos Eletrônicos EIRELI), que, nos termos do Decreto Estadual Bandeirante nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013 (que aprovou o Regulamento da Junta Comercial em tela), possui personalidade jurídica de direito público, tendo sido conformada na forma de entidade autárquica de regime especial. Assim, é lícito concluir que tal expediente (Ficha Cadastral Simplificada) ostenta a natureza jurídica de documento público e, justamente em razão de tal característica (ser um documento público), não se verifica qualquer pertinência e/ou necessidade de sua repetição (vale dizer, de sua nova juntada aos autos) após a instauração da persecução penal, uma vez que seu conteúdo, acaso repetida a sua colação, seria invariável (à luz de estar atrelado ao banco de dados de um órgão público autárquico), possuindo, assim, os mesmos dados informativos de outrora. - Não há que se falar, portanto, em condenação firmada em detrimento do embargante com base exclusivamente em elemento coligido no Inquérito Policial e, sim, em édito penal escorado em documento público (que acabou guarnecendo Representação Fiscal para Fins Penais que deu ensejo à instauração de um Apuratório), sendo que, justamente por ser um documento de matiz pública, seu conteúdo seria invariável (respeitadas, por certo, questões de contemporaneidade quando analisado), não havendo pertinência e/ou relevância perquirir o momento em que juntado ao caderno processual (se na fase inquisitorial ou se na fase judicializada da persecução penal), ainda mais porque assegurada a plena possibilidade dele ser contraditado pelo acusado e por sua defesa técnica (exercício do contraditório judicial na modalidade diferida). Afasta-se, desta forma, uma pretensa ofensa ao comando contido no art. 155 do Código de Processo Penal. - Negado provimento aos Embargos Infringentes opostos por ROGER DE Souza KAWANO. (TRF 3ª R.; EIfNu 5001480-86.2020.4.03.6181; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 19/08/2022; DEJF 22/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. EXCESSO NA CONTA DA PARTE EXEQUENTE. JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CORRETOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal-PB, que julgo PROCEDENTES EM PARTE os presentes Embargos à Execução, para determinar o prosseguimento da execução baseada no valor indicado pela Seção de Cálculos, e declaro a extinção do processo, com resolução do mérito (artigo 598 c/c artigo 269, I, do CPC). 2. É relevante sublinhar que a Lei nº 10.931/04, em seu art. 28, estabelece expressamente a certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, pelo valor nela indicado ou pelo saldo devedor detalhado em planilha de cálculo, requisitos plenamente observados pela embargada, conforme se constata no acervo probatório que instrui a ação executiva. 3. Em relação à assertiva de que a embargante Mary Francyne Cavalcanti Silva detém apenas 2% do capital social da empresa, sendo, por essa razão, responsável por 2% da dívida, observa-se que a responsabilidade da embargante emerge da condição específica de avalista do negócio jurídico firmado, e não como sócia da empresa embargante, de modo que não se aplica na hipótese a regra do art. 1.052 do Código Civil Brasileiro. 4. Na atualização do débito, em março/2012, a Seção de Cálculo aplicou unicamente a taxa da CDI, apurando como devida a quantia de R$ 25.094,38, inferior ao quantum executado correspondente a R$ 28.154,36. 5. De acordo com a cláusula oitava do contrato, ocorrendo atraso no pagamento das prestações, a correção do débito será feita pela comissão de permanência composta pela CDI e pela taxa de rentabilidade de 5% ao mês, nos dois primeiros meses, e de 2% ao mês a partir do terceiro mês, com incidência de juros de mora de 1% ao mês. 6. A taxa de variação da taxa do CDI destina-se à capitalização dos recursos negociados entre as instituições bancárias, com natureza remuneratória, de modo que a sua aplicação cumulativamente com a taxa de rentabilidade, que também se destina à remuneração de capital, encontra vedação na Súmula nº 296 do STJ (Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado). 7. Honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 00060759720124058200; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. GRATUIDADE. PATRIMÔNIO ELEVADO. RENDA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVAS. INUTILIDADE EM CASO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SÓCIO DE FATO EM SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DISTINTO. SOCIEDADES PERSONIFICADAS. REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CARÁTER CONSTITUTIVO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela Lei, é razoável adotar. Para início de análise. Os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015: Considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 2. Patrimônio e renda não se confundem. Patrimônio elevado gera presunção de renda alta, mas é possível a prova em contrário. Ademais, presume-se a boa-fé do requerente do benefício e, como consequência, a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados. 3. Na hipótese, conforme Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de 2022 (DIRPF/2022), o apelante não auferiu renda em 2021. 4. Provas existem para solucionar a controvérsia de fatos. As divergências jurídicas se resolvem a partir da interpretação das normas e confronto da argumentação dos sujeitos processuais. Assim, quando uma das partes não tem direito sequer em tese, é inútil produzir provas para comprovar a sua versão dos fatos. 5. No caso, é irrelevante esclarecer se o autor recebeu lucros por determinado período de tempo, participou de reuniões e decisões da empresa ou era destinatário dos e-mails internos. Portanto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa. 6. A sociedade sem registro, também chamada de sociedade de fato ou sociedade em comum, é aquela que não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial, embora possua reconhecimento legal, nos termos dos arts. 986 e seguintes do Código Civil. 7. Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ao passo que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas (arts. 990 e 1.052 do Código Civil). 8. Não é possível admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada, uma vez que a disciplina jurídica da sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada, sobretudo no tocante à responsabilidade dos sócios. Precedentes. 9. No âmbito das sociedades personificadas, dentre as quais se encontram as sociedades limitadas, o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo, nos moldes dos arts. 997 e 999 do Código Civil. 10. A admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art. 999 do Código Civil, o qual exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original. 11.Na hipótese, formalmente o apelante não compõe mais a sociedade: Não há que se falar em reconhecimento da qualidade de sócio de fato e consequente recebimento de lucros. 12. Até recentemente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era no sentido de que, em caso de honorários exorbitantes, deveria haver adequação (redução) equitativa. Todavia, em 31/05/2022, no julgamento do RESP 1850512/SP (Tema Repetitivo 1076), o Superior Tribunal de Justiça alterou esse entendimento. Conforme nova orientação, o § 8º do artigo 85 do CPC não deve ser utilizado por analogia para reduzir honorários nos casos em que o valor for exorbitante. 13. Recurso não provido. (TJDF; APC 07141.68-17.2021.8.07.0015; Ac. 160.2323; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 26/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. ARTIGO 1.033, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO SÓCIO REMANESCENTE. DECISÃO REFORMADA.
1. Em atenção ao ato jurídico perfeito, incide a norma de direito material em vigor no momento da realização do ato, sendo vedada a retroatividade da Lei. 2. A ausência de pluralidade de sócios, não restabelecida em até 180 (cento e oitenta) dias, na vigência do artigo 1.033, IV, do Código Civil, e antes da previsão da sociedade limitada unipessoal, nos termos da atual redação do artigo 1.052 do Código Civil, consiste em hipótese de dissolução da sociedade limitada, tornando-a uma sociedade irregular a ser regulada pelas normas da sociedade em comum. 3. A configuração de sociedade unipessoal, sem regularização do quadro social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na vigência do artigo 1.033, IV, do Código Civil, e antes da previsão da sociedade limitada unipessoal, nos termos da atual redação do artigo 1.052 do Código Civil, implica responsabilidade solidária e ilimitada do sócio remanescente, a permitir que a dívida contraída pela pessoa jurídica recaia sobre o seu patrimônio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07043.88-64.2022.8.07.0000; Ac. 142.9604; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
Empresa individual de responsabilidade limitada não se confunde com empresário individual, este previsto no artigo 966, do Código Civil. A EIRELI deixou de existir, conforme estabelecido no artigo 41, da Lei nº 14.195/2021, que dispõe que As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. As pessoas jurídicas constituídas sob aquela forma passaram a ser denominadas sociedade limitada unipessoal, criada pela Medida Provisória nº 881/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.874/2019, aplicando-se a elas, ainda, o quanto disposto no artigo 1.052 e ss. , do Código Civil. A sociedade limitada unipessoal tem natureza jurídica e personalidade específica, o que significa que seu patrimônio não se confunde com aquele da pessoa física que a constituiu, tampouco há exigência de valor mínimo de capital social. Eventual alegação de abuso de personalidade deve ser aviado por meio de incidente próprio, na forma prevista no artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. (TJDF; AGI 07082.07-09.2022.8.07.0000; Ac. 142.1357; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESAIAL NÃO COMPROVADA. INCLUSÃO DE SÓCIO DA SUPOSTA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. O fato por si só de a sociedade limitada ser constituída de apenas um sócio não configura irregularidade nem implica a alteração do seu tipo societário, art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil. II. A inclusão no polo passivo da execução de sócio de pessoa jurídica que não figura como devedora principal ou garantidora do pagamento da dívida exequenda, inclusive sob o enfoque da sucessão empresarial, não prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, arts. 133 a 137 do CPC. III. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07152.07-94.2021.8.07.0000; Ac. 140.9602; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
Insurgência dos sócios remanescentes alegação de ilegitimidade passiva. Improcedência. Litisconsórcio passivo necessário. Manutenção da sentença recorrida quanto a responsabilidade dos sócios remanescentes posto estar em acordo com o estatuto social e o art. 1.052 do Código Civil. Rateio das custas processuais conforme o art. 603, § 1º do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001939-65.2020.8.16.0075; Cornélio Procópio; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. EMPRESA EIRELI.
Pleito de constrição de bens do sócio. Impossibilidade. Autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Empresa individual de responsabilidade limitada. Eireli. Sociedade limitada unipessoal. Patrimônio do sócio que não se confunde com o da pessoa jurídica. Arts. 49-a e 1.052, do Código Civil. Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50, do Código Civil. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0002777-68.2022.8.16.0000; Rio Negro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 04/07/2022; DJPR 05/07/2022)
PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022544-51.2016.8.16.0017.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de trespasse e cessão de Direitos. Venda de mercadorias, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, luvas e cessão de imóvel locado. Sentença de improcedência. Inconformismo da empresa autora. (1) Pretensão de condenar os compradores ao pagamento dos débitos da locação. Inovação recursal. Não conhecimento. (2) Pedido para compelir os compradores a adimplir o contrato com o pagamento dos débitos e transferência de titularidade do estabelecimento comercial perante o shopping locador. Não acolhimento. Recorrente que não detém legitimidade e interesse. Contrato de trespasse e cessão de direitos firmados pela sócia em nome próprio e não na condição de representante da empresa. Autonomia patrimonial da sociedade. Personalidade jurídica dos sócios que não se confunde com a própria empresa. Arts. 49-A, 1.022 e 1.052 do Código Civil. Ilegitimidade que se confunde com o mérito. Aplicação da Teoria da asserção. (3) Pedido de declaração de inexistência de débito perante o shopping locador. Contrato firmado com terceiros, sem anuência do locador. Descumprimento do art. 13 da Lei de Locações e cláusula correlata do contrato de locação. Responsabilidade da locatária e seu fiador pelo adimplemento dos alugueres que permanece inalterada. Sentença escorreita. Manutenção. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000538-16.2017.8.16.0017. Locação comercial em shopping center. Ação de execução de título extrajudicial. Oposição de Embargos à Execução, julgados improcedentes. Inconformismo do fiador. (1) Embargante/apelante que alega ilegitimidade passiva. Questão que se confunde com o mérito da demanda. Aplicação da Teoria da asserção. Fiador que anuiu ao contrato de locação comercial e subsequentes aditivos. (2) Pretensão de denunciação da lide aos adquirentes do estabelecimento comercial. Descabimento. Cessão do imóvel locado sem anuência do shopping locador. Contrato de locação que prevê expressamente a necessidade de anuência da locadora em caso de cessão de direitos do estabelecimento comercial. Venda sem efeito para o locador. Relações estabelecidas no trespasse e na locação que não se confundem. Manutenção dos termos do contrato de locação. Sentença escorreita. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008596-08.2017.8.16.0017. Locação comercial em shopping center. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. Rescisão contratual, devolução de valores pagos e retorno ao status quo ante. APELAÇÃO 1 DOS RÉUS. Concessão da gratuidade da justiça. Efeitos ex tunc. Alegação de nulidade parcial da sentença. Julgamento ultra petita. Descabimento. Rescisão contratual declarada com base no art. 473 do Código Civil. Mera interpretação dos fatos da demanda perante a legislação pátria não importa em violação ao princípio da adstrição. Precedente do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2 DOS AUTORES. Alegada culpa dos vendedores pela rescisão contratual. Não reconhecimento. Trespasse com cessão de imóvel locado que ocorreu de forma clandestina em relação ao locador. Venda sem efeito para o locador. Negociação que estava, desde o princípio, fadada ao insucesso e consequente rescisão. Todos os contratantes estavam cientes das irregularidades que permeavam o contrato. Multa contratual incabível. Indenização por danos morais. Ausência de dano indenizável. Rescisão contratual cujas consequências não transcenderam a esfera negocial. Desapontamento com o insucesso do pactuado que não foge da normalidade. Riscos inerentes ao negócio. Sentença que deve ser integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 0022544-51.2016.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 09/05/2022; DJPR 11/05/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO PARA DISSOLUÇÃO TOTAL. DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO. SOCIEDADE LIMITADA QUE PODE SER UNIPESSOAL POR PRAZO INDETERMINADO. LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE DEVE SER DEFERIDO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO SÓCIO RETIRANTE À SOCIEDADE. RAZÕES DE DECIDIR JÁ APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009403-74.2020.8.16.0000. RESOLUÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DE HAVERES NO MÊS DE MAIO DE 2019. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 DO CC E 605, INC. II, DO CPC/15. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. PRETENSÃO QUE NÃO POSSUI INTERESSE JURÍDICO. SÓCIO REMANESCENTE QUE PODERIA REQUERER A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE EXTRAJUDICIALMENTE, EIS QUE SÓCIO ÚNICO. DEMAIS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 604 DO CPC/15. CRITÉRIO PATRIMONIAL QUE ABRANGE ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS A LIQUIDAÇÃO. PARTE RÉ/RECONVINTE QUEM DEU CAUSA À AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL AO SE MANTER INERTE EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.029 DO CC. RECONVENÇÃO QUE TAMBÉM FOI CAUSADA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE. NÃO HÁ INTERESSE JURÍDICO NA PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL. VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO. VALOR A SER ATRIBUÍDO QUE DEVE SER VINCULADO AO VALOR DO ATO JURÍDICO, NO CASO, O CONTRATO SOCIAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO DE MIL REAIS PARA 20 MIL REAIS. SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO, JÁ AJUSTADA CONFORME A PRESENTE DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como é sabido, tem-se que o exercício do direito de retirada é, efetivamente, potestativo. O Código Civil de 2002, inovando em relação ao Código Civil de 1916, permite a retirada do sócio de forma imotivada, desde que a empresa seja de prazo indeterminado, como é o caso. Portanto, o direito de retirada é uma prerrogativa do sócio, não havendo o que se questionar neste talante. Neste sentido, e considerando ainda que, com o advento da Lei da liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019), houve a alteração do texto do §1º do art. 1.052 do Código Civil para autorizar a constituição de sociedade limitada por 1 (uma) pessoa, ou seja, permitindo ao empresário atuar de forma unipessoal e com responsabilidade limitada (mas sem necessidade do aporte de 100 salários mínimos que é exigido para EIRELI), há que se acolher a pretensão da parte autora para que seja declarada apenas a dissolução parcial da sociedade, e não a sua dissolução total. Mesmo sentido do que já havia sido decidido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0009403-74.2020.8.16.0000.2. Tendo em vista o que dispõem o art. 1.029 do Código Civil e o art. 605, inc. II, do CPC/15, deverá ser considerado como a data da resolução da sociedade, para fins de responsabilidade interna corporis, notadamente para fixar a data-base para a apuração de haveres, o sexagésimo dia após o recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, motivo pelo qual, diante da comprovação de que a notificação expedida pela parte autora, ora apelante, foi recebida pela pessoa jurídica em 14.03.2019 (Mov. 1.7), há que se considerar resolvida a sociedade, para fins de apuração de haveres, em relação ao autor em 15.05.2019.3. Neste contexto também com razão a parte autora, ora apelante, quando assevera que sequer haveria interesse jurídico da parte apelada em requerer a dissolução total da sociedade, uma vez que, com a dissolução parcial da sociedade, o que é um direito potestativo da parte retirante, a parte apelada já detinha, desde maio de 2019, a prerrogativa de gerir por completo a pessoa jurídica, o que permite sua própria dissolução total de forma extrajudicial, inexistindo necessidade de se socorrer ao Judiciário. Em verdade, o próprio destino da sociedade, ao menos em relação aos reflexos para fins de apuração de haveres, tornou-se irrelevante para o sócio retirante a partir de maio de 2019.4. Considerando a dissolução parcial de sociedade, há que se apurar os haveres devidos à parte retirante. Neste sentido, além da data-base a partir da qual serão aferidos os haveres do sócio retirante, há que se recordar que existem outros critérios que precisam ser fixados na ação de dissolução de sociedade para que se permita a apuração de haveres em sede de liquidação. Para o cálculo do valor da participação societária do apelante deve ser utilizado o valor patrimonial das quotas, o que envolve os bens tangíveis e os intangíveis, uma vez que não há outra previsão no contrato social (Mov. 1.5). Ainda, em relação aos juros de mora, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, o pagamento de haveres deve ocorrer após o transcurso de 90 (noventa) dias da liquidação das quotas5. Conforme se verifica do tópico anteriormente trabalhado, o ajuizamento da ação de dissolução parcial de sociedade se tornou necessária ante a inércia da pessoa jurídica e do sócio remanescente em procederem com as diligências previstas no art. 1.031 do CC/2002. No mesmo sentido, ante a ausência de interesse jurídico quanto ao pedido de dissolução total da sociedade pela parte ré/reconvinte, até mesmo porque poderia ter sido realizada de forma unilateral pelo único sócio remanescente, há que se imputar tanto a causalidade da ação principal como da reconvenção à parte ré/reconvinte. 6. Tendo em vista que a pretensão deduzida na reconvenção era a dissolução total da sociedade, é importante anotar que, ainda que o valor da causa envolvendo tal pretensão esteja sujeito a algum grau de indefinição, podendo ter por base tanto o valor do ato jurídico (art. 292, inc. II, do CPC/15), ou seja, o valor do contrato social que se pretende desconstituir a sociedade, ou o valor total da sociedade, tomando por lastro a aplicação analógica do art. 292, inc. IV, do CPC/15, desde logo é possível concluir, de toda sorte, que certamente o valor da causa na reconvenção não poderia ser R$ 1.000,00. Assim, e pela certeza e liquidez do valor do contrato social (Mov. 1.5), revela-se mais adequado, desde logo, fixar o valor da causa da reconvenção em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal como requerido pela parte apelante em sua impugnação de Mov. 76.1.7. Diante da sucumbência da parte ré/reconvinte, deve incidir sobre si o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios tanto da ação deduzida na petição inicial como na ação deduzida na reconvenção. Assim, em relação aos honorários da ação deduzida no pedido inicial, há que se fixar os honorários em 15% sobre o valor da condenação, após devida liquidação. No que diz respeito à reconvenção, há que se fixar os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, já de acordo com a majoração estabelecida no tópico anterior. (TJPR; ApCiv 0014207-68.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E EXTINGUE O FEITO EM SEU FAVOR. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE AS TRATATIVAS PARA COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS OCORRERAM EXCLUSIVA E PARTICULARMENTE COM O SÓCIO, E NÃO EM NOME DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO.
Fato de o sócio utilizar e-mail e telefone particular para negociação que não é suficiente para incluí-lo no polo passivo. Parte que atuou como representante da empresa. Empresa constituída como sociedade limitada. Art. 1.052 do Código Civil. Resposabilidade do sócio, em princípio, restrita ao valor de suas quotas. Invocação do art. 28 do CDC. Descabimento, no momento. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade que depende de prova mínima de insolvência. Situação que não se coaduna com o caso em apreço. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0071079-23.2020.8.16.0000; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DA TOTALIDADE DAS COTAS PARA UM ÚNICO SÓCIO, SEM QUE RESTABELECIDA A PLURALIDADE SOCIETÁRIA NO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL).
Indeferimento do pedido de redirecionamento ao sócio administrador da sociedade executada, sob o fundamento de que o decurso do prazo não importaria na transformação automática da sociedade em empresa individual de responsabilidade ilimitada (eireli), concluindo pela necessidade da formação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o atingimento dos bens do sócio remanescente (arts. 133, e seguintes, do CPC/15). Irresignação. Mitigação da regra do inc. IV, do art. 1.033, IV, do Código Civil, outrora admitida com base na função social e no princípio da preservação da sociedade, quando se tratasse de empresa viável que permanecesse em funcionamento, autorizando o retorno à regularidade formal após o decurso do prazo de 180 dias. Condição de "inapta" que resulta da ausência de entrega da declaração de rendimentos em dois exercícios consecutivos (arts. 38, III, e 41, da Instrução Normativa rfb nº 1863, de 27/12/2018) e não configura dissolução irregular. Citação da sociedade agravada efetivada em novo endereço, indicando a continuidade de suas atividades até o presente momento. Sociedade limitada unipessoal introduzida pela medida provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019 (§§ 1º e 2º, do art. 1.052, do Código Civil), que não mais autoriza a dissolução total automática pela superveniente concentração de cotas em um único sócio. Revogação expressa do inc. IV, do art. Art. 1.033, pela Lei nº 14.195, de 2021. Situação continuada no tempo que atrai a aplicação da legislação em vigor. Dissolução irregular que, acaso configurada, dependeria da instauração do incidente de desconsideração (arts. 133 e segs. , do CPC/15), assim como se presentes indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica pelo sócio para ocultação do patrimônio da sociedade. Precedentes do c. STJ. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0078005-02.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 09/05/2022; Pág. 450)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão interlocutória que indeferiu pleito do credor para consulta de movimentações financeiras em nome de empresa em que o devedor figura como sócio, bem como utilização dos sistemas bacenjud e infojud para localização de bens em nome da esposa do executado. Recurso do exequente. Sustentada ocorrência de ocultação/transferência de patrimônio para sociedade empresária e à cônjuge do executado. Decisão recorrida que indeferiu os pleitos porquanto os destinatários da medida não integram a lide. Sociedade empresária limitada constituída na forma do artigo 1.052 do Código Civil. Personalidade jurídica e patrimônio distintos dos seus sócios. Impossibilidade de execução direta. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a empresa venha a responder por dívida não contraída (art. 133, § 2º, CPC/2015), observado o procedimento disciplinado nos arts. 135 e 136 do código de processo civil. Pesquisa de bens em nome da esposa do devedor. Impossibilidade. Casamento pelo regime da comunhão parcial de bens que não presume a solidariedade da dívida em vista das diversas exceções previstas nos artigos 1.659 e seguintes do Código Civil de 2002. Cônjuge virago que não participou do processo de conhecimento e da formação do título judicial. Necessidade de observância ao contraditório e ao devido processo legal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5026364-80.2020.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, DECLAROU DISSOLVIDA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA E POSTERGOU A APURAÇÃO DE HAVERES PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Recurso dos réus. Preliminar. Ilegitimidade passiva arguida referente a um dos réus (d. S. J.). Tese acolhida. Objeto da ação restrito à dissolução de sociedade empresarial com apuração de haveres. Sócio egresso da sociedade anos antes do encerramento desta. Fato demonstrado por alteração do contrato social devidamente registrado na junta comercial do estado de Santa Catarina em 30-04-2009. Falta de legitimidade reconhecida. Sentença modificada no ponto. Mérito. Responsabilização pelo passivo da empresa. Atribuição de omissão de análise na sentença quanto ao pedido de limitação da responsabilização da sócia m. C. De a. T. Ao capital integralizado pela mesma. Ausência, todavia, de dialeticidade e de interesse recursal. Juízo singular que estabelece claramente ser restrita ao valor de suas quotas, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, a responsabilidade de cada sócio pelas dívidas da sociedade. Totalidade das quotas do capital social integralizadas por ocasião da assinatura da 12ª alteração contratual, registrada na jce-SC em 22-12-2010. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto a esta questão. Honorários de sucumbência. Afastamento de um dos réus da relação processual que acarreta a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu afastado. Honorários recursais. Inaplicabilidade da regra do artigo 85, § 11 do CPC/2015, diante do conhecimento parcial do apelo. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJSC; APL 0300936-15.2015.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 27/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS AVALISTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
O processamento da recuperação judicial não suspende as ações e execuções ajuizadas contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ademais, no caso concreto, trata-se de recuperação judicial de sociedade limitada, na qual a responsabilidade de cada sócio é restrita às suas quotas, conforme art. 1.052, do Código Civil. (TJSE; AI 202000830896; Ac. 16178/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 03/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE UNIPESSOAL.
Decisão que deferiu a desconsideração personalidade jurídica da executada, ora agravante, e determinou a inclusão do único sócio da empresa executada no polo passivo da execução. Pluralidade de sócios, como pressuposto para manutenção da sociedade, sob pena de dissolução, prevista no artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, foi revogada pela Lei nº 14.195/2021. Empresa executada constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal. Restrição da responsabilidade do sócio ao valor de suas quotas, na forma do artigo 1.052 caput e § 2º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Descabida a inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133, do novo Código de Processo Civil. Precedentes do TJ-SP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2195457-04.2021.8.26.0000; Ac. 15603617; Ribeirão Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 25/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2564)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EMPRESA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
Encerramento regular da empresa executada. Impossibilidade de inclusão automática dos sócios na execução. Necessidade de se promover a habilitação prevista nos arts. 687 e seguintes do CPC para apuração de eventual patrimônio na forma do art. 1.052 do Código Civil, e possibilitar a sucessão processual. Recurso improvido. (TJSP; AI 2176661-62.2021.8.26.0000; Ac. 15553800; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 05/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4827)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A.
R. Decisão que indeferiu o redirecionamento da execução contra a pessoa física do sócio da sociedade devedora. A sociedade limitada unipessoal já não é mais irregular (art. 1.052, §§ 1º e 2º, do CC/02, incluído pela MP nº. 881/19, convertida na Lei nº. 13.874/19), não ensejando responsabilidade pessoal automática do sócio remanescente, por dissolução societária (art. 1.033, inciso IV, do CC/02). No caso, a sociedade nunca esteve irregular, ou porque dentro do prazo para a restauração da pluralidade de sócio ou pela alteração do Código Civil. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2015560-79.2022.8.26.0000; Ac. 15563437; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 07/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2438)
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO.
Ausência de comprovação de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade jurídica. Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. A mera inexistência de patrimônio não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 1.023 do Código Civil inaplicável ao caso em tela. Sociedade limitada. Aplicação do artigo 1.052 do Código Civil Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2049150-47.2022.8.26.0000; Ac. 15520678; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 25/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1717)
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