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Art 1044 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradasno art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ATOS DO EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, contra o Banco Central do Brasil, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §10, do CPC, com exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Sustenta a apelante que a OBOÉ CFI sempre pautou suas atividades com a observância da legislação, mas foi decretada a intervenção e decretação da liquidação extrajudicial de forma sigilosa, com supressão do direito de defesa, tendo sido estendida a intervenção para outras empresas do grupo, inclusive a apelante em ofensa aos ditames legais descumprindo normas procedimentais aplicáveis à espécie. Pondera sua legitimidade para propositura da demanda que questiona o ato de intervenção e a sua inclusão na liquidação extrajudicial da OBOÉ. Defende ser parte legítima, pois a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a mera decretação da falência não implica a extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Essa é a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE, origem do tema repetitivo nº 702. 3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos: A presente ação foi proposta pela empresa CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP (em falência), representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas, por meio da qual foi requerida a condenação ao pagamento de altos valores em danos materiais e morais supostamente causados por atos do ex-interventor/liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil durante a administração das empresas OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (OBOÉ CFI), OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (OBOÉ DTVM), OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. (OBOÉ CARD) E CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ (CI OBOÉ). O processo foi ajuizado inicialmente na Justiça Estadual, mas em face da citação do Banco Central do Brasil. BCB, o processo foi deslocado para a Justiça Federal. A leitura da petição inicial, que deu origem à Ação Ordinária nº 0045643-19.2012.8.06.0001 (documento fls. 1/28 do documento juntado ao processo sob o Id nº 4058100.1893087), evidencia que a autora incluiu no polo passivo do processo o ex-interventor/liquidante, LUCIANO MARCOS Souza DE Carvalho, e as empresas supramencionadas, que estavam sob regime de liquidação extrajudicial na época do ajuizamento da demanda, em 20 de novembro de 2012. O Banco Central do Brasil foi citado e apresentou contestação, documento 4058100.2272370, alegando várias preliminares e juntando vários documentos. No mérito alega ser impertinente a demanda. E que o advogado da autora, principal artífice das irregularidades praticadas pelas empresas do grupo Oboé, responde a ação penal por tais fatos. Destaca também que a Procuradoria-Geral do Banco Central foi autorizada pela Diretoria colegiada desta Autarquia a representar judicialmente no feito o ex-interventor/liquidante, LUCIANO MARCOS Souza DE Carvalho, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995 (vide fls. 44/45 do documento Id nº 4058100.1893087 e fls. 1/22 do documento Id. Nº 4058100.1893088), mas tal atuação não atrai a competência da Justiça Federal, fato este que não foi acatado por este juízo. Réplica documento 4058100.2336629 Foi realizada audiência de instrução 4058100.2733940 O BCB fez juntar cópia da ação penal 0000940-45.2014.4.05.8100 em que o advogado da autora e principal responsável, protocolo 4058100.3703081, e seguintes, e em que alega o BCB: Conforme se depreende da leitura do andamento do referido processo, foi proferida sentença que condenou o controlador do Grupo Oboé (Sr. José Newton Lopes de Freitas), que atua como advogado na presente demanda, à pena de 32 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 391 dias-multa, estes fixados no patamar de um quinto do salário mínimo vigente em setembro de 2011. No item 7 da referida sentença condenatória, foi decretada a prisão preventiva do Sr. José Newton Lopes de Freitas, que se encontra preso desde a data em que a decisão condenatória foi proferida. (4058100.3703076) É o breve relato, passo a decidir. FUNDAMENTOS O BCB alega várias preliminares, mas entendo de acatar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. O réu tem razão em seus argumentos, que são os apresentados a seguir. O liquidante. Com funções previstas na Lei nº 6.024, de 1974. Exerce múnus público sem ser, necessariamente, agente público, o que desafia eventual representação judicial para a salvaguarda da legalidade e da eficiência de seus atos. Esse é o espírito da Lei nº 9.028, de 1995. O mesmo ocorrerá com qualquer outro que exerça encargo público, como o mesário ou o jurado, por exemplo. A mesma situação surgirá, mutadis mutandis, por ocasião de um agente público ser demandado judicialmente por seus atos de ofício sem estar sob o pálio de procuradoria judicial própria, o que ocorre com juízes e membros do Ministério Público. Assim a própria petição inicial reconhece expressamente que a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, está EM FALÊNCIA, fato incontroverso, portanto, no ambito desse processo judicial. Considerando que, uma vez decretada a falência, dissolve-se a sociedade, nos termos do termos do art. 1.044 do Código Civil (CC) e do art. 206, II, c, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a referida instituição financeira deixou de se constituir em entidade dotada de personalidade jurídica, isto é, deixou de ser considerada pessoa jurídica, ou seja, sujeito de direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º). Outro não é o entendimento da doutrina especializada: O efeito da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é a sua extinção. A decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária. Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, por meio do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total. (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. V. 3. 11ª ED. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 282) Termina a pessoa jurídica de direito privado, conforme prescrevem os arts. 54, VI, 61, 69, e 1.033 do Código Civil: [...] 5) Por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas normativamente (CC, art. 1.033). Também por implemento da condição ou termo a que foi subordinada a sua duração (CC, arts. 127, 128 e 135), ou por outras causas previstas no contrato (CC, art. 1.035), como p. Ex. : Extinção do capital social ou seu desfalque que impossibilite a continuação da sociedade, com exceção das associações. Pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, arts. 47 e 48, extinguem-se pela falência ou insolvência, hipótese inaplicável às associações, cujo quadro é indeterminado. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 1. 22ª ED. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 276-7, negrito acrescido. ) No entanto, apesar de extinta, a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, supostamente representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas (que também atua como advogado), figura como parte autora na presente ação. Com efeito, de acordo com a procuração juntada aos autos sob o Id. Nº 4058100.1917366, o Sr. José Newton Lopes de Freitas figura como suposto representante legal de diversas empresas do Grupo Oboé, entre elas a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP. O art. 51 do Código Civil, diz: nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que esta se conclua. Trata-se de dispositivo legislado que ressalva a existência da pessoa jurídica dissolvida apenas e tão somente para o que for necessário para se ultimar o procedimento de liquidação: Ou seja, configura uma exceção que confirma a regra para os casos não expressamente contemplados. Não se trata de carta-branca para que o ente dissolvido atue livremente no mundo como se não dissolvido fosse, assumindo obrigações, ajuizando demandas diversas etc. Em rigor, conforme explica a doutrina, a dissolução de uma sociedade empresária desenvolve-se por um procedimento, cujo primeiro ato já implica um corte na personalidade jurídica genérica de que trata o art. 1º, do Código Civil. Desenvolvendo o paralelo com o instituto do direito societário, lembre-se que dissolução-ato (ato ou fato jurídico desencadeante do processo de encerramento da pessoa jurídica), a liquidação (solução das pendências obrigacionais mediante a realização do ativo e a satisfação do passivo) e a partilha (distribuição, entre os sócios, do patrimônio líquido remanescente). A dissolução-ato causada pela falência é a decisão do juiz expressa na sentença que instaura a execução concursal. A liquidação ocorre na tramitação do processo falimentar em que o administrador judicial vende os bens da massa, ultima a cobrança dos devedores e paga os credores. Por fim, não é comum ocorrer, mas, feito o pagamento do principal com correção monetária e juros posteriores à quebra de todos os credores, se restarem recursos, estes pertencem aos sócios da sociedade falida, em valor proporcional à contribuição de cada um para o capital social (quota ou ação). A Lei Falimentar não denomina partilha essa repartição (nem sequer obriga que se a faça em juízo), mas a medida atende aos mesmos objetivos da derradeira fase da dissolução-procedimento (COELHO, Fábio Ulhôa, ob. Cit. , p. 282-3). É precária e vinculada, portanto, a persistência da personalidade jurídica dos entes falidos, nos termos do art. 51 do Código Civil e do art. 207 da Lei nº 6.404, de 1974. O ente dissolvido não possui personalidade jurídica plena para todos os fins (art. 1º do CC), mas apenas, e exclusivamente, para o fim de sua própria dissolução. Não fosse assim, o ato de dissolução, como a sentença de falência, representaria um nada jurídico. De fato, a personalidade não é pré-requisito para a titularidade de direitos e obrigações. Há sujeitos de direitos personalizados como a pessoa natural e a pessoa jurídica, e sujeitos de direito despersonalizados como a massa falida, o espólio, o nascituro etc. O traço diferencial entre os sujeitos personalizados e os despersonalizados, no campo do direito privado, é a autorização genérica para a prática de atos jurídicos. Assim, o sujeito de direito personalizado tem aptidão para a prática de qualquer ato, exceto o expressamente proibido; já o despersonalizado somente pode praticar ato essencial ao cumprimento de sua função ou o expressamente autorizado, como no caso previsto no art. 51 do CC. Considerando, então, que as empresas falidas do Grupo Oboé não existem como sujeitos plenos de direito, falece-lhes, até mesmo, capacidade de ser parte, um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, conforme determina a Lei Processual, art. 75, V do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V. A massa falida, pelo administrador judicial; O segundo pressuposto processual de validade é a capacidade processual. Esta se divide em três momentos: Capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. A capacidade de ser parte é o reflexo processual da capacidade de direito, do Direito Civil. Assim sendo, pode-se dizer, sem medo de errar, que todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, terá capacidade de ser parte. Pessoas naturais e pessoas jurídicas, todas poderão ser parte num processo. Há que se referir, porém, à categoria das pessoas formais, entidades e massas de bens desprovidas de personalidade jurídica, a que a Lei atribui capacidade de ser parte, como o espólio, a massa falida, o condomínio de edifício e a sociedade de fato ou irregular. As pessoas formais, nos termos do art. 12 do CPC, podem estar em juízo, tanto ativa como passivamente. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 1. 12ª ED. Rio de Janeiro: 2005, p. 238) É claro que a ordem processual admite o ajuizamento de demandas por parte de massas falidas (CPC, art. 75, V; Lei nº 11.101, art. 22, III, n), no entanto, essa circunstância não socorre à presente ação, haja vista que seu ajuizamento não se deu pela administradora judicial nomeada pelo juízo da 2ª Vara de Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, mas por obra de suposto representante da pessoa jurídica dissolvida, José Newton Lopes de Freitas, que, não tem legitimidade para tanto. Uma vez decretada a falência, a sociedade empresária deixa de existir como tal, e o complexo de direitos e obrigações emergente (massa falida), destituído de personalidade jurídica, passa a ser presentado por outra pessoa, o administrador judicial. Tendo em vista que antes da inscrição da dissolução da sociedade no ofício competente não tem o credor do ente falido a obrigação de conhecer o estado falimentar, sem burla ao disposto no art. 1.044 do CC, considera-se razoável, tal como se assentou no RESP nº 1.359.273/SE, a correção da representação processual da massa falida, pelo administrador judicial, sem se cogitar de necessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa. Diversamente, não tem cabimento reconhecer personalidade jurídica ao ente falido para, por seus ex-administradores, promover genericamente demandas judiciais, pois não é possível que desconheçam a existência de Decretos falimentares. Em síntese, enquanto que a massa falida, sempre representada por seu administrador judicial, possa demandar e ser demandada, e enquanto a sociedade falida possa persistir após a dissolução para o fim específico da liquidação, não pode a sociedade falida livremente demandar em juízo, pois a ordem jurídica não a reconhece como um centro personalizado de direitos e deveres. Reconheço, portanto, como completa a ilegitimidade ativa da autora para propor a presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 4. A ilegitimidade ativa de CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP se extrai do próprio CPC que impõe, no art. 75, V, a representação da massa falida pelo administrador judicial. A empresa falida não pode pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, ante a ausência de capacidade processual. O próprio peticionante, em sua exordial, aduz que já foi decretada a falência da empresa no ano de 2013 (antes do ajuizamento desta ação), sendo certo que, nessa hipótese, a representação judicial da massa falida incumbe ao administrador judicial ou síndico (conforme art. 22, III, c, da Lei nº 11.101/05), e não ao sócio gerente da empresa falida. 5. Com a decretação da quebra, perde o gerente da empresa a disponibilidade de seus bens, nos termos do art. 103 da Lei nº 11.101/05, devendo os atos processuais subsequentes serem praticados com representação de seu administrador judicial. 6. A sentença não contraria a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702): A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. O entendimento do STJ não guarda similaridade com o caso em análise, havendo distinção entre as razões jurídicas para o reconhecimento da ilegitimidade ativa da pessoa jurídica recorrente e as situações tuteladas pelo Recurso Especial repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702). O tema repetitivo discute personalidade jurídica e não a capacidade processual da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, V, do CPC. 7. Ainda que ultrapassada a ilegitimidade ativa, não teria razão à autora, uma vez que não ficou comprovada conduta omissiva do BACEN na fiscalização da intervenção do Banco Oboé Investimentos, nem qualquer sofrimento ou constrangimento causado pela falha do interventor. Nesse sentido: TRF5. AC 08002635020124058100, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5. Terceira Turma, Data de Julgamento: 09/04/2015. 8. Apelação improvida. Condenação da demandante em honorários recursais fixados em R$ 200,00, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08152115520164058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/02/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM FALÊNCIA DECRETADA, OBJETIVANDO A RESCISÃO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OPOSTA PELA MASSA FALIDA E OUTROS, PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO FISCAL, DEIXANDO DE CONDENAR A EXEQUENTE NOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.

A decretação da falência acarreta a dissolução da sociedade empresária (art. 1.044, do Código Civil) e a perda do seu direito de administrar e dispor de seus bens (art. 103, da Lei nº 11.101/2005). Como a falida não pode vender, comprar e administrar, não pode propor, em nome próprio, ação para defesa de interesses patrimoniais da sociedade empresária. A massa falida, formada pela universalidade de bens e interesses da sociedade, é que passa a ter capacidade de ser parte nos processos para defesa de interesses patrimoniais da empresa, sendo conferida a sua representação judicial ao síndico/administrador judicial (art. 12, III, CPC/73 e art. 75, V, CPC), podendo a falida somente intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada (art. 36 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e art. 103 e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). Contudo, não se objetivando na demanda discutir a respeito de bens, ou seja, não se tratando de interesse jurídico relacionado a quaisquer direitos patrimoniais da massa, mas sim tratando-se de ação pessoal de interesse da sociedade empresária - o que não ocorre no caso dos autos -, pode a falida, representada pelo sócio, propor a ação, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que a falida, na condição de autora, busca reverter o status falimentar (RESP 1126521/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015). Por outro lado, considerando que, nos termos da Lei Civil, a empresa somente é definitivamente extinta após a sua liquidação, o C. Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a capacidade processual da empresa não se extingue com a decretação da falência ou com o encerramento da falência por sentença transitada em julgado. Caso subsista algum interesse jurídico da sociedade falida, tem legitimidade para figurar em ações onde, todavia, deverá ser representada, não mais pelo síndico - posto que com o encerramento da falência são extintos os seus poderes de representação da massa falida -, mas sim pelos seus sócios (STJ. RESP 1770158/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020). - Desse modo, uma vez decretada a falência e encerrado seu processo de liquidação falimentar, e mais, não se tratando de ação cujo objeto se refira a interesse próprio da sociedade empresária, está caracterizada a ilegitimidade ativa da autora. A ilegitimidade ativa da falida é evidenciada porque a pretensão veiculada nesta ação rescisória é relacionada apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais que deixaram de ser arbitrados na demanda originária, não se tratando de direito próprio da empresa falida que era parte naquele processo, mas sim de um suposto direito autônomo e exclusivo do advogado que atuou naquele processo, conforme estabelecido desde a Lei nº 8.906/2004 - Estatuto da Advocacia. - De mais a mais, deve figurar no polo passivo da demanda todos aqueles que possam ser, concretamente, afetados pelo provimento do pedido deduzido na ação rescisória e, cingindo-se a controvérsia somente ao capítulo da sentença relativo à verba honorária, é inconteste que, nesta situação, o titular do direito material discutido na ação rescisória é o advogado, conforme art. 23, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC. Reconhecendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tanto a parte no processo originário como seu advogado possuem legitimidade para reclamar os honorários advocatícios, notadamente, quando não há conflito de interesses entre eles, encontrando-se o autor representado pelo mesmo patrono do processo originário (AR 5.082/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019), obviamente, não sendo os mesmos causídicos que representam a parte nas ações originária e rescisória, como ocorre na situação deste feito, não há como afastar o interesse dos advogados, que à época atuaram na ação matriz, em figurar no polo ativo da ação rescisória. - Precedente desta Seção (AR 5005097-07.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES Ferreira, TRF3 - 2ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/02/2020.) - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AR 5004391-24.2019.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 20/09/2021; DEJF 23/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PRESUNÇÃO. DISSOLUÇÃO REGULAR. DISTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA X SÓCIOS.

1. A extinção da personalidade jurídica ocorre pela declaração de falência, conforme previsão do art. 1.044 do Código Civil, ou nas hipóteses previstas no art. 1.033 do Código Civil, e não pode ser presumida. 2. A sucessão processual pretendida pelo agravante, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, não se mostra viável, no caso, primeiro porque não houve encerramento formal da empresa, de modo que não se pode falar em sua morte, como sugere o credor, e segundo porque, apesar dos indícios de encerramento irregular de atividades, o fato por si só não autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, pois há clara distinção entre o patrimônio da empresa e das pessoas físicas que a representam. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07498.36-31.2020.8.07.0000; Ac. 132.0389; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 15/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA UNIÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL MANTIDA. LEGITIMIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pela Construtora Martins e Oliveria Ltda. , em 22.8.2007, visando à condenação da União à indenização de prejuízos e lucros cessantes que alega ter experimentado em contrato de obra pública relativa à construção do edifício sede da Procuradoria da República do Estado de Goiás. 2. A União apresentou reconvenção. 3. Em primeiro grau, o feito e a reconvenção foram extintos, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 267, VI, do CPC/1973, sob o fundamento de ilegitimidade da empresa autora e ré reconvinda, em razão da decretação de sua falência em 28.9.2004, com processo falimentar encerrado por sentença transitada em julgado em 21.3.2006. O juízo de primeiro grau entendeu que a legitimidade seria da massa falida, cujo representante legal seria o síndico, e não os sócios da sociedade falida. OBJETO DO Recurso Especial 4. O recorrente alega que há divergência jurisprudencial e que os foram violados os arts. 1.022, I, II, do CPC/2015 (negativa de prestação juriscional); 284, caput, do CPC/1973 (antes do indeferimento da inicial deve o juiz abrir prazo para que o autor sane o vício); 12, III, do CPC/1973; 1.033, 1.044 do CC/2002; 36, 40, caput, § 1º, 63, XVI, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (Há legitimidade porque a decretação da falência não extingue a pessoa jurídica, mormente quando ainda não fora dada baixa de sua inscrição perante o oficio competente, além de que a indenização pleiteada no processo é oriunda de contrato administrativo assinado em dezembro de 2002, firmado em período não abrangido pela sentença que decretou a falência da Recorrente, nem mesmo pelo termo legal por esta fixado, em 22.03.2003).INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 5. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia resolvendo as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. As alegações contidas nos Aclaratórios visavam rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. LEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA MERA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA 6. A irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a decretação da falência não significa a extinção automática da pessoa jurídica com a perda de sua capacidade processual. 7. Em caso análogo, no AGRG no RESP 1.265.548/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5/8/2019, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a a empresa falida com sentença transitada em julgada detém legitimidade ativa. De fato, em sue voto o relator afirma: "A presente ação incidental foi ajuizada em 10/07/2006 (e-STJ, fl. 23), em data posterior ao encerramento da falência (28/02/2003; e-STJ, fl. 214). Ultimado o processo falimentar, vale dizer, descabe conferir ao síndico a legitimidade para representar a massa, visto que não mais incidem as disposições dos arts. 12, III, do CPC/1973 36 e 63, XVI do Decreto-Lei n. 7.661/1945, cuja aplicação pressupõe a manutenção da falência. Deveras, pois o encerramento do procedimento falimentar determina o término da representação da sociedade pelo síndico (RESP 883.802/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010). Assim, e também porque não ultimada a liquidação da sociedade (não foi extinta, portanto), entendo que ela detém capacidade processual e legitimidade para ajuizar demanda visando à defesa da posse de bens de sua propriedade". O voto vencido do referido precedente é mais explicito: "No ano de 2006, quando opostos os presentes embargos de terceiro, o processo de falência já estava, portanto, encerrado, por decisão transitada em julgado em relação aos interesses da massa e do falido, desde 2003". 8. Prejudicado o exame da alegada violação ao art. 284 do CPC/1973. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.770.158; Proc. 2018/0222541-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/03/2020; DJE 24/06/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos para fins de prequestionamento. Por outro lado, é cediço no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. O V. acórdão embargado determinou o prosseguimento da execução fiscal, anulando a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Portanto as alegadas omissões, na verdade, são questões que devem ser apreciadas pelo d. Juízo a quo, incluída a aplicação dos artigos 1.033 e 1.044 do Código Civil. Não houve violação ao artigo 1.014 do CPC, posto que tal somente ocorre quando se inova a causa na apelação, ou seja, inova na causa petendi, o que inocorreu à espécie. Ademais, a alegação de que a empresa executada ostenta a condição de microempresa não é fato novo. Ainda assim, tal argumento foi submetido ao contraditório, em sede de contrarrazões de apelação. O teor da peça processual demonstra, por si só, que os embargantes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-Rem 0019904-50.2009.4.03.6182; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/09/2018; DEJF 22/10/2018) 

 

CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. ATO ABUSIVO OU FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A presente Execução Fiscal, ajuizada em 01.07.2002 pelo INMETRO, versa sobre cobrança de crédito não tributário. Inaplicável, portanto, o art. 135 do Código Tributário Nacional, reservado aos créditos de natureza tributária. Precedentes do STJ. 2. Do mesmo modo, inaplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, como quer a autarquia federal. Conforme oportunamente explanado em julgado desta 4ª Turma, "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inserta no CDC é servível apenas para satisfazer o crédito decorrente da relação de consumo, em prol do consumidor, o que, inegavelmente, não é o caso dos autos. Daí o menor rigor do artigo 28 referido, a exigir, por vezes, o simples estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, para fins de desconsideração da personalidade jurídica" (AC 2013.61.82.019963-8/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 20.09.2017) 3. O amparo legal para eventual redirecionamento referente a débitos não pagos de natureza não tributária repousa no disposto pelo art. 50 do Código Civil vigente, o qual abre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da mesma, caracterizado pelo "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial ". O desvio de finalidade é configurado pela comprovada prática de atos. por parte dos administradores ou sócios, de natureza ilícita (abusiva ou fraudulenta), incompatíveis com o objeto social da pessoa jurídica. Por sua vez, a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os dos sócios (ou de outras pessoas jurídicas). 4. A existência da pessoa jurídica e sua autonomia patrimonial constituem um incentivo à atividade empresarial, criando limites aos potenciais reveses sofridos pelo empreendedor e, desse modo, permitindo sua sobrevivência em hipótese de indesejado insucesso econômico. Obviamente tal instituto não constitui abrigo para atos lesivos; porém, a desconsideração da pessoa jurídica demanda que seja devidamente demonstrada a ilicitude do ato. Nesse sentido, a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "não é a simples ocorrência de prejuízo ao credor da sociedade quando exaurido o patrimônio dos sócios de responsabilidade não ilimitada, elemento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. A quem pretenda invocar a prestação jurisdicional que desconsidere a autonomia entre a pessoa jurídica e seus sócios, incumbe a prova quanto à utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, sem a qual não é jurídico ignorar aquela autonomia ". (in Pessoa Jurídica: Conceito e Desconsideração, Justitia, vol. 137 pg. 78). Precedentes do STJ. 5. No caso dos autos, o exequente requereu o redirecionamento com base no não pagamento da multa administrativa, ao passo que lhe cabia comprovar a prática de ato abusivo ou fraudulento. Restringiu-se a alegar, porém, dever-se à multa à "venda de produtos com vícios de qualidade ou quantidade ", nada mais trazendo aos autos. Oportuno, ainda, acrescentar que a certidão de objeto e pé relativa aos autos falimentares registra não ter sido instaurado inquérito judicial ou ação penal (fls. 47). Desse modo, indevido o redirecionamento. Precedentes do STJ. 6. A falência da empresa não autoriza o ajuizamento da execução diretamente contra a pessoa física de seus administradores ou o automático redirecionamento da execução contra estes, inclusive por se tratar de modalidade regular de dissolução da pessoa jurídica, nos termos dos art. 1.033 e 1.044 do Código Civil. 7. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; AC 0025765-61.2002.4.03.6182; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 21/02/2018; DEJF 15/03/2018) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA APÓS A MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE REALIZADA PELA INVENTARIANTE EM NOME DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Havendo apenas dois sócios, o falecimento de um deles sem que, nos 180 dias subsequentes, seja restabelecida a pluralidade do quadro social, ou sem que o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada implica a dissolução de pleno direito da sociedade, nos termos dos artigos 1.033, IV, e 1.044, do Código Civil. 2. Como a pessoa jurídica extingue-se com o registro da ata da assembléia que aprovar as contas da liquidação (art. 1.109 do Código Civil), uma vez que a sociedade tenha sido dissolvida de pleno direito pelo motivo elencado no artigo 1.033, IV, do Código Civil, somente é possível a responsabilização pessoal do administrador ou daquele sócio remanescente, que, incumbido de promover a liquidação do patrimônio social (art. 1.036, parágrafo único, do Código Civil), quedar-se omisso, responsabilização que se liga não à dissolução, mas à própria omissão em extinguir a pessoa jurídica, com o pagamento dos credores. 3. É inconcebível, pela própria natureza personalíssima da atividade, que um espólio administre pessoa jurídica, ou que se possa explorar empresa individual em seu nome. (TRF 4ª R.; AC 5016587-23.2016.4.04.7107; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 10/04/2018; DEJF 11/04/2018) 

 

APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES EM FACE DOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS.

Alegação de quebra da affectio societatis. Requer a dissolução com base nos art. 1.034 e 1.044 do CC/02. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido para dissolver parcialmente a sociedade, excluindo a autora, e determinar a apuração de haveres. Custas e honorários advocatícios pro rata, na forma do art. 86 do CPC. Determinação de que os honorários do perito contábil venham a ser arcados pela autora. Apelação da autora. Irresignação tão somente quanto à determinação de arcar com os honorários periciais na futura perícia contábil a ser realizada na apuração de haveres, pretendendo sejam rateados segundo a participação de cada parte no capital social. Sentença que merece reforma. A procedência de dissolução apenas parcial revela sucumbência recíproca a autorizar o rateio das despesas, a teor dos art. 86 e 603, § 2º, do CPC, e entre as despesas se incluem os honorários do perito contábil na necessária apuração dos haveres do sócio retirante. Provimento da apelação para estabelecer que os honorários do perito contábil sejam suportados por ambas as partes, segundo a participação de cada qual no capital social da empresa. (TJRJ; APL 0004948-53.2014.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 06/12/2018; Pág. 494)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de contradição. No acórdão. Alegação de que o aresto fundou-se em premissa equivocada, ao apontar que o administrador judicial nomeado da Massa Falida é quem possui legitimidade para se pronunciar em seu nome. Pretensão ao reconhecimento da legitimidade dos procuradores da falida para representá-la, sob o entendimento de que a falida possui natureza diversa da massa falida. Sociedade empresária dissolvida em razão da decretação de sua falência. Artigo 1044 do Código Civil. Administrador Judicial deve representar a Massa Falida em juízo. Inteligência do inciso V do artigo 75 do CPC/15. Ausente pedido de admissão da Falida Gerbi como assistente da Massa Falida, nos termos do § único do art. 103 da Lei nº 11.101/05, nos autos. Inocorrência de vício. Embargos de Declaração Rejeitados. (TJSP; EDcl 0002070-30.2007.8.26.0362/50000; Ac. 11831573; Mogi Guaçu; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Medina Mogioni; Julg. 01/10/2018; DJESP 07/11/2018; Pág. 1958) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO NOS AUTOS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO F ISCAL E PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1- Cinge-se a questão controvertida sobre a continuidade da ação executiva em caso de modi ficação do sujeito passivo da relação processual em que ocorreu a decretação do encerramento do processo de falência da pessoa jurídica executada, e da ausência dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 2- o stj, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543 - C do cpc), definiu que a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial, visto que, na ação falimentar, quando da apuração do ativo e passivo da empresa, com o devido concurso de credores, somente após confirmados os requisitos estabelecidos pela legislação, promover-se-á a dissolução da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. 3- contudo, no caso em tela, há provas carreadas aos autos de que no processo de falência nº 1996.001.110948-3 (1ª vara empresarial da comarca da capital - rio de janeiro), além da decretação da falência dada em 01/07/1997 (fl. 75), o juízo competente declarou o encerramento do processo de falência do executado, por inexistência de ativo, 09/03/2010. registre-se que o ajuizamento da presente ação fiscal ocorreu em 16/11/1999 (fl. 04) e com base nas informações fornecidas pela própria exeqüente, a sentença extintiva do crédito foi proferida em 25/03/2015. 4- em se tratando de sociedade empresária, o encerramento da falência implica na sua dissolução e extinção de sua personalidade jurídica, exceto se houver desconsideração da personalidade jurídica, logo, os créditos não satisfeitos serão extintos por ausência de sujeito passivo. outrossim, haverá a mesma conclusão, quanto à dissolução de pleno direito e a extinção de personalidade jurídica, quando a sentença decretar falência de sociedade limitada ou anônima (art. 1044 do cc/2002), extinguindo qualquer hipótese de inabilitação dos sócios ou acionistas, salvo caso estes tenham praticado ato ou fato eivado de excesso de poderes e infração à lei, contrato social ou estatuto, e houver desconsideração da personalidade jurídica, ou tenham sido condenados por crime f alimentar. 5- em se tratando de encerramento de processo de falência declarado por sentença transitada em julgado, produz como efeito a extinção da personalidade jurídica da empresa-falida, o que acarreta na impossibilidade de prosseguimento em execução de dívida tributária cujo sujeito passivo é inexistente, exceto se comprovado a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatuto. 6- com efeito, o fato de ter havido o encerramento do processo falimentar sem o pagamento do crédito tributário não autoriza, ordinariamente, o redirecionamento da execução, porquanto a extinção da empresa por meio de processo falimentar não pode ser considerada dissolução irregular e é ordinário que, em virtude da própria situação de quebra, o ativo do empreendimento não seja suficiente à satisfação da totalidade dos créditos exigíveis. 7- quanto ao redirecionamento da ação executiva para os responsáveis, caberia à exequente (dentro do prazo prescricional) fazer prova de que, juntamente com a extinção da sociedade, houve, mediante dolo ou fraude, a dissipação do patrimônio da empresa, o qual deveria ser destinado à satisfação dos credores. em síntese, para que haja a responsabilização do sócio ou administrador pelas dívidas da pessoa jurídica extinta definitivamente pela falência, demanda-se, minimamente, prova indiciária de que o fechamento da empresa foi motivado pelo intuito de fraudar credores, desviar bens ou violar a lei, fato não comprovado nos autos. 8- o superior tribunal de justiça consagrou entendimento, disposto na súmula nº 353 da corte, de que as disposições do código tributário nacional não se aplicam às contribuições para o fgts, por não possuírem natureza tributária. desse modo, em se tratando de cobrança de tais contribuições, são inaplicáveis as regras do ctn relativamente à responsabilidade de sócios de empresa. portanto, as normas do código tributário nacional são inaplicáveis às ações executivas relativas ao não recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço, logo, eventual responsabilidade dos sócios administradores por tais débitos deve ser perseguida na legislação civil ou comercial, na forma como preconiza o art. 4º, §2º, da lef. outrossim, ante a inaplicabilidade no caso do art. 135, do c tn, a adoção dessa medida somente se daria com base no art. 50 c/c art. 1.016 do código civil, desde que presentes os pressupostos legais, isto é, a responsabilidade dos sócios em relação a dívidas que não ostentam natureza de tributo, como ocorre com o fgts, só se configura em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 9- desta feita, o encerramento da falência, por insuficiência de ativos, produz a extinção da personalidade jurídica da empresa-falida, e, por conseqüência, na impossibilidade de prosseguimento em execução de dívida tributária, cujo sujeito passivo é inexistente, e não autoriza o redirecionamento da execução fiscal sem a comprovação da utilização de excesso de poder ou infração à lei pelos sócios da empresa executada, uma vez que não houve dissolução irregular no caso concreto. 10- recurso de apelação improvido. (TRF 2ª R.; AC 0027528-74.1999.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Luiz Antonio Soares; Julg. 27/10/2015; DEJF 12/11/2015; Pág. 82) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO NOS AUTOS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1- Cinge-se a questão controvertida sobre a continuidade da ação executiva em caso de modificação do sujeito passivo da relação processual em razão do encerramento do processo de falência da pessoa jurídica executada, decretada antes do ajuizamento da ação, e da ausência dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 2- o stj, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543 - C do cpc), definiu que a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial, visto que, na ação falimentar, quando da apuração do ativo e passivo da empresa, com o devido concurso de credores, somente após confirmados os requisitos estabelecidos pela legislação, promover-se-á a dissolução da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. 3- contudo, no caso em tela, há provas carreadas aos autos de que no processo de falência nº 0107433-71.1994.8.19.0001, além da decretação da falência dada em 09/12/1996 (fl. 35), o juízo competente declarou o encerramento do processo de falência do executado, por inexistência de ativo, 14/11/2012 (fl. 148). registre-se que o ajuizamento da presente ação fiscal ocorreu em 30/10/200 0 (fl. 04) e com base nas informações fornecidas pela própria exeqüente, a sentença foi proferida em 25/02/2015. 4- em se tratando de sociedade empresária, o encerramento da falência implica na sua dissolução e extinção de sua personalidade jurídica, exceto se houver desconsideração da personalidade jurídica, logo, os créditos não satisfeitos serão extintos por ausência de sujeito passivo. outrossim, haverá a mesma conclusão, quanto à dissolução de pleno direito e a extinção de personalidade jurídica, quando a sentença decretar falência de sociedade limitada ou anônima (art. 1044 do cc/2002), extinguindo qualquer hipótese de inabilitação dos sócios ou acionistas, salvo caso estes tenham praticado ato ou fato eivado de excesso de poderes e infração à lei, contrato social ou estatuto, e houver desconsideração da personalidade jurídica, ou tenham sido condenados por crime falimentar. 5- em se tratando de encerramento de processo de falência declarado por sentença transitada em julgado, produz como efeito a extin ção da personalidade jurídica da empresa-falida, o que acarreta na impossibilidade de prosseguimento em execução de dívida tributária cujo sujeito passivo é inexistente, exceto se comprovado a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatuto. 6- com efeito, o fato de ter havido o encerramento do processo falimentar sem o pagamento do crédito tributário não autoriza, ordinariamente, o redirecionamento da execução, porquanto a extinção da empresa por meio de processo falimentar não pode ser considerada dissolução irregular e é ordinário que, em virtude da própria situação de quebra, o ativo do empreendimento não seja suficiente à satisfação da totalidade dos créditos exigíveis. 7- quanto ao redirecionamento da ação executiva para os responsáveis, caberia à exequente (dentro do prazo prescricional) fazer prova de que, juntamente com a extinção da sociedade, houve, mediante dolo ou fraude, a dissipação do patrimônio da empresa, o qual deveria ser destinado à sati sfação dos credores. em síntese, para que haja a responsabilização do sócio ou administrador pelas dívidas da pessoa jurídica extinta definitivamente pela falência, demanda-se, minimamente, prova indiciária de que o fechamento da empresa foi motivado pelo intuito de fraudar credores, desviar bens ou violar a lei, fato não comprovado nos autos. 8- desta feita, a decretação de falência não autoriza o redirecionamento da execução fiscal sem a comprovação da utilização de excesso de poder ou infração à lei pelos sócios da empresa executada, tampouco quando do encerramento do processo da falência, principalmente, quando não há comprovação de atos ilícitos por parte dos sócios, como no caso concreto. 9- recurso de apelação improvido. (TRF 2ª R.; AC 0527735-79.2000.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Luiz Antonio Soares; Julg. 22/09/2015; DEJF 06/10/2015; Pág. 349) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO E FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA PERSONALI DADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1- Cinge-se a questão controvertida sobre a continuidade da ação executiva em caso de modificação do sujeito passivo da relação processual em razão do encerramento do processo de falência da pessoa jurídica executada, decretada antes do ajuizamento da ação, e da ausência dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 2- o STJ, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543 - C do cpc), definiu que a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial, visto que, na ação falimentar, quando da apuração do ativo e passivo da empresa, com o devido concurso de credores, somente após confirmados os requisitos estabelecidos pela legislação, promover-se-á a dissolução da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. 3- no caso em tela, há provas carreadas aos autos de que no processo de falência nº 011189377.1989.8.19.0001 (1989.001.117620-7), além da decretação da falência dada em 24/11/1992 (fl. 39), o juízo a quo declarou o encerramento do processo de falência da executada, por inexistência de ativo, em 13/02/2008 (fl. 38). Registre-se que o ajuizamento da presente ação fiscal ocorreu em 13/03/2008 (fl. 08), o período da dívida é de 01/1987 a 11/1992, e não há, ainda, a formação da relação processual. 4- em se tratando de sociedade empresária, o encerramento da falência implica na sua dissolução e extinção de sua personalidade jurídica, exceto se houver desconsideração da personalidade jurídica, logo, os créditos não satisfeitos serão extintos por ausência de sujeito passivo. Outrossim, haverá a mesma conclusão, quanto à dissolução de pleno direito e a extinção de personalidade jurídica, quando a sentença decretar falência de sociedade limitada ou anônima (art. 1044 do cc/2002), extinguindo qualquer hipótese de inabilitação dos sócios ou acionistas, salvo caso estes tenham praticado ato ou fato eivado de excesso de poderes e infração à Lei, contrato social ou estatuto, e houver desconsideração da personalidade jurídica, ou tenham sido condenados por crime falimentar. 5- em se tratando de encerramento de processo de falência declarado por sentença transitada em julgado, produz como efeito a extinção da personalidade jurídica da empresa-falida, o que acarreta na impossibilidade de prosseguimento em execução de dívida tributária cujo sujeito passivo é inexistente, exceto se comprovado a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a Lei, contrato social ou estatuto. 6- com efeito, o fato de ter havido o encerramento do processo falimentar sem o pagamento do crédito tributário não autoriza, ordinariamente, o redirecionamento da execução, porquanto a extinção da empresa por meio de processo falimentar não pode ser considerada dissolução irregular e é ordinário que, em virtude da própria situação de quebra, o ativo do empreendimento não seja suficiente à satisfação da totalidade dos créditos exigíveis. 7- quanto ao redirecionamento da ação executiva para os responsáveis, caberia à exequente (dentro do prazo prescricional) fazer prova de que, juntamente com a extinção da sociedade, houve, mediante dolo ou fraude, a dissipação do patrimônio da empresa, o qual deveria ser destinado à satisfação dos credores. Em síntese, para que haja a responsabilização do sócio ou administrador pelas dívidas da pessoa jurídica extinta definitivamente pela falência, demanda-se, minimamente, prova indiciária de que o fechamento da empresa foi motivado pelo intuito de fraudar credores, desviar bens ou violar a Lei, fato não comprovado nos autos. 8- desta feita, a decretação de falência não autoriza o redirecionamento da execução fiscal sem a comprovação da utilização de excesso de poder ou infração à Lei pelos sócios da empresa executada, tampouco quando do encerramento do processo da falência, o que não restou elucidado no caso concreto. 9- recurso de apelação improvido. (TRF 2ª R.; Rec. 0501625-62.2008.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 23/06/2015; DEJF 02/07/2015; Pág. 260) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO E FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1- Cinge-se a questão controvertida sobre a continuidade da ação executiva em caso de modificação do sujeito passivo da relação processual em razão do encerramento do processo de falência da pessoa jurídica executada, decretada antes do ajuizamento da ação, e da ausência dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 2- o STJ, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543 - C do cpc), definiu que a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial, visto que, na ação falimentar, quando da apuração do ativo e passivo da empresa, com o devido concurso de credores, somente após confirmados os requisitos estabelecidos pela legislação, promover-se-á a dissolução da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. 3- no caso em tela, há provas carreadas aos autos de que no processo de falência nº 038559741.2009.8.19.0001, além da decretação da falência dada em 11/05/2012 (fl. 120), o juízo a quo declarou o encerramento do processo de falência da executada, com base no art. 156 da Lei nº 11.101/2005, em 07/06/2013 (fl. 115). Registre-se que o ajuizamento da presente ação fiscal ocorreu em 09/05/2011, e que não há, ainda, a formação da relação processual. 4- em se tratando de sociedade empresária, o encerramento da falência implica na sua dissolução e extinção de sua personalidade jurídica, exceto se houver desconsideração da personalid ade jurídica, logo, os créditos não satisfeitos serão extintos por ausência de sujeito passivo. Outrossim, haverá a mesma conclusão, quanto à dissolução de pleno direito e a extinção de personalidade jurídica, quando a sentença decretar falência de sociedade limitada ou anônima (art. 1044 do cc/2002), extinguindo qualquer hipótese de inabilitação dos sócios ou acionistas, salvo caso estes tenham praticado ato ou fato eivado de excesso de poderes e infração à Lei, contrato social ou estatuto, e houver desconsideração da personalidade jurídica, ou tenham sido condenados por crime falimentar. 5- em se tratando de encerramento de processo de falência declarado por sentença transitada em julgado, produz como efeito a extinção da personalidade jurídica da empresa-falida, o que acarreta na impossibilidade de prosseguimento em execução de dívida tributária cujo sujeito passivo é inexistente, exceto se comprovado a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a Lei, contrato social ou estatuto. 6- com efeito, o fato de ter havido o encerramento do processo falimentar sem o pagamento do crédito tributário não autoriza, ordinariamente, o redirecionamento da execução, porquanto a extinção da empresa por meio de processo falimentar não pode ser considerada dissolução irregular e é ordinário que, em virtude da própria situação de quebra, o ativo do empreendimento não seja suficiente à satisfação da totalidade dos créditos exigíveis. 7- quanto ao redirecionamento da ação executiva para os responsáveis, caberia à exequente (dentro do prazo prescricional) fazer prova de que, juntamente com a extinção da sociedade, houve, mediante dolo ou fraude, a dissipação do patrimônio da empresa, o qual deveria ser destinado à satisfação dos credores. Em síntese, para que haja a responsabilização do sócio ou administrador pelas dívidas da pessoa jurídica extinta definitivamente pela falência, demanda-se, minimamente, prova indiciária de que o fechamento da empresa foi motivado pelo intuito de fraudar credores, desviar bens ou violar a Lei, fato não comprovado nos autos. 8- desta feita, a decretação de falência não autoriza o redirecionamento da execução fiscal sem a comprovação da utilização de excesso de poder ou infração à Lei pelos sócios da empresa executada, tampouco quando do encerramento do processo da falência, o que não restou elucidado no caso concreto. 9- recurso de apelação improvido. (TRF 2ª R.; Rec. 0504003-83.2011.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 23/06/2015; DEJF 02/07/2015; Pág. 263) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE E PROCESSAMENTO CONJUNTO DE INVETÁRIOS. ROL PREVISTO NO ARTIGO 990, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BENS OUTROS ESTRANHOS AQUELE DISCUTIDO NO PROCESSO QUE NÃO PERMITE O AFASTAMENTO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 1044, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Afigura-se legitimado para o ajuizamento da Ação Originária de Inventário o Recorrido, porquanto visivelmente flagrante o seu interesse, seja porque a conclusão do Inventário de seu genitor depende da conclusão daquela, seja porque, ultrapassado o prazo assinalado pela Lei Processual qualquer interessado pode fazê-lo, inclusive, o Juiz ex officio, destacando-se que, na hipótese, constatou-se que os herdeiros quedaram-se inertes nesse mister por lapso temporal superior a 20 (vinte) anos. II. A ordem preferencial estabelecida no artigo 990, do Código de Processo Civil, não é absoluta, cabendo sua relativização em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentada pelo Magistrado, como ocorreu na causa, nos termos supra. III. No caso em apreço, não restou visualizada qualquer alegação que descredencie o Recorrido, havendo, pelo contrário, alegações de suposta ingerência pelo herdeiro que atualmente encontra-se na posse do único bem imóvel inventariado, o que respalda, pelo menos por ora, a permanência do Recorrido na inventariança. lV. Não restando demonstrada, ao menos através de elementos de cognição desta fase, a existência de outros bens estranhos à discussão dos autos, impõe-se a aplicação da regra inserta no artigo 1.044, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AI 0008918-25.2015.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Fábio Brasil Nery; Julg. 15/09/2015; DJES 23/09/2015) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela união (fazenda nacional), contra decisão da lavra do juízo federal da 30ª vara, sediado em jaboatão do guararapes, em sede de execução fiscal deflagrada contra empresa ré em execução fiscal. A decisão agravada indeferiu os pedidos de declaração de existência de grupo econômico e a inclusão, no polo passivo, de quatorze empresas. Diante da similitude das situações fático-jurídicas apresentadas, inclusive quanto aos sujeitos processuais da execução, adota-se como motivação para resolver este incidente as razões de decidir do agravo de instrumento 135108/pe, julgado nesta mesma sessão: "em relação a duas delas, sob o fundamento de que essas empresas estariam extintas pela formalização de distrato na junta comercial, e, em relação às outras, por ausência dos elementos que demonstrem vinculação com o grupo econômico em questão, f. 87-106. Em que pese tratar de questões de ilegitimidade passiva para execução, tema ordinariamente não afeto à estreiteza da forma procedimental do agravo, a vasta documentação aduzida ao instrumento permite, pela simples análise e cotejo com as alegações do agravo, a formação do convencimento deste juízo. O pedido de declaração de grupo econômico de fato com a consequente inclusão no polo passivo da execução das empresas requeridas, de redirecionamento contra os sócios administradores da pessoas jurídicas e de penhora de ativos financeiros, através do sistema bacenjud, foi atendido parcialmente. Malgrado os defensáveis argumentos veiculados na decisão agravada, o simples fato do distrato das referidas sociedades, constantes dos arquivos das juntas comerciais, não se lhe confere a extinção, à míngua da demonstração da quitação de todas as obrigações tributárias. Uma consulta à mídia digital, que repousa à f. 35, revela que no caso das empresas extintas, no tocante à uma, dos documentos apresentados, existe o ato constitutivo, o distrato e, apenas, certidões negativas de débitos previdenciários e da regularidade do FGTS, e em relação à outra, somente os dois primeiros documentos [dvd01/relatórios/documentos digitalizados]. Apesar de nos mencionados documentos, perante às juntas comerciais, estarem formalmente declinadas as extinções das pessoas jurídicas, tal não se aperfeiçoa, jejuna da demonstração da quitação plena dos seus débitos, de acordo com moldura legislativa dos artigos 1033, 1036, 1044, 1103, 1016 e 1080, do Código Civil. Desta forma, está configurada a irregularidade da dissolução. Portanto, razoável a alegação da união, f. 08-11, sobre a citação das referidas pessoas jurídicas. Ainda na análise do elementos probatórios pré-constituídos, há margem para o convencimento de que as pessoas jurídicas, afastadas da constrição cautelar, tenham, de fato, interesses comuns nas diversas e intricadas situações que constituem os fatos geradores, desencadeadores da pretensão fiscal. Aqui, há perfeita harmonia com os ditames da norma do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo a agravante, neste instrumento, se desincumbido de demonstrar o interesse dos agravados, na interdependência dos diversos atores envolvidos, sócios, pessoas naturais ou jurídicas, suas intrincadas participações na estrutura social, endereços comuns e, por outras vezes, parentes e pessoas interpostas. Com efeito, a este juízo não restam dúvidas que as empresas agravadas, em conjuntos com as demais, que permaneceram no polo passivo da execução, à forma de grupo econômico de fato, realizaram movimentações financeiras incompatíveis com o patrimônio declarado, através de toda um gama de atividades, atuando em nome de terceiros, realizando operações de crédito entre si, com auxílio mútuo, todas essas atividades, que de uma forma ou de outra, descambaram quase que, invariavelmente, em favor dos principais investigados, nomeados nas razões do voto, de sua família, além de outros colaborares e pessoas com participação pontual nos diversos perfis societários das empresas envolvidas. Nesta toada, restam sólidos os argumentos expendidos nas razões recursais do agravo, f. 11-23, apontando para os fortes indícios do concurso das empresas agravadas nos ilícitos tributários perseguidos, à luz da provas veiculada neste recurso, sendo de cautela, até em respeito dos ingentes esforços empreendidos pela Receita Federal, polícia federal, das decisões das justiça federal e de outros órgãos, materializados em petições, perícias, planilhas, contratos e demais subsídios probatórios. " agravo provido. (TRF 5ª R.; AGTR 0041390-17.2013.4.05.0000; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 21/10/2014; Pág. 53) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela união (fazenda nacional), contra decisão da lavra do juízo federal da 29ª vara, sediado em jaboatão do guararapes, em sede de execução fiscal deflagrada contra empresa ré em execução fiscal. A decisão agravada indeferiu os pedidos de declaração de existência de grupo econômico e a inclusão, no polo passivo, de quatorze empresas. Em relação a duas delas, sob o fundamento de que essas empresas estariam extintas pela formalização de distrato na junta comercial, e, em relação às outras, por ausência dos elementos que demonstrem vinculação com o grupo econômico em questão, f. 98. Em que pese tratar de questões de ilegitimidade passiva para execução, tema ordinariamente não afeto à estreiteza da forma procedimental do agravo, a vasta documentação aduzida ao instrumento permite, pela simples análise e cotejo com as alegações do agravo, a formação do convencimento deste juízo. O pedido de declaração de grupo econômico de fato com a consequente inclusão no polo passivo da execução das empresas requeridas, de redirecionamento contra os sócios administradores da pessoas jurídicas e de penhora de ativos financeiros, através do sistema bacenjud, foi atendido parcialmente. Malgrado os defensáveis argumentos veiculados na decisão agravada, o simples fato do distrato das referidas sociedades, constantes dos arquivos das juntas comerciais, não se lhe confere a extinção, à míngua da demonstração da quitação de todas as obrigações tributárias. Uma consulta à mídia digital, que repousa à f. 35, revela que no caso das empresas extintas, no tocante à uma, dos documentos apresentados, existe o ato constitutivo, o distrato e, apenas, certidões negativas de débitos previdenciários e da regularidade do FGTS, e em relação à outra, somente os dois primeiros documentos [dvd01/relatórios/documentos digitalizados]. Apesar de nos mencionados documentos, perante às juntas comerciais, estarem formalmente declinadas as extinções das pessoas jurídicas, tal não se aperfeiçoa, jejuna da demonstração da quitação plena dos seus débitos, de acordo com moldura legislativa dos artigos 1033, 1036, 1044, 1103, 1016 e 1080, do Código Civil. Desta forma, está configurada a irregularidade da dissolução. Portanto, razoável a alegação da união, f. 08-11, sobre a citação das referidas pessoas jurídicas. Ainda na análise do elementos probatórios pré-constituídos, há margem para o convencimento de que as pessoas jurídicas, afastadas da constrição cautelar, tenham, de fato, interesses comuns nas diversas e intricadas situações que constituem os fatos geradores, desencadeadores da pretensão fiscal. Aqui, há perfeita harmonia com os ditames da norma do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo a agravante, neste instrumento, se desincumbido de demonstrar o interesse dos agravados, na interdependência dos diversos atores envolvidos, sócios, pessoas naturais ou jurídicas, suas intrincadas participações na estrutura social, endereços comuns e, por outras vezes, parentes e pessoas interpostas. Com efeito, a este juízo não restam dúvidas que as empresas agravadas, em conjunto com as demais, que permaneceram no polo passivo da execução, à forma de grupo econômico de fato, realizaram movimentações financeiras incompatíveis com o patrimônio declarado, através de toda uma gama de atividades, atuando em nome de terceiros, realizando operações de crédito entre si, com auxílio mútuo, todas essas atividades, que de uma forma ou de outra, descambaram quase que, invariavelmente, em favor dos principais investigados, nomeados nas razões do voto, de sua família, além de outros colaborares e pessoas com participação pontual nos diversos perfis societários das empresas envolvidas. Nesta toada, restam sólidos os argumentos expendidos nas razões recursais do agravo, f. 11-23, apontando para os fortes indícios do concurso das empresas agravadas nos ilícitos tributários perseguidos, à luz da provas veiculada neste recurso, sendo de cautela, até em respeito dos ingentes esforços empreendidos pela Receita Federal, polícia federal, das decisões da justiça federal e de outros órgãos, materializados em petições, perícias, planilhas, contratos e demais subsídios probatórios. Agravo provido. (TRF 5ª R.; AGTR 0041339-06.2013.4.05.0000; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 21/10/2014; Pág. 53) 

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC, PELA SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.

1. Desavença entre sócios. Impossibilidade de dissolução amigável. É garantia constitucional o livre acesso ao judiciário. 2. Aplicação dos artigos 1.033 a 1.044, do Código Civil e 655 a 674, do código de processo civil de 1939 (CPC, artigo 1.218). 3. Ausência manifesta da affectio societatis. Determinada a dissolução da sociedade comercial. Preservação do interesse da comunidade. 4. Verificação de eventual saldo credor ou devedor que deverá ser feita em fase de apuração de haveres. 5. Junta comercial. Regularização que se fará mediante cópia da decisão proferida e de seu trânsito em julgado. 6. Preliminar rejeitada. Recurso da autora não provido. Recurso da ré provido. (TJSP; APL 0119290-28.2008.8.26.0002; Ac. 7421589; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 12/03/2014; DJESP 27/03/2014) 

 

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